Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
648/12.0TXCBR-O.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA (RELATOR DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
LIBERDADE CONDICIONAL
CUMPRIMENTO DE PENA
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO ORDINÁRIO
Data do Acordão: 07/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Não é sindicável por via de providência excecional de habeas corpus a decisão do TEP no sentido da não concessão de liberdade condicional facultativa a arguido que se encontra em cumprimento de pena aplicada por decisão transitada em julgado.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 648/120TXCBR-O.S1

Habeas corpus

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos em referência, AA, identificado no processo, formulou, por si, providência de habeas corpus.

Nos seguintes (transcritos) termos:

«Exmo. Senhores Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, eu cidadão, AA, portador do Cartão de Cidadão nº …, venho requer um “Habeas Corpus” para uma prisão ilegal devido à minha, situação jurídica, que eu vou dar, os pontos em que eu depois de eu fazer uma revisão da minha situação com a contagem e o somatório das minhas penas, da um total de 11 anos de prisão efetiva, que eu comecei o cumprimento no dia 25-5-2013, hoje no dia 12, Julho de 2021, da um total de 9 anos, e 3 meses, com este requerimento pretendo que este Tribunal Superior, e a quem compete analisar tal situação, e possível erro jurídico que consta no meu processo individual, no Tribunal de Execução de Penas  …, a onde em Janeiro deste ano fiz um requerimento, ao meu processo a explicar a minha situação jurídica e até a data deste requerimento, e depois do Juízo do Tribunal de Execução … ter aceite o meu requerimento, e não me deu uma resposta as minhas dúvidas, como Juiz encarregue do meu Processo individual nº. 648/12….

1 – Exmo. Senhores Juízes no total das penas que tenho para cumprir e de 11 anos de Prisão Efetiva para a contagem deste somatório das penas para cumprir, já estou em cumprimentos desde o dia 25-5-2013 que nesta data, eu já tenho cumpridos 9 anos e 3 meses de prisão por estes factos, neste momento, e pela lei portuguesa, um cidadão tem direitos e deveres, neste caso e um direito, que nunca teve tal direito no meu cumprimento da minha pena direito esse que e ½ de pena meio de pena 2/3 da pena e 5/6 da pena, nunca teve tal direito, a tais medidas que constam do Código de Execução de Penas um cidadão português tem direito que a Lei portuguesa de lhe confere, direitos esses que me foram negados e agora neste momento já passo 2 meses dos meus 5/6 da pena e encontro-me ilegalmente preso, devido a já ter cumpridos 9 anos e 3 meses, da pena de onze anos, que me da o direito a liberdade nos 5/6 da pena que é de 9 anos e e meses da pena de 11 anos.

2 – Exmo. Senhores Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, eu como cidadão português, venho requerer um “Habeas Corpus” por me considerar um cidadão preso ilegalmente depois de cumprir 5/6 da minha pena, desde o dia 25 Julho de 2021 peço aos Senhores Juízes que analise, este requerimento com o cuidado que a própria Lei me confere, devido também, não ter tido uma defesa digna de um cidadão português.

3 – Exmo. Senhores Juízes, pelo que analisei o meu pedido, com o cuidado devido, e que uma […] do Supremo Tribunal de Justiça, compete resolver uma caso de erro Jurídico.»

2. O Senhor Juiz do Tribunal de Execução das Penas  … – Juiz …, por despacho de 20 de Julho de 2021, proferido nos termos previstos no artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal (CPP), informou os autos nos seguintes (transcritos) termos:

«O recluso AA está preso desde o dia 25/05/2013, tendo começado por cumprir a pena de 24 meses de prisão em que foi condenado no processo n.º 364/11… (pena entretanto integralmente cumprida).

Atualmente cumpre a pena de 3 anos e 10 meses de prisão à ordem do processo n.º 587/10… – cf. com folhas 458.

Cumpriu, entretanto, total ou parcialmente, as seguintes penas:

- uma pena de 133 dias de prisão, cumprida (p.225/08….);

- uma pena de 8 meses de prisão, cumprida (p. 389/12…);

- uma pena de 1 anos e 4 meses, de prisão da qual cumpriu metade (p. 97/12…);

- uma pena de 16 meses, que cumpre (p. 81/13…);

Em 03/12/2018, folhas 360, o Ministério Público elaborou uma Liquidação do somatório das penas de prisão em cumprimento sucessivo, nos seguintes termos:

- A soma das penas é de 9 anos, 2 meses e 13 dias de prisão, faltando cumprir em soma 2 anos, 8 meses e 19 dias.

- O termo total de todas as penas será em 21/11/2022 e os cinco sextos da soma em 20/04/2021.

- Os dois terços da soma das penas atendíveis – excluindo a inferior a 6 meses, de natureza subsidiária – cumprir-se-á em 31/10/2019.

Porém, já depois dessa liquidação, foi junta aos autos uma nova decisão condenatória:

- 1 ano e 10 meses no âmbito do processo 732/18…, cuja execução ainda não iniciou.

Assim, o novo somatório de penas em cumprimento sucesso é de um total de 11 anos e 13 dias de prisão, pelo que os 5/6 da soma se podem prever, apenas, para 04/08/2022, aguardando-se, entretanto, o ligamento do recluso ao processo n.º 732/…, para depois os autos irem com vista ao Ministério Público para a liquidação da soma das penas – cf. print informático que se junta.

Não obstante, o recluso tem ainda pendente o processo n.º 2883/19… no qual foi absolvido em primeira instância, aguardando os autos o respectivo trânsito nem julgado.»

3. Foram ouvidos, o Ministério Público e a Defesa, nos termos do disposto no artigo 223º n.ºs 2 e 3, do CPP.

II

4. Os elementos aduzidos neste traslado confirmam aqueles, de referência, constantes da informação acima transcrita.

Tais sejam:

(i) o Requerente encontra-se preso desde 25 de Maio de 2013, tendo começado por cumprir a pena de 24 meses de prisão em que foi condenado no processo n.º 364/11… (pena entretanto integralmente cumprida);

(ii) no presente, encontra-se em cumprimento de pena de 3 anos e 10 meses de prisão à ordem do processo n.º 587/10…, conforme liquidação promovida a 6 de Novembro de 2020, homologada por despacho judicial de 11 de Novembro de 2020, transitado em julgado;

(iii) o Requerente cumpriu, entretanto, total ou parcialmente, as seguintes penas: - uma pena de 133 dias de prisão, cumprida (p. 225/08…); - uma pena de 8 meses de prisão, cumprida (p. 389/12…); - uma pena de 1 anos e 4 meses, de prisão, da qual cumpriu metade (p. 97/12…); - uma pena de 16 meses, que cumpre (p. 81/13…);

(iv) por liquidação promovida a 3 de Dezembro de 2018, das penas em cumprimento sucessivo, judicialmente homologada, determinou-se nos seguintes termos:

«- A soma das penas é de 9 anos, 2 meses e 13 dias de prisão, faltando cumprir em soma 2 anos, 8 meses e 19 dias.

- O termo total de todas as penas será em 21/11/2022 e os cinco sextos da soma em 20/04/2021.

- Os dois terços da soma das penas atendíveis – excluindo a inferior a 6 meses, de natureza subsidiária – cumprir-se-á em 31/10/2019.»;

(v) posteriormente, veio aos autos certidão de nova decisão condenatória, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão (p. 732/18…), cuja execução ainda não iniciou;

(vi) de tanto decorre que o novo somatório de penas em cumprimento sucesso é de um total de 11 anos e 13 dias de prisão, pelo que os 5/6 da soma se podem prever, apenas, para 4 de Agosto de 2022, aguardando-se, entretanto, o ligamento do recluso ao processo n.º 732/18…, para depois os autos irem com vista ao Ministério Público para a liquidação da soma das penas.

Vejamos.

5. Nos termos prevenidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe «direito à liberdade e à segurança», (i) «todos têm direito à liberdade e à segurança» e (ii), «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão».

6. O nº 1 do artigo 31º, da CRP, epigrafado de habeas corpus, prescreve que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal».

7. O nº 2 do artigo 222º, do CPP, epigrafado de «habeas corpus em virtude de prisão ilegal», determina que, relativamente a pessoa presa (como é o caso), o pedido «deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ser sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

8. A providência de habeas corpus configura incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (artigos 27.º nº 1 e 31º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo, cerce, a situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial [artigo 222º n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP], por isso que apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal.

9. O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.

10. A providência de habeas corpus não comporta decisão sobre a regularidade de actos processuais com dimensão e sequelas processuais específicas, não configura um sobre-recurso de actos processuais, valendo apenas no sentido de determinar se, para além de tais dimensão e sequelas, os actos processuais levados no processo produzem consequência que possa acolher-se na previsão do citado nº 2 do artigo 222º, do CPP.

11. Prescreve o artigo 63º, do Código Penal (CP), epigrafado de «liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas», (1) «se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena», (2) «nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas», e (3) «se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas».

12. No caso, como decorre do exposto, o arguido peticionante encontra-se em cumprimento de pena de 3 anos e 10 meses de prisão, no âmbito do processo n.º 587/10…, cabendo-lhe ainda cumprir a pena de 1 ano e 10 meses de prisão a que foi condenado no processo n.º 732/18…, por isso que, atento o informado, os 5/6 da pena se podem prever apenas para 4 de Agosto de 2022.

13. Trata-se de decisão sobre a liberdade condicional facultativa, nos termos prevenidos no artigo 62º n.ºs 2 alínea a) e 3, do CPP, com os fundamentos ali referenciados e a partir dos elementos enunciados no artigo 173º nº 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), por contraposição à liberdade condicional obrigatória prevista no artigo 61º nº 4, do CPP (no caso, não verificada, uma vez que a pena de prisão em cumprimento não é superior a 6 anos), da competência do Tribunal de Execução das Penas (TEP), de que pode ser interposto recurso para o Tribunal da Relação, conforme o disposto nos artigos 179º e 235º e ss., CEPMPL.

14. O arguido encontra-se em cumprimento da dita pena 3 anos e 10 meses de prisão em que foi condenado, tendo sido sucessivamente desligado para cumprimento de penas de prisão subsidiárias no âmbito dos processos acima referidos, nos termos prevenidos no referido artigo 63º nº 1, do CP – de tanto tendo sido notificado.

15. Assim, do passo em que (i) o arguido se encontra em cumprimento de pena, (ii) aplicada por decisão judicial transitada em julgado, (iii) por entidade competente para o efeito, (iv) por facto previsto e permitido pela lei e (v) em respeito pelos prazos nela prescritos, não pode deixar de concluir-se que o pedido de libertação formulado pelo arguido não pode, neste âmbito, lograr provimento, devendo o pedido ser indeferido, por falta de fundamento bastante, nos termos prevenidos no artigo 223º nº 4 alínea a), do CPP.

16. Cabe tributação, ressalvado apoio judiciário, cf. o artigo 8.º e tabela III, do Regulamento das Custas Judiciais.

17. Em conclusão e síntese: não é sindicável por via da providência excepcional de habeas corpus a decisão do TEP no sentido da não concessão de liberdade condicional facultativa a arguido que se encontra em cumprimento de pena aplicada por decisão transitada em julgado.

III

18. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo Requerente.

b) condenar o Requerente na taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) unidades de conta.

Lisboa, 30 de Julho de 2021

António Clemente Lima (Relator)

Ana Barata de Brito

Manuel Tomé Soares Gomes