Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
506/21.8T8CLD.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO
RECURSO DE REVISTA
IMPUGNAÇÃO
PRESIDENTE
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INADMISSIBILIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
DECISÃO SINGULAR
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 03/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
(art.º 663.º n.º 7 do CPC)

I. Tendo o competente coletivo do STJ proferido acórdão no qual rejeitou a revista interposta pela ora reclamante, esgotado ficou o seu poder jurisdicional sobre essa questão (artigo 613.º, n.º s 1 e 3, 666.º n.º 1, 679.º do CPC).

II. O acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, tribunal que constitui o último grau da ordem jurisdicional dos tribunais judiciais (artigo 210.º n.º 1 da CRP), não é suscetível de impugnação ordinária, seja ela reclamação para o Presidente do STJ, seja ela recurso de revista.

III. Inócua, como é, a pretendida reclamação para o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça deduzida com invocação do artigo 652.º n.º 5 alínea a) do CPC, o acórdão deste STJ mostra-se transitado em julgado, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 620.º n.º 1 e 628.º do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Em 09.4.2021 AA e mulher, BB, instauraram a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra CC, pedindo, na respetiva procedência:

a) se declare que os AA. são donos e legítimos proprietários e possuidores dos prédios:

1. Urbano, composto de casa de rés do chão e páteo, sito em Salir de Matos, na Rua 1, descrito na CRP de Caldas da Rainha com o nº .05 da freguesia de Salir de Matos e inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo nº ..13;

2. Rústico, composto de terra de semeadura, sito em Salir de Matos, descrito na CRP de Caldas da Rainha sob o nº .06 da freguesia de Salir de Matos e inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo nº .26;

b) se declare que o caminho existente entre os prédios dos AA. e os prédios urbano e rústico inscritos na matriz da freguesia de Salir de Matos sob os nºs ..72 e .25 pertence e faz parte integrante dos prédios dos AA.;

c) subsidiariamente, se declare que o caminho existente entre os prédios dos AA. e os prédios ..72 e .25 foi adquirido por usucapião;

d) se condene a Ré a reconhecer os AA. como proprietários dos prédios identificados em a) e do caminho identificado em b), devendo abster-se de praticar sobre os identificados prédios e sobre o caminho quaisquer atos que perturbem a posse ou a propriedade dos AA.

Para tanto os AA. alegaram, em síntese, que AA. e Ré são donos, cada uma das partes, dos prédios urbano e rústico que identificam, sitos em Salir de Matos, contíguos entre si, situando-se os rústicos nas traseiras dos urbanos; que o acesso aos rústicos se faz por um caminho implantado no prédio dos AA., existente entre ambos os prédios urbanos; que tal caminho está perfeitamente visível e delimitado sobre a propriedade dos AA., e já era utilizado pelos anteriores donos dos imóveis, na convicção de que eram proprietários dessa faixa de terreno; que quando iniciaram a construção da sua casa de habitação procederam ao alargamento do caminho, pavimentando-o com cimento, recuando a construção da casa; que no final do caminho implantaram um portão, que dá acesso ao seu prédio rústico e às traseiras da casa de habitação, onde têm várias máquinas e equipamentos agrícolas, assim como veículos de grande dimensão; que a Ré, em 22.01.2021, colocou dois blocos de cimento no início do caminho, impedindo os AA. de entrar e sair do seu prédio com esses veículos da e para a via pública; que não pretendem que a Ré deixe de usar esse caminho para aceder aos seus prédios, mas não podem tolerar que a Ré os impeça de o usarem, até porque está implantado no terreno que é deles.

2. A Ré contestou, concluindo pela improcedência da ação.

3. Foi apresentado articulado superveniente pelos AA., com ampliação do pedido, que foi admitido.

4. Com dispensa de audiência prévia, fixou-se o valor da ação (€ 86 140,19), julgou-se improcedente a arguida exceção de ilegitimidade dos AA. e, após a prolação de saneador tabelar, indicou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

5. Realizou-se audiência final e, em 18.3.2024, proferiu-se sentença, em que se emitiu o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente, e em consequência:

a) Reconhece-se a propriedade dos Autores sobre os prédios:

1. Urbano, composto de casa de rés do chão e páteo, sito em Salir de Matos, na Rua 1, descrito na CRP de Caldas da Rainha com o nº .05 da freguesia de Salir de Matos e inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo nº ..13; e

2. Rústico, composto de terra de semeadura, sito em Salir de Matos, descrito na CRP de Caldas da Rainha sob o nº .06 da freguesia de Salir de Matos e inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo nº .26;

b) Reconhece-se que a parcela de terreno, que constitui o caminho existente entre os prédios dos AA. atrás identificados e os prédios urbano e rústico da Ré descritos na CRP das Caldas da Rainha sob os nºs ..61 e ..64 da freguesia de Salir de Matos faz parte integrante dos prédios dos AA.;

c) Condena-se a Ré a reconhecer os AA como proprietários dos prédios identificados em a) e do caminho identificado em b), devendo abster-se de praticar sobre os identificados prédios e sobre o caminho quaisquer atos que perturbem a posse ou o direito dos AA;

d) Determina-se a anulação e cancelamento do averbamento de alteração de área e confrontações pedida pela Ré por requerimento de 04/12/2012 (Ap. 552) relativa ao prédio descrito com o nº ..61 na CRP/Caldas da Rainha.

- Custas: pela Ré (cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 CPC).

- Valor da causa: o já fixado.

- Registe e notifique”.

6. A R. apelou da sentença e em 25.10.2024 a Relação de Coimbra julgou o recurso improcedente e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.

7. A R. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

8. Não houve contra-alegações.

9. O relator (na Relação), admitiu a revista.

10. Neste Supremo Tribunal de Justiça o relator, após considerar que seria de perspetivar a rejeição do recurso, por se verificar a “dupla conforme” referida no art.º 671.º n.º 3, do CPC, deu às partes a possibilidade de se pronunciarem a esse respeito, nos termos do art.º 655.º do CPC.

11. A recorrente manifestou-se no sentido da admissibilidade do recurso, reiterando os fundamentos apresentados para a impugnação do acórdão recorrido e invocando o direito ao recurso, como meio da tutela jurisdicional consagrada na Constituição da República Portuguesa e, bem assim, a existência de situação que justifica a revista excecional prevista no art.º 672.º do CPC.

12. Não houve pronúncia das outras partes.

13. Por decisão de 22.9.2025, o relator rejeitou a revista, por ser inadmissível, condenando a recorrente nas custas da revista, na modalidade de custas de parte.

14. A recorrente reclamou deste despacho para a conferência.

15. Não houve resposta à reclamação.

16. Por acórdão deste STJ, proferido em conferência em 11.11.2025, a reclamação foi julgada improcedente, nos termos do seguinte dispositivo:

Pelo exposto, confirmando-se a decisão reclamada, rejeita-se a revista, por ser inadmissível.

As custas da revista, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.º 1 e 2, 533.º do CPC).

As custas da reclamação, em que a recorrente decaiu, são a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, tabela II do Regulamento das Custas Processuais)”.

17. A recorrente CC, notificada do acórdão referido em 16, veio “apresentar reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do n.º 5 do artigo 652 do CPC o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (…),

Rematando com as seguintes conclusões:

A) Se por um lado se fundamenta a decisão no uso de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém desde 1992, por outro lado fundamenta a mesma decisão nas cartas enviadas pela recorrida em 2012 e 2017, e NJA de 2021 onde a recorrente se opõe ao uso da serventia pelos recorrentes, reclamando-a como sua.

B) Este facto é fundamental e essencial, porquanto, sentenciando a 1ª Instância pela procedência do pedido de usucapião deduzido pelos AA.

C) Dando como provado que foram enviadas cartas e uma notificação judicial avulsa para os AA (juntas aos autos) no sentido da recorrente se opor ao uso do leito, não pode ao mesmo tempo decidir pelo seu contrário e sentenciar no sentindo da aquisição por usucapião do leito em discussão pelos AA porque têm uma posse pacífica, pública e sem oposição de ninguém…

D) Terá neste caso que intervir o STJ porquanto se impõe a prova de um facto (posse com oposição da recorrente) e em consequência a inexistência de usucapião;

E) Neste caso está em causa uma questão de Direito, isto é, a aplicação e interpretação de regras jurídicas que regem a prova;

F) A dupla conforme é uma excepção e não pode ser fundamento de obstáculo à exercício do direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 20 da CRP.

G) Não podem os direitos dos cidadãos sucumbir perante a necessidade de melhor funcionamento do STJ como se fundamenta no Douto Acórdão do qual se reclama, sendo este argumento ofensivo dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, violando a garantia prevista no artigo 20 da CRP.

H) Ao abrigo do princípio da economia processual, devia ter sido lançado mão de convite para aperfeiçoamento do recurso, havendo dúvidas quanto ao recurso interposto se de revista, ou de revista excepcional.

E

I) Nos termos do nº 1 do artigo 6º do Código de Processo Civil, «Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere […]». O dever de gestão do processo reporta-se à gestão de cada processo pelo juiz titular, tanto genericamente, em termos de atitude do juiz perante o processo, como na regulação concreta de determinadas atuações que o legislador entende exprimirem essa atitude. O dever de gestão do processo encontra-se particularmente ligado ao princípio da adequação formal, previsto no artigo 547º do Código de Processo Civil. No essencial, o dever de gestão do processo determina que o juiz tem o dever de condução ativa do processo de forma a obter com eficiência a composição justa e célere do litígio. O dever de gestão processual é instrumental relativamente à garantia de acesso aos tribunais e de obtenção de uma resolução do litígio em prazo razoável (nº 4 do artigo 20º da Constituição e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

J) O não convite ao aperfeiçoamento no sentido de esclarecer qual a espécie de recurso, que teve consequência a rejeição do recurso, faz com que este acórdão ferido de inconstitucionalidade nos termos do artigo 20 da CRP,

L) O direito ao recurso está inscrito na CRP como direito fundamental (processual, garantia de defesa) inerente ao respectivo titular, que, como outro direito fundamental, obriga o Estado à criação de meios de concretização e efectivação processual;

Pelo que acima se expôs deve proceder a reclamação agora deduzida com as legais consequências.

Espera Deferimento”.

18. O requerimento referido em 17 foi alvo do seguinte despacho do relator, proferido em 19.12.2025:

CC, notificada do acórdão de 11.11.2025, no qual este STJ, em conferência, confirmou o despacho do relator, assim rejeitando, por ser inadmissível, a revista deduzida contra o acórdão da Relação de Coimbra que, em 25.10.2024, havia confirmado a sentença que julgara procedente a ação declarativa contra aquela instaurada por AA e BB, dele veio reclamar para o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para tal invocando o disposto no n.º 5 do art.º 652.º do CPC.

Sucede que, do acórdão do STJ não cabe reclamação para o Presidente do STJ. O n.º 5 do art.º 652.º do CPC reporta-se a reclamação de acórdão da Relação. E, além de se reportar a acórdão da Relação (que não do STJ), diz respeito a deliberação da Relação proferida sobre a competência relativa desse tribunal – o que também não constitui objeto do acórdão ora reclamado.

Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, rejeita-se liminarmente a reclamação”.

19. Deste despacho veio a recorrente, em requerimento dirigido ao Exm.º Presidente do STJ apresentar reclamação nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do CPC” (sic), rematando com as seguintes conclusões:

A) Se por um lado se fundamenta a decisão no uso de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém desde 1992, por outro lado fundamenta a mesma decisão nas cartas enviadas pela recorrida em 2012 e 2017, e NJA de 2021 onde a recorrente se opõe ao uso da serventia pelos recorrentes, reclamando-a como sua.

