Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10979/19.3T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO;
- DEFERIDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário :
O princípio de que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça relativamente a toda a actividade processual desenvolvida em todas as instâncias judiciais só deverá aplicar-se aos casos em que o Supremo profere a decisão final.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Reclamante: Travessiazul, Mediação Imobiliária, Lda.

Reclamada: Cofac — Cooperativa de Formação e Animação Cultural C.R.L.

I. — RELATÓRIO

1. Travessiazul, Mediação Imobiliária, Lda., instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Cofac — Cooperativa de Formação e Animação Cultural C.R.L., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:

a) a quantia de € 262.500,00, acrescida de IVA, e acrescida de juros de mora, à taxa fixada para os créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos desde 19/11/2015 e 30/03/2016, sobre metade do valor total respectivamente, no montante de € 69.960,93, e vincendos até integral e efectivo pagamento;

subsidiariamente,

b) a quantia de € 262.500,00, acrescida de IVA, e acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral e efectivo pagamento.

2. A Ré contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, e requerendo a condenação da Autora como litigante de má fé.

3. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré Cofac - Cooperativa de Formação e Animação Cultural C.R.L de todos os pedidos contra si formulados pela Travessiazul, Mediação Imobiliária, Lda.

4. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação.

5. O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

6. Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista.

7. A Ré Cofac — Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C.R.L., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

8. Em 16 de Novembro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso, anulando o acórdão recorrido.

9. Em 4 de Julho de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão do Tribunal de 1.ª instância.

10. Inconformada, a Autora Travessiazul, Mediação Imobiliária, Lda., interpôs recurso de revista.

11. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

F.1) Introdução e enquadramento processual

I. O presente recurso tem por objecto o Acórdão do TRL de 4/7/2024.

II. A presente acção tem em vista o cumprimento, pela Recorrida, da obrigação de pagar a remuneração devida à Recorrente pelos serviços de mediação mobiliária prestados pela mesma com vista à venda do Imóvel, que se concretizou por contrato de compra e venda a favor da S... outorgado em 30/3/2016.

III. Tendo a acção sido julgada improcedente em 1.ª instância, interpor a Recorrente recurso de apelação para o TRL, no qual impugnou tanto a decisão sobre matéria de facto, como a decisão sobre matéria de Direito.

IV. A apelação foi julgada improcedente por Acórdão do TRL de 10/11/2022 (com um voto de vencido), do qual a Recorrente, inconformada, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual, a título prévio, invocou uma nulidade do Acórdão recorrido por falta de fundamentação da reapreciação da decisão sobre matéria de facto.

V. A revista veio a ser julgada parcialmente procedente pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2023, por se julgar verificada a referida nulidade, tendo este douto Tribunal remetido novamente os autos para o TRL nos termos do artigo 684.º n.º 2 do CPC, para que este reformasse a anterior decisão em conformidade, sem apreciar o mérito da causa.

VI. Nessa sequência, foi proferido o Acórdão recorrido que determinou a alteração do facto provado n.º 22, o aditamento de outros factos à matéria assente e, no demais, decidiu “negar provimento ao recurso”.

F.2) Da admissibilidade do recurso

VII. Tendo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2023 devolvido o processo ao TRL ao abrigo do artigo 684.º n.º 2 do CPC, aplica-se ao caso o n.º 3 do mesmo preceito (“A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira”).

VIII. O artigo 684.º n.º 3 do CPC exige, como única condição de recorribilidade do Acórdão ora recorrido, que o anterior Acórdão do TRL de 10/11/2022 fosse, ele próprio, recorrível (sendo esse, de resto, o entendimento da melhor doutrina).

IX. Tendo como certo que o Acórdão do TRL de 10/11/2022 preencheu todos os requisitos de recorribilidade – tanto que o respectivo recurso de revista foi admitido e julgado parcialmente procedente, como vimos – haverá que concluir que o presente recurso é igualmente admissível, o que se requer, desde já, seja expressamente reconhecido.

F.3) Da nulidade por contradição entre fundamentos e decisão

X. O Acórdão recorrido destinou-se, sob indicação deste douto Tribunal, a reformar o anterior Acórdão do TRL de 10/11/2022, procedendo, em particular, ao suprimento de nulidades por falta de fundamentação ali identificadas (cfr. artigo 684.º n.º 2 do CPC).

