Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1365/11.4TBPMS.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
OMISSÃO
REQUISITOS
USUCAPIÃO
POSSE
DEVEDOR
AÇÃO SUB-ROGATÓRIA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA
ÓNUS DA PROVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
INEFICÁCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A omissão continuada/duradoura, por parte do devedor, da prática de atos interruptivos do prazo da prescrição aquisitiva, culminando na invocação da aquisição por usucapião, por terceiro, dum bem pertencente ao devedor é suscetível de poder ser alvo de impugnação pauliana se:
- tal omissão/inatividade corresponder a uma vontade consciente/deliberada do devedor (ou seja, se o devedor visar com a sua inação a perda do direito de propriedade); e se
- o não uso atempado da ação sub-rogatória não for imputável ao credor impugnante.
II - Requisitos estes que, uma vez que caracterizam a omissão que pode ser passível de impugnação pauliana, são factos constitutivos do direito do credor impugnante, cabendo-lhe, por isso, o ónus da prova (cfr. art. 342.º, n.º 1, do CC).
III - Nada sendo extraível dos factos sobre o sentido da omissão continuada/duradoura do devedor (que permitiu ao terceiro a aquisição por usucapião), não se pode dizer que o mesmo visou com a sua inação a perda do direito de propriedade e, em consequência, a sua omissão (e a consequência jurídica da mesma: a aquisição por usucapião, pelo terceiro) não é passível de impugnação pauliana.
IV - A circunstância da usucapião determinar a aquisição originária do direito correspondente à posse exercida – no caso, o direito de propriedade – não configura, só por si, qualquer obstáculo à impugnação pauliana de tal aquisição originária (em consequência jurídica da referida omissão do devedor), uma vez que o ponto de partida da impugnação pauliana é aceitar e não colocar em crise tal aquisição por usucapião, apenas se visando, com a impugnação pauliana, que a omissão do devedor e a consequente aquisição por usucapião sejam ineficazes/irrelevantes em relação ao credor impugnante.
Decisão Texto Integral:


Proc. 1365/11.4TBPMS.E1.S1

6.ª Secção

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Relatório

SGF-Construção Civil e Obras Públicas, Lda., com sede no Casal da Amieira, Batalha, instaurou, em 31/10/2011, a presente ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra AA, residente em...….., e contra BB, residente em….., CC, DD, EE[1], FF e GG, todos com residência em ….. e todos, com exceção da primeira demandada, na qualidade de herdeiros de HH, pedindo que seja:

“decretada a ineficácia em relação à Autora do ato de justificação referido em 19[2] desta petição, devendo ainda ser ordenado à primeira ré a restituição do referido prédio urbano, de modo que a Autora se possa pagar à custa desse prédio"

Alegou, para tal, o seguinte:

Em 22/07/1992, celebrou um contrato de empreitada com HH (este como dono da obra), contrato em cuja execução/pagamentos este entrou em incumprimento, o que obrigou a A. a intentar (em 29/07/1994) ação judicial que terminou com a condenação (por Ac. deste STJ, de 02/10/2003) em liquidação de sentença do referido HH, condenação entretanto liquidada por sentença proferida em 30/12/2005, que fixou o crédito da A. sobre o referido HH em € 81.400,84; após o que se se seguiu a instauração da respetiva execução, em que a A. indicou “à penhora todos os bens que estavam em nome do executado”, que, vendidos, levaram a que a A. recebesse tão só € 2.500,00.

Sucede que, em 21/11/2006, a 1.ª R., AA, outorgou escritura de justificação notarial, declarando ter adquirido por usucapião o prédio urbano que em tal escritura justifica, prédio esse que, segundo ali declarou, “adquiriu no ano de 1980, por doação verbal do mencionado HH (…), entrando desde logo na posse e fruição do mesmo (…)”, o que, segundo a A., “é manifestamente falso pois não podia realizar qualquer doação, uma vez que o prédio pertencia ao casal dissolvido (do HH) e não tinha sido feita qualquer partilha por divórcio”[3] e, “além disso, o HH pretendia em 1992 fazer obras nesta casa que foi objeto de justificação, tendo pedido algumas ideias à A. sobre a melhor forma de aproveitar a referida casa e respetivo terreno e sempre se arrogou proprietário do referido imóvel, comportando-se como tal e exibindo à A. a certidão das finanças onde estava o referido imóvel inscrito em seu nome e por isso tal alusão à doação é falsa[4].

Ora, ainda segundo a A., a 1.ª R., AA, residiu em união de facto com o HH desde 1994, razão porque conhecia perfeitamente a dívida deste à A. e “realizou a escritura de justificação em seu nome para impossibilitar ou agravar a satisfação do credor de obter a satisfação integral do seu crédito, dado que conhecia perfeitamente o reduzido valor dos bens rústicos do HH e quer este quer a AA tinham perfeita consciência que, com a realização daquela escritura, impediam a credora de satisfazer o seu crédito.”[5]

Assim, de novo segundo a A., “à data da celebração da escritura de justificação, o HH tinha perfeito conhecimento que a AA tinha celebrado a escritura de justificação dum prédio que lhe pertencia e quer os seus herdeiros quer o referido HH nada fizeram para impedir a transferência da titularidade do prédio para a R. AA (…)”[6].

Sendo que, “como já passou o prazo para intentar a ação sub-rogatória e como o devedor HH e herdeiros não quiseram impedir a transferência da titularidade do referido prédio urbano, tal omissão não pode ser inibitória da A. intentar a ação de impugnação pauliana”[7], razão pela qual “terá de ser decretada a ineficácia em relação à A. do ato de justificação do prédio descrito em 19.º da PI e através do qual a R. AA transferiu a titularidade do mesmo para si[8].

Após longas e inúmeras diligências tendo em vista a citação dos RR., tendo alguns deles sido citados editalmente, ficaram as citações concluídas com a citação do M.º P.º, em 17/09/2018.

Após o que apresentaram contestações a R. AA, o R. BB e o M.º P.º, em representação dos ausentes.

Alegou a R. AA, em síntese e no que aqui releva:

Que, à data da escritura de justificação (21/11/2006), os bens penhorados na execução intentada pela A. tinham valor superior à quantia exequenda, vindo entretanto a ver o seu valor depreciado tão só devido à posterior crise do setor imobiliário; dando-se também o caso de, para além dos bens penhorados em tal execução, o HH, como era do conhecimento da A., ser proprietário dum prédio (que identifica) em …., que, após a sua morte (ocorrida em 11/12/2006), foi vendido pelos herdeiros pelo montante de € 250.000,00, razões pelas quais, segundo a R. AA, não resultava, da escritura de justificação notarial, a impossibilidade da A. satisfazer o seu crédito.

Que, em harmonia com o teor da escritura da justificação, possui, desde 1980, por então lhe haver sido doado verbalmente pelo HH, o prédio em tal escritura identificado, tendo outorgado a escritura de justificação por então já o haver adquirido por usucapião e não com o intuito de o subtrair ao património do HH e de causar prejuízo à A..

Que, admitindo que o crédito da A. remonta a 1994, retrotraindo-se o seu direito, adquirido por usucapião, ao início da posse (iniciada em 1980), não é o crédito da A. anterior ao ato impugnado.

Que, embora haja tido um relacionamento amoroso com o HH (mas nunca, ao contrário do que é referido pela A., tendo vivido com ele em união de facto), desconhecia a ação judicial proposta contra ele e o crédito da A. sobre ele, não tendo agido de má fé.

E concluiu dizendo que não se mostram preenchidos os requisitos da impugnação pauliana e que, por isso, deve a ação ser julgada totalmente improcedente.

Limitaram-se o R. BB, no que aqui interessa, e o M.º P.º, a impugnar, com fundamento em desconhecimento, o alegado na PI.

Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador – que considerou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

Instruído o processo e realizada a audiência de julgamento, o Exmo. Juiz proferiu sentença, em que julgou a ação procedente e concluiu do seguinte modo:

“(…)

1-) Declaro procedente a impugnação pauliana em relação à doação realizada por HH à R. AA do prédio urbano (…) inscrito na matriz sob o artigo …..46, atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob o nº ….98, da freguesia …...

