Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
| Descritores: | LEI ACIDENTE DE TRABALHO DEPOIMENTO DE PARTE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I. O Tribunal da Relação, relativamente à matéria de facto, goza de autonomia decisória, formando a sua convicção em face dos meios de prova indicados pelas partes ou disponíveis no processo. II. A confissão não faz prova contra o confitente, se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis. III. O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos de ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 570/23.5T8PTG.E1.S1 Recurso revista Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. - Relatório 1. - AA, representado pelo filho BB, na qualidade de acompanhante, intentou acção emergente de acidente de trabalho, contra: CC, peticionando: “(D)eve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: (I) ser declarado que o acidente sofrido pelo A. em 13/01/2023 é um acidente de trabalho; II) ser o R. condenado a pagar ao A.: a) a importância global de €886,02 pelo período de 35 dias de ITA; (b) a pensão anual e vitalícia no montante de €10.560,00; (c) o subsídio de elevada incapacidade no montante de €6.341,68; (d) a ajuda de 3.ª Pessoa no montante de €7.398,58 (€528,47 x 14 meses), (e) as quantias relativas às sessões de fisioterapia que o Sinistrado venha a realizar; (f) as quantias relativas a toda a medicação, oxigénio, tratamentos e consultas que o Sinistrado tiver de realizar enquanto viver; (g) a quantia de 50.000,00€, a título de danos não patrimoniais; quantias essas acrescidas dos respectivos juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento”. 2. - O Réu contestou, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição. 3. - O Tribunal da 1.ª Instância decidiu: “(J)ulgar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e, em consequência: - Declarar que o acidente que vitimou o Autor, ocorrido em 13 de Janeiro de 2023, foi um acidente de trabalho; - Declarar que, do acidente de trabalho a que se reportam os autos, resultou para o Autor uma IPP de 142,50% desde o dia 17 de Fevereiro de 2023, com IPA e uma ITA de 35 dias entre 14 de Janeiro e 17 de Fevereiro de 2023, data da alta; - Condenar o Réu no pagamento ao Autor de: - Uma indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) correspondente a um período de 35 dias no valor de 886,02 € (oitocentos e oitenta e seis euros e dois cêntimos); - Uma pensão anual e vitalícia, por IPA, no montante de 10.560,00 € (dez mil quinhentos e sessenta euros) devida desde o dia 17 de Fevereiro de 2023, data da alta; - Um subsídio de elevada incapacidade no montante de 6.341,68 € (seis mil trezentos e quarenta e um euros e sessenta e oito cêntimos); - A ajuda de terceira pessoa no montante de 7.842,66 € (sete mil oitocentos e quarenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) para o ano 2024, sendo o valor actualizável. - Das despesas médicas, de fisioterapia, medicamentosas e de transporte do Autor em virtude de tratamentos de que venha a necessitar. - Juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento das quantias mencionadas nos pontos anteriores. B) Julgar a acção parcialmente improcedente, absolvendo-se o Réu do pagamento ao Autor do demais peticionado”. 4. - O Tribunal da Relação acordou: “(J)ulgar o recurso improcedente, revogando-se, por se tratar de direitos indisponíveis, porém, a sentença, na parte relativa aos montantes a atribuir a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, substituindo-se nos seguintes termos: - Condena-se o Réu CC a pagar ao Autor AA, a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, desde o dia da alta (17-02-2023), a quantia de €760,00, paga 14 vezes por ano, e atualizada de acordo com a evolução anual da retribuição mínima mensal garantida, ou seja, em 2024, a quantia mensal de €820,00 x 14, e em 2025 a quantia de €870,00 x 14. No demais, mantém-se a sentença recorrida.” 5. - O Réu interpôs recurso de revista nos termos gerais e, a título subsidiário, revista excepcional. 6. - Por despacho do Relator, foi admitido o recurso de revista nos termos gerais. Caso este seja considerado improcedente, será avaliada a admissão do recurso da revista excepcional. 7. - O Réu concluindo, em síntese: I. O presente recurso de revista normal funda-se na impugnação da decisão da matéria de facto, relativamente aos factos provados n.ºs 8 e 29, e aos factos não provados G) e J), devido à omissão e/ou incorreto exercício dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação de Évora pelo artigo 662.º do CPC. II. O Recorrente entende que o acórdão recorrido contém dois segmentos decisórios distintos: Primeiro: a existência de contrato de trabalho; Segundo: a (não) descaracterização do acidente de trabalho, e que o pedido de alteração da matéria de facto relativa ao facto provado 29 integra o primeiro segmento decisório, referente à existência de vínculo laboral e o pedido de alteração relativo ao facto provado 8 e ao facto não provado G) insere-se no segundo segmento, relacionado com a descaracterização (ou não) do acidente de trabalho. III. Do facto provado 29 consta nos seguintes termos: “29 – Se o Autor não trabalhasse um dia, não recebia.” Que o Recorrente pretende que o STJ altere para o teor alegado no artigo 65.º da contestação: “O A., trabalhava recebia, não trabalhava não recebia, mas as faltas não tinham qualquer relevância para outros efeitos.” (v. ref. Citius 2515081 de 11.04.2024). IV. Para prova desta matéria, foi requerido o depoimento de parte do Autor (ref. Citius 2539715 de 16.05.2024), e deferido por despacho judicial de 24.06.2024, com a diligência a ter lugar em 04.07.2024, constando da ata expressamente que o Autor confessou a matéria do artigo 65.º da contestação, (v. ref. Citius 33606346 de 04.07.2024). V. A confissão foi reduzida a escrito, e nem o Autor, nem o Réu, apresentaram reclamação, tornando-a valida definitiva, irrevogável, eficaz e qualificada legalmente como prova plena ( arts. 358.º e 360.º do CC). VI. A 1.ª instância, contudo, ao proferir sentença, transformou a redação original da confissão no seguinte facto provado 29: “O A., trabalhava recebia, não trabalhava não recebia.” (v. ref. Citius 33865303 de 04.11.2024). VII. A sentença não fundamentou a omissão da parte final da confissão (“mas as faltas não tinham qualquer relevância para outros efeitos”). Limitou-se a referir que o Autor confessou o facto. VIII.O Recorrente apelou desta decisão, pedindo que o facto 29 fosse reformulado conforme o teor integral da confissão, entende que a parte omitida não tem natureza conclusiva, e considerando-a relevante para a análise da subordinação jurídica. IX. O TRE, no acórdão recorrido (ref. Citius 9652565 de 08.05.2025), manteve a versão do facto 29, considerando a expressão omitida como conclusiva e falta de concretização dos “efeitos” referidos. X. O Recorrente discorda: o facto foi plenamente confessado e, como tal, tem valor vinculativo e probatório pleno, devendo constar na íntegra. A omissão não pode ser suprida por valoração subjetiva ou alegado juízo de conclusividade. XI. Conforme jurisprudência do STJ (Ac. 15.01.2025, Proc. 2315/23.0T8PTM.E1.S1; Ac. 19.05.2021, Proc. 9109/16.8T8PRT.P2.S1), os tribunais não devem tratar como conclusivos factos com substrato factual relevante. XII. O Tribunal da Relação violou os artigos 358.º e 360.º do CC, ao ignorar o valor probatório da confissão, e não exerceu corretamente os seus poderes ao abrigo do art. 662.º do CPC, o que constitui erro de direito. XIII. Esta omissão compromete a segurança jurídica e frustrou o legítimo direito do Recorrente de não produzir prova adicional, por entender estar o facto plenamente provado. XIV. O erro em apreço consubstancia violação das normas substantivas e processuais, justificando-se a intervenção do STJ, nos termos dos artigos 674.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, art. 682.º, n.º 2 e 671.º, n.º 3 do CPC. XV. Requer-se, assim, que o Supremo Tribunal de Justiça altere o teor do facto provado 29 para: “29 – O Autor, trabalhava recebia, não trabalhava não recebia, mas as faltas não tinham qualquer relevância para outros efeitos.” XVI. O recurso de revista normal também incide sobre a decisão da matéria de facto quanto, ao facto provado 8, e ao facto não provado G), por entender o Recorrente que o Tribunal da Relação de Évora não utilizou corretamente os poderes conferidos pelo art.662.º do CPC, violando as regras processuais aplicáveis. XVII. Estes dois factos dizem respeito à descaracterização do acidente de trabalho, sendo o seu correto apuramento fundamental para a decisão sobre a responsabilidade da entidade empregadora e o enquadramento do sinistro nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT). XVIII. A alteração do facto 8 é essencial para clarificar as circunstâncias do acidente, em especial no que diz respeito à eventual violação das regras de segurança ou atuação negligentemente grosseira do trabalhador, matéria fulcral para os efeitos do artigo 14.º da LAT. XIX. O facto não provado G) é igualmente determinante, pois representa a rejeição de uma versão dos factos que pode ser crucial para a apreciação da responsabilidade. XX. O Tribunal da Relação de Évora, ao manter a versão dos factos da 1.ª instância sem reponderar devidamente a prova constante nos autos, privou o Recorrente do exercício de um juízo de reapreciação plena, conforme exigido pelas normas que regem a prova em sede de recurso. XXI. Tal como referido nos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC, em conjugação com o art.671.º, n.º 3, não se verifica dupla conforme quando está em causa o incumprimento das regras relativas à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de 2.ª instância. XXII. Requer-se, portanto, que o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos seus poderes próprios (art.682.º, n.º 2, do CPC), remeta os autos para o TRE para ampliando a matéria de facto, e produzindo a prova suplementar necessária, possa vir a alterada os factos em causa, com vista à correta qualificação jurídica do acidente e eventual descaracterização. 8. - O Autor respondeu, concluído que “deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.” 9. - O M. Público emitiu parecer, “no sentido de dever ser julgado totalmente improcedente o recurso, sendo de manter o acórdão recorrido.”. 10. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto. Nas Instâncias foi proferida a seguinte decisão de facto: 1 - O Autor é … e nasceu no dia D de M de 1962, na freguesia e concelho de …. 2 - O Réu é empresário em nome individual trabalhando no ramo da agricultura e silvicultura e dedica-se, entre o mais, a comprar matas e revender lenha e cortiça e à limpeza e podas de sobreiros e de outras árvores. 3 - Em data não concretamente apurada, mas depois de o Autor regressar da campanha da maçã que habitualmente fazia em França, em Novembro de 2022, à semelhança do que vinha acontecendo nos anos anteriores, Autor e Réu, acordaram verbalmente que o Autor iria desempenhar as funções de motorista de pesados e de tractores, pertencentes ao Réu, no transporte de lenha de matas previamente adquiridas pelo Réu, ajudando também a carregar a lenha para cima do veículo pesado ou do tractor e a descarregá-la, juntamente com os restantes trabalhadores do Réu. 4 - Mercê do supra exposto, o Réu pagava ao Autor a quantia equivalente a 50,00 €/dia. 5 - Na sequência do acordo referido em 3, o Autor iniciou a sua actividade para o Réu no dia 2 de Dezembro de 2022, recebendo do Réu, ou do trabalhador DD em sua substituição e na qualidade de encarregado, ordens e instruções de como deveria realizar a sua actividade. 6 - O Autor e os demais colegas cumpriam o seguinte horário: iniciavam às 08.00 horas e terminavam por volta das 17.00 horas, com uma hora de almoço das 12 às 13 horas. 7 - No dia 13 de Janeiro de 2023, o Autor encontrava-se com os colegas na Herdade de …, a carregar lenha para cima do tractor para a descarregar novamente no veículo pesado de matrícula V1, pertencente ao Réu, que depois conduzia até ao estaleiro do Réu sito em Vale do …. 8 - Pelas 8 horas e 30 minutos, quando conduzia o tractor, e de forma não concretamente apurada, o Autor foi atingido pela queda de uma pernada de um sobreiro, que lhe provocou e foi causa directa e necessária das lesões e sequelas melhor descritas no auto de junta médica, nomeadamente, tetraplegia com lesão medular e fractura das vértebras C4 e C5, sem capacidade funcional e com alteração de esfíncteres. 9 - O INEM não foi chamado ao local. 10 - O Autor foi prontamente socorrido pelos colegas que ali se encontravam, nomeadamente, pelos colegas DD, EE, FF, GG e HH, e transportado, na pá do tractor até à carrinha que haveria de o levar até …. 11 - Mercê do supra exposto, o Autor foi assistido primeiro no Centro de … de onde foi transferido para o … e dali para o …, em …, acabando por ser transferido para o… em …, onde ainda se encontra internado no serviço de cuidados intermédios. 12 - Submetido a exame médico pelo perito do INML, verifica-se que o Autor esteve em ITA, no período compreendido entre 14 de Janeiro e 17 de Fevereiro de 2023, data da alta, encontrando-se afectado de uma Incapacidade Permanente Absoluta de 142,50% desde o dia 17 de Fevereiro de 2023. 13 - Mercê das lesões e sequelas melhor descritas em 8, o Autor carece de apoio permanente de 3ª pessoa para todas as actividades da vida diária e de ajudas técnicas, médicas e medicamentosas tendo em vista evitar o agravamento do seu quadro clínico. 14 - O Réu não tinha transferida para qualquer seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho. 15 - À data do acidente o Autor tinha 60 anos de idade, era um homem saudável, fisicamente robusto e activo. 16 - Em consequência das lesões provocadas pelo acidente, teve o Autor um longo e doloroso período de doença, encontrando-se permanentemente acamado e sem quaisquer possibilidades de se movimentar, o que lhe provoca grande sofrimento, angústia e ansiedade, repetindo frequentemente “estou arrumado” por não vislumbrar qualquer perspectiva de futuro. 17 - Mercê das lesões e sequelas sofridas, o Autor encontra-se permanentemente dependente do apoio de 3ª pessoa, acamado, sem se conseguir mexer, tendo estado durante muito tempo ventilado, apresentando dificuldade em falar, encontrando-se a receber acompanhamento psiquiátrico. 18 - O Réu não prestou aos seus trabalhadores, colegas do Autor, qualquer formação em matéria de primeiros socorros e procedimentos a adoptar em caso de emergência médica, não implementando quaisquer medidas em termos de planificação dos trabalhos nessa matéria. Resultou ainda provado que: 19 - Quando o trabalho de corte de lenha era realizado em local próximo do estaleiro como era o caso da Herdade do …, o Autor fazia 2 a 3 carradas por dia. 20 - Nesta situação concreta, o Autor fazia uma carrada de manhã, almoçava pelo caminho em hora e local por ele determinados. 21 - Mercê do supra exposto, o Autor conduzia o veículo de matrícula V1, propriedade do Réu, sozinho e desacompanhado de qualquer outra pessoa. 22 - O Autor encontra-se colectado nas finanças e inscrito na segurança social como trabalhador independente. 23 - O Autor tem uma carrinha de caixa aberta e um camião pesado de mercadorias para transporte dos seus bens, mas não os de terceiras pessoas. (Alterado, conforme fundamentação infra) 24 - Antes do acidente melhor descrito em 8, o Autor dedicava-se, nas suas horas vagas, à actividade agrícola, explorando um terreno e cuidando de cerca de 50 ovelhas. 25 - Mercê do supra exposto, o Autor tinha um tractor, com diversas alfaias e uma máquina de corte e enfardamento. 26 - O Autor vendia ovelhas e borregos e recebia subsídios pela exploração agrícola e pelos animais. 27 - Nos meses de Agosto a Novembro, o Autor ia trabalhar para França, para a campanha da maçã, tendo auferido, no período compreendido entre 22 de Agosto de 2022 e 12 de Outubro de 2022, a quantia líquida de 2.122,11 €. 28 - O Réu não declarou o Autor como seu trabalhador à Segurança Social, nem emitiu quaisquer recibos de vencimento nem efectuou retenções ou descontos para a Autoridade Tributária ou Segurança Social. 29 - Se o Autor não trabalhasse um dia, não recebia. 30 - O Autor não era sindicalizado. 31 - Era o Réu quem indicava ao Autor o local de carregamento e descarregamento da lenha e lhe fornecia os instrumentos necessários à sua actividade, mormente, através da utilização de veículos pesados e tractores pertencentes ao Réu. 32 - Nas circunstâncias melhor descritas em 8 dos factos provados, o Autor ficou sentado em cima do banco do tractor, sem se conseguir mexer e gritou ao colega FF “Tirem-me daqui por favor”. 33 - No dia 13 de Janeiro de 2023, as terras e os caminhos estavam molhados. 34 - O local onde se verificaram os factos melhor descritos em 8 dos factos provados é inclinado e estava coberto de mato, sendo de muito difícil acesso, só se consegue aceder de tractor ou similares. … E deram como não provado: A - Que, nas circunstâncias de tempo e lugar melhor descritas em 8 e 10 dos factos provados, o Réu se encontrasse presente e que este tenha gritado para os colegas do Autor “Tirem daqui o homem”. B - Que, nas circunstâncias melhor descritas em 8 dos factos provados, a pernada que atingiu o Autor tivesse sido cortada pelo trabalhador DD e empurrada, através do tractor com a matrícula V2, conduzido pelo trabalhador HH, para cima do tractor onde se encontrava o Autor. C - Que as lesões sofridas pelo Autor melhor descritas em 8 dos factos provados tenham sido provocadas ou agravadas pela forma como o Autor foi transportado até ao Centro de …. D - Que fosse o Autor a gerir o seu tempo em função dos transportes/carradas que realizava, gerindo no terreno o seu trabalho, sem que o Réu lhe impusesse um horário. E - Que a quantia de 50,00 €/dia fosse paga pelo Réu ao Autor sem qualquer regularidade e mediante apresentação de fatura emitida até ao final da campanha. F - Que o Autor desempenhasse as suas funções de motorista de pesados para o Réu sozinho, sem estar integrado na organização do Réu e sem receber ou dar ordens. G - Que, nas circunstâncias melhor descritas em 8 dos factos provados, o Autor tenha tentado derrubar sobreiros secos com a pá do tractor que conduzia e que isso tenha provocado a queda da pernada do sobreiro em cima de si. H - Que, nas circunstâncias melhor descritas em 8 dos factos provados, o Autor aparentasse estar alcoolizado e agitado. I - Que o Autor tivesse cerca de 200 ovelhas, que vendesse e transportasse, no seu camião, bens de terceiras pessoas e que auferisse, na campanha da maçã em França, à volta de 12.000,00 €. (Acrescentado o facto não provado J, conforme fundamentação infra) * O tribunal não se pronuncia sobre a demais matéria alegada porquanto se trata de matéria de direito ou reveste de natureza conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa. III. – Fundamentação de direito 1. - Do objeto do recurso de revista: • Saber se ocorreu erro de julgamento quanto à reapreciação da matéria de facto feita pelo acórdão recorrido. 2. - No âmbito do recurso de apelação, o Réu considerou incorretamente julgados: a) Os factos provados 1, 5, 6, 8, 23, 24, 27, 29, 32. b) Os factos não provados: D, E, F, G, I. 3. - Nas conclusões do recurso de revista, o Réu alega que “O erro em apreço consubstancia violação das normas substantivas e processuais, justificando-se a intervenção do STJ, nos termos dos artigos 674.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, art.682.º, n.º 2 e 671.º, n.º 3 do CPC.”, requerendo “que o Supremo Tribunal de Justiça altere o teor do facto provado 29 para: “29 – O Autor, trabalhava recebia, não trabalhava não recebia, mas as faltas não tinham qualquer relevância para outros efeitos.” E que “A alteração do facto 8 é essencial para clarificar as circunstâncias do acidente, em especial no que diz respeito à eventual violação das regras de segurança ou atuação negligentemente grosseira do trabalhador, matéria fulcral para os efeitos do artigo 14.º da LAT”. “O facto não provado G) é igualmente determinante, pois representa a rejeição de uma versão dos factos que pode ser crucial para a apreciação da responsabilidade.”. 4. - É consabido que o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria de facto julgada na 2.