B) Este facto é fundamental e essencial, porquanto, sentenciando a 1ª Instância pela procedência do pedido de usucapião deduzido pelos AA.

C) Dando como provado que foram enviadas cartas e uma notificação judicial avulsa para os AA (juntas aos autos) no sentido da recorrente se opor ao uso do leito, não pode ao mesmo tempo decidir pelo seu contrário e sentenciar no sentindo da aquisição por usucapião do leito em discussão pelos AA porque têm uma posse pacífica, pública e sem oposição de ninguém…

D) Terá neste caso que intervir o STJ porquanto se impõe a prova de um facto (posse com oposição da recorrente) e em consequência a inexistência de usucapião;

E) Neste caso está em causa uma questão de Direito, isto é, a aplicação e interpretação de regras jurídicas que regem a prova;

F) A dupla conforme é uma excepção e não pode ser fundamento de obstáculo à exercício do direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 20 da CRP.

G) Não podem os direitos dos cidadãos sucumbir perante a necessidade de melhor funcionamento do STJ como se fundamenta no Douto Acórdão do qual se reclama, sendo este argumento ofensivo dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, violando a garantia prevista no artigo 20 da CRP.

H) Ao abrigo do princípio da economia processual, devia ter sido lançado mão de convite para aperfeiçoamento do recurso, havendo dúvidas quanto ao recurso interposto se de revista, ou de revista excepcional.

E

I) Nos termos do nº 1 do artigo 6º do Código de Processo Civil, «Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere […]». O dever de gestão do processo reporta-se à gestão de cada processo pelo juiz titular, tanto genericamente, em termos de atitude do juiz perante o processo, como na regulação concreta de determinadas atuações que o legislador entende exprimirem essa atitude. O dever de gestão do processo encontra-se particularmente ligado ao princípio da adequação formal, previsto no artigo 547º do Código de Processo Civil. No essencial, o dever de gestão do processo determina que o juiz tem o dever de condução ativa do processo de forma a obter com eficiência a composição justa e célere do litígio. O dever de gestão processual é instrumental relativamente à garantia de acesso aos tribunais e de obtenção de uma resolução do litígio em prazo razoável (nº 4 do artigo 20º da Constituição e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

J) O não convite ao aperfeiçoamento no sentido de esclarecer qual a espécie de recurso, que teve consequência a rejeição do recurso, faz com que este acórdão ferido de inconstitucionalidade nos termos do artigo 20 da CRP,

L) O direito ao recurso está inscrito na CRP como direito fundamental (processual, garantia de defesa) inerente ao respectivo titular, que, como outro direito fundamental, obriga o Estado à criação de meios de concretização e efectivação processual;

M) Na Jurisprudência, as posições encontradas não diferem muito da Doutrina, tal como se percebe pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça26 de 06-06-2019, Processo n.ᵒ 945/14.0T2SNT-G.L1.S1 (Rosa Ribeiro Coelho), que assim sumaria:

«I – O convite ao aperfeiçoamento de articulados, nos termos do nº 4 do art. 590º do CPC, é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual (…)».

N) Aqui chegados, cabe ter presente o artigo 6.ᵒ, n.ᵒ 2, do Código de Processo Civil:

«[o] juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo».

P) Atento ao conteúdo prático o imperioso normativo do artigo 202.ᵒ, n.ᵒ 1, da Constituição da República Portuguesa, o que serve por dizer que se afinal de justiça se trata, nos termos do nº1 do artigo 202 da CPR - «Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.»IN Revista JULGAR Janeiro de 2020/21

Q) O Despacho de Aperfeiçoamento (ou convite ao aperfeiçoamento) é a decisão judicial em que permite às partes corrigir ou completar as suas peças processuais quando estas apresentam irregularidades, insuficiências ou imprecisões, em vez de as rejeitar imediatamente, assegurando o bom andamento do processo e evitando nulidades;

R) Este dever do tribunal, previsto no Código de Processo Civil (CPC), visa suprir falhas formais ou de concretização da matéria de facto, como previsto no Artigo 590.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, sendo obrigatório para o juiz, cujo incumprimento pode gerar nulidade processual;

S) Este poder/dever está directamente relacionado com o princípio da economia processual no Código de Processo Civil visa maximizar o aproveitamento do processo visando celeridade e racionalização de recursos, conforme princípios constitucionais, optando o senhor Relator por não fazer uso desta faculdade, e assim violar as normas já identificadas em vigor, sendo em consequência este despacho nulo, e em consequência deve o recurso de revista ser admitido.

T) Ao não lançar mão deste convite por forma a que a reclamante pudesse aperfeiçoar a sua reclamação, foram violados vários preceitos legais do processo civil e da CRP e preterido, salvo o devido respeito, a boa administração da justiça em nome do povo, nos termos do nº2 do artigo 202 do CRP;

Pelo que acima se expôs deve proceder a reclamação agora deduzida com as legais consequências.

Espera Deferimento”.

20. A parte contrária nada disse.

21. Tendo-se procedido à distribuição a novo segundo adjunto, por jubilação do anterior, foram os autos aos vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Pese embora o requerimento de reclamação ora sob apreciação seja dirigido ao Exm.º Sr. Presidente do STJ, a referência, nele contida, ao art.º 652.º n.º 3 do CPC, esclarece que se trata de reclamação para a conferência. Isto é, trata-se de acionar o mecanismo que prevê que “quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.

Assim, o objeto do presente acórdão, para o qual foi convocada a conferência, é o despacho do Sr. Relator, proferido em 19.12.2025, acima transcrito sob o n.º 18.

2. O factualismo a levar em consideração é o supra constante no Relatório.

3. O Direito

Conforme aduzido no despacho reclamado, a ora reclamante, notificada do acórdão de 11.11.2025, no qual este STJ, em conferência, confirmou o despacho do relator, assim rejeitando, por ser inadmissível, a revista deduzida contra o acórdão da Relação de Coimbra que, em 25.10.2024, havia confirmado a sentença que julgara procedente a ação declarativa contra aquela (reclamante CC) instaurada por AA e BB, dele veio reclamar para o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para tal invocando o disposto no n.º 5 do art.º 652.º do CPC.

Sucede que, do acórdão do STJ não cabe reclamação para o Presidente do STJ. O n.º 5 do art.º 652.º do CPC reporta-se a reclamação de acórdão da Relação. E, além de se reportar a acórdão da Relação (que não do STJ), o n.º 5 do art.º 652.º do CPC diz respeito a deliberação da Relação proferida sobre a competência relativa desse tribunal – o que também não constitui objeto do acórdão ora reclamado.

O acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, tribunal que constitui o último grau da ordem jurisdicional dos tribunais judiciais (art.º 210.º n.º 1 da CRP), não é suscetível de impugnação ordinária, seja ela reclamação para o Presidente do STJ, seja ela recurso de revista.

Tendo o competente coletivo do STJ proferido acórdão no qual rejeitou a revista interposta pela ora reclamante, esgotado ficou o seu poder jurisdicional sobre essa questão (artigo 613.º, n.º s 1 e 3, 666.º n.º 1, 679.º do CPC).

Inócua, como o é, a dita reclamação para o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, suprarreferida em 17, o acórdão deste STJ proferido em 11.11.2025 mostra-se transitado em julgado, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 620.º n.º 1 e 628.º do CPC.

A reclamação ora apreciada é, pois, improcedente.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente, confirmando-se o despacho reclamado.

Pelo seu decaimento, condena-se a reclamante nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 527.º n.º 1 e 2, tabela II do Regulamento das Custas Processuais).

Lx, 03.3.2026

Jorge Leal (Relatora)

António Magalhães

Isoleta Almeida Costa