Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027033 | ||
| Relator: | CARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EMOÇÃO VIOLENTA DOLO DIRECTO DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199705150001083 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 129/96 | ||
| Data: | 12/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN CJ ANOXII TOMO4 PAG49. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique o privilégio do homicídio, impõe-se que o agente se encontre dominado por emoção violenta, que tal emoção seja a causadora do acto criminoso e que essa emoção seja compreensível. II - A compreensibilidade da emoção radica-se na possibilidade de se estabelecer uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. III - A compreensibilidade da emoção violenta significa uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado. IV - Provado que "o arguido ao disparar dois tiros contra a vítima e sabendo que esta ainda se encontrava no quintal (...) representou, como consequência possível da sua conduta a morte da vítima, mas conformou-se com tal resultado" e dado como não provado que "o mesmo arguido ao disparar aqueles dois tiros soubesse que, como consequência necessária dessa conduta, resultava a morte da vítima" e que "o arguido tenha voluntariamente apontado a extremidade do cano da arma na direcção do corpo da vítima", fica afastado o dolo directo ou necessário, devendo concluir-se pelo dolo eventual. | ||