ª Instância, dado que a sua intervenção no âmbito do erro de julgamento na matéria de facto é meramente residual, pois, tem como finalidade exclusiva apreciar a observância das regras de direito material probatório ou determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos estritos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. No dizer de António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pp. 325 e 326, o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá sindicar “erros de apreciação da prova resultantes da violação de direito probatório material, podendo constituir fundamento da revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixa a respectiva força probatória.” Na jurisprudência, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 23.06.2023, proc. n.º 1136/17.4T8LRA.C2.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes: “E não se tratando de prova tabelada ou legalmente tarifada, mas de prova sujeita à livre apreciação das instâncias está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça alterar a factualidade dada como assente (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2020, processo n.º 288/16.5T8OAZ.P1.S1, Relator Conselheiro Chambel Mourisco). Com efeito, resulta do n.º 3 do artigo 674.º do CPC que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.”. E no acórdão de 17.01.2023, proc. n.º 286/09.5TBSTS.P1.S1 - 1.ª secção, Relator Conselheiro Jorge Arcanjo: “O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações excepcionais, conforme impõe o art.46 da Lei nº 62/2013 de 26/8 (“Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito”), e se positiva expressamente nos arts. 662 nº 4, 674 nº 3, e 682 nº 2 CPC. Por isso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça está limitada aos casos previstos no art.674 nº 3 (2ª parte) e 682 nº 3 CPC, ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ( isto é, violação das regras direito probatório material), reenvio do processo para ampliação dos factos (devido ao vício da insuficiência) ou contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica. Daqui resulta que o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como os depoimentos testemunhais, documentos sem força probatória plena ou uso de presunções judiciais.”. [cfr. ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: (i)de 14.01.2015 proc. n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1 - 4.ª secção; (ii)de 30.03.2017 proc. n.º 5188/15.3T8LSB.L1 - 4.ª secção; (iii)de 15.09.2021, proc. n.º 559/18.6T8VIS.C1.S1 - 4.ª secção; (iv)de 17.03.2022, proc. n.º 6947/19.3T8LSB.L1.S1 – 4.ª secção; (v)de 04.07.2023, proc. n.º 2991/18.6T8OAZ.P1.S1 - 1.ª secção; (vi)de 22.05.2024, proc. n.º 17881/21.7T8LSB.L2.S1 - 4.ª secção, todos in www.dgsi.pt]. No caso dos autos, o Réu não alegou ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência dos factos em causa ou que fixe a força de determinado meio de prova (em particular, a prova documental). 5. - No acórdão recorrido foi consignado: “Relativamente ao facto provado 29, considera o recorrente que deveria ter sido dado como provado a integralidade do facto 65 constante da contestação, até porque o mesmo foi integralmente confessado pelo Autor. A questão a resolver é, então, a de apurar se a frase, “mas as faltas não tinham qualquer relevância para outros efeitos”, possui, ou não, cariz conclusivo. Efetivamente, competia ao Réu ter alegado que efeitos eram esses, desconhecendo-se, assim, a que se reporta esta parte alegada. Na realidade, o Autor ao confessar, nesta parte, este facto, sempre desconheceria quais os efeitos que estava a confessar. Nesta conformidade, bem andou o tribunal a quo ao não dar a parte conclusiva como provada, mantendo-se, por isso, este facto nos seus exatos termos.”. E sobre o “Facto provado 8 e facto não provado G”: “Pretende o recorrente que o facto não provado G substitua o que consta sobre o acidente no facto provado 8, em face do depoimento das testemunhas FF, GG, HH, DD, BB e II. Acontece, porém, que nenhuma das referidas testemunhas assistiu ao momento do acidente (sendo que as testemunhas BB e II não se encontravam sequer no local) e sobretudo ao comportamento adotado pelo Autor em momento anterior ao do acidente. Acresce que não consta dos autos qualquer relatório independente realizado às causas do referido acidente, à data da sua ocorrência. Atente-se que o acidente ocorreu a 13-01-2023, na mata da Herdade de …, tornando-se, assim, irrelevante, a deslocação ao local para observação dos elementos físicos deixados no terreno, mais de dois anos após tal ocorrência. Dir-se-á ainda que não é credível que, por volta das 08h30 da manhã, o Autor tentasse acelerar o trabalho, que não lhe pertencia, efetuando-o ele próprio, para conseguir sair um pouco antes das 17h00. Tal até poderia fazer sentido pelas 15h00 ou 15h30, mas não às 08h30 da manhã. Deste modo, não podemos deixar de subscrever a fundamentação da sentença recorrida e que transcrevemos: “O facto G resulta não provado mercê da insuficiência de prova directa produzida a esse respeito. Com efeito, pelo Autor não foram prestadas de forma exacta declarações sobre a forma como se produziu a queda da pernada do sobreiro, apenas referindo não ter visto a pernada cair sobre si. Por outro lado, os demais trabalhadores do Réu e colegas do Autor presentes na Herdade de … não se encontravam junto do Autor no exacto momento em que a pernada do sobreiro caiu sobre o mesmo, apenas relatando ao tribunal suposições baseadas em meros juízos de especulação que não denotam conhecimento directo sobre a dinâmica do acidente, por não ter sido presenciado por ninguém. Ora, à míngua de elementos probatórios concretos e objectivos, mormente, testemunhos e outras evidências, não pode o tribunal inferir qual a dinâmica que antecedeu a queda da pernada do sobreiro sobre o Autor, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade na produção do acidente objecto dos presentes autos.” Nesta conformidade, mantém-se na íntegra quer o teor do facto provado 8 quer como não provado o facto G.” 6. - No Parecer do Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto pode ler-se: “Prevê-se no art.º 352.º do Código civil que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. E dispõe o n. 2 do art.º 356.º do CC que a confissão pode ser feita em depoimento de parte. Do n.º 1 do art.º 452.º do Código de Processo Civil decorre que a aprestação de depoimento de parte incide sobre factos que interessem à decisão da causa. E, de acordo com o n.º 1 do art.º 454.º do CPC, o depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. Por isso, o depoimento de parte apenas pode ter por objeto factos materiais. Ora, a alegação de que “as faltas não tinham qualquer relevância para outros efeitos” é manifestamente genérica e juridicamente valorativa, tratando-se de um juízo de direito que não pode ser abrangido pelo depoimento de parte. Pelo que, o decidido no acórdão recorrido quanto a esta questão mostra-se inteiramente correto e inatacável, não assistindo razão ao recorrente.”. 7. - Concluindo: o Réu não só não alegou a ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência dos factos em causa ou que fixe a força de determinado meio de prova, como não concretizou quais os “outros efeitos”, o que irreleva para efeitos de prova, o depoimento de parte. Tanto mais, que nos termos do artigo 354.º - Inadmissibilidade da confissão -, alínea b), do Código Civil - “A confissão não faz prova contra o confitente: Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis” -, como é o caso dos direitos do sinistrado provenientes do acidente de trabalho descrito nos autos - cfr. artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, lei que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Além disso, a expressão, “mas as faltas não tinham qualquer relevância para outros efeitos”, nunca seria suscetível de ter quaisquer consequências jurídicas, sendo totalmente irrelevante. 8. - Improcede, pois, o recurso de revista apresentado pelo Réu. III. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido quanto à decisão sobre a impugnação da matéria de facto. Custas a cargo do Réu. Lisboa, 28 de janeiro de 2026. Domingos José de Morais (Relator) José Eduardo Sapateiro Júlio Manuel Vieira Gomes |