Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200703140031883 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A nulidade resultante de omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar. II - Quem qualifica, em último termo, as questões submetidas ao conhecimento do STJ como de facto ou de direito é, obviamente, este Supremo, e não os recorrentes ou demais intervenientes processuais. III - Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão do STJ que não se pronunciou sobre a alegada falsidade de depoimento, por ter entendido que o seu conhecimento implicaria o reexame da matéria de facto, matéria subtraída aos poderes de cognição do STJ, sendo certo que se sobre ela se viesse a pronunciar incorreria em nulidade por excesso de pronúncia, visto que estaria a apreciar questão que excede os seus poderes de cognição, ou seja, de que não pode tomar conhecimento – parte final da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |