Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007150 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | FURTO VALOR INSIGNIFICANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198510160377693 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N350 ANO1987 PAG174 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "insignificante valor" usada no n. 3 do artigo 297 do Codigo Penal equivale a um quantitativo minimo, a fixar caso a caso pelo julgador, lançando mão do senso comum e jogando com criterios relacionados com indices objectivos, como a desvalorização da moeda, o nivel medio dos salarios e o salario minimo nacional, e tambem com a situação economica dos proprios autores do crime. II - Não e de reputar de insignificante valor o furto de ferramentas no valor de 5000 escudos, cometido em Março de 1983, quando o salario minimo nacional era de 13000 (Decreto-Lei n. 47/83, de 29 de Janeiro). | ||