Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037769
Nº Convencional: JSTJ00007150
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: FURTO
VALOR INSIGNIFICANTE
Nº do Documento: SJ198510160377693
Data do Acordão: 10/16/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N350 ANO1987 PAG174
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A expressão "insignificante valor" usada no n. 3 do artigo
297 do Codigo Penal equivale a um quantitativo minimo, a fixar caso a caso pelo julgador, lançando mão do senso comum e jogando com criterios relacionados com indices objectivos, como a desvalorização da moeda, o nivel medio dos salarios e o salario minimo nacional, e tambem com a situação economica dos proprios autores do crime.
II - Não e de reputar de insignificante valor o furto de ferramentas no valor de 5000 escudos, cometido em Março de 1983, quando o salario minimo nacional era de 13000 (Decreto-Lei n. 47/83, de 29 de Janeiro).