Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P108
Nº Convencional: JSTJ00027033
Relator: CARLINDO ROCHA
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
EMOÇÃO VIOLENTA
DOLO DIRECTO
DOLO EVENTUAL
Nº do Documento: SJ199705150001083
Data do Acordão: 05/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 129/96
Data: 12/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN CJ ANOXII TOMO4 PAG49.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique o privilégio do homicídio, impõe-se que o agente se encontre dominado por emoção violenta, que tal emoção seja a causadora do acto criminoso e que essa emoção seja compreensível.
II - A compreensibilidade da emoção radica-se na possibilidade de se estabelecer uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção.
III - A compreensibilidade da emoção violenta significa uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado.
IV - Provado que "o arguido ao disparar dois tiros contra a vítima e sabendo que esta ainda se encontrava no quintal (...) representou, como consequência possível da sua conduta a morte da vítima, mas conformou-se com tal resultado" e dado como não provado que "o mesmo arguido ao disparar aqueles dois tiros soubesse que, como consequência necessária dessa conduta, resultava a morte da vítima" e que "o arguido tenha voluntariamente apontado a extremidade do cano da arma na direcção do corpo da vítima", fica afastado o dolo directo ou necessário, devendo concluir-se pelo dolo eventual.