2-) Declaro ineficaz em relação ao credor SGF – Construção Civil e Obras Públicas, Ldª e em relação ao crédito que este tem sobre a herança do referido HH, a doação do bem imóvel referida supra no anterior ponto 1).

3-) Reconheço credor SGF o direito de poder ressarcir o seu crédito através do imóvel doado referido no anterior ponto 1), por via de todos os actos consentidos para o efeito, designadamente através da execução deste imóvel e à sua eventual alienação. (…)”

Inconformada com tal decisão, interpôs a R. AA recurso de apelação, o qual foi julgada procedente, revogando-se a sentença recorrida, com a consequente absolvição dos RR. do pedido.

Inconformada, agora a A., interpõe o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que, invertendo o decidido, julgue a ação totalmente procedente.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

(…)

4. O recurso tem por fundamento a violação de lei substantiva resultante do erro de interpretação e ou de aplicação e erro na determinação da norma aplicável (artº 674º nº 1 alínea a) do C.P.C. e ainda a nulidade prevista no artigo 615º (artº 674º nº 1 alínea c) do C.P.C.).

5. Na realidade, o acórdão do douto tribunal a quo é nulo porque apreciou e conheceu questões de que não podia tomar conhecimento, artº 615º nº 1 d) c.p.c.

6. “O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC)...”

7. O Acórdão do douto tribunal a quo absolveu os Réus por não ocorrer um dos pressupostos da impugnação pauliana: – um ato de alienação de um bem por parte do devedor.

8. Na verdade, os Réus nunca alegaram durante o processo que a impugnação pauliana não podia proceder por falta de um ato de alienação de um bem por parte do devedor, nem nunca invocaram a falta de tal requisito, uma vez que a Ré recorrida sempre alegou que o devedor lhe doou verbalmente o prédio em causa.

9. É a própria ré que alega nas suas conclusões que foi o devedor que (HH) “No ano de 1980, o referido HH transmitiu verbalmente e gratuitamente à R. AA a propriedade sobre o prédio referido em 13)”; , Ponto 22 das conclusões da ré.

“Deste modo, encontrando-se provado que a doação verbal à Apelante foi feita no ano de 1980. Altura em que esta tomou posse efetiva do prédio urbano, a aquisição do respetivo direito de propriedade pela Apelante... servindo a outorga da escritura de justificação em causa unicamente para que a apelante ficasse a dispor de título formal do respetivo direito de propriedade.”

Na escritura de Justificação celebrada no dia 21 /11/2006 a Ré declarou que “adquiriu o prédio no ano de mil novecentos e oitenta, por doação verbal do mencionado HH, divorciado, residente em França, sem que, no entanto, ficasse a dispor de titulo formal, mas desde logo entrou na posse e fruição do mesmo”

10.A questão ora suscitada pelo douto tribunal a quo e que serviu de fundamentação ao referido acórdão incide sobre matéria não excluída da disponibilidade das partes, ou seja, em matéria que verse sobre direitos disponíveis.

11. O conhecimento por parte do douto tribunal a quo está dependente da invocação pela parte que delas pretende aproveitar, não é de conhecimento oficioso.

12.Decidindo como decidiu, neste particular, o Acórdão recorrido violou o disposto no artº 610 do C.Civil sendo, por isso, nulo nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC, porquanto é manifesto que o Tribunal “a quo” conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento, por não ter sido alegado pelas partes, nem no recurso, nem durante o processo.

13.Além disso, o douto tribunal a quo incorreu em violação de lei substantiva resultante do erro de interpretação.

14.O douto tribunal a quo considerou que “Ora, não se encontrando propriedade da dita recorrente/demandada dependente geneticamente, do anterior direito, não é possível sustentar que tenha existido um ato de alienação por parte do anterior titular. Assim sendo, não ocorre a um dos pressupostos da impugnação pauliana – um ato de alienação de um bem por parte do devedor.”

15.O douto Tribunal a quo fez uma má interpretação e violou o artº 610 do C. Civil.

(…)

17.O douto tribunal a quo interpreta que a doação verbal realizada pelo devedor à ré não constitui um ato que envolveu a diminuição da garantia patrimonial do crédito.

18. Para o douto tribunal a quo a doação verbal do devedor à Ré não constitui uma alienação por parte do devedor e por isso este ato não está sujeito à impugnação pauliana.

19.Para além de tal interpretação ser demasiada restritiva, não corresponde ao espírito estatuído no dispositivo legal, nem essa interpretação tem consagração legal, e por isso tal interpretação constitui uma violação clara do artº 610 do C. Civil.

20.Na verdade, na escritura de Justificação celebrada no dia 21 /11/2006 a Ré declarou que “adquiriu o prédio no ano de mil novecentos e oitenta, por doação verbal do mencionado HH, divorciado, residente em ……, sem que, no entanto, ficasse a dispor de título formal, mas desde logo entrou na posse e fruição do mesmo”

21.Também no recurso interposto pela Ré para o Tribunal da Relação ……, declara a mesma ré que “Deste modo, encontrando-se provado que a doação verbal à Apelante foi feita no ano de 1980. Altura em que esta tomou posse efetiva do prédio urbano, a aquisição do respetivo direito de propriedade pela Apelante... servindo a outorga da escritura de justificação em causa unicamente para que a apelante ficasse a dispor de título formal do respetivo direito de propriedade.”11

22.Ora, a doação verbal do devedor constitui um ato onde está subjacente a expressão concreta de transferir para a Ré a propriedade do prédio aqui em causa e que provocou a diminuição da garantia patrimonial do credor.

23.Todos os atos do devedor que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito podem ser impugnados pelo credor, inclusive a doação verbal que o devedor fez a favor da Ré.

24.Atente-se que foi com esta doação verbal que o devedor fez à ré, que esta incorporou no seu património o referido prédio pertencente ao devedor, exercendo a partir desta data um poder que se manifesta quando alguém atua na forma correspondente ao exercício desse direito.

25.A transmissão operada por via contratual foi meramente verbal, no entanto, foi através deste ato que a ré entrou na posse do referido prédio.

26. A escritura de justificação notarial não constitui o próprio título, apenas opera um mecanismo de acesso ao registo e é um meio de suprir a falta de título para registo.

27. A usucapião reporta-se à posse operada pelo ato de transmissão do devedor, consubstanciado pela doação verbal.

28.Nesta doação verbal há por parte do devedor um abandono e em simultâneo uma entrega por parte do devedor ao novo possuidor do referido prédio.

29.Razão pela qual o acórdão do douto tribunal a quo ao considerar “não ser possível sustentar que tenha existido um ato de alienação por parte do anterior titular” procedeu a uma interpretação errada e por esta via violou o artº 610 do C. Civil.

30.Face ao exposto o douto tribunal a quo no seu Acórdão devia ter considerado que a doação verbal do devedor do prédio à Ré constituiu um ato de alienação do devedor que diminuiu a garantia patrimonial e assim deveria ter confirmado a decisão do tribunal de 1ª Instância.

31.Aliás, a doutrina é bem consistente quanto à situação da aquisição da propriedade por usucapião no sentido do procedimento da ação pauliana.

32.Vaz Serra defende no excerto que se transcreve a seguir:

“... na hipótese de, por não ter o devedor interrompido a prescrição, o terceiro ter adquirido por usucapião a propriedade, a ação pauliana obrigará o terceiro a restituir a propriedade, enquanto a ação sub-rogatória conferiria aos credores a faculdade de interromperem a prescrição, em vez do devedor. Ora, pode suceder que os credores, por qualquer motivo (v.g. porque não sabiam que ela estava a correr) não interrompam a prescrição e que devido à omissão do devedor, o devedor deste veja prescrita a sua dívida ou que o possuidor de uma coisa do devedor adquira a propriedade por usucapião. Nestes casos, de nada valerá já o remédio da ação sub-rogatória: só poderá valer o da ação pauliana.

