Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3188
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200703140031883
Data do Acordão: 03/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - A nulidade resultante de omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar.
II - Quem qualifica, em último termo, as questões submetidas ao conhecimento do STJ como de facto ou de direito é, obviamente, este Supremo, e não os recorrentes ou demais intervenientes processuais.
III - Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão do STJ que não se pronunciou sobre a alegada falsidade de depoimento, por ter entendido que o seu conhecimento implicaria o reexame da matéria de facto, matéria subtraída aos poderes de cognição do STJ, sendo certo que se sobre ela se viesse a pronunciar incorreria em nulidade por excesso de pronúncia, visto que estaria a apreciar questão que excede os seus poderes de cognição, ou
seja, de que não pode tomar conhecimento – parte final da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
Decisão Texto Integral: