Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DIREITO DE PREFERÊNCIA PROCURAÇÃO NEGÓCIO CONSIGO MESMO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A preferência estabelecida no art. 47º do RAU visa permitir ao arrendatário a unificação da propriedade, que deixa de estar sujeita a um ónus, e não proteger o arrendamento. II - Tanto é assim que não existe qualquer sanção para o caso de, após a opção, vender devoluto o até então arrendado. | ||
| Decisão Texto Integral: |