Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039958
Nº Convencional: JSTJ00012688
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: ROUBO
ESTICÃO
SUBTRACÇÃO DE DOCUMENTO
FURTO DE DOCUMENTO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
JOVEM DELINQUENTE
REINSERÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ198904120399583
Data do Acordão: 04/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES EM NOTA AO ART424 DO CP DE 1986.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, conforme artigo 433 do Código de Processo penal.
II - O artigo 4 do Decreto 401/82, de 23 de Setembro, em consonância com o artigo 9 do Código Penal, prescreve que nos jovens de 16 aos 21 anos deve o Juiz atenuar especialmente a pena de prisão, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem.
III - O citado Decreto cria um regime de reeducação que se aproxima do estabelecido para os menores.
IV - Sendo a moderna tendência do direito penal evitar a pena de prisão, sobretudo de prisão curta, em atenção
à influência perniciosa da cadeia no que respeita principalmente a primários e jovens, impõe-se a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 48 do Código Penal.
V - O crime de furto de documentos só existe quando está e é posto em causa o seu valor probatório, que não o seu interesse particular de natureza patrimonial; se entre o agente e o objecto furtado não há uma relação preestabelecida, não há mais do que uma subtracção de coisa alheia.
VI - Tratando-se de papeis ou documentos redutíveis a um valor económico, em que o seu aspecto probatório assuma relevância secundária, a incriminação é a de furto comum.
VII - Tal acontece quando o arguido subtrai por "esticão" uma carteira a uma senhora contendo dinheiro e documentos com intenção de se apropriar deles em prejuízo da ofendida, sem a intenção de se apoderar dos documentos como tais.
Tendo o arguido, à data dos factos, 19 anos, sendo primário e sendo pequeno o valor da subtração, mostrando-se arrependido, havendo confessado abertamente, tendo garantia de emprego e apoio familiar, sendo diminuída a intensidade do dolo e grau de ilicitude, e agindo sob a pressão da sua toxico-dependência, encontrando-se em tratamento, revelando equilibrio e estando os ofendidos indemnizados, impõe-se a atenuação especial da pena, pois há sérias razões para que dela resultem vantagens para a sua reinserção social.