Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038394 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199905260012103 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VAGOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/99 | ||
| Data: | 05/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 72 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a atenuação especial da pena pressupõe, como o artigo 72, n. 1 exige, a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, algumas delas enumeradas, a título exemplificativo, no n. 2 do mesmo artigo. II - A idade avançada do agente do crime não figura entre essas circunstâncias e não se comprovando que aquele haja sofrido em consequência da sua idade diminuição das suas capacidades intelectuais e ou volitivas, não decorre, por si só, da longevidade, índice de um menor grau da ilicitude do facto ou da intensidade da culpa ou da necessidade da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: |