XI. Vige o princípio de que a decisão judicial que proceda à reforma de outra, passa a constituir parte integrante da decisão reformada, formando, uma e outra, uma única decisão em sentido formal (cfr. artigo 617.º n.º 2 do CPC).

XII. Em conformidade, tratar-se-ão o Acórdão recorrido, por um lado, e o Acórdão do TRL de 10/11/2022, por outro lado, como se de uma única decisão se tratasse.

XIII. Da decisão recorrida – em especial do trecho “Do depoimento desta testemunha [AA] resulta que a reunião foi por si marcada, porque gosta de estabelecer um contacto próximo com quem pretende fazer negócio. Os contactos para marcar a reunião foram-lhe fornecidos pelas funcionárias da Recorrente” – resulta um juízo favorável à prova dos factos cujo aditamento foi requerido pela ora Recorrente, em sede de recurso de apelação, na respectiva conclusão XIII, a saber: “O agendamento dessa reunião deveu-se hábito do Sr. AA, enquanto empresário, de estabelecer contacto directo com as suas contrapartes negociais, com vista a criar uma relação de confiança, e de conduzir pessoal e directamente as negociações” e “Foi a Autora que forneceu ao Sr. AA os contactos da Recorrida, para permitir a realização da reunião pretendida por aquele.”

XIV. Contudo, a decisão tomada no Acórdão do TRL de 10/11/2022 a respeito do pedido de aditamento daqueles mesmos factos foi negativa, tendo o mesmo Tribunal afirmado não resultar “da prova efectuada nos autos se [a testemunha AA] o fez [o agendamento de reunião com a Recorrida sem a presença da Recorrente] devido aos seus hábitos negociais e quem lhe forneceu o contacto para o efeito”.

XV. Prefigura-se aqui uma frontal e insanável contradição entre a motivação e o referido trecho decisório, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1, alínea c), do CPC (ex vi artigo 666.º n.º 1 do CPC) – a qual se invoca desde já, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 684.º n.º 1 do CPC.

XVI. Em sede de suprimento dessa nulidade, deverão ser aditados aos factos provados aqueles factos elencados na conclusão XIII do recurso de apelação, em conformidade com o convencimento expresso no Acórdão recorrido, e em consonância com a fundamentação expendida no referido recurso de apelação.

XVII. Num outro ponto da motivação do Acórdão recorrido – “No caso dos autos ficou apurado que a Recorrente apresentou o negócio à empresa que acabou por comprá-lo através de outra empresa de mediação imobiliária e fez 3 vistas ao imóvel com pessoas da empresa e através da Recorrente feita uma proposta pela empresa que comprou à Recorrida, que o seu representante Sr. AA considerou como sendo meramente indicativa” – consta um juízo de convencimento favorável aos factos cujo aditamento fora requerido pela Recorrente no antecedente recurso de apelação, mais especificamente na conclusão IX, a saber: “A S... realizou, entre Outubro de 2014 e Maio de 2015, pelo menos 3 visitas ao Imóvel por intermédio e com o acompanhamento da Autora”.

XVIII. Contudo, e uma vez mais, o Acórdão do mesmo TRL de 10/11/2022, pronunciou-se quanto à mesma questão em sentido negativo, recusando o aditamento do referido facto por entender que “face à prova produzida não ficou apurado o nº de visitas efectuadas ao imóvel pela S... com o acompanhamento da Autora”.

XIX. Também aqui se revela uma contradição patente e insanável entre a motivação e a decisão da mesma questão de facto, o que igualmente preenche a cláusula de nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1, alínea c), do CPC (ex vi artigo 666.º n.º 1 do CPC) – o qual se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 684.º n.º 1 do CPC, para que seja reconhecida e oportunamente suprida por este douto Tribunal.

XX. Em sede de suprimento da referida nulidade, dever-se-á relevar o convencimento expresso no Acórdão recorrido e, nessa base, determinar o aditamento do facto indicado na conclusão IX do recurso de apelação (“A S... realizou, entre Outubro de 2014 e Maio de 2015, pelo menos 3 visitas ao Imóvel por intermédio e com o acompanhamento da Autora”) – o que se requer desde já.

F.4) Da verificação de um nexo causal

XXI. As alterações e aditamentos aos factos dados como provados decorrentes do Acórdão recorrido, bem como os aditamentos que se impõem em sede de suprimento das nulidades identificadas supra, reforçam o universo de factos complementares e concretizadores que, conjugadamente com os factos essenciais que já resultaram comprovados pela sentença proferida em 1.ª instância, conferem suporte ao pedido deduzido pela Recorrente.

XXII. Colocando-se, desse modo, em superior evidência o erro de julgamento do Tribunal a quo, ao declarar a improcedência desse pedido, tanto no Acórdão recorrido como no anterior Acórdão de 10/11/2022.

XXIII. Em sede de apelação, o Recorrente tomou por base a matéria de facto assente e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, para assim demonstrar a verificação, em concreto, de um patente nexo causal entre a sua conduta em execução do contrato de mediação imobiliária em referência e a venda do Imóvel à S..., com a consequente constituição de um direito a remuneração, nos termos do disposto nos artigos 2.º n.º 1 e 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8/2.

XXIV. O Acórdão recorrido, contudo, desatendeu por completo aos fundamentos concretamente invocados na apelação, traduzindo-se numa decisão profundamente iníqua e motivada em suposições e considerações genéricas e desligadas dos factos dados como provados em 1.ª instância.

XXV. A manifesta improcedência do entendimento do Acórdão recorrido, em especial na parte em que julga não haver um nexo causal relevante entre a conduta da Recorrente e a venda do Imóvel à S..., é evidenciada pelo voto de vencido que, justamente, afirma que é inequívoca a existência do referido nexo causal.

XXVI. Importa, por isso, que este douto Tribunal reaprecie os fundamentos da apelação, em sede de revista.

XXVII. De acordo com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 15/2013, de 8/2, o mediador tem a seu cargo uma obrigação de meios, no sentido de procurar um sujeito interessado na realização do negócio visado pelo seu cliente, a qual só se considera, porém, cumprida se / quando esse negócio for celebrado entre o terceiro angariado e o seu cliente.

XXVIII. A contraprestação sinalagmática, a cargo do cliente do mediador, consiste no pagamento de uma remuneração, dependendo a sua constituição, essencialmente, da verificação de um nexo causal entre a actuação do mediador e a celebração do negócio pretendido, nos termos do artigo 19.º n.º 1 da Lei n.º 15/2013, de 8/2.

XXIX. O Tribunal a quo reconhece pacificamente que foi celebrado um contrato de mediação imobiliária entre a Recorrente e a Recorrida e que a Recorrente executou a obrigação de meios a que estava adstrita.

XXX. O mesmo Tribunal a quo, contudo, considera já não verificado o nexo causal entre a referida actuação da Recorrente e a realização do negócio de venda do Imóvel à S..., laborando, nesse ponto, num manifesto erro de interpretação do disposto nos artigos 2.º n.º 1 e 19.º n.º 1 da Lei n.º 15/2013, de 8/2.

XXXI. O enquadramento jurídico do direito da Recorrente deve tomar por base o seguinte acervo de conclusões extraídas dos factos provados:

a) Foi a Recorrente que, mediante a sua atividade de promoção do Imóvel, o levou ao conhecimento da S... em Outubro de 2014 (v. facto provado n.º 15);

b) Após a apresentação do Imóvel à S..., realizadas visitas e obtido o interesse desta, a Recorrente forneceu à S... todos os documentos e informações solicitadas quanto ao Imóvel (facto provado n.º 17, reforçado pelo facto provado referido supra na conclusão XX);

c) “na sequência da apresentação feita pela” Recorrente e com base nas informações e documentos fornecidos pela mesma, a S... formulou uma proposta (indicativa) de aquisição do Imóvel, datada de 15/5/2015, no valor de € 5.600.000,00 (facto provado n.º 18);

d) Nessa reunião, a Recorrida comunicou à Recorrente que havia celebrado um compromisso preliminar (reserva) do Imóvel com um terceiro, pelo que a apreciação da proposta da S... ficou suspensa, dependendo da concretização ou não do negócio com o referido terceiro (v. facto provado n.º 19);

e) Em Julho de 2015, a Recorrente ficou a saber que a reserva do Imóvel referida no ponto anterior havia ficado sem efeito e disso informo prontamente a S..., na pessoa de AA, o qual revelou manter plenamente o interesse no Imóvel anteriormente suscitado (v. facto provado n.º 20);

f) A Recorrente foi contactada pelo Sr. AA tendo este manifestado intenção de reunir directamente com a Recorrida para negociar a aquisição do Imóvel, reunião que teve lugar em Julho de 2015; foi a Recorrente que forneceu os contactos da Recorrida ao Sr. Geoffroy, permitindo o agendamento da reunião (v. factos provados n.º 21 e n.º 22, e facto provado indicado supra na conclusão XVI);

g) Nessa reunião, a Recorrida informou o Sr. AA de que ainda não seria possível tomar uma decisão quanto à sua proposta, porquanto entretanto havia entabulado negociações com um outro investidor interessado (v. facto provado n.º 45 e documento n.º 13 da contestação);

h) Em Setembro de 2015, o Sr. AA apresentou à Recorrida uma proposta vinculativa de aquisição do Imóvel pelo valor de € 5.850.000,00, que vinha “no seguimento” da proposta indicativa de 15/5/2015 (v. factos provados n.º 22, na redacção dada pelo Acórdão recorrido, e n.º 54);

i) Essa proposta vinculativa foi aceite pela Recorrida e deu origem à reserva do Imóvel a favor da S... (v. facto provado n.º 23);

j) Em virtude de questões surgidas em relação ao licenciamento de uso do Imóvel, que traduziram uma desvalorização do mesmo, a S... apresentou, em Outubro de 2015, uma nova proposta por valor inferior (v. facto provado n.º 58);

k) Após negociada essa nova proposta com a Recorrida, as partes acordaram na venda do Imóvel pelo valor de € 5.250.000,00, tendo sido esse o preço estabelecido no contrato de compra e venda (v factos provados n.º 58 e n.º 66).

XXXII. A ponderação conjugada das conclusões enunciadas permite concluir, em sede de enquadramento jurídico, que o trabalho desenvolvido pela Recorrente, particularmente de Outubro de 2014 até Maio de 2015, constitui uma causa determinante, além de adequada em abstracto e em concreto, da decisão da S... de adquirir o Imóvel.

XXXIII. Acresce que a actuação da Recorrente foi também a causa determinante da aproximação entre a S... e a Recorrida, que subsequentemente permitiu que ambas prosseguissem as negociações que levaram à venda do Imóvel.

XXXIV. A aproximação entre a Recorrida e a S..., operada pela Recorrente, foi o factor determinante quer da proposta da S... de 15/5/2015 quer da reunião ocorrida em Julho de 2015 entre a vendedora e a compradora interessada, na sequência da qual as negociações tiveram continuidade, ainda que após uma suspensão temporária.

XXXV. Por conseguinte, verifica-se um nexo causal ininterrupto entre a descrita actuação da Recorrente, na qualidade de mediadora, e a concretização do negócio de venda do Imóvel entre a Recorrida (cliente da Recorrente) e a S... (angariada pela Recorrente).

XXXVI. O regime do nexo causal no âmbito do contrato de mediação imobiliária, tem sido densificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nos quadros da doutrina da causalidade adequada.

XXXVII. Essa jurisprudência é pacífica em afirmar que o nexo causal se verifica por mero efeito da transmissão ao terceiro interessado da informação de que o Imóvel se encontra à venda e da subsequente aproximação do mesmo à cliente-vendedora – aproximação que pode consistir na comunicação à vendedora dos dados de contacto do comprador angariado – para que ambas possam prosseguir as negociações rumo ao negócio visado.

XXXVIII. A mesma jurisprudência postula que, para verificação desse nexo causal, a actuação da mediadora não tem que ser a única e exclusiva causa da celebração do negócio – nem essa exigência seria realista e exequível no tráfego comercial – podendo coexistir com outras putativas causas concorrentes, que conjuntamente, proporcionaram a celebração do negócio.

XXXIX. Ainda a mesma jurisprudência é clara em afirmar que a obrigação do mediador que resulta, supletivamente, do artigo 19.º n.º 1 da Lei n.º 15/2013, de 8/2, não exige que o mesmo acompanhe ou assessore as negociações que se sigam à aproximação do seu cliente e do comprador interessado.

XL. Pelo que a remuneração devida ao mediador não poderá ficar dependente ou condicionada a esse acompanhamento / assessoria do processo negocial entre as partes, pois não é dele contrapartida.

XLI. À luz da corrente jurisprudencial maioritária, fica corroborada a verificação, in casu, do nexo causal relevante, donde resulta inequívoca a constituição do direito a remuneração do Recorrente, a pagar pela Recorrida.

XLII. O Acórdão recorrido incorre, salvo o devido respeito, num manifesto erro de julgamento, ao considerar que a actuação da Recorrente, tal como demonstrada nos autos, não conforma um nexo causal relevante em relação à venda do Imóvel à S...,

XLIII. O que radica numa errada submissão dos factos provados ao disposto nos artigos 2.º n.º 1 e 19.º n.º 1 da Lei n.º 15/2013, de 8/2 e, em particular, num errado enquadramento do nexo causal aí contemplado.

XLIV. O erro de julgamento em questão resulta também de uma apreciação deslocada da actuação da Zona Antiga no contexto das negociações entre a S... e a Recorrida.

XLV. Os factos dados como provados na sentença infirmam a errada suposição de que a actuação da Zona Antiga causou uma “aproximação” da Recorrida e da S... que permitisse o estabelecimento de um nexo causal atendível.

XLVI. Assim como infirmam que a actuação da Zona Antiga tenha representado uma quebra, ou sequer um enfraquecimento do elo cronológico e lógico instituído entre a actuação da Recorrente e o subsequente entabular de negociações entre a S... e a Recorrida que, por fim, culminou com venda do Imóvel.

F.5) Subsidiariamente: do abuso do direito

XLVII. Sem prescindir de quanto fica exposto, e admitindo por hipótese, sem conceder, que a actuação da Zona Antiga descrita nos autos tenha causado uma perturbação / diminuição do nexo causal preexistente entre a actividade da Recorrente e a venda do Imóvel, sempre haveria que relevar que a intervenção dessoutra empresa mediadora não é, de modo algum, imputável à Recorrente, a qual, comprovadamente, se predispôs a acompanhar as negociações até ao termo final.

XLVIII. De igual modo, também foi a Recorrida que, em patente e culposa violação dos deveres de lealdade que para ela emergem da relação contratual com a Recorrente, causou o afastamento da Recorrente do processo negocial entre a S... e a própria Recorrida.

XLIX. Nestas circunstâncias, nunca o referido afastamento da Recorrente quanto ao dito processo negocial poderá ser, a qualquer título, oponível à Recorrente, nomeadamente para obstar ao seu direito a auferir a remuneração devida, sob pena de a Recorrida incorrer em manifesto abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil, o que deverá ser declarado, a título subsidiário.

F.6) Subsidiariamente: redução equitativa da remuneração devida

L. Admita-se, a título subsidiário e por mero dever de patrocínio, que a actuação da Zona Antiga e o mencionado afastamento da Recorrente do processo negocial entre S... e Recorrida teria perturbado, diminuído ou enfraquecido o nexo causal previamente instituído a seu favor.

LI. Mesmo nessa hipótese subsidiária, sempre haveria que reconhecer, face aos factos provados, que a Recorrente haveria contribuído em elevada medida para a realização do negócio pretendido pela Recorrida – caso contrário, recairíamos no absurdo de considerar que a actuação da Recorrente, sobejamente demonstrada nos autos, foi totalmente indiferente para a venda do Imóvel.

LII. O voto de vencido lavrado no Acórdão recorrido suporta solidamente este entendimento, ao afirmar, sem reservas, que os factos provados demonstram inequivocamente o nexo causal entre a actuação da Recorrente e a venda do Imóvel, concluindo que o mesmo sempre deverá gerar um direito a remuneração a favor a Recorrente, ainda que equitativamente reduzido.

LIII. Teríamos, então, um cumprimento parcial / parcelar da obrigação a cargo da Recorrente, que sempre deveria gerar um direito a remuneração também parcial, cuja determinação seria feita, em concreto, por juízos de equidade, nos termos do disposto no artigo 1158.º do Código Civil.

LIV. Atenta a manifesta e preponderante relevância da actuação da Recorrente para a concretização do negócio em causa, requer-se que, nesta hipótese subsidiária, seja a remuneração parcelar fixada em valor não inferior a 75% do valor peticionado na PI, mediante uma condenação parcial da Recorrida no pedido formulado em sede de PI.

F.7) Subsidiariamente: dispensa do remanescente da taxa de justiça

LV. O Tribunal a quo não se pronunciou, na decisão recorrida, quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 7 do RCP.

LVI. Tendo o valor da presente causa sido fixado em € 392.835,93, a aplicação da tabela I do RCP, implicaria o pagamento de taxa remanescente.

LVII. Requer a V. Exas. seja a decisão recorrida objecto de reforma em matéria de custas, nos termos do disposto no artigo 616.º n.º 1 e n.º 3 do CPC (aplicável ex vi do artigo 666.º n.º 1, conjugado com o artigo 679.º do CPC) nos seguintes termos:

LVIII. O grau de complexidade dos presentes autos é reduzido ou, em qualquer dos casos, não acima da média;

LIX. E a Recorrente sempre demonstrou, desde início, uma postura de boa fé e de cooperação processual.

LX. Pelo que se impõe a dispensa do remanescente da taxa de justiça, mediante um juízo de proporcionalidade nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP, o que desde já se requer.

LXI. Admitindo por hipótese que assim não se entenda, e sem conceder, sempre se requer, por mera cautela, que o Recorrente seja dispensado do pagamento da taxa de justiça na proporção julgada equitativa, nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP.

Nestes termos, requer a V. Exas. admitam o presente recurso, julgando-o inteiramente procedente e, consequentemente:

a) declarem a nulidade do Acórdão recorrido, lido unitariamente com o Acórdão do TRL de 10/11/2022, com fundamento em contradição entre a motivação e a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea c) do CPC (ex vi artigo 666.º n.º 1 do CPC) e procedam ao suprimento da mesma, ao abrigo do artigo 684.º n.º 1 do mesmo Código;

b) determinem a revogação do Acórdão recorrido com fundamento na erada subsunção dos factos dados como provados ao Direito aplicável, nomeadamente ao disposto nos artigos 2.º n.º 1 e 19.º n.º 1 da Lei n.º 15/2013, de 8/2,

c) substituam a decisão recorrida por outra que condene a Recorrida:

i) a pagar à Recorrente a quantia de € 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos euros), a que acresce IVA à taxa legal de 23%, a título de comissão devida nos termos do contrato de mediação imobiliária outorgado entre as Partes e relativo ao Prédio urbano designado por Palácio ..., situado em ..., no Largo ..., tornejando para o Beco ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 62 e inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ..75;

ii) e a pagar à Recorrente os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa fixada por lei para os créditos de que são detentoras as empresas comerciais, até ao efectivo e integral pagamento, e contados desde as datas em que, pelo contrato de mediação em causa, os pagamentos deveriam ter sido feitos pela Recorrida: desde 19/11/2015 – data do contrato promessa de compra e venda, sobre metade da comissão devida (ou seja, € 131.250,00) – e desde 30/03/2016 – data da escritura de compra e venda, sobre metade da comissão devida (ou seja, € 131.250,00);

Ou caso assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese,

e) condene a Recorrida no pagamento de remuneração equitativamente reduzida nos termos do disposto no artigo 1158.º do Código Civil, de acordo com o prudente arbítrio deste douto Tribunal, mas que, em qualquer dos casos, não deverá ser inferior a 75% do valor total peticionado supra em d), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

12. A Ré Cofac — Cooperativa de Formação e Animação Cultural C.R.L. contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

13. Em 5 de Dezembro de 2024, o Tribunal da Relação pronunciou-se, em conferência, no sentido da improcedência das nulidades arguidas pela Autora, agora Recorrente.

14. Em 18 de Fevereiro de 2025, foi proferido o despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.

15. Em 27 de Março de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista.

16. A Autora Travessiazul, Mediação Imobiliária, Lda., vem agora arguir a nulidade e/ou requerer a reforma do acórdão de 27 de Março de 2025.

17. Fazem-no nos seguintes termos:

1. A Recorrente requereu a dispensa do remanescente da taxa de justiça em sede de alegações recurso, cfr. trecho que se passa a citar:

“151. A decisão do Tribunal a quo quanto a custas processuais cinge-se à afirmação “custas pela Recorrente”.

152. Estipula o artigo 616.º n.º 1 do CPC (aplicável ex vi do artigo 666.º n.º 1, conjugado com artigo 679.º do CPC): “[a] parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3”.

153. Ao que o n.º 3 do mesmo preceito acrescenta que “[c]abendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação”.

154. O presente recurso é, pois, a sede própria para pedir a reforma da decisão recorrida em matéria de custas.

155. Posto isto, atente-se no disposto no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (doravante, RCP): “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

156. Considere-se ainda que o valor da presente causa foi fixado em € 392.835,93, o que significa que, por mera aplicação da tabela I do RCP, poderia haver lugar ao pagamento de remanescente da taxa de justiça.

157. O disposto no artigo 6.º n.º 7 do RCP vem concretizar o princípio da proporcionalidade em matéria de custas processuais, estabelecendo, de acordo com a interpretação mais curial desse preceito, que o eventual remanescente da taxa de justiça devida deverá ser dispensados sempre que o grau de complexidade da causa e a conduta das partes o justifique (veja-se nesse sentido, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/1/2021, proferido no âmbito do processo n.º 0365/20.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt).

158. In casu, temos, por um lado, que o objecto do litígio não reveste particular complexidade, ou, em qualquer dos casos, não tem grau de complexidade superior à média.

159. O Recorrente, por seu turno, pautou desde início a sua conduta pelos ditames da boa f processual, abstendo-se de praticar actos inúteis ou de suscitar incidentes anómalos.

160. Face ao exposto, e considerando as taxas de justiça já autoliquidadas pela Recorrente desde a instauração da presente acção, devem considerar-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 6.º n.º 7 do RCP para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, no que diz respeito ao Recorrente, o que desde já se requer.

161. Admitindo por hipótese que assim não se entenda, e sem conceder, sempre se requer, por mera cautela, que a Recorrente seja dispensado do pagamento da taxa de justiça na proporção julgada equitativa, nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP.”

2. Tendo feito constar esse pedido das respectivas conclusões:

“LV. O Tribunal a quo não se pronunciou, na decisão recorrida, quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 7 do RCP.

LVI. Tendo o valor da presente causa sido fixado em € 392.835,93, a aplicação da tabela I do RCP, implicaria o pagamento de taxa remanescente.

LVII. Requer a V. Exas. seja a decisão recorrida objecto de reforma em matéria de custas, nos termos do disposto no artigo 616.º n.º 1 e n.º 3 do CPC (aplicável ex vi do artigo 666.º n.º 1, conjugado com o artigo 679.º do CPC) nos seguintes termos:

LVIII. O grau de complexidade dos presentes autos é reduzido ou, em qualquer dos casos, não acima da média;

LIX. E a Recorrente sempre demonstrou, desde início, uma postura de boa fé e de cooperação processual.

LX. Pelo que se impõe a dispensa do remanescente da taxa de justiça, mediante um juízo da proporcionalidade nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP, o que desde já se requer.

LXI. Admitindo por hipótese que assim não se entenda, e sem conceder, sempre se requer, por mera cautela, que o Recorrente seja dispensado do pagamento da taxa de justiça na proporção julgada equitativa, nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP.”

3. Verifica-se que, no Acórdão de 27/3/2025, o Tribunal não se pronunciou acerca do referido pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.

4. Daí resulta uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC, a qual se invoca desde já, para todos os efeitos.

5. Caso assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese, sempre se requer que o presente requerimento seja qualificado de pedido de reforma do aludido Acórdão quanto a custas, nos termos do disposto no artigo 616.º n.º 1 do CPC.

Nestes termos, requer a V. Exas.:

i) declarem a nulidade do Acórdão de 27/3/2025, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC, na parte em que deixa de apreciar o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça previamente formulado pela Recorrente;

ii) seja apreciado o referido pedido objecto de decisão, e desse modo dispensada a Recorrente de pagar o remanescente da taxa de justiça eventualmente devido, com os fundamentos gizados nas alegações de recurso, citados supra;

ou, caso assim não se entenda, o que se concebe sem conceder,

iii) procedam à reforma do Acórdão de 27/3/2025 quanto a custas, nos termos do disposto no artigo 616.º n.º 1 do CPC, determinando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça eventualmente devido. com os fundamentos gizados nas alegações de recurso, citados supra.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

18. O Recorrente formulou a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça como uma questão relativa à taxa de justiça a pagar nas instâncias.

19. Os termos das conclusões do recurso de revista são elucidativos:

“LV. O Tribunal a quo não se pronunciou, na decisão recorrida, quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 7 do RCP.

LVI. Tendo o valor da presente causa sido fixado em € 392.835,93, a aplicação da tabela I do RCP, implicaria o pagamento de taxa remanescente.

LVII. Requer a V. Exas. seja a decisão recorrida objecto de reforma em matéria de custas, nos termos do disposto no artigo 616.º n.º 1 e n.º 3 do CPC (aplicável ex vi do artigo 666.º n.º 1, conjugado com o artigo 679.º do CPC) nos seguintes termos:

LVIII. O grau de complexidade dos presentes autos é reduzido ou, em qualquer dos casos, não acima da média;

LIX. E a Recorrente sempre demonstrou, desde início, uma postura de boa fé e de cooperação processual.

LX. Pelo que se impõe a dispensa do remanescente da taxa de justiça, mediante um juízo da proporcionalidade nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP, o que desde já se requer.

LXI. Admitindo por hipótese que assim não se entenda, e sem conceder, sempre se requer, por mera cautela, que o Recorrente seja dispensado do pagamento da taxa de justiça na proporção julgada equitativa, nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP.”

20. Em primeiro lugar, a competência do Supremo Tribunal de Justiça para decidir d dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pela actividade processual desenvolvida no Tribunal de 1.ª instância e no Tribunal da Relação é controvertida 1.

21. Em segundo lugar, ainda que a competência do Supremo Tribunal de Justiça não fosse controvertida, sempre deveria reservar-se para os casos em que o Supremo Tribunal de Justiça conhece do objecto do recurso.

22. O princípio de que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça relativamente a toda a actividade processual desenvolvida, em todas as instâncias judiciais 2 sempre deveria aplicar-se exclusivamente aos casos em que o Supremo Tribunal de Justiça profere a decisão final 3.

23. Ora, no caso, o recurso de revista não foi admitido — o Supremo Tribunal de Justiça não proferiu decisão final —; logo, não tinha de proferir decisão alguma sobre o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas instâncias.

24. A questão da dispensa do pagamento da taxa de justiça nas instâncias não era uma questão de que o Supremo Tribunal de Justiça devesse tomar conhecimento — logo, a omissão do acórdão reclamado não é de forma nenhuma uma omissão de pronúncia relevante para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

25. Excluída, por improcedência, a arguição de nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, deve apreciar-se o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

26. O Supremo Tribunal de Justiça só pode pronunciar-se sobre a tramitação do recurso de revista — e, pronunciando-se sobre a tramitação do recurso de revista, deve atender aos critérios do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

27. Face ao artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas com valor superior a € 275.000 o juiz pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre que, atendendo às circunstâncias do caso, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, entenda que tal dispensa é adequada.

28. Ora, ainda que as alegações fossem extensas, a conduta das partes foi, de um modo geral, correcta, contendo-se dentro dos limites da boa-fé, da lealdade e da cooperação processual, e as questões suscitadas no recurso de revista não eram de complexidade extraordinária.

III. — DECISÃO

Face ao exposto,

I. — indefere-se a arguição de nulidade do acórdão reclamado;

II. — não se toma conhecimento do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte relativa à actividade processual desenvolvida pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação;

III. — determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte relativa à actividade processual desenvolvida pelas instâncias aí seja apreciado e decidido;

IV. — defere-se o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte relativa à actividade processual desenvolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Maio de 2025

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Arlindo Oliveira

José Maria Ferreira Lopes

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1. Sobre o tema, vide por exemplo Salvador da Costa, “A apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da dispensa (ou redução) do remanescente da taxa de justiça (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2023 - Proc. n.º 903/13.2TBSCR.L2.S1)” (10 de Julho de 2023), in: WWW: <https://blogippc.blogspot.com/2023/07/a-apreciacao-pelo-stj-da-dispensa-ou.html e https://drive.google.com/file/d/14NcuC7n0Y_ayBiWZPMSFwhT48y2qSFeH/view > e “Apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2023 (Processo n.º 752/20)” (30 de Outubro de 2023), in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2023/10/apreciacao-pelo-supremo-tribunal-de.html ou https://drive.google.com/file/d/1R__fK13Lrvw5vTV_mhtkedE5x0Hi0Cw6/view >

2. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Dezembro de 2021 — processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1 —, de 29 de Março de 2022 — processo n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1 —, de 13 de Setembro de 2022 — processo n.º 799/09.9TBOER.L1.S1 —, de 31 de Janeiro de 2023 — processo n.º 327/14.4T8CSC.L1.S1 —, de 30 de Maio de 2023 — 2380/08.0TBSTS.P2.S1 —, de 4 de Julho de 2023 — processo n.º 4105/21.6T8VNG.P1.S1 —, de 10 de Abril de 2024 — processo n.º 2816/20.2T8BRG.G2.S2 —, de 19 de Setembro de 2024 — processo n.º 18679/21.8T8SNT-A.L1.S1 — ou de 14 de Janeiro de 2025 — processo n.º 3741/19.5T8LSB.L1.S1.

3. Cf. acórdão dos Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 2023 — processo n.º 18932/16.2T8LSB.L3.S1 —, de 12 de Março de 2024 — processo n.º 8585/20.9T8PRT.P1.S1 — ou de 13 de Fevereiro de 2025 — processo n.º 9452/18.1 T8PRT.P1.S1.