Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
549/1998.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PROCURAÇÃO
NEGÓCIO CONSIGO MESMO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A preferência estabelecida no art. 47º do RAU visa permitir ao arrendatário a unificação da propriedade, que deixa de estar sujeita a um ónus, e não proteger o arrendamento.

II - Tanto é assim que não existe qualquer sanção para o caso de, após a opção, vender devoluto o até então arrendado.
Decisão Texto Integral: