Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
90/19.2JAPTM.E4.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
TRÂNSITO EM JULGADO
CONTRADIÇÃO
CASO JULGADO
OFENSA DO CASO JULGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEVER DE OBEDIÊNCIA
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO PARCIAL
PROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I - Tendo a própria Relação de Évora considerado que os factos omitidos pelo

II -Tribunal de 1.ª instância eram relevantes, e que, por esse motivo, a ausência de pronúncia acerca dos mesmos era geradora da nulidade da decisão por omissão de pronúncia, decisão que, sendo definitiva, forma caso julgado dentro do processo;

III - Tendo no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça determinado que a 1.ª instância cumprisse, integralmente, o decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação no segmento em que declarou a nulidade do acórdão de 1.ª instância por omissão de pronúncia;

IV -Transitadas que estão todas as decisões e não tendo mais uma vez a 1ª Instância cumprido o ordenado, em novo recurso para o Tribunal da Relação, este só teria de ordenar que se cumprisse o já ordeno pela própria Relação e confirmado pelo Supremo Tribunal.

V - Assim, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, transitada em julgado, tem força obrigatória dentro do presente processo, a isso obstando que, perante uma situação precisamente idêntica, aquela possa ser alterada pelo próprio Tribunal da Relação contra o caso julgado já formado.

VI -A Relação não é um Tribunal de recurso das suas próprias decisões e o caso Julgado não pode ser alterado a não ser nas situações previstas na lei.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 90/19.2JAPTM.E4.S1

Acórdão proferido na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

1. Por acórdão proferido em ... de ... de 2022, no Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi decidido julgar procedente a Decisão Instrutória e, em consequência decidiu o Tribunal

• Condenar o arguido AA, como autor material de um crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelos arts 22°, 23° e 131 º, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;

• Condenar o arguido AA pela prática de um crime de ameaça agravada previsto e punido pelos artigos 153° e 155° do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;

• Condenar o arguido AA pela prática de um crime de ameaça agravada previsto e punido pelos artigos 153° e 155° do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;

• Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, a qual suspendemos na sua execução por igual período de tempo sob regime de prova e sob condição de proceder ao pagamento do pedido de indemnização civil dos demandantes BB e CC

Marrachinho em três prestações anuais, efetuando o pagamento da primeira até um ano após o transito em julgado da presente decisão;

Julgar procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE, e condenar o demandado a pagar a quantia de € 1.219,66 (mil duzentos e dezanove euros e sessenta e seis cêntimos), acrescido de juros à taxa legal para as obrigações civis, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes BB e CC, e

condenar o demandado a pagar a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescido de juros à taxa legal para as obrigações civis desde a data do trânsito em julgado até efetivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais sofridos, absolvendo o demandado do restante pedido.

2. Inconformado com o acórdão proferido, o recorrente DD e os assistentes BB e CC interpuseram recurso o Tribunal da Relação de Évora, tendo este Tribunal proferido acórdão, a 22-11-2022 [referência 8133836], onde se decidiu anular o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, por não ter proferido decisão sobre a matéria de facto alegada em sede de contestação.

3. Em face da referida anulação, o Juízo Central Criminal de Portimão proferiu novo acórdão, a 09-02-2023 [referência 127264076].

4. Interposto novo recurso para o Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Arguido, quer pelos Assistentes, veio a ser proferido acórdão, datado de 28-06-2023, o qual decidiu anular o acórdão proferido pela 1.ª instância, por omissão de pronúncia, por não ter proferido decisão sobre toda a matéria de facto alegada em sede de contestação, e por insuficiência da fundamentação de facto, por ter considerado que aquele era omisso quanto à apreciação crítica das provas.

5. Nesta sequência, veio o Juízo Central Criminal de Portimão proferir acórdão,

a 16-10-2023 [referência 129841566].

6. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Arguido, quer pelos Assistentes, veio a ser proferido acórdão, a 19.03.2024 [referência 8934765], no qual se decidiu:

«- Julgar não provido o recurso dos assistentes/demandantes;

- julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, e, em consequência, revogar o Acórdão na parte em que condenou o arguido/recorrente a pagar aos demandantes o montante de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, condenando, antes, o arguido/recorrente a pagar-lhes a quantia de €6.000,00 (seis mil euros), mantendo em tudo o mais o Acórdão recorrido.»

7. Não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, o arguido veio arguir nulidades do referido aresto, por requerimento junto aos autos a 08.04.2024 [referência 291730], as quais foram indeferidas por acórdão de 07.05.2024

[referência 9016662].

8. O arguido interpôs recurso de revista, relativo à sua condenação no pedido de indemnização civil, para este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do qual foi proferido acórdão, a 12.09.2024, tendo-se decidido [referência 12614797]:

«julgar parcialmente procedente o recurso do arguido-demandado AA, anulando-se o acórdão recorrido, na parte em que existe

violação de caso julgado, a fim de ser oportunamente determinada a baixa dos autos à 1.ª instância, para se observar o decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de junho de 2023, no segmento em que declarou a nulidade do acórdão de 1.ª instância de

09-02-2023, por omissão de pronúncia.»

9. Neste seguimento, foi proferido novo acórdão, pelo Juízo Central Criminal de

Portimão, a 27-11-2024 [referência 134444656].

10. Interposto, novamente, recurso para o Tribunal da Relação de Évora pelo Arguido, veio a ser proferido acórdão, a 03.06.2025 [referência 9716792], no qual se decidiu «julgar o recurso parcialmente procedente e em consequência aditar apenas ao acórdão recorrido o facto provado acima referido, ficando o mesmo confirmado na parte restante.».

11. Não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, o arguido interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos seguintes termos [referência 326142]:

I-O presente recurso de revista, incidente apenas sobre a matéria cível, é admissível ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, porquanto o Arguido vem recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-06-2025 com base na ofensa do caso julgado formado pela decisão proferida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1209-2024.

I. É, pois, esse o fundamento do presente recurso de revista: a ofensa do caso julgado do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 12-09-2024, na parte em que foi decidido, de forma expressa, que havia ocorrido violação de caso julgado formado no processo por anterior decisão do Tribunal da Relação e, por isso, determinada expressamente a baixa dos autos à primeira instância para sanação do vício de nulidade por omissão de pronúncia (relativa esta à falta de enumeração de todos os factos provados e não provados com relevância para a boa decisão da causa cível).

II. Remetido o processo à primeira instância, não só esta persistiu no vício, não procedendo ao aditamento de alguns dos factos considerados relevantes para a decisão do pedido de indemnização cível,

III. como, de forma ainda mais surpreendente para o arguido, o Acórdão

do Tribunal da Relação de Évora proferido em 03-06-2025, ignorando o determinado pelo acórdão do STJ, põe, não só em causa que exista uma verdadeira omissão de pronúncia (!), como, considerando que a decisão da indemnização civil está definitivamente estabilizada (!), dá como provado um dos factos que afinal (!) reconhece ter sido omitido, sem daí retirar mais consequências.

IV. Não só o Acórdão do Tribunal da Relação de 3-06-2025 ofende

manifestamente o caso julgado formado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de

12-09-2024, em toda a sua extensão, o que, de resto, é salientado pelo voto de vencido da Sra. Desembargadora EE,

V. como incorre em erro manifesto quando refere que decisão do pedido de

indemnização civil está definitivamente estabilizada: ora, se nem os factos com relevância para a referida decisão se têm como estabilizados pela primeira instância e se é justamente a matéria da indemnização civil que ainda se encontra em recurso, como é que se pode incorrer em tão errónea apreciação jurídica?!

VI. Se foi declarado existir nulidade por omissão de pronúncia, esta necessariamente reportada à falta de elenco - nos factos provados e não provados – de factualidade alegada pelo arguido e tida como relevante para a decisão do pedido de indemnização civil, não pode o Tribunal da Relação desvirtuar aquela que é tida como uma verdadeira garantia de um processo equitativo e relegar o apontado vício de nulidade para o patamar de um “capricho meramente formal”.

VII. Se, como é consabido, só há nulidade por omissão de pronúncia se o

facto em falta for considerado relevante para a decisão a proferir, não pode o Tribunal da Relação dizer agora que afinal o facto é totalmente inútil para a decisão.

VIII.O arguido considera e tem vindo a reiterar o entendimento de que os factos em causa, incluindo o que o Tribunal da Relação veio agora aditar, têm relevância para o pedido de indemnização civil; essa relevância foi asseverada por vários Acórdãos do Tribunal da Relação e pelo recente Acórdão do STJ.

IX. Essa relevância traduz-se, para o arguido, numa pretendida

atenuação do valor que foi fixado, pois que a referida factualidade contraria até outros factos provados a propósito de um pretenso isolamento social e depressão do assistente.

X. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora incorre, pois, em erro grosseiro quanto ao superiormente determinado e ao objetivo pretendido pela sanação de uma falha atinente à fixação de factos relevantes para uma boa decisão jurídica.

XI. É um direito do arguido e é um direito de todo e qualquer cidadão

esperar da justiça um olhar atento, isento, sério e honesto sobre todo o circunstancialismo fáctico e probatório relevante que rodeia um qualquer litígio.

XII. Não subsistem dúvidas de que há, assim, ofensa de caso julgado.

XIII.Veja-se que já no segundo Acórdão proferido pelo Tribunal da

Relação de Évora, a 28-06-2023, foi decidido1 que a decisão proferida pelo tribunal a quo se encontrava ferida de nulidade por omissão de pronúncia, por continuar a não existir pronúncia sobre factos alegados pela defesa e apurados em audiência de julgamento com relevância para a boa decisão da causa, mantendo-se a pronúncia sobre outros sem sistematização e numeração, continuando a persistir-se na remissão, pela negativa, no âmbito do elenco dos factos não provados.

XIV. A esse propósito, escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-06-2023: “(…) Do que se vem expondo, e atentando no disposto no artigo 368.º, n.º 2, do CPP, é inequívoco que o tribunal deve pronunciar-se sobre o alegado na contestação com interesse para a decisão, não sendo lícito ao tribunal, porque resultaram provados os factos da acusação, não se pronunciar sobre os factos e/ou o mais alegado na contestação, seja com que argumento for. Com efeito, os factos alegados na contestação deveriam ter sido levados em conta na enumeração dos factos provados ou não provados, pois que, naturalmente, foram entendidos pelo apresentante como factos relevantes para a

sua defesa e para a decisão da causa.

(…) Não devem restar quaisquer dúvidas que o tribunal indagou e se pronunciou sobre todos os factos relevantes para a decisão, designadamente os alegados pela defesa.

A questão da exigência de enumeração dos factos provados e não provados não pode ser vista como uma mera formalidade formal, trata-se sim de uma garantia, designadamente para os sujeitos processuais, de que o tribunal, num processo equitativo, teve em atenção de igual modo, os factos, as provas e os argumentos da acusação e da defesa, e indagou e apreciou todos os factos.

E não tendo tal enumeração sido feita pelo tribunal recorrido, ficou limitado o direito da defesa do arguido, na medida em fica restringido o âmbito do recurso, porquanto tais factos não constam da matéria de facto (provada ou não provada), tornando-se naquela parte insindicáveis.

E estipula a lei que a sanção para este vício é a nulidade da sentença, atento o

disposto no artigo 379º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP.

O tribunal de recurso identificou as “questões concretas” a suprir, delimitando,

desta forma o objeto do novo Acórdão a proferir que, devendo pronunciar-se sobre os pontos da matéria de facto identificadas, daí deveria extrair as necessárias consequências. Todavia,

visto o Acórdão agora recorrido, verifica-se que não foi devidamente cumprido o determinado.” (sublinhados nossos)

XV. O Acórdão do Tribunal da Relação de 28-06-2023 foi ainda bastante

claro quanto ao teor da sua decisão quando, além do mais, explicitou que:

“…. o que se verifica é que, além de haver factos da contestação ao pedido de

indemnização civil sobre os quais não há pronúncia, há pronúncia sobre alguns outros ainda que sem sistematização, numa amálgama, e continua a fazer-se remissão, pela negativa, no âmbito do elenco dos factos não provados.

Do que se vem expondo, é inequívoco que o tribunal recorrido devia ter decidido em conformidade com o determinado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 22 de novembro de 2022, e não o fez devidamente.” (sublinhado nosso)

XVI. Nessa sequência, foi decidido pelo Tribunal da Relação no aludido acórdão de 28-06-2023:

• declarar nulo o Acórdão recorrido nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1,

al.c) e 379.º, n.º 1, al. a), primeira parte, ex vi do artigo 374.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Penal;

• determinar a reformulação do Acórdão pelo mesmo tribunal, proferindo nova

decisão final expurgada dos vícios enunciados e onde sejam supridas as omissões apontadas, mostrando-se, em consequência, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes.

XVII. Em 16-10-2023, foi proferido novo Acórdão pelo Tribunal da

primeira instância sem que, porém, nenhuma alteração tivesse sido efetuada à decisão da

matéria de facto, mantendo-se intocado o elenco dos factos provados e não provados.

XVIII. A manutenção do assim decidido violou manifestamente o decidido

pelo Tribunal superior por decisão proferida em 28-06-2023 e transitada em julgado, razão pela qual o arguido, no seu recurso de apelação subsequente, começou por invocar o incumprimento do dever de acatamento da decisão da Relação, sobre o que, porém, o Tribunal recorrido não se pronunciou.

XIX. Sobre tal fundamento e o peticionado naqueles pontos, porém, o Acórdão do Tribunal da Relação de 19-03-2024 não teceu qualquer consideração.

XX. Ao invés, surpreendentemente para o arguido, o Tribunal da Relação, conhecendo do vício da nulidade por omissão de pronúncia a propósito dos factos alegados pelo arguido no seu articulado de defesa (de resto, como se o fizesse ex novo), acabou por desconsiderar, sem apresentar qualquer tipo de motivação, o primeiro dos fundamentos recursórios apresentados pelo arguido.

XXI. E decidiu conhecer do imputado vício de omissão de pronúncia da

decisão da primeira instância (por da decisão de facto não constarem factos alegados pela defesa relevantes para a decisão da causa, designadamente para o pedido de indemnização civil), como se o fizesse pela primeira vez, i.e. como se já não tivesse expressado anteriormente, em dois acórdãos diferentes (proferidos em 22-11-2022 e 28-06-2023), que efetivamente existia uma omissão de pronúncia sobre factos relevantes da defesa que conduziram à declaração de nulidade da decisão da primeira instância.

XXII. Tendo-o feito, o referido Acórdão do Tribunal da Relação, violou o caso julgado material formado pelo Acórdão do mesmo Tribunal da Relação proferido em 28-06-2023.

XXIII. Foi isso mesmo que o arguido invocou no seu primeiro recurso para o

Supremo Tribunal de Justiça,

XXIV. E foi isso mesmo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2024 decidiu, quando afirmou que (com realce nosso ): “Verificando-se existirem duas decisões díspares proferidas pelo Tribunal da Relação, tendo a primeira transitado em julgado, tal decisão tem de ser respeitada”; e “ocorrendo violação de caso julgado formado no processo, pela anterior decisão, o acórdão recorrido, em matéria civil, deve, nessa parte, considerar-se nulo, baixando oportunamente os autos à primeira instância, para observância do decidido no anterior acórdão da Relação.”.

XXV. É relevante o percurso lógico-argumentativo desenvolvido, aliás de

forma clara e irrepreensível, pelo Supremo Tribunal de Justiça a este propósito (com realce nosso):

“Resulta assim que, de forma algo surpreendente, o Tribunal da Relação inverte o seu entendimento afirmando, precisamente perante o mesmo conteúdo decisório [pois que, como se explanou supra, apenas a fundamentação da matéria de facto foi objeto de alteração, por parte do Juízo Central Criminal ..., a fim de se corrigir o vício de insuficiência da matéria de facto], que este já não padece da nulidade que havia, anteriormente, declarado.

Se o Tribunal da Relação considerou, num primeiro momento, ainda que implicitamente, que os factos omitidos pelo tribunal de 1.ª instância eram relevantes, e que, por esse motivo, a ausência de pronúncia acerca dos mesmos era geradora da nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, não poderá, em momento posterior, sob pena de incompreensível contradição, afirmar o seu contrário.

Tal decisão, sendo definitiva, forma caso julgado dentro do processo. Em face do teor de tal aresto, fica consolidado nos presentes autos que se exige, face ao objeto do processo, uma pronúncia expressa acerca da factualidade omitida.

Não se vislumbra de que modo, perante o mesmo elenco de matéria fáctica, o Tribunal pode vir, posteriormente, contradizer a decisão transitada em julgado que havia proferido primeiramente, não acautelando, deste modo, os valores da segurança jurídica e da certeza do direito de decisão por ele mesmo proferida.

O arguido tem, em face das decisões pretéritas do Tribunal da Relação, a legítima expectativa que, sobre os factos já descritos nos autos, recaia um juízo decisório expresso do tribunal de 1.ª Instância, no sentido de os incluir no elenco dos factos provados ou dos não provados. Dir-se-á, mesmo, que apenas perante essa expressa decisão de facto, poderá o arguido validamente reagir, querendo, impugnando a matéria de facto.

Assim, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, a ... de ... de 2023, transitada em julgado, tem força obrigatória dentro do presente processo, a isso obstando que, perante uma situação precisamente idêntica, aquela possa ser alterada. A segurança jurídica e a legítima expectativa dos intervenientes processuais não se compadecem com a incompatibilidade decisória constante dos presentes autos, em que uma decisão que era nula, por omissão de pronúncia, deixa de o ser, por mero decurso do tempo, aquando da sua reapreciação pelo mesmo tribunal14.

Nesta medida, e uma vez que versa sobre a mesma concreta questão processual, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora a ... de ... de 2024 viola o caso julgado formal.”.

XXVI. Nesta sequência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1209-2024 decidiu, além do mais,:

“julgar parcialmente procedente o recurso do arguido-demandado AA, anulando-se o acórdão recorrido, na parte em que existe violação de caso julgado, a fim de ser oportunamente determinada a baixa dos autos à 1.ª instância, para se observar o decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de ... de ... de 2023, no segmento em que declarou a nulidade do acórdão de 1.ª instância de ...-...-2023, por omissão de pronúncia.”

XXVII. Perante decisão tão clara e expressa, quanto à nulidade por omissão de pronúncia, surpreende, pois, que o Tribunal da primeira instância, para onde foi remetido o processo, tenha persistido no não acatamento da decisão do Tribunal superior.

XXVIII. Com efeito, perscrutado o novo Acórdão proferido pelo Tribunal a quo a 27-11-2024, constata-se que se mantém a falta de sistematização dos factos, parte dos quais não tem numeração, a inclusão da descrição do teor literal de documentos (para prova de factos) e a manutenção de factos conclusivos.

XXIX. O novo Acórdão proferido pelo Tribunal da primeira instância de 2711-2024 continua, por outro lado, a omitir dois dos factos alegados expressamente pela defesa na sua contestação ao pedido de indemnização civil, e que foram sempre identificados pelo arguido nos vários recursos por si apresentados e que são, na perspetiva do arguido, bastante relevantes para descredibilizar um “relatório” apresentado pelo ofendido (e que aparece descrito nos factos provados) e para atenuar a medida da indemnização a conceder ao ofendido.

XXX. Tais factos foram também expressamente identificados no recurso que se apresentou para o Supremo Tribunal de Justiça, que validou integralmente a posição do arguido.

XXXI. Nenhum motivo haveria, assim, para que o Tribunal a quo

descurasse, uma vez mais, os factos sobre os quais a sua pronúncia era devida.

XXXII. Continua a não constar da decisão de facto que:

- “o demandante BB retomou a sua atividade desportiva passado uns meses e inclusive entrou em provas desportivas no dia 20 e 27 de outubro desse mesmo ano de 2019 tendo uma melhor posição que a alcançada em 12.05.2019 e mesmo em anos anteriores” (ponto 36 da contestação);

- este facto está documentado nos autos; e da prova deste facto têm de se de extrair consequências ao nível dos demais factos provados – veja-se que este facto contraria o teor do denominado “relatório de observação clínica” cujo teor ficou espelhado na matéria de facto provada (no entanto, as Mm.ªs Juízas da primeira instância fizeram constar que o ofendido era atleta federado, o que, só por si, é um facto absolutamente inócuo ou irrelevante);

- Deste facto invocado pelo arguido decorre, pois, que o assistente não ficou isolado socialmente ou com nenhuma sequela física ou dano permanente que justifique a atribuição de indemnização tão elevada (neste momento, fixada em €6.000,00), conclusão que é absolutamente determinante para diminuir-se o montante da indemnização fixado nos autos. Se, sem aquele facto, foi atribuída indemnização de € 6.000,00, a sua inclusão tem que necessariamente refletir-se numa diminuição da indemnização. Outra conclusão seria ilógica!

- O demandante, de acordo com a Nota de Alta junta a fls. 122 dos autos, ficou internado no CHUA durante 2 dias em mera observação tendo tido alta por se encontrar “hemodinamicamente estável, apirético e clinicamente melhorado” tendo apenas sido prescrito que o mesmo fizesse pensos no centro de saúde em dias alternados e retirasse os pontos findo uma semana (ponto 42.) – facto tanto mais relevante, porquanto, sem sustentação fáctica, o Tribunal a quo confirmou a posição da primeira instância que se estribou na existência de “perigo de vida” para o assistente, o que, porém, foi contrariado pela profusa prova produzida a esse propósito.

XXXIII. Para além destes, o arguido invocara ainda que continuavam a a ser desconsiderados factos alegados pelo arguido em sede de audiência de julgamento; e continuava a faltar factualidade com manifesta relevância para boa decisão da causa que foi apurada em sede de audiência de julgamento.

XXXIV. Veja-se que, no que respeita ao conteúdo da decisão, temos como óbvio que o tribunal recorrido, não só não atende aos fatores que a lei exige que sejam ponderados para a atribuição de uma indemnização civil, como desconsidera factos apurados nos autos que são manifestamente relevantes para a boa decisão da causa nesta sede.

XXXV. Não se vê como é que se pode omitir toda a factualidade apurada em audiência de julgamento e relevante relativamente ao grau de culpabilidade do agente - já que foi desconsiderada, desde logo, a situação prévia de conflito existente entre arguido e assistente, sendo essa uma situação prolongada no tempo e agudizada pelo não pagamento de quantias pecuniárias efetivamente devidas pelo lesado ao arguido, tal como se veio a apurar em ação própria instaurada pelo arguido no Tribunal do Trabalho (cf. documentação junta aos autos).

XXXVI. Também não foi manifestamente tida em consideração a situação económica do arguido, que sofreu alterações ao longo destes quase quatro anos (!!) em que se aguarda por uma decisão da primeira instância – podendo e devendo o Tribunal a quo no momento antecedente à leitura da decisão procurado obter informação atualizada da situação económica do arguido - sendo do conhecimento geral o aumento generalizado do custo de vida - factos estes que o Tribunal, podendo e devendo fazê-lo oficiosamente, também não averiguou nem refletiu na matéria de facto.

XXXVII. Perante tudo o que se deixa dito, o que se seria de esperar era que o Tribunal da Relação de Évora, perante o recurso do arguido e confrontado com o não acatamento do determinado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2024, se limitasse a determinar novamente a baixa do processo à primeira instância para se observar o decidido.

XXXVIII. Contudo, de forma muito surpreendente para o arguido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 03-06-2025, ignorou em toda a linha o

determinado pelo acórdão do STJ.

XXXIX. Pondo, não só em causa que exista uma verdadeira omissão de

pronúncia (!), como, considerando que a decisão da indemnização civil está definitivamente estabilizada (!);

XL. E introduzindo um dos factos alegados na contestação no elenco dos factos provados (que afinal reconhece ter sido omitido!), sem daí retirar mais consequências.

XLI. Escreve o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ora recorrido (com realce nosso):

“…é inequívoco que o tribunal atribuiu relevo probatório aos documentos que dão suporte à alegação de factos do ponto 36 da contestação do pedido de indemnização civil e que tais factos foram pertinentes para não considerar demonstrado que o assistente tivesse visto reduzida a sua atividade desportiva por causa do crime, com impacto na diminuição do valor da indemnização. Portanto, em boa verdade, do que se trata não é de uma omissão de pronuncia em sentido próprio, por o tribunal ter deixado de se pronunciar sobre uma questão que tinha de apreciar, mas sim de um vício de natureza mais formal, traduzido na omissão de enumeração expressa desse facto como provado.”.

XLII. Não se entende manifestamente esta tentativa tortuosa de aligeirar um vício de verdadeira omissão de pronúncia, com base na circunstância de constarem enumerados, no elenco dos meios de prova, os documentos que constam do processo, incluindo os que demonstram o facto descrito em 36 da contestação.

XLIII. Sendo certo que a decisão da primeira instância em nenhum momento pondera esse facto aquando da fundamentação da medida de indemnização atribuída! Ignora-se, portanto, onde se baseia o Tribunal da Relação para conjeturar o que se deixa transcrito em 51., primeiro parágrafo.

XLIV. Atente-se que a decisão sobre a matéria de facto divide-se em dois momentos essenciais: i) o elenco dos factos provados e não provados relevantes para a decisão da causa; ii) motivação da decisão de prova ou não prova dos mesmos factos.

XLV. Sem que os factos constem elencados, é absolutamente inócuo que os meios de prova que os possam demonstrar constem descritos na fundamentação de facto (como estão, de resto, muitas vezes, elencados de forma meramente descritiva).

XLVI. Como escreve a Exma. Senhora Desembargadora Laura Goulart Maurício no voto de vencido que deixa ao Acórdão do Tribunal da Relação ora recorrido (com realce nosso): “a questão da exigência de enumeração dos factos provados e não provados não pode ser vista como uma mera formalidade formal, trata-se sim de uma garantia, designadamente para os sujeitos processuais, de que o tribunal, num processo equitativo, teve em atenção de igual modo, os factos, as provas e os argumentos da acusação e da defesa, e indagou e apreciou todos os factos. E não tendo tal enumeração sido feita pelo tribunal recorrido, ficou limitado o direito da defesa do arguido, na medida em fica restringido o âmbito do recurso, porquanto tais factos não constam da matéria de facto (provada ou não provada), tornando-se naquela parte insindicáveis.”.

XLVII. Seja como for, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora ao começar por colocar em causa que não existe qualquer vício de omissão de pronúncia, viola manifestamente o caso julgado formado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

XLVIII. Não cabia ao Tribunal da Relação de Évora tecer considerações ou esgrimir argumentos para aligeirar um vício que, por diversas vezes, foi invocado e confirmado nos presentes autos e cuja sanação foi expressamente determinada pelo último Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

XLIX. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

proferido nestes autos:

O arguido tem, em face das decisões pretéritas do Tribunal da Relação, a legítima

expectativa que, sobre os factos já descritos nos autos, recaia um juízo decisório expresso do tribunal de 1.ª Instância, no sentido de os incluir no elenco dos factos provados ou dos não provados. Dir-se-á, mesmo, que apenas perante essa expressa decisão de facto, poderá o arguido validamente reagir, querendo, impugnando a matéria de facto.”.

L. Acrescenta o referido aresto que “a segurança jurídica e a legítima expectativa

dos intervenientes processuais não se compadecem com a incompatibilidade decisória constante dos presentes autos, em que uma decisão que era nula, por omissão de pronúncia, deixa de o ser, por mero decurso do tempo, aquando da sua reapreciação pelo

mesmo tribunal”.

LI. Não pode, pois, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que começa por reconhecer ser uma “situação absolutamente incompreensível” a “de o tribunal de primeira instância não ter sido capaz, em três acórdãos, todos proferidos na sequência de decisões proferidas em recurso, suficientemente claras para se perceber o seu alcance, de suprir uma nulidade processual de omissão de pronúncia”,

LII. Vir depois, de forma absolutamente incompreensível, defender que do que se trata não é de uma omissão de pronúncia em sentido próprio.

LIII. Mais incompreensível é o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora quando escreve, de forma que, para o arguido, é absolutamente ininteligível, que, mesmo que existisse uma omissão de pronúncia, a mesma é inócua, uma vez que a decisão do pedido de indemnização cível é inalterável.

LIV. Transcrevem-se as exatas palavras do acórdão nesta parte:

“…mesmo que se entendesse que o vício em causa seria o da nulidade por omissão de pronúncia, o mesmo sempre poderia ser suprido aqui neste acórdão, por aplicação do disposto no artigo 379º nº 2 do CPP, que permite ao tribunal de recurso suprir a nulidade, sempre que daí não resultar uma perversão das regras do recurso. Seria esse sempre o caso, visto que, como apontado já, aqueles factos, presentes ou omissos na decisão, são agora inócuos dado que a indemnização está definitivamente fixada.”.

LV. Esta afirmação encerra em si mesma um erro jurídico grosseiro e manifesto: ora, se nem os factos com relevância para a referida decisão se têm como estabilizados pela primeira instância e se é justamente a matéria da indemnização civil que ainda se encontra em recurso, como é que se pode afirmar que a indemnização está definitivamente fixada???

LVI. Por outro lado, a conclusão do Tribunal da Relação de Évora

contraria o juízo formulado por outros arestos da mesma Relação proferidos nos autos e pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: se o facto fosse inútil ou inócuo para a decisão a proferir em sede de fixação da indemnização, certamente que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não teria sido a de declarar a nulidade do anterior decidido e a de determinar a inclusão do facto no elenco dos factos provados ou não provados com relevo para a decisão do pedido de indemnização civil.

LVII. Sublinhe-se que o arguido considera e tem vindo a reiterar o entendimento de que os factos em causa, incluindo o que o Tribunal da Relação “aproveitou” para aditar, têm relevância para o pedido de indemnização civil.

LVIII. Essa relevância foi asseverada por vários Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora proferidos nos autos e pelo Acórdão do STJ de 12-09-2024, é óbvia e traduz-se, para o arguido, numa pretendida atenuação do valor indemnizatório

LIX. Esses factos, conjuntamente com os demais provados e a fazer constar com relevância, designadamente (continua a reiterar-se!) ao nível das condições económicas atuais do arguido, devem ser considerados.

LX. Ao serem considerados, não há como não conduzir a uma atenuação do montante que se mostra até ao momento determinado. Uma solução diferente contraria a relevância atribuída aos referidos factos.

LXI. Por duas vezes, mostrou o Tribunal da Relação de Évora uma evidente vontade de terminar o processo a todo o custo, mesmo que para isso se contornem as regras processuais vigentes, onde se inclui a obrigatoriedade de serem elencados todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, para que os mesmos possam ser ponderados na fundamentação de facto e de direito importante para a fixação da indemnização a atribuir ao ofendido.

LXII. Não pode o arguido conformar-se com essa forma de julgar e decidir, que viola o seu direito a uma defesa justa e a um processo equitativo.

LXIII. O arguido mantém, para além disso, a esperança de que, perante a sanação da nulidade que persiste, o Tribunal possa ter uma perspetiva mais alargada e correta dos factos que devem ser atendidos para a fixação da indemnização civil e, assim, tomar uma decisão mais justa nesta sede.

LXIV. Compreende-se, pois, mal, o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora ora proferido, que desobedece manifestamente ao superiormente ordenado.

LXV. É isso mesmo que, de resto, expressa o douto voto de vencido declarado pela Exma. Senhora Desembargadora Laura Goulart Maurício, que procura alertar para a necessidade de cumprimento do superiormente determinado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

LXVI. Do referido voto de vencido, consta, além do mais, o seguinte (com realce nosso):

“… o Tribunal de julgamento está, em princípio, vinculado a emitir juízo de prova

sobre os factos alegados pelo arguido na contestação, a menos que sejam irrelevantes para a decisão a proferir.

E não pode o Tribunal de julgamento, por, à partida os considerar irrelevantes (face à solução jurídica que à partida adotou), dispensar-se de efetuar o juízo probatório legalmente previsto.

O tribunal de julgamento, ao não determinar, de acordo com a prova produzida, a verificação ou não verificação de factos que, ainda que a título instrumental, se mostram relevantes para o processo de inferência efetuado no âmbito da prova indireta em que assentou a demonstração da matéria relativa aos pressupostos dos crimes e responsabilidade civil imputados ao recorrente, funcionando como contra-indícios de uma hipótese alternativa destinada a neutralizar aquela inferência, está a omitir um dos aspetos considerados essenciais para a fundamentação do Acórdão, levando a que este fique inquinada de nulidade.

E sobre a inclusão ou não inclusão, em específico, do referido no art.36º da contestação à acusação e aos pedidos de indemnização civil, nos factos provados ou não provados, e em sede de motivação o Tribunal recorrido nada disse.

É facto relevante por ser essencial ou por dele se poder inferir (ou não factos essenciais), pelo que, tendo sido alegado na contestação, não se encontra o Tribunal de julgamento dispensado de emitir sobre o mesmo o seu juízo probatório.

Tal matéria alegada na contestação reveste relevância para a decisão, pelo que, a mesma deveria ter sido apreciada no Acórdão e levada ao elenco factual em função da ponderação probatória que o Tribunal a quo efetuou, e a omissão constitui fundamento de nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379º, nº 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, impondo-se a prolação de outro Acórdão para suprimento da omissão apontada.

Consequentemente, com vista ao suprimento da nulidade verificada, importaria que aquele Tribunal proferisse novo acórdão, em que se pronunciasse sobre a seguinte questão: emissão de juízo probatório sobre a matéria de facto alegada no ponto 36 da contestação do pedido de indemnização civil, designadamente a sua inclusão nos factos provados ou não provados e motivação da convicção.”.

LXVII. A Exma. Senhora Desembargadora começa por chamar a atenção para o que mais releva nesta sede: o facto de ter sido expressamente delimitado pelo STJ o que teria de ser observado no Acórdão a proferir em 1.ª instância (determinando a baixa dos autos à 1.ª instância, para se observar o decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de junho de 2023, no segmento em que declarou a nulidade do acórdão de 1.ª instância de 09-02-2023, por omissão de pronúncia).

LXVIII. Ora, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no

processo e transitado em julgado, declarou a existência do vício de nulidade do acórdão da primeira instância por omissão de pronúncia e determinou que fosse o Tribunal da primeira instância a sanar tal vício.

LXIX. O que bem se compreende, pois só assim se garante o direito a um duplo grau de jurisdição ao arguido sobre a matéria de facto com relevância para o pedido de indemnização civil (direito que o Acórdão recorrido, com a sua decisão, coarta em absoluto).

LXX. Essa decisão passou a ter força obrigatória dentro do processo, não podendo contrariar-se o caso julgado daí decorrente.

LXXI. Se a decisão da primeira instância não cumpriu o ordenado

superiormente (o que não faz de forma insistente e incompreensível), não pode o Tribunal da Relação decidir de forma diferente do já determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

LXXII. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora viola, assim, de forma manifesta o caso julgado formado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-092024, vício que ora se invoca para todos os efeitos legais.

LXXIII. Veja-se que a propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos art.º 497º e 498º do C. P. Civil – (art.º 671º, n.º 1, do C. P. Civil, aqui aplicável ex vi art. 4.º do CPP.

LXXIV. Tal determinação legal corresponde, de resto, a um imperativo constitucional conforme decorre do artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que estatui que “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.”.

LXXV. Reconhecido o vício de ofensa de caso julgado (art. 629.º, n.º 2, al. a) do CPC), deverá o mesmo ser suprido por esse Venerando Tribunal, mediante decisão que, substituindo-se à anterior, determine a baixa do processo novamente à primeira instância para que seja cumprido o anteriormente decidido, por si e pelo Tribunal da Relação em Acórdão transitado em julgado.

LXXVI. Entendimento diferente do propugnado sempre constituiria violação do imperativo constitucional decorrente do citado artigo 205.º, n.º 2 da CRP.

LXXVII. Afigurando-se-nos, por isso, inconstitucional, por violação do aludido art. 205.º da CRP, a interpretação aparentemente mobilizada pelo Tribunal da Relação do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, no sentido de que, determinada a reformulação de acórdão da primeira instância para sanação do vício por omissão de pronúncia, pode o mesmo Tribunal, em caso de não observância do aí determinado pela primeira instância, voltar a apreciar a matéria da omissão de pronúncia ex novo e em sentido contrário ao anteriormente determinado.

LXXVIII. Quanto aos factos já acima referidos que não constam, devendo constar, da decisão de facto, continuam a ser desconsiderados factos alegados pelo arguido em sede de audiência de julgamento; e continua a faltar factualidade com manifesta relevância para boa decisão da causa que foi apurada em sede de audiência de julgamento.

LXXIX. Veja-se que, no que respeita ao conteúdo da decisão, temos como óbvio que o tribunal recorrido, não só não atende aos fatores que a lei exige que sejam ponderados para a atribuição de uma indemnização civil, como desconsidera factos apurados nos autos que são manifestamente relevantes para a boa decisão da causa nesta sede.

LXXX. Atente-se, em primeiro lugar, que a matéria de facto provada nesta sede é manifestamente escassa. Com efeito, deu-se apenas como provado que:

“- Os demandantes ficaram com receio pela sua vida, deixaram de sair socialmente

e até de irem a encontro familiares.

• Consta do relatório de observação clínica do demandante BB que possui sintomatologia de transtorno de stress pós-traumático o qual mantem um evitamento de locais, pessoas e situações, associados ao trauma bem como alterações cognitivas no procedimento do pensamento e no seu estado emocional, bem como, as alterações da reatividade fisiológica, dando lugar a uma híper vigilância, numa resposta de sobressalto, afetando a sua capacidade de concentração, qualidade de sono sendo estas manifestações desencadeadas após o episodio traumático no dia 29.05.2019.

• O ofendido era e é atleta federado.”

LXXXI. Ora, não se vê como é que os factos supra elencados – os únicos que resultaram provados com relevância nesta sede - justifiquem o valor indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais.

LXXXII. Sobretudo, não se vê como é que se pode omitir toda a factualidade apurada em audiência de julgamento e relevante relativamente ao grau de culpabilidade do agente - já que foi desconsiderada, desde logo, a situação prévia de conflito existente entre arguido e assistente, sendo essa uma situação prolongada no tempo e agudizada pelo não pagamento de quantias pecuniárias efetivamente devidas pelo lesado ao arguido, tal como se veio a apurar em ação própria instaurada pelo arguido no Tribunal do Trabalho (cf. documentação junta aos autos).

LXXXIII. Também não foi manifestamente tida em consideração a situação económica do arguido, factos estes que o Tribunal, podendo e devendo fazê-lo oficiosamente, também não averiguou nem refletiu na matéria de facto.

LXXXIV. O entendimento propugnado pelo Coletivo de Juízes de que uma pessoa como o arguido tem condições económicas para conseguir reunir a quantia em que condenou é desprovido de proporcionalidade, sensatez e de conexão com a realidade social atual.

LXXXV. Acresce que não foi tida igualmente em consideração a situação económica do lesado, como demanda o artigo 494.º do Código Civil.

LXXXVI. De resto, o tribunal, podendo e devendo fazê-lo oficiosamente, não se preocupou minimamente em apurar tais factos (que também não constam do elenco da factualidade provada), sendo certo que ressalta à evidência que a situação económica do lesado é incomensuravelmente superior à do arguido.

LXXXVII. Ora, conforme tem vindo a ser entendido pela Doutrina e Jurisprudência, a reparação dos danos deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e criteriosa ponderação da realidade da vida.

LXXXVIII. Assim, “na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico e psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2005, processo n.° 05B3436, disponível in www.dgsi.pt ).

LXXXIX. É, pois, a própria jurisprudência deste Tribunal superior que comprova a necessidade de serem apreciados pelo Tribunal e incluídos na decisão da matéria de facto todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, com o cunho da justiça que o arguido almeja alcançar.

O Ministério Público emitiu parecer alegando que «em causa no recurso em presença está apenas matéria de natureza cível a opor demandantes e demandado civis, todos devidamente representados em juízo por mandatário judicial, como pertinentemente assinala o Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora em resposta apresentada em 07.09.2025.

Assim sendo, e porque não lhe incumbe a representação de qualquer das partes, não tem o Ministério Público legitimidade nem interesse em agir, não lhe competindo intervir nos autos e, consequentemente, emitir parecer»

Notificadas as partes nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal, as

mesmas nada vieram dizer.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

CUMPRE DECIDIR

O presente recurso versa, apenas, matéria civil, e apenas a violação de caso

julgado de uma das decisões do Tribunal da Relação de Évora e ainda do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

O pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes foi julgado

parcialmente procedente, tendo o demandado, aqui recorrente, sido condenado pelo Tribunal da Relação de Évora no pagamento da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) situação que já

se encontra decidida e fixada por este Tribunal.

Decisão esta que transitou em julgado.

Nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 2 do Código de Processo Penal estabelece-se que «sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada».

Nos termos do disposto do n.º 3 desse normativo, se estabelece que «mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, estabelecendo-se assim uma total autonomia das regras respeitantes à admissibilidade dos recursos civis face às dos penais, podendo aqueles ser admitidos, não obstante exista irrecorribilidade em termos criminais.

Tal normativo, foi introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, constando da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que lhe deu origem, que «para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal».

Como tal, e não dispondo expressamente o Código de Processo Penal os termos relativamente aos quais os recursos cíveis são admissíveis, necessariamente se terá de recorrer às regras constantes do Código de Processo Civil, nomeadamente o artigo 671.º do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Preceitua, então, o artigo 671.º do Código de Processo Civil que:

«1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

(…)

3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.»

Por sua vez, dispõe o artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que:

«O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

Assim sendo, a admissibilidade de recurso de revista, seja normal ou excecional, está dependente, no que aqui releva, da verificação cumulativa de um duplo requisito:

a. que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; e

b. que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior

a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre2.

In casu, o valor da indemnização que foi fixado - € 6.000,00 - é inferior a

metade da alçada do Tribunal da Relação de Lisboa (€ 30.000,00, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26-08), pelo que o recurso de revista, mesmo que excecional, não será admissível, ao abrigo do disposto no mencionado artigo 629.º, n.º 1 do Código

de Processo Civil.

Todavia, o n.º 2 desse normativo legal, estabelecendo exceções a essa regra, prevê

os casos de revista extraordinária, sendo que, na alínea a), consta, precisamente, que a ofensa de caso julgado é uma das situações em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, o recurso é sempre admissível, fundamento esse que é expressamente invocado pelo recorrente nas suas alegações de recurso.

Nesta medida, e segundo alega o recorrente, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a 03-06-2025 encontra-se em clara contradição com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 12-09-2024, acórdão este já transitado em julgado.

Deste modo, e porque na apreciação da admissibilidade do recurso se basta a possibilidade de a ofensa de caso julgado ocorrer, entende-se que, in casu, o recurso é de admitir, limitado, contudo, à apreciação dessa matéria .

Vejamos então:

No 1.º acórdão proferido em 17 de maio de 2022, pelo Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido, na parte que aqui releva, foi condenado no pagamento da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização civil;

No 1.º acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de novembro de 2022, decidiu-se anular o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, por não ter proferido decisão sobre a matéria de facto alegada em sede de contestação;

Proferido um 2.º acórdão pelo Juízo Central Criminal de Portimão, de 9 de fevereiro de 2023 do qual houve de novo recurso E foi proferido um 2.º acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28 de junho de 2023, o qual anulou o acórdão da 1.ª instância, por omissão de pronúncia, por não ter proferido decisão sobre toda a matéria de facto alegada em sede de contestação, e por insuficiência da fundamentação de facto, por ter considerado que aquele era omisso quanto à apreciação crítica das provas;

Pela 3ª vez foi proferido um acórdão em 1ª Instância pelo Juízo Central Criminal de Portimão, de 16 de outubro de 2023;

E havendo de novo recurso foi proferido um 3º acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, de 19 de março de 2024, no qual se decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, condenando-o a pagar a quantia de € 6.000,00, a título de indemnização civil, mantendo em tudo o mais o Acórdão recorrido.

Tendo havido recurso para este Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão

proferido no Supremo Tribunal de Justiça, a 12 de setembro de 2024 decidiu anular o acórdão do TRE, na parte em que existe violação de caso julgado, determinando-se a baixa dos autos à 1.ª instância, para se observar o decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de junho de 2023, no segmento em que declarou a nulidade do acórdão de 1.ª instância de 09-02-2023, por omissão de pronúncia.

Foi então proferido um 4.º acórdão em 1ª instância pelo Juízo Central Criminal

de Portimão, a 27 de novembro de 2024 e, de seguida interposto novo recurso sendo proferido um 4.º acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora de 3 de junho de 2025, no qual se decidiu julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, foi aditado ao acórdão recorrido o facto provado em falta.

Do mesmo consta um voto de vencido no sentido de que o acórdão de 1.ª instância é nulo, por omissão de pronúncia, pelo que, com vista ao suprimento da nulidade verificada, importaria que aquele Tribunal proferisse novo acórdão, em que se pronunciasse sobre a seguinte questão: emissão de juízo probatório sobre a matéria de facto alegada no ponto 36 da contestação do pedido de indemnização civil, designadamente a sua inclusão nos factos provados ou não provados e motivação da convicção.

É esta questão que teremos de decidir - acórdão do Tribunal da Relação de Évora – e sobre o qual recai o presente recurso interposto pelo arguido.

Existe ou não violação do Caso Julgado

Foram alegados factos em sede de contestação relativamente aos quais o Tribunal de 1.ª Instância não emitiu pronúncia e não fez constar os mesmos nem do elenco dos factos provados, nem dos não provados – artº 36º da Contestação.

No acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28 de junho de 2023, esse Tribunal considerou que tal matéria era processualmente relevante para efeitos de fixação da indemnização.

Em acórdão posterior, veio a apreciar o mérito do pedido de indemnização civil,

sem que tais factos constassem da matéria provada ou não provada.

O Supremo Tribunal de Justiça, entendeu ter havido violação de caso

julgado a 12-09-2024.

Não pode, pois, o Acórdão do Tribunal da Relação de 3-06-2025 entender

que a questão está definitivamente estabilizada já que a 1ª Instância não cumpriu o que foi ordenado incorrendo pois em erro manifesto quando refere que decisão do pedido de

indemnização civil está definitivamente estabilizada.

Tal resulta ainda do voto de vencida da Sra. Desembargadora Adjunta que no mesmo defende, e bem, que a decisão recorrida é o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 27.11.24 em Obediência ao ordenado pelo Acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 12.09.24.

Nesse como já foi várias vezes referido, foi ordenada a baixa dos autos à 1ª Instância para se observar o que tinha sido decidido pelo Acórdão do Tribunal da

Relação de Évora em 28.06.23 no segmento em que declarou a nulidade do acórdão da 1ª Instância de 9.02.23. por manifesta omissão de pronúncia.

Na verdade, o Tribunal, qualquer Tribunal deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos relevantes para a decisão sejam eles da acusação, sejam eles da defesa. Não é uma mera formalidade transcrever os factos dados como provados e os dados como não provados. É do encontro de ambos que surge a matéria de facto que será objeto da decisão a proferir com equidade e fundamentando assim porque aceitou uns como provados e entendeu que outros não o poderiam ser.

Só isto legitima a decisão proferida, tornando-a clara e percetível quer aos que no processo se encontram envolvidos quer, aos demais que por razões de prevenção geral possam ter acesso à decisão em si.

Se o tribunal descura a apreciação e, portanto, a referência a factos trazidos à discussão pelos envolvidos fica limitado o direito de defesa do arguido ou mesmo, o direito da vitima a ver-se indemnizada e entendida pelo tribunal e fica fragilizada a fundamentação da decisão.

Todos os factos devem ser sindicáveis e a decisão só estará segura se a todos tratou no seu lugar próprio de acordo com a convicção que formou sobre os mesmos.

Esquecido uma facto alegado, podemos ter um resultado completamente contrário à prova produzida em audiência, rainha de todas as provas e aí, estamos claramente a abrir a porta a uma omissão de pronúncia. Acresce que o STJ tinha ordenado que se tivessem em conta os factos contidos no artº 36º da Contestação conforme já ordenado pelo Tribunal da Relação, pelo que não podiam depois vir a ser ignorados.

O que foi ordenado não foi cumprido. O tribunal recorrido deveria ter decidido em conformidade com o determinado pelo Acórdão do TRE em 22.11.22 e não o fez havendo pois, nos termos do disposto no artº 379º nº 1 do CCP omissão de pronúncia.

Assim não constando a matéria contida no artº 36º da Contestação nos factos provados ou não provados e, não existindo fundamentação para tal, há omissão de pronúncia por não ter o Tribunal a quo emitido juízo probatório quanto aos factos aí contidos conforme já ordenado por este Supremo Tribunal.

Assim o entendeu o Tribunal da Relação, não podendo mais à frente deixar de o entender. Na verdade, o Tribunal da Relação não pode entender primeiro que falta a enumeração de um facto e depois que a mesma falta se resolve com “uma interpretação objetiva do texto à luz de critérios de razoabilidade”. Não se pode concluir e/ou deixar de o fazer, que factos foram dados como provados, ou como não provados , se não são enumerados nem num grupo, nem em outro grupo e de forma expressa como tal.

A questão não pode resultar de um critério de discricionariedade, ou de interpretação mais ou menos razoável do conjunto de factos que resulta dos provados e dos não provados se há factos que foram ignorados na fixação da matéria de facto. Como fundamenta o Tribunal essa falha? Coloca-os num limbo?

E ignora o que anteriormente entendeu sobre a questão, passando por cima de uma

interpretação que já fez e o Supremo Tribunal confirmou? Factos que influem na decisão da causa? Factos que o Próprio Tribunal da Relação entendeu antes que deviam constar da matéria de facto no local correspondente?

O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de junho de 2023 sobre a

segunda decisão proferida pela 1.ª instância, concluiu que esta havia violado o dever de acatamento do acórdão anteriormente prolatado por esse Tribunal, padecendo, ainda,

de nulidade, por omissão de pronúncia e insuficiência da fundamentação de facto.

Nesse aresto pode, então, ler-se que:

«- Da invocada nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação

O Acórdão sob recurso foi proferido na sequência do Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 22 de novembro de 2022 que, conhecendo do recurso interposto do Acórdão proferido em 17 de maio de 2022 entendeu ter este incumprido o dever de enumerar, como provados ou não provados, os factos da contestação ao pedido de indemnização civil entendidos como relevantes para a estratégia da defesa e para a boa decisão da causa, como lhe ordena o normativo do nº 2 do artº 374º do CPP, o que, face ao disposto nas alíneas a) e c) do nº1 do artº 379º do mesmo diploma legal, acarreta a sua nulidade e determina a prolação de novo Acórdão, expurgado do apontado vício, decidiu “ Anular o Acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que colmate a lacuna apontada, decidindo em conformidade”.

E consta do referido Acórdão proferido neste Tribunal da Relação em 22 de novembro de 2022: “Compulsados os autos, verifica-se que em 2 de março de 2022 foi apresentada contestação quer quanto à acusação, quer quanto aos pedidos de indemnização civil deduzidos, expressa em 86 (oitenta e seis) artigos, admitida por despacho de 8 de março de 2022.

Ora, dispõem os artigos 374º e 379º do CPP que são

“Requisitos da sentença

1- A sentença começa por um relatório, que contém:

(…)

d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido

apresentada.

2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos

provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

(…)“

Artigo 379.º “Nulidade da sentença 1 - É nula a sentença:

(…)

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar

ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso,

sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”.

Do que se vem expondo, e atentando no disposto no artigo 368.º, n.º 2, do CPP, é inequívoco que o tribunal deve pronunciar-se sobre o alegado na contestação com interesse para a decisão, não sendo lícito ao tribunal, porque resultaram provados os factos da acusação, não se pronunciar sobre os factos e/ou o mais alegado na contestação, seja com que argumento for.

Com efeito, os factos alegados na contestação deveriam ter sido levados em conta na enumeração dos factos provados ou não provados, pois que, naturalmente, foram entendidos pelo apresentante como factos relevantes para a sua defesa e para a decisão da causa.

Mas, não obstante, existir tal contestação constata-se que no Acórdão, além de não se fazer a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, em violação do disposto na alínea d) do nº1 do art.374º do CPP, certo é que nenhum dos factos alegados consta no rol dos factos provados ou no rol dos factos não provados.

E esta elencagem o tribunal recorrido não fez, de todo em todo, olvidando que a estratégia da defesa tem de ser respeitada, pois que, como refere o recorrente, uma mera remissão “(…) in totum e pela negativa, no âmbito do elenco dos factos não provados é inadmissível do ponto vista legal (…), sendo que, como decidido no Ac. do STJ de 26-02-2019 (Revista n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt) e citado pelo recorrente, “(..) a remissão genérica para a factualidade invocada nos articulados do processo, não permite a imediata e exigível compreensão e apreensão dos factos que a sentença considerou não provados, pois implica uma indagação analítica e especiosa sobre quais são os factos não provados, com referência à formulação “todos os demais alegados que contrariem ou acima expostos” e “uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20.º da Constituição da República”.

Como tal, ao não dar como provados, ou não provados, aqueles factos da

contestação, o tribunal a quo não deu cumprimento ao art° 374°, n° 2, do C.P.P., abstendo-se de conhecer questões de que devia conhecer, omissão de pronúncia que é violadora também do art° 379º, nº1, als.a) e c) do C.P.P., o que demanda que o Acórdão sob recurso esteja ferido de nulidade.

“O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/ não verificação — o que pressupõe a sua indagação —, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível.

É que em impugnação por via de recurso pode vir a ser considerado pelo tribunal ad quem que o facto sobre o qual o tribunal a quo especificadamente não se pronunciou por entender ser irrelevante, é afinal relevante para a decisão, o que determinará a necessidade de novo julgamento, ainda que parcial, com todas as maléficas consequências consabidas.

“Sejamos claros: indagam-se os factos que são interessantes de acordo com o

direito plausível aplicável ao caso; dão-se como provados ou não provados os factos conforme a prova produzida” (cfr. Sérgio Poças, in REVISTA JULGAR, Da Sentença Penal – fundamentação de facto, 2007, pg 24 e sgs).

Não devem restar quaisquer dúvidas que o tribunal indagou e se pronunciou sobre todos os factos relevantes para a decisão, designadamente os alegados pela defesa.

A questão da exigência de enumeração dos factos provados e não provados não pode ser vista como uma mera formalidade formal, trata-se sim de uma garantia, designadamente para os sujeitos processuais, de que o tribunal, num processo equitativo, teve em atenção de igual modo, os factos, as provas e os argumentos da acusação e da defesa, e indagou e apreciou todos os factos.

E não tendo tal enumeração sido feita pelo tribunal recorrido, ficou limitado o direito da defesa do arguido, na medida em fica restringido o âmbito do recurso, porquanto tais factos não constam da matéria de facto (provada ou não provada), tornando-se naquela parte insindicáveis.

E estipula a lei que a sanção para este vício é a nulidade da sentença, atento o

disposto no artigo 379º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP.”

O tribunal de recurso identificou as “questões concretas” a suprir, delimitando, desta forma o objeto do novo Acórdão a proferir que, devendo pronunciar-se sobre os pontos da matéria de facto identificadas, daí deveria extrair as necessárias consequências.

Todavia, visto o Acórdão agora recorrido, verifica-se que não foi devidamente

cumprido o determinado.

Com efeito, o que se verifica é que, além de haver factos da contestação ao pedido de indemnização civil sobre os quais não há pronúncia, há pronúncia sobre alguns outros ainda que sem sistematização, numa amálgama, e continua a fazer-se remissão, pela negativa, no âmbito do elenco dos factos não provados.

Do que se vem expondo, é inequívoco que o tribunal recorrido devia ter decidido em conformidade com o determinado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 22 de novembro de 2022, e não o fez devidamente.

Está consagrado pelas leis de processo e de organização judiciária um dever de acatamento por parte dos tribunais inferiores das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores, segundo o qual aqueles ficam subordinados à decisão do tribunal superior no âmbito do processo em que a decisão é proferida.

É o que resulta nomeadamente do disposto no artigo 4º da Lei da Organização do Sistema judiciário, donde emerge com clareza “o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores”.

O mesmo princípio foi de igual modo consagrado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, conforme o seu art. 4º, n.º 1.

Em consequência, o não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado, constitui nulidade insuprível.

Assim, no caso dos autos, tendo a Relação, conhecendo do recurso anterior, e decidido nos termos supra expostos, cumpria à primeira instância obedecer, o que não fez devidamente.

Se o tribunal a quo deixa de equacionar a questão determinada, ocorre, pois, omissão de pronúncia, o que constitui nulidade da sentença, de conhecimento oficioso, nos termos do artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP. […]».

Foi isto que o Tribunal da Relação de Évora, com todo o rigor, entendeu.

***

Do acórdão da Relação recorrido e com interesse para esta decisão resulta:

A complexidade da tramitação do presente processo, depois de quatro acórdãos e primeira instância, quatro acórdãos desta relação e um acórdão do supremo, impõe que se proceda previamente ao saneamento das diversas questões suscitadas, separando-se aquelas que já se encontram decididas e aquelas que temos aqui de analisar e resolver.

Para isso, é útil enunciar cronologicamente as diversas decisões (apenas na parte relativa aos recursos do arguido):

a. Em 17mai2022, foi proferido acórdão em primeira instância. O dispositivo da decisão é igual do acórdão agora sob recurso, com exceção do valor da indemnização, que ali era de 15 mil euros.

b. Em 22nov2022, foi proferido acórdão nesta relação. Foi julgada procedente a

arguição de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão referido em a), tendo sido, em consequência, anulado o mesmo nessa parte. As restantes questões suscitadas no recurso – erro na determinação dos factos, erro na determinação da pena e erro na determinação da indemnização – não foram conhecidas por terem ficado prejudicadas..

c. Em 9fev2023, foi proferido novo acórdão em primeira instância. O dispositivo

ficou igual ao do acórdão referido em a).

d. Em 28jun2023, foi proferido outro acórdão nesta relação. Decidiu-se que a

nulidade apontada no acórdão referido em b) não tinha sido corretamente suprida, pelo que o acórdão referido em c) foi igualmente anulado nessa parte. As restantes questões suscitadas no recurso – as mesmas do anterior – não foram conhecidas por terem ficado prejudicadas.

e. Em 16out2023, foi proferido outro acórdão em primeira instância. O dispositivo continuou igual ao dos acórdãos referidos em a) e c).

f. Em 19mar2024, foi proferido novo acórdão nesta relação, no qual se decidiu o seguinte: (i) julgar improcedente a arguição dos vícios do artigo 410º nº 2 als. a) e b) do CPP; (ii) julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão por falta de fundamentação; (iii) julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia; (iv) julgar improcedente a invocação de erro de julgamento da matéria de facto e violação do princípio in dubio pro reo; (v) julgar improcedente a invocação de erro de qualificação jurídica dos factos provados quanto ao crime pelo qual o arguido tinha sido condenado; (vi) julgar improcedente a invocação de erro na determinação da medida da pena e da sua condição de suspensão; (vii) julgar parcialmente procedente a invocação de erro na determinação do valor da indemnização, que foi reduzida de 15 mil para 6 mil euros.

g. Em 7mai2024, foi proferido acórdão nesta relação, indeferindo a arguição de nulidades do acórdão referido em f).

h. Em 12set2024, foi proferido acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, no qual, essencialmente, se decidiu o seguinte: (i) não admitir, por legalmente inadmissível, e portanto não conhecer, o recurso do arguido quanto à matéria da indemnização civil ,nomeadamente quanto determinação do valor da indemnização, reduzido no acórdão

referido em f);

(ii) anular, por violação de caso julgado, o acórdão referido em f), apenas na

parte em que se julgou não existir omissão de pronúncia no acórdão referido em e),visto essa questão ter sido decidida em sentido contrário no acórdão referido em d) e o vício não ter sido suprido.

i) Em 27nov2024, foi proferido um novo acórdão em primeira instância – que é o ora recorrido. O dispositivo continuou igual ao dos acórdãos referidos em a), c) e e), apenas com alteração do valor da indemnização, em que passou a constar «a pagar a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.03.2024)».

Como resulta evidente da sequência de decisões que foram sendo proferidas, a maior parte das questões suscitadas no recurso que agora temos de apreciar já está prejudicada ou decidida com trânsito em julgado.

A alegada omissão da factualidade relevante para a determinação do grau de culpabilidade do arguido, nomeadamente a relativa à situação prévia de conflito existente entre ele e o assistente está prejudicada visto que a impugnação da medida da pena foi julgada improcedente no acórdão desta relação de 19mar2024. Aliás, nem se percebe bem o sentido de o arguido voltar a colocar esta questão quando diz, logo no início deste seu quarto recurso, que o mesmo se restringe à matéria da indemnização.

O mesmo ocorre, exatamente pelas mesmas razões, em relação à determinação da medida da pena de prisão e da condição a que a sua suspensão ficou sujeita, pois essa matéria ficou decidida, com transito em julgado, no mesmo acórdão de 19mar2024.

A pretensão de anulação do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, para que seja apurada a atual situação económica do arguido, relevante para a fixação do valor da indemnização, bem assim como o alegado erro por falta de distinção das indemnizações a pagar a cada um dos demandantes e o alegado excesso da indemnização de 6 mil euros, são também questões cuja possibilidade de apreciação está prejudicada.

A indemnização foi reduzida de 15 para 6 mil euros no acórdão desta Relação de 19mar2024. O arguido recorreu dessa decisão para o supremo, mas, como vimos, esse recurso não lhe foi admitido. Daí que esteja transitada em julgado a decisão que fixou a indemnização.

O mesmo sucede com a invocada nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação dos factos provados, que também foi julgada improcedente no referido acórdão de 19mar2024. O recurso interposto para o supremo não foi, nesta parte, admitido – o que foi admitido foi o recurso da parte civil, mas tão somente onde se considerou ter havido violação de caso julgado, isto é, na questão da nulidade por omissão de pronúncia.

De acordo com o disposto no artigo 613º nº 1 do CPC, aplicável por força da remissão do artigo 4º do CPP, dado este não conter norma equivalente, uma vez proferida a sentença (ou, claro, o acórdão) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Igualmente estabelece o artigo 620º do CPC, aplicável ao caso, que as sentenças (e, de novo, os acórdãos) que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.

Isso significa que ocorre caso julgado formal quanto a todas as questões acima elencadas. Nem as decisões tomadas no referido acórdão de 19mar2024 podem voltar a ser impugnadas nem o tribunal que as proferiu pode voltar a apreciá-las.

Restam assim, como únicos pontos do objeto possível e útil deste recurso, verificar se o acórdão recorrido supriu corretamente a nulidade por omissão de pronúncia, conforme decidido nesta relação por acórdão de 28jun2023, ou se, pelo contrário, como pretende o arguido, ainda há omissão de pronúncia nos seguintes pontos:

Factos alegados no ponto 36 da contestação do pedido de indemnização civil: «o demandante BB retomou a sua atividade desportiva passado uns meses e inclusive

entrou em provas desportivas no dia 20 e 27 de outubro desse mesmo ano de 2019 tendo

uma melhor posição que a alcançada em 12.05.2019 e mesmo em anos anteriores»;

Facto alegado de o corte sofrido pelo ofendido ter sido superficial e não ter sido objeto de qualquer sutura.

É este apenas o objeto do presente recurso de que podemos tomar conhecimento.

E vamos fazê-lo passando por cima de duas questões que apenas tocamos

levemente. A primeira refere-se à situação absolutamente incompreensível de o tribunal de primeira instância não ter sido capaz, em três acórdãos, todos proferidos na sequência de decisões proferidas em recurso, suficientemente claras para se perceber o seu alcance, de suprir uma nulidade processual de omissão de pronúncia.

Um processo que, por causa disso, se “arrasta” sem decisão definitiva há mais de 3 anos, com manifesto prejuízo para os interesses que era suposto dirimir. Não se entende.

A segunda refere-se ao facto de, verdadeiramente, a decisão que aqui temos de

proferir ser inócua para o desfecho do caso. Como já dito sobejamente, a indemnização civil está definitivamente fixada no valor decidido por esta relação no acórdão de 19mar2024.

Como tal, é totalmente irrelevante para a composição dos interesses em jogo saber se os dois conjuntos de factos controvertidos foram ou não objeto de pronúncia no tribunal recorrido.

Esses factos apenas relevariam para a fixação da indemnização e esta questão está arrumada. Porém, seja como for, tendo a matéria ficado ainda pendente na sequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com mais ou menos relevo, temos de a apreciar.

3. A omissão de pronúncia

Afirma-se no recurso que o acórdão recorrido voltou a não se pronunciar sobre a alegação de que o corte sofrido pelo ofendido foi superficial e não foi objeto de qualquer sutura. Sem razão. Na página 9 do acórdão consta com facto não provado “Que o arguido tivesse provocado no demandante um corte superficial” e na página 14 encontra-se a motivação de tal decisão: «o depoimento da testemunha Dr. FF, sendo certo que o alegado na contestação ao pedido de indemnização civil, no art.72 é que (…) pois o golpe causado no demandante BB é superficial».

Como tal, improcede manifestamente a arguição desta nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

Afirma-se igualmente que no acórdão recorrido continua a não constar da decisão de facto a matéria correspondente à alegação do ponto 36 da contestação do pedido de indemnização civil: «o demandante BB retomou a sua atividade desportiva passado uns meses e inclusive entrou em provas desportivas no dia 20 e 27 de outubro desse mesmo ano de 2019 tendo uma melhor posição que a alcançada em 12.05.2019 e mesmo em anos anteriores».

É verdade. No acórdão recorrido, pela terceira vez, o tribunal não enumerou expressamente esses factos como provados ou não provados nem, se os considerava irrelevantes para a decisão, explicou porquê.

Só que, bem vistas as coisas, o tribunal acabou por tomar posição implícita sobre essa matéria, da qual decorre, numa interpretação objetiva do texto à luz dos critérios da razoabilidade, que esses factos foram tidos como provados, embora não enumerados de forma expressa como tal.

Como o arguido refere, e bem, esses factos que alegou no referido ponto 36 da sua contestação estão documentados no processo – foram juntos pelos demandantes com o pedido de indemnização civil.

Consta na página 19 do acórdão recorrido que «no que se reporta aos factos atinentes aos pedidos de indemnização civil, deram-se os mesmos como provados (…). Neste aspeto, refira-se novamente que os documentos de fls. 291/377 e seguintes relatam a condição psicológica do assistente após os factos bem como o seu currículo desportivo nos anos de 2014/2015/2016/2017/2018/2019». E mais adiante, na página 31, na motivação da determinação do valor da indemnização, consta que «O que já não resulta provado é que enquanto atleta federado, tenha participado em menos campeonatos, até porque foi no decurso dos dois anos da pandemia do Covid-19».

O seja, é inequívoco que o tribunal atribuiu relevo probatório aos documentos que dão suporte à alegação de factos do ponto 36 da contestação do pedido de indemnização civil e que tais factos foram pertinentes para não considerar demonstrado que o assistente tivesse visto reduzida a sua atividade desportiva por causa do crime, com impacto na diminuição do valor da indemnização. Portanto, em boa verdade, do que se trata não é de uma omissão de pronuncia em sentido próprio, por o tribunal ter deixado de se pronunciar sobre uma questão que tinha de apreciar, mas sim de um vício de natureza mais formal, traduzido na omissão de enumeração expressa desse facto como provado.

A este propósito, convocamos como subsídio de interpretação, o acórdão TRE de 29nov2016 (processo nº 6/15.5GBMRA.E1), que pode ser lido em www.dgsi.pt, segundo o qual «Nas hipóteses em que o sentido da decisão do tribunal a quo sobre factos relevantes para a decisão da causa se encontre inequivocamente expresso noutras partes da sentença, como se verifica no caso presente, não estamos perante nulidade de sentença que importasse suprir, mas antes em face de imperfeição daquela peça processual (por não fazer constar o facto provado na parte da sentença expressamente mencionada para o efeito no art. 374º nº2 do CPP), sem consequências de ordem processual, por não influir em nada na decisão da causa.».

Mas, mesmo que se entendesse que o vício em causa seria o da nulidade por omissão de pronúncia, o mesmo sempre poderia ser suprido aqui neste acórdão, por aplicação do disposto no artigo 379º nº 2 do CPP, que permite ao tribunal de recurso suprir a nulidade, sempre que daí não resultar uma perversão das regras do recurso.

Seria esse sempre o caso, visto que, como apontado já, aqueles factos, presentes ou omissos na decisão, são agora inócuos dado que a indemnização está definitivamente fixada.

De todo o modo, embora com fundamentos algo distintos, a omissão fica aqui suprida, passando a considerar-se expressamente provado, em aditamento ao acórdão recorrido, o seguinte: «O demandante BB retomou a sua atividade desportiva passado uns

meses e inclusive entrou em provas desportivas no dia 20 e 27 de outubro desse mesmo ano de 2019 tendo uma melhor posição que a alcançada em 12 de maio2019 e mesmo em anos anteriores».

4. Decisão

Pelo exposto, acordamos em julgar o recurso parcialmente procedente e em consequência aditar apenas ao acórdão recorrido o facto provado acima referido, ficando o mesmo confirmado na parte restante.

(...)

****

Até se entende a boa vontade em tentar colocar um fim ao processo por parte da Relação de Évora só que, essa “boa vontade” que lhe seria permitida por lei se não existissem as decisões já proferidas nos autos e transitadas, vai contra Caso Julgado.

De facto, nos termos do artigo 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil as decisões que respeitem às questões de caráter processual têm força obrigatória dentro do processo, formando, assim, caso julgado formal, pelo que não poderão ser objeto de modificação, em momento posterior.

Foi a própria Relação de Évora que considerou que os factos omitidos pelo tribunal de 1.ª instância eram relevantes, e que, por esse motivo, a ausência de pronúncia acerca dos mesmos era geradora da nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, decisão que, sendo definitiva, forma caso julgado dentro do processo.

No mesmo sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça determinou, precisamente, que a 1.ª instância cumprisse, integralmente, o decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de junho de 2023, no segmento em que declarou a nulidade do acórdão de 1.ª instância de 09-02-2023, por omissão de pronúncia.

Tal acórdão do STJ transitou, também, em julgado.

E se, compulsado o último acórdão proferido pela 1.ª instância, se verifica que o tribunal nada disse acerca da inclusão ou não inclusão, em específico, do referido no art. 36.º da contestação à acusação e aos pedidos de indemnização civil, nos factos provados ou não provados o Tribunal da Relação só teria que ordenar que se cumprisse o já ordeno quer pela própria Relação e confirmado pelo Supremo Tribunal.

Assim, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, a 28 de junho de 2023, transitada em julgado, tem força obrigatória dentro do presente processo, a isso obstando que, perante uma situação precisamente idêntica, aquela possa ser alterada. 3

Assim sendo, se a 1.ª instância não cumpriu adequadamente o que havia sido determinado em momento anterior, por acórdão transitado em julgado, não poderá vir o Tribunal da Relação efetuar um juízo acerca da adequação ou necessidade dos factos

3 Veja-se o acórdão do STJ de 24-09-2015, processo n.º 213/12.2TELSB-F.L1.S1-5, rel. Conselheiro Francisco Caetano, cujo sumário se encontra disponível em

https://www.pgdlisboa.pt/docpgd/files/1475854925_Ac._STJ_de_24-09-2015.pdf, onde se pode ler que: «uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa conheceu em recurso e por acórdão transitado em julgado da decisão do Tribunal Central de Instrução Criminal que declarou o processo de excepcional complexidade, não poderia o mesmo tribunal e no mesmo processo e perante idêntico quadro factual e jurídico, pronunciar-se em novo acórdão em sentido contrário, somente porque a questão fora suscitada por outro arguido».

3 Conforme consta do Acórdão do STJ de 09-07-2015, processo n.º 62/11.5TBSTS.P1.S1, rel. Conselheiro Álvaro Rodrigues, cujo sumário se encontra disponível em:

https://stjpt.sharepoint.com/sites/stj/Seco%20Civel/SeccoesCiveis/sumarios-civel-2015.pdf, no qual se pode ler: «III. Tendo a Relação proferido, no âmbito do mesmo processo, duas decisões, uma confirmando a decisão da 1.ª instância no sentido da inadmissibilidade de um articulado superveniente apresentado na fase da audiência de julgamento (que transitou em julgado) e outra revogando esse despacho e determinando a sua substituição por outro que admita tal articulado, verifica-se existir violação de caso julgado formal.

IV - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar; aplicando-se igual princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual – art. 625.º do NCPC.»

relativamente aos quais se determinou a inclusão, contra o caso julgado já formado, pois que essa apreciação já foi efetuada anteriormente, tendo-se concluído positivamente.

A Relação não é um Tribunal de recurso das duas próprias decisões e o caso Julgado não pode ser alterado a não ser nas situações previstas na lei.

Não é o caso.

Deste modo, ao não cumprir o anteriormente determinado pelo Tribunal Superior – e estando em contradição com o acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal da Relação de Évora e com o Confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, – incorrem ambos os Tribunais em violação de caso julgado e violação do dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores [art. 4.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.08.2013)].

Como já se percebeu, o presente recurso respeita, apenas, à alegada violação do caso julgado pelo que, em consequência, a restante matéria invocada extravasa manifestamente o seu objeto, não podendo, em consequência, ser apreciado conforme posição já tomada.

Assim sendo

Acordam os juízes Conselheiros desta 5ª secção criminal do Supremo Tribunal

de Justiça, em:

- não admitir o recurso interposto pelo arguido-relativamente à questão do montantes indemnizatório uma vez que sobre esta questão também já existe caso julgado pelo que de imediato se rejeita, e Julgando o recurso interposto parcialmente procedente

Declara-se nulo o acórdão recorrido, por violação do caso julgado, devendo os autos ser remetidos, mais uma vez à 1.ª instância, para que observe o ordenado pelas

decisões já transitadas em julgado a que deve obediência de acordo com o disposto no art. 4.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de

26.08.2013.

Nomeadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de junho de 2023, no segmento em que declarou a nulidade do acórdão de 1.ª instância de 09-02-2023, por omissão de pronúncia

E Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 12.08.2024

Assim como do Acórdão agora proferido neste Supremo Tribunal.

Sem custas.

DN

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 15 Janeiro 2026

(Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Assinado digitalmente

Pela Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora

Pelo Juiz Conselheiro Pedro Donas Botto como 1º Adjunto

Pelo Juiz Conselheiro Ernesto Nascimento como 2º Adjunto

_________________

1. Pela segunda vez, já que o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 22-11-2022, já havia anulado a decisão da primeira instância com o mesmo fundamento – por omissão de pronúncia quanto aos mesmos factos.↩︎

2. Neste sentido, Neto, Abílio, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, Ediforum, 5.ª ed., pág. 1141.↩︎