Estes dois meios não se excluem um ao outro. Com a ação sub-rogatória podiam os credores ter interrompido a prescrição; com a ação pauliana, podem exigir do terceiro a restituição. E parece razoável que lhes seja reconhecido esta última possibilidade, pois a não interrupção da prescrição pelo devedor pode conduzir a um grave prejuízo para os credores e pode até ser devida a má fé do devedor e do terceiro, quando estes souberem que, por esse meio, os credores são prejudicados.

O facto de os credores terem podido interromper a prescrição não parece bastante para excluir a acção pauliana, visto que os credores podiam desconhecer que a prescrição estava a correr ou terem outro motivo para não lançar mão da ação sub-rogatória ; e , de toda a maneira, isso não elimina a responsabilidade de terceiro. Mediante uma omissão, pode causar-se aos credores prejuízo, tal como os actos positivos, e, por conseguinte, todos devem sujeitar-se à ação pauliana.

Temos, assim, que parecem deverem aceitar-se as duas ações (sub-rogatória e pauliana) e, que a ação pauliana deve ter por objeto também algumas omissões (aquelas que representam ações jurídicas do devedor, quer dizer, manifestações de vontade com efeitos Jurídicos). “12

33.Mais à frente ainda afirma o seguinte: “Da mesma maneira, o não – exercício de um direito de opção pode ser impugnado, desde que desse não-exercício resulte uma diminuição patrimonial prejudicial aos credores- uma vez aceito que as omissões podem ser objeto da ação pauliana.” 13

34.O artº 610º do C. Civil refere que “os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito ... podem ser impugnados pelo credor...”

35. Ora o conceito de atos está aqui empregado num conceito lato, isto é, são todos os atos.

36.Ora, conclui-se que neste conceito se engloba quer os atos positivos, quer as omissões.

37.Vaz Serra é bastante claro, “não ter o devedor interrompido a prescrição, o terceiro ter adquirido por usucapião a propriedade, a ação pauliana obrigará o terceiro a restituir a propriedade”, isto é se o devedor não impede, por omissão, que terceiro adquira a propriedade por usucapião, tal ato, neste caso tal omissão, determina a diminuição da garantia patrimonial do crédito, e por isso , essa omissão envolve uma diminuição da garantia patrimonial do crédito, sendo por isso impugnável pelo credor.

38.Também por esta via, o Acórdão do douto tribunal a quo interpreta erradamente o artigo 610º do C. Civil, uma vez que não considerou que, a omissão por parte do devedor em impedir a usucapião por parte do terceiro, neste caso a recorrida, no referido prédio aqui em causa, constitui um ato que envolve uma diminuição da garantia patrimonial do crédito, violando desta forma o artº 610 do C. Civil.

39.É preciso não esquecer que a Ré e o devedor viviam em união de facto, e, portanto, era fácil à ré obter o titulo de aquisição do prédio, através da escritura pública de doação, mas por razões óbvias não o fez (para dificultar a ação pauliana)

40.E portanto, o devedor sabia muito bem que a Ré estaria prestes a formalizar a sua posse através da usucapião, e não obstante omitiu o impedimento da usucapião, pois sabia perfeitamente que com essa forma dificultaria o êxito da ação pauliana, como se está a verificar na prática.

41. Por isso, também, por esta via, no caso de não se vislumbrar um ato do devedor, o douto Acórdão do tribunal a quo deve ser revogado e confirmar a decisão da 1ª instância, pelo facto da omissão do devedor em impedir a usucapião por parte do terceiro, constituir um ato que envolve a diminuição do crédito.

A R. AA respondeu, sustentando, em síntese, que o Acórdão recorrida não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente, as referidas pela recorrente, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos; suscitando, a título subsidiário, a ampliação do âmbito da revista.

Terminou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões.

1. Veio a autora/recorrente S.G.F. – Construção Civil e Obras Públicas, Lda., interpor recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ……, invocando a respetiva nulidade, dizendo que o mesmo apreciou e conheceu questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 615.º, n.º 1, al. d) e artigo 674.º, n.º 1, al. c), ambos do CPC).

2. Quer em sede de contestação, quer em sede de recurso, alegou a ora recorrida não se encontrarem preenchidos os requisitos da impugnação pauliana.

3. O que serve de fundamento à recorrente para a invocada nulidade é a aplicação do direito vigente e a solução jurídica dada pelo Tribunal da Relação ao caso concreto objeto da presente ação.

4. Dispõem o artigo 635.º, n.º 4, do CPC, que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso” e o artigo 639.º, n.º 1, do mesmo diploma, que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão”.

5. Por sua vez, o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou lhe impuser o conhecimento oficioso de outras” (sublinhado nosso).

6. No que respeita aos poderes de cognição do tribunal, a lei processual civil é clara, dispondo o artigo 5.º, n.º 3, do CPC, que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (sublinhado nosso).

7. Não havendo alteração da causa de pedir, estando apenas em causa uma diferente qualificação jurídica dos factos invocados, pode o tribunal livremente apreciar tais factos por força do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC.

8. A qualificação jurídica dada ao caso concreto é matéria de direito e quanto a ela o tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes, por aplicação do princípio inserido na norma acabada de citar. Deste modo, todas as questões de direito são de conhecimento oficioso do tribunal, não se verificando a nulidade pretendida pela recorrente.

9. Por outro lado, invoca a recorrente que o Tribunal da Relação fez uma má interpretação e violou o artº 610 do C. Civil.

10. Pretende a recorrente fazer olvidar que o ato impugnado por via da ação que propôs não é a doação verbal a que, agora e de forma exaustiva, alude no recurso por si interposto do douto acórdão proferido, bem sabendo que não é esse o ato sujeito à apreciação do Tribunal, como de resto resulta da sua petição inicial (causa de pedir e pedido).

11. Como bem refere o douto acórdão recorrido:

(…)

12. Acresce que, contrariamente ao defendido pela recorrente, tem sido entendimento pacífico, na senda da solução consagrada no atual Código Civil, que a impugnação pauliana visa atos do devedor, e não suas omissões, relativamente às quais o mecanismo próprio de reação será o da acção sub-rogatória.

13. Nesse sentido pronunciaram-se os Professores João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição, págs. 446 e 453, Pires de Lima e, uma vez mais, Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, pág. 625, e João Cura Mariano, in Impugnação Pauliana, 2.ª edição revista e aumentada, págs. 110 e 111.

14. Sendo também esse o entendimento perfilhado na jurisprudência, de que é ilustrativo o

douto Ac. do STJ, de 13.02.2020, Proc. 632/18.0T8FAR.E1, acessível em http://www.gde.mj.pt/.

15. Não merece qualquer reparo o douto acórdão proferido, que a este propósito refere:

(…)

16. Devendo, em consequência, improceder o recurso interposto pela autora/recorrente S.G.F. – Construção Civil e Obras Públicas, Lda., e manter-se a decisão proferida pelo douto Tribunal da Relação, nos seus precisos termos.

17. A título subsidiário, e na eventualidade da procedência do recurso interposto, sempre se requer a ampliação do âmbito do recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 636.º do CPC.

18. Na sua contestação à ação proposta, a ré/recorrida AA pugnou pelo não preenchimento dos requisitos da impugnação paulina referentes à anterioridade do crédito relativamente ao ato impugnado e a que do ato impugnado tenha resultado a impossibilidade para a autora/recorrente de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, tendo a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância decidido em sentido contrário ao defendido pela ré/recorrida, considerando preenchidos tais requisitos.

19. Em sede do recurso por si interposto para o Tribunal da Relação, pugnou uma vez mais a ré/recorrida pelo não preenchimento daqueles requisitos, não se tendo o douto Tribunal da Relação pronunciado quanto à referida matéria, porventura em virtude da solução dada ao recurso perante si interposto.

20. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º 1, al. d, e 636.º, n.º 2, ambos do CPC, verifica-se a nulidade do douto acórdão do Tribunal da Relação, por ter deixado de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, incorrendo assim em omissão de pronúncia.

21. Como resulta do apelação interposta pela ora recorrida junto do douto Tribunal da Relação, considera a mesma que, em certos pontos da sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, existiu contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a solução dada a determinadas questões, que não houve uma correta subsunção de alguns dos factos dados como provados ao direito e que nem sempre a interpretação e aplicação que o Tribunal da 1.ª Instância fez das normas jurídicas ao caso concreto foi acertada.

22. Quanto ao preenchimento do requisito da impugnação pauliana que impõe que o crédito do impugnante, neste caso da ora recorrente, tenha sido constituído em data anterior à data em que foi realizado o ato impugnado, neste caso a escritura de justificação referida em 13) dos factos provados, tem a aqui recorrida entendimento oposto ao do Tribunal da 1.ª Instância.

23. O ato impugnado em causa nos autos é a escritura de justificação outorgada pela aqui recorrida em 21 de Novembro de 2006, no Cartório Notarial da Batalha, sobre o prédio urbano referido em 13) dos factos provados, nos termos da qual aquela declarou que era dona e legítima possuidora de tal prédio urbano por o ter adquirido no ano de 1980 por doação verbal de HH, sendo que vinha possuindo aquele prédio há mais de 20 anos, tendo assim adquirido o mesmo através do instituto da usucapião.

24. Tendo a recorrida adquirido o prédio identificado no ponto 13. dos factos provados, por usucapião, esta recebeu este “seu direito independentemente do direito do titular antigo”, não se encontrando o seu direito propriedade dependente, geneticamente, do anterior direito.

25. Determina o artigo 1288.º do Cód. Civil que “invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse”. Por sua vez, determina o artigo 1317.º, al. c), do Cód. Civil que o momento da aquisição do direito de propriedade é, “no caso da usucapião, o do início da posse”.

26. A aquisição do direito de propriedade pela aqui recorrida AA (retrotraindo-se os seus efeitos ao ano de 1980), é muito anterior ao crédito da recorrente S.G.F. – Construção Civil e Obras Públicas, Lda. sobre o referido HH, ainda que se considere que tal crédito remonta ao ano de 1994, sendo ainda forçoso concluir que à datada constituição do crédito da recorrente, o prédio em questão já não integrava o património do referido HH, pelo que não se verificou qualquer empobrecimento desse património.

27. Assim, e contrariamente ao defendido pelo Tribunal da 1.ª Instância, é evidente que não se encontra preenchido o requisito da impugnação pauliana respeitante à anterioridade do crédito relativamente ao ato impugnado.

28. Verificando-se a errada aplicação do direito aos factos provados por parte daquele Tribunal, ao dar como preenchido tal requisito, assim violando o disposto nos artigos 1288.º e 1317.º, al. c), do Cód. Civil.

29. Acresce que, ainda que se considerasse constituído anteriormente o crédito da ora recorrente, o acto referido em 13. dos factos provados não causou prejuízo à recorrente, nem impossibilitou ou agravou a impossibilidade de esta ver o seu crédito integralmente satisfeito.

30. O Tribunal da 1.ª Instância entendeu ainda que “ficou demonstrado nos autos que não foram encontrados quaisquer outros bens penhoráveis no património do devedor, ou seja, a herança do referido HH”.

31. No entanto, e em consonância com a matéria constante do ponto 18. dos factos provados, considerou que “ficou demonstrado nos autos que o devedor, ou seja, a herança do referido HH, era titular de um outro bem imóvel situado em França, para além dos referidos em 8), e do mencionado em 13). Designadamente, ficou igualmente demonstrado nos autos que à data do seu falecimento o referido HH era proprietário de um prédio urbano, sito em 26, Rue………, composta por casa de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, com a área coberta de 190 m2, e logradouro com a área de 400 m2”.

32. Considerou ainda o Tribunal da 1.ª Instância, em consonância com a matéria constante do ponto 19. dos factos provados, que “ficou igualmente demonstrado nos autos que por escritura de compra e venda lavrada em 25 de Novembro de 2010, num Cartório Notarial ……, a referida II, e os RR. e habilitados GG, CC, BB, DD, FF, e JJ, venderam o prédio referido em 18) a LL e KK, pelo preço de 250.000 euros” (sublinhado nosso).

33. Conforme resulta da matéria constante do ponto 18. dos factos dados como provados, “na data do seu falecimento o referido HH era proprietário de um prédio urbano, sito em 26, Rue……, composto por casa de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, com a área coberta de 190 m2, e logradouro com a área de 400 m2”.

34. Como igualmente resulta da matéria constante do ponto 19. de tais factos provados, “por escritura de compra e venda lavrada em 25 de Novembro de 2010, num Cartório Notarial em ….., a referida II, e os RR. e habilitados GG, CC, BB, DD, FF e JJ, venderam o prédio referido em 18) a LL e KK, pelo preço de 250.000 euros”, de onde forçoso será concluir que tal prédio valia, pelo menos, o referido valor de 250.000,00 euros.

35. O ato que a ora recorrente visou impugnar com a presente ação é a escritura de justificação outorgada pela ora recorrida no dia 21 de Novembro de 2006, no Cartório Notarial da Batalha, tendo por objeto o prédio urbano a que se refere o ponto 13. dos factos dados como provados, sendo que o referido HH faleceu no dia 11 de Dezembro de 2006 (ponto 12. dos factos provados), mais resultando do ponto 6. dos factos provados que o crédito da recorrente sobre o referido HH é no montante de 81.400,84 euros.

36. Tais factos, por si só, são bastantes para demonstrar que à data do ato impugnado o obrigado, neste caso o referido HH, possuía bens penhoráveis, mormente o prédio urbano identificado em 18. dos factos provados, de valor muito superior ao crédito da recorrente, que permitiam garantir a satisfação desse crédito, motivo pelo qual não era necessário para garantir o pagamento de tal crédito o bem imóvel a que se reporta o ponto 13. dos factos provados.

37. Ao entender que o prédio referido em 18) não poderia ser considerado um bem que faça parte do património do devedor, ou seja a herança do referido HH, nem poderia ser utilizado para o cálculo do requisito da impugnação pauliana agora em causa, ou seja para verificar se os bens que fazem parte do património do devedor, para além do prédio referido em 13), têm um valor que permita garantir o pagamento do crédito da recorrente, e concluindo assim que o valor do passivo do património do devedor, ou seja a herança do referido HH, mais concretamente o crédito de que a recorrente é titular, é manifestamente superior ao valor do ativo desse património e que os bens que fazem parte desse ativo são insuficientes para pagar na íntegra o aludido crédito, o Tribunal da 1.ª Instância interpretou erradamente as disposições constantes dos artigos 610.º e 611.º do Cód. Civil.

38. Tais disposições impõem que na verificação dos requisitos da impugnação pauliana se atenda à existência de bens penhoráveis na esfera patrimonial do devedor de igual ou maior valor ao da(s) dívida(s), no momento do ato impugnado e não em momento posterior. Sendo neste sentido que o Tribunal deveria ter interpretado e aplicado os referidos artigos 610.º e 611.º do Cód. Civil.

39. Contrariamente ao postulado na decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, a ora recorrida logrou cumprir o seu ónus de prova previsto no artigo 611.º do Cód. Civil e ilidiu a presunção resultante da prova da existência do crédito da recorrente e do montante desse crédito.

40. Não ficou preenchido o requisito da impugnação pauliana que impõe que do ato impugnado resulte a impossibilidade para a recorrente de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.

41. Ainda que a recorrente não tivesse conhecimento (como defendido pelo Tribunal da 1.ª Instância) de que, à data do ato impugnado ou em data anterior à realização da escritura referida em 19) dos factos provados, o aludido HH era proprietário do prédio urbano identificado em 18) desses factos, tal não releva para o preenchimento dos requisitos da impugnação pauliana.

42. A recorrente deveria ter tido os cuidados exigíveis ao homem médio, no sentido de averiguar da existência de bens de que o referido HH pudesse ser proprietário em França, porquanto era do conhecimento daquela que este residia nesse país, mas não levou a cabo quaisquer diligências nesse sentido, não atuando com o zelo e os cuidados que se lhe impunham.

43. Encontrando-se provado nos autos que o imóvel referido em 18) se manteve na herança aberta por óbito de HH até 25 de Novembro de 2010, data em que foi vendido, teve a recorrente tempo mais do que suficiente e tinha ao seu alcance instrumentos legais para fazer executar em França a sentença referida em 6) dos factos provados, não existindo qualquer obstáculo que impedisse a recorrente de, atempadamente, diligenciar pela aplicação em França da sentença referida em 6) dos factos provados, obtendo por essa via a penhora do prédio referido em 18) de tais factos e, assim, garantindo o pagamento do seu crédito.

44. A sentença do Tribunal da 1.ª Instância revela contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a solução dada a esta questão, fazendo também uma incorreta subsunção ao direito dos factos nesta parte dados como provados e uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto.

45. O Tribunal da 1.ª Instância violou as normas jurídicas constantes dos artigos 610.º e 611.º do Código Civil, ao dar como preenchidos os requisitos da impugnação pauliana e ao julgar procedente a acção proposta pela ora recorrente. (…)”

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

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II – Fundamentação de Facto

II - A – Factos Provados[9]

1- A Autora SGF-Construção Civil e Obras Públicas, Lda. é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de construção civil e obras públicas;

2- No exercício da sua atividade comercial, em 22 de julho de 1992, a dita demandante celebrou com HH um contrato de empreitada para a execução de uma obra de construção, segunda fase, de uma moradia, sita em……, pelo preço de 27.000.000$00, correspondente a €134.675,43;

3- No dia 29 de julho de 1994, a Autora SGF instaurou contra o referido HH uma ação judicial, que correu termos no 1.º juízo do Tribunal Judicial ……, sob o n° 208/94..….;

4- No processo antes referido, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de outubro de 2003, transitado em julgado, através do qual o mencionado HH foi condenado a pagar à demandante a diferença de valor que houver entre os € 134.675,43, acrescido do valor dos trabalhos mencionados sob II11 e 26, a apurar em execução de sentença, e o de € 85.44,08 e do valor suportado pelo referido HH, com materiais e serviços aludidos sob II21, a apurar em execução de sentença;

5- A Autora SGF instaurou incidente de liquidação da decisão antes citada;

6- Neste incidente, foi proferida sentença, em 31 de julho de 2008, transitada em julgado em 25 de setembro de 2008, através da qual foi liquidado o crédito da demandante sobre o HH, no valor de €81.400,84;

7- Em 2 de fevereiro de 2009, a Autora SGF instaurou uma execução para pagamento de quantia certa contra o HH, para obter o pagamento da dita importância e ainda juros de mora, que corre termos no Juízo Central de Execução do Tribunal ……, sob o n° 5198/94……;

8- Neste processo de execução, foram penhorados, em 8 de junho de 2009, os prédios rústicos que se encontram identificados no auto de penhora, junto a fls. 550 e 551, que foram avaliados pela agente de execução nomeada para tal processo, no valor total de € 19.500,00;

9- No processo de execução não foram penhorados quaisquer outros bens, para além dos já mencionados;

10- Os bens penhorados foram vendidos no processo de execução, pelo valor total de € 3.748,00;

11- Em relação ao produto da venda dos bens penhorados, foi entregue ao exequente a quantia total de € 2.500,00, para pagamento de parte da quantia exequenda;

12- 0 referido HH faleceu no dia 11 de dezembro de 2006, no estado de divorciado de MM;

13 - No dia 21 de novembro de 2006, no cartório notarial ……, foi outorgada uma escritura de justificação, através da qual a Ré AA declarou que:

“(…) é dona e legítima possuidora do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, para habitação, e logradouro, com a área coberta de 78,80m2 e logradouro com a área de 650,50 m2, a confrontar, a norte, com AA, a sul, com a rua ..….., a nascente, com NN, e, a poente, com OO, não descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial ….. e inscrito na matriz em nome do referido HH, sob o artigo ….46 (…)

(…) que adquiriu o prédio no ano de 1980, por doação verbal do mencionado HH (…), sem que, no entanto, ficasse a dispor de título formal, mas que desde logo entrou na posse e fruição do mesmo.

(…) que em consequência daquela doação verbal (…) possui o identificado prédio há mais de 20 anos sem a menor oposição de quem quer que seja desde o seu início, posse que sempre exerceu sem interrupção e ostensivamente com o conhecimento de toda a gente e a prática reiterada doa atos habituais de um proprietário pleno, ocupando o prédio, nele depositando e guardando materiais e bens de consumo, tudo na convicção de exercer um direito próprio, sem qualquer interrupção, pagamento das contribuições e demais encargos, pelo que, sendo uma posse pacífica, contínua, pública e de boa fé durante aquele período de tempo, a sua representada adquiriu o citado prédio por usucapião.”

14 - Este prédio foi descrito na Conservatória do Registo Predial ……, sob o n° ……98 da freguesia ……, sobre a qual existe uma inscrição de aquisição do direito de propriedade, por usucapião, a favor da Ré AA, realizada através da apresentação n° 34, de 24 de janeiro de 2007;

15-0 referido HH pretendia realizar obras na casa que faz parte deste prédio e, em 1993/94, pediu algumas ideias à Autora SGF, quanto à forma de realizar essas obras;

16- A Ré AA viveu em comunhão de mesa, leito e habitação com o dito HH, durante um período temporal não determinado;

17- Os bens penhorados no processo de execução foram colocados à venda, na modalidade de proposta em carta fechada, pelo valor total de € 96.210,00;

18- Na data do seu falecimento, o HH era proprietário de um prédio urbano, sito a rua……, composto por casa de rés-do-chão, 1º e 2°andares, com á área coberta de 190 m2 e logradouro, com a área de 400 m2;

19- Por escritura de compra e venda, lavrada em 25 de novembro de 2010, num cartório notarial em ……, a referida II e os Réus e habilitados GG, CC, BB, DD, FF e JJ venderam o prédio antes referido a LL e KK, pelo preço de €250.000,00;

20- A Autora SGF tomou conhecimento que o referido HH residia na casa……, antes da instauração da ação judicial, que correu termos no Io juízo do Tribunal Judicial ……, sob o n° 208/94……;

21- Em data não concretamente apurada da década de 1990, por contratação da Ré AA, mas tendo o orçamento sido pedido por esta demandada e pelo referido HH, as testemunhas PP e SS forneceram e montaram um gradeamento, no muro existente no prédio objeto da escritura de justificação.

22 – Por volta de 1980/82, a R. AA procedeu à limpeza do terreno, junto à casa, plantando árvores

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III-B – Factos não provados

Não se provou que

A – O prédio referido em 13) pertencia ao casal dissolvido, formado pelo referido HH e a sua ex-mulher, II;

B – A R. AA tomou conhecimento da ação referida em 3, da decisão aí proferida, mencionada em 4, e ainda de que o referido HH devia muito dinheiro;

C - A casa localizada em ……. foi construída pelo HH, no ano de 1970;

D - A Autora SGF tomou conhecimento de que o HH era proprietário do prédio sito em …….., antes da data da realização da escritura de venda a LL e TT;

E - No ano de 1980, o HH transmitiu, verbal e gratuitamente, à Ré AA a propriedade do prédio objeto da escritura de justificação notarial;

F - Desde 1980, a Ré AA passou a ocupar em exclusivo o prédio antes referido, nele depositando e guardando materiais, lenhas, ferramentas e alfaias agrícolas, realizou obras de melhoramento e conservação do mesmo, limpou de mato o seu logradouro e podou as árvores ali existentes;

G - Realizou todos estes atos, ininterruptamente, à vista e com conhecimento de toda a gente, com respeito de todas as pessoas e sem oposição de quem quer que fosse, com a convicção de que estava a exercer um direito próprio e de que era dona do prédio objeto da escritura de justificação;

H – A casa de habitação que faz parte do prédio referido em 13) foi utilizada como depósito de materiais, lenhas, ferramentas e alfaias agrícolas;

I- Desde o ano de 1980, a Ré AA procedeu à reparação do telhado e consolidação das paredes da casa, que faz parte do prédio objeto da escritura de justificação, e à colocação de portões destinados a fechar o logradouro que faz parte do mesmo imóvel.

J – A R. e o referido HH sempre tiveram economias e contas bancárias separadas, gerindo cada um a sua vida e o seu património, negócios e assuntos pessoais, sem prestarem contas um ao outro sobre tais materiais e sem se imiscuírem na vida um do outro.

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III – Fundamentação de Direito

Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões, nos termos dos artigos 635º/4 do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o presente recurso de revista (e a ampliação) tem como questão central saber se se verificam os pressupostos e requisitos da impugnação pauliana, designada e principalmente a questão de saber se estamos ou não perante um ato passível de impugnação pauliana e se a Relação, apreciando tal questão e não se pronunciando sobre os restantes requisitos da impugnação pauliana, incorreu em nulidade de acórdão.

Quanto à nulidade do acórdão da Relação (por ter apreciado e decidido que não ocorre um ato passível de impugnação pauliana):

A recorrente, como resulta das suas conclusões 5 a 12, invoca a nulidade do art. 615.º/1/d)/2.ª parte do CPC, ou seja, que a Relação apreciou e conheceu questão de que não podia tomar conhecimento.

Diz a recorrente que Relação absolveu os RR. por não ocorrer um ato de alienação de um bem por parte do devedor, quando “os RR. nunca alegaram durante o processo que a impugnação pauliana não podia proceder por falta de um ato de alienação de um bem por parte do devedor, nem nunca invocaram a falta de tal requisito, uma vez que a R. recorrida sempre alegou que o devedor lhe doou verbalmente o prédio em causa”, verificando-se assim, segundo a recorrente, “que o que serviu de fundamentação ao acórdão incide sobre matéria não excluída da disponibilidade das partes, ou seja, sobre matéria que verse sobre direitos disponíveis (…) não sendo de conhecimento oficioso”, o que, tendo sido apreciado e conhecido, gera, ainda segundo a recorrente, a invocada nulidade do art. 615º/1/d)/2.ª parte do CPC..

Não tem razão e o acórdão sob recurso não padece de tal nulidade.

Os recursos – quer as apelações, quer as revistas – são delimitados pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. art. 635.º/4 do CPC), porém, tal não prejudica a apreciação das questões de conhecimento oficioso, questões em que o tribunal ad quem não está limitado pela iniciativa das partes.

E entre as questões de conhecimento oficioso estão as questões respeitantes à qualificação e apreciação jurídica dos factos, como decorre do que se dispõe no art. 5.º/3 do CPC, segundo o qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

Ou seja, interposto um recurso, é lícito ao tribunal ad quem apreciar os aspetos estritamente jurídico-substantivos respeitantes ao segmento decisório sob apreciação, desde que, evidentemente, disponha dos indispensáveis elementos de facto e desde que seja respeitado o contraditório (tendo em vista evitar decisões-surpresa, nos termos do art. 3.º/3 do CPC).

Foi neste contexto que a Relação – apreciando, em termos jurídicos substantivos, os pressupostos da decisão da 1.º instância sob recurso (que havia concedido a impugnação pauliana) – apreciou e considerou que não havia “ocorrido um ato de alienação de um bem por parte do devedor”, o mesmo é dizer que não havia ocorrido um ato passível de impugnação pauliana, ou seja, totalmente dentro das questões compreendidas no perímetro duma apelação que impugnava a decisão da 1.º Instância que havia considerado preenchidos todos os pressupostos e requisitos da impugnação pauliana.

É certo que o não haver “ocorrido um ato de alienação de um bem por parte do devedor” não foi questão explicitamente suscitada, mas a regra que impede o tribunal de recurso de conhecer de questões novas não vale quanto às questões de conhecimento oficioso, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado[10].

E o que se acaba de dizer vale e é aplicável à presente revista, isto é, tendo a Relação denegado a impugnação pauliana e pretendendo a ora recorrente que decisão seja invertida e a impugnação pauliana concedida, são todos os seus pressupostos e requisitos que, do ponto de vista jurídico-substantivo, continuam a ser passíveis de reponderação.

Não se verifica pois, repete-se, a nulidade de excesso de pronúncia (do art. 615.º/1/d)/2.ª parte do CPC, ex vi art. 666.º do CPC) invocada pela A/recorrente: a Relação podia conhecer e apreciar se o ato “atacado” pela A. é ou não passível de impugnação pauliana, sendo que se apreciou bem ou mal já contende com o fundo/mérito e é o que se analisará a seguir.

Quanto à verificação (ou não) dos pressupostos e requisitos da impugnação pauliana:

Muito resumidamente, a A/recorrente pretende que um prédio urbano que a R. AA justificou (e depois registou a seu favor) – invocando a aquisição do direito de propriedade, por usucapião, e referindo, na escritura de justificação, que a sua posse se iniciou por o mesmo lhe haver sido doado verbalmente, em 1980, por HH – responda e satisfaça um crédito que, falecido o primitivo devedor, detém sobre os herdeiros de HH.

Estamos, pois, fora de qualquer dúvida, perante uma ação/impugnação pauliana.

Impugnação pauliana que, é sabido, é um meio de conservação patrimonial que não coloca em crise a validade do ato impugnado: é antes um meio em que o credor não aspira a que o tribunal declare inválido (nulo ou anulável) um qualquer ato patrimonial praticado por um seu devedor em seu prejuízo, mas em que apenas pretende que o ato seja ineficaz[11] em relação a si (art. 616º do CC - ineficácia relativa), podendo executar o bem no património do obrigado à restituição (tudo se passa como se o ato realizado entre o devedor e o terceiro adquirente não exista – seja pura e simplesmente irrelevante – em face do credor impugnante).

Daí que recorrentemente se refira que “(...) a impugnação pauliana é um meio de reação contra atos positivos do devedor - designadamente contra atos de alienação - que não enfermam de qualquer vício interno (são atos válidos), mas que causam prejuízo aos credores”; que a ação pauliana “tem por finalidade a indemnização do credor impugnante à custa dos bens ou valores adquiridos pelos terceiros, não podendo tais bens ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor”; que se trata “duma ação pessoal com escopo indemnizatório - e não de uma ação de declaração de nulidade ou de anulação ou de uma ação resolutória ou rescisória dos negócios realizados pelo devedor”[12],[13].

Apontando-se, segundo os art. 610º, 611º e 612º, todos do CC, como requisitos de procedência de tal meio de conservação patrimonial:

-A existência de determinado crédito;

-Que tal crédito seja anterior ao ato ou, sendo posterior, tenha sido o ato realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do credor.

-Resultar do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;

-Tratando-se de ato oneroso, que tenha havido má fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, entendendo-se por má fé “a consciência do prejuízo que o ato cause ao credor”.

E, nesta linha de raciocínio, o que invariavelmente está sob discussão em autos de impugnação pauliana é a apreciação/verificação de tais requisitos: o crédito, a sua anterioridade ou não em relação ao ato, a impossibilidade do credor obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade e, fundamentalmente, tratando-se de ato oneroso, se há ou não má fé (tanto da parte do devedor como do terceiro).

Não é exatamente o caso dos presentes autos – sem prejuízo da apreciação/verificação de tais requisitos também se colocar, para se poder chegar à sua procedência – que nos colocam perante uma peculiar impugnação pauliana, em que o “nó górdio” está (agora e desde o seu início) num momento anterior e prévio, ou seja, está em saber, antes da apreciação/verificação dos referidos requisitos, se estamos perante um ato que seja passível de impugnação pauliana.

Foi exatamente por isto que, no início do acórdão, efetuámos um relato algo detalhado da PI, de que resulta que a A. e ora recorrente se deu conta da referida peculiaridade, consistente em saber, repete-se, se temos um ato passível de impugnação pauliana.

Para a A., como claramente resulta do relato e transcrições efetuadas, o que é passível de impugnação pauliana e que ela/A., fora de qualquer dúvida, “ataca” é a omissão do devedor HH, omissão essa consistente em não querer “impedir a transferência da titularidade do referido prédio urbano”, sendo que, segundo a A., “tal omissão não pode ser inibitória da A. intentar a ação de impugnação pauliana”, razão pela qual “terá de ser decretada – como concluiu no pedido – a ineficácia em relação à A. do ato de justificação do prédio descrito em 19.º da PI e através do qual a R. AA transferiu a titularidade do mesmo para si[14].

Seja ou não este ato/omissão passível de impugnação pauliana, o certo é que, sendo ele, e não outro, o visado pela A., terá que ser a partir dele e com base nele que todo raciocínio jurídico tem que ser construído, ou seja, não pode o tribunal considerar um qualquer outro ato como tendo sido o impugnado pela A..

Vem isto a propósito dos raciocínios e percursos jurídicos efetuados, a tal propósito, pelas instâncias.

Na 1.ª Instância, considerou-se que a A. “vem solicitar que seja declarada sem efeito em relação a si uma doação de um bem imóvel efetuada pelo (…) HH” e foi a partir de tal doação (verbal) declarada na escritura de justificação notarial[15] que se apreciou o preenchimento dos requisitos da impugnação pauliana e se julgou a ação procedente.

Na 2.ª Instância, sem se colocar em crise tal raciocínio, considerou-se tão só que, “tendo a recorrente/demandada AA adquirido o prédio (…) por usucapião, esta recebeu este seu direito independentemente do direito do titular antigo”, razão pela qual “(…) não é possível sustentar que tenha existido um ato de alineação, por parte do anterior titular” e, “assim sendo, não ocorre um dos pressupostos da impugnação pauliana – um ato de alienação de um bem por parte do devedor” – e julgou-se a ação improcedente.

Temos pois que as instâncias acabaram por não se debruçar sobre o ato/omissão “atacado” pela A. e, com todo o respeito, por passar um pouco ao lado da questão jurídica colocada pela A., que, insiste-se, é muito clara quanto à identificação do ato “atacado”: a omissão continuada/duradoura do devedor HH (omissão que culmina com a invocação da aquisição por usucapião por parte da R. AA) e não a doação verbal de 1980 (de que apenas está provada a declaração da R. na escritura de justificação e não a própria verificação da doação, dada como não provada, repete-se, na alínea E) dos factos não provados).

A peculiaridade da questão – de que não encontrámos qualquer jurisprudência dos nossos tribunais superiores – e algumas alegações da A., um pouco fora do contexto e da “harmonia” duma impugnação pauliana, terão contribuído para o equívoco das instâncias.

Efetivamente, a A., a dado passo da sua alegação (v. g., arts. 21.º e 22.º da PI, transcritos no relato inicial), parece querer como que impugnar o que foi feito constar da escritura de impugnação – diz a A. que o HH não podia doar o prédio e que ele sempre se arrogou, depois de 1980, proprietário do prédio – porém, nada disto está em causa ou sequer releva para a “economia” duma estrita, como é o caso, impugnação pauliana, em que, como se começou por referir, não é colocada em crise a validade do ato impugnado (seja ele qual for), sucedendo que “apenas” se visa que tudo se passe como se, perante o A/credor, o ato impugnado não exista (tal ato passa a ser, em face do A/credor impugnante, irrelevante).

É certo que a escritura de justificação notarial, com as declarações que nela foram exaradas, apenas vale para efeito de descrição do prédio na conservatória do registo predial[16], se não vier a ser impugnada (artigo 101.º do Código do Notariado), pelo que, sendo o registo feito com base em escritura de justificação, não pode tal registo, na ação que impugna tal escritura de justificação, constituir qualquer presunção de que o direito existe, já que é esse mesmo direito cuja existência está a ser apurada e declarada na impugnação da escritura de justificação (houve, a tal propósito, divergências no passado, mas já não haverá após o AUJ n.º 1/2008, de 4/12/2007), porém, é o ponto, não estamos numa ação de impugnação da escritura de justificação, razão pela qual não está aqui – nunca esteve ou pode estar – sob discussão se a R. AA adquiriu ou não o prédio em questão por usucapião.

O ponto de partida da impugnação pauliana (e, em consequência, da própria A.) – já o referimos, mas não será inútil repeti-lo mais uma vez – é justamente o de aceitar que a R. AA logrou tal aquisição, “apenas” se pretendendo que seja “decretada a ineficácia em relação à A. do ato de justificação” (como está bem expresso no art. 55.º da PI, transcrito no relato inicial).

Sendo-se ainda mais preciso, o que acaba por verdadeiramente estar sob impugnação não é exatamente a escritura de justificação, mas a usucapião na mesma justificada/declarada, usucapião que se pretende que seja declarada ineficaz/irrelevante em relação à A., em virtude da sua aquisição ter ocorrido na sequência de omissão do devedor (o falecido HH) e da R. AA não poder, segundo pretende a A., beneficiar (apenas em relação à A., uma vez que estamos numa impugnação pauliana) da consequência jurídica de tal omissão: a referida aquisição, por usucapião.

E é justamente por isto que o raciocínio jurídico feito pelo acórdão recorrido não colhe, ou seja, a circunstância da usucapião determinar a aquisição originária do direito correspondente à posse exercida – no caso, o direito de propriedade – não configura qualquer obstáculo à impugnação pauliana (não traz qualquer argumento jurídico pertinente ao desfecho da presente impugnação pauliana), uma vez que o ponto de partida da impugnação pauliana é aceitar e não colocar em crise tal aquisição por usucapião, apenas se visando, como se acaba de referir, que a mesma – tal aquisição por usucapião – seja ineficaz/irrelevante em relação à A..

O ato “atacado” pela A. é a omissão continuada/duradoura do HH – omissão que, tendo acontecido, conduziu à prescrição aquisitiva da R. AA – e sendo tal omissão irrelevante/ineficaz em relação à A. isso levará a que o seu efeito jurídico (a referida prescrição aquisitiva a favor da R. AA) seja, em consequência, irrelevante/ineficaz em relação à A..

E é nesta sequência e lógica de raciocínio que a doação verbal de 1980 – declarada na escritura de justificação, mas, repete-se, não dada como provada nos autos – colherá a sua limitada relevância, isto é, apenas como data do início da posse não titulada da R. AA e não, de modo algum, como ato autonomamente “atacável” – e muito menos “atacado” pela A. – nos presentes autos de impugnação pauliana.

Ainda que tal doação verbal haja ocorrido, não foi ela, como é evidente, que transmitiu à R. AA o direito de propriedade sobre o prédio urbano justificado.

A ter acontecido tal doação verbal, a R. AA terá, em 1980, adquirido a posse do imóvel (por certo nos termos do art. 1263.º/b) do C. Civil)[17], porém, como é evidente, não é, na hipótese que estamos a colocar, tal doação verbal e a inerente aquisição da posse que a A. “ataca”, mas sim o direito de propriedade que – com início em tal posse, mantida pelo tempo e com as características necessárias a usucapir – veio depois a ser adquirido por usucapião[18], aquisição esta que só terá acontecido por o devedor da A. (o falecido HH), durante todo o lapso de tempo indispensável à prescrição aquisitiva da R. AA, haver omitido todo e qualquer comportamento que colocasse termo ou interrompesse a posse da R. AA.

Enfim, para além de o ato efetivamente impugnado pela A. ser, fora de qualquer dúvida, a omissão duradoura/continuada do devedor (consistente em haver omitido todo e qualquer comportamento que colocasse termo ou interrompesse a posse da R. AA) e a consequência jurídica de tal omissão, dá-se o caso de, perante todo o quadro factual alinhado pela A., esse ser o único ato, sendo passível de impugnação (o que a seguir se verá) e verificando-se todos os requisitos da impugnação pauliana supra referidos, cuja ineficácia relativa fará com que tudo se passe como se, perante a A., tal omissão não tenha existido (não tenha produzido o seu efeito/consequência jurídica: aquisição do direito de propriedade por usucapião), podendo assim e em conclusão a A. executar o prédio urbano (adquirido por usucapião pela R. AA) no património da R. AA.

É esta reponderação – compreendida nos poderes oficiosos de apreciação dos aspetos jurídico-substantivos respeitantes ao segmento decisório sob apreciação e no âmbito das questões suscitadas na revista (cfr. v. g. conclusões 10.ª, 23.ª e 35.ª das conclusões da recorrida) – que os autos impõem, ou seja, insiste-se, o ato que está/foi impugnado pela A. é a citada omissão (e os efeitos de tal omissão) do devedor HH e, sendo assim, é exatamente por aqui que deve começar a apreciação da revista; tanto mais que, caso se considere que as omissões – os chamados atos negativos – são insuscetíveis de impugnação pauliana, logo, por tal razão (e sem necessidade de mais apreciações), a revista terá que ser negada.

Somos, pois, chegados ao que, salvo melhor opinião, já considerámos ser o “nó górdio” dos autos: pode a impugnação pauliana ser utilizada para atacar as omissões do devedor?

O comum, como já admitimos, é a impugnação pauliana dirigir-se contra atos de alienação com intervenção direta do devedor (vendas, doações, etc.), razão por que se diz e escreve, recorrentemente, que “a impugnação pauliana é um meio de reação contra atos positivos do devedor”[19], sem que, porém, com tal afirmação, se tome posição e se queira dizer – após a devida e indispensável discussão jurídica – que é vedado utilizar a impugnação pauliana como meio de reação contra atos negativos do devedor[20].

O normal, insiste-se, é sermos colocados perante atos positivos do devedor, sendo em relação a estes – estamos de acordo e é pacífico – que a ação pauliana se dirige por excelência, porém, não temos como seguro que se deva dizer, a partir do recorte legal do instituto, que a impugnação pauliana se circunscreve aos atos positivos do devedor.

De acordo com o art. 610.º do C. Civil, podem, em abstrato, ser alvo de impugnação pauliana todos os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do credor comum que não sejam de natureza pessoal, razão pela qual, sendo a garantia geral do cumprimento das obrigações constituída por todos os bens do devedor suscetíveis de penhora (cfr. art 601.º do C. Civil), nada parece obstar a que quaisquer atos – sejam eles positivos/ações ou sejam eles negativos/omissões, desde que enfraqueçam tal garantia geral – possam ser atacados pela impugnação pauliana (verificando-se os demais requisitos estabelecidos nos arts. 610.º a 613.º do C. Civil).

Efetivamente, impõe-se reconhecer que, assim como as ações, também as omissões do devedor podem provocar uma diminuição do seu património ou obstar ao seu acréscimo e, nessa medida, enfraquecer a referida garantia geral (o caso dos autos, em que um terceiro adquire, por usucapião, um bem do devedor, é um bom exemplo de como uma omissão pode provocar uma diminuição do património do devedor).

Logo, em primeira análise, fora da impugnação pauliana ficariam apenas os atos de natureza pessoal, aplicando-se a impugnação pauliana a todos os atos de natureza patrimonial, desde que (como se depreende dos art. 612.º/1 e 615.º/1 do C. Civil) tenham tido a participação do devedor (ou seja, ficariam por aqui excluídas da impugnação pauliana as hipóteses em que terceiros exercem direitos sobre bens integrantes do património do devedor, como é o caso, por ex., da expropriação ou da constituição de hipoteca judicial).

Sendo, a propósito do que seja a participação do devedor (em atos de natureza patrimonial), que se coloca a questão de saber se a mesma pode ser por omissão.

Questão – possibilidade de ser utilizada a impugnação pauliana para atacar as omissões do devedor que provoquem uma diminuição do seu património ou obstem ao seu acréscimo – que é questionada, na doutrina, nos seguintes termos:

“(…) se pensarmos numa inércia do devedor perante a oportunidade de constituir uma nova relação jurídica que lhe proporcione uma valorização do seu património, parece evidente a inadmissibilidade da impugnação pauliana, não só porque essa inação em nada afeta o acervo de bens que constituía a garantia patrimonial dos credores, mas sobretudo porque estaríamos perante uma intromissão excessiva na autonomia negocial do devedor (…)

As maiores dúvidas levantam-se a propósito (…) sobretudo da possibilidade da perda de direitos devido à omissão prolongada do seu exercício (v. g., prescrição e caducidade). (…)

Esta é uma área em que a doutrina tradicional tende a encontrar na sub-rogação do credor ao devedor o remédio adequado e único para evitar a perda da garantia patrimonial provocada pelas omissões do devedor, afastando a aplicação da impugnação pauliana, por aplicação do princípio da subsidiariedade. (…) A impugnação pauliana seria apenas utilizada para os credores reagirem às ações (em sentido estrito) do devedor, enquanto a sub-rogação supriria as omissões deste.”

 (…) divisão de tarefas (…) que se revela insuficiente se pensarmos que muitas vezes o credor não tem conhecimento de todas as relações jurídicas patrimoniais do devedor e do seu conteúdo (…), o que o impede de atuar atempadamente perante as inações juridicamente relevantes do devedor, sub-rogando-o, pelo que muitas vezes o credor só tem conhecimento da perda da garantia patrimonial quando está já se consumou. (…)

Não vemos razão para a impugnação pauliana não poder intervir quando a sub-rogação já não está em tempo de poder intervir, desde que a não utilização desta última figura não seja imputável ao credor impugnante, o que sucederá se este desconhecia os elementos necessários ao exercício atempado da sub-rogação. (…)

Contudo, uma vez que, nestes casos, os efeitos jurídicos da inação ocorrem independentemente do sentido da vontade do devedor e a impugnação pauliana apenas poder ter por objeto atos de vontade deste, só devem ser admitidas impugnações de omissões que correspondam ao exercício de uma vontade direcionada aos seus efeitos pré-determinados. Só são impugnáveis as omissões que ocorreram porque o seu autor visou com a respetiva abstenção obter exatamente os efeitos impostos por lei, contrato ou uso, tendo sido essa a sua vontade, apesar da mesma ser irrelevante para se produzirem essas consequências. (…)”[21]

Entendimento este[22] que é próximo do que foi defendido pelo Prof. Vaz Serra nos Estudos que antecederam o atual C. Civil.

Dizia o eminente civilista (in BMJ 75, pág. 251 a 255) quesó as omissões com conhecimento ou vontade e, portanto, deliberadas, poderiam dar lugar à restituição pauliana, o que se compreende, pois seria inadmissível que, traduzindo-se o efeito duma ação pauliana na obrigação de restituição daquilo em que o património do devedor foi, com prejuízo dos credores, afetado, não seria razoável que tal obrigação se impusesse em casos nos quais o devedor procedeu apenas por esquecimento ou desatenção” (…)

“ (…) na hipótese de, por não ter o devedor interrompido a prescrição, o terceiro ter adquirido por usucapião a propriedade, a ação pauliana obrigará o terceiro a restituir a propriedade, enquanto a ação sub-rogatória conferiria aos credores a faculdade de interromperem a prescrição, em vez do devedor.

Ora, pode suceder que os credores, por qualquer motivo (v. g., porque não sabiam que ela estava a correr), não interrompam a prescrição e que, devido à omissão do devedor, (…) o possuidor de uma coisa do devedor adquira a propriedade por usucapião. Nestes casos, de nada valerá já o remédio da ação sub-rogatória: só poderá valer o da ação pauliana.

Estes dois meios não se excluem um ao outro. Com a ação sub-rogatória, podiam os credores ter interrompido a prescrição; com a ação pauliana, podem exigir do terceiro a restituição. E parece razoável que lhes seja reconhecida esta última possibilidade, pois a não interrupção da prescrição pelo devedor pode conduzir a um grave prejuízo para os credores e pode até ser devido a má fé do devedor e do terceiro, quando estes souberem que, por este meio, os credores são prejudicados.

O facto dos credores terem podido interromper a prescrição não parece bastante para excluir a ação pauliana, visto que os credores podiam desconhecer que a prescrição estava a correr (…).

Mediante uma omissão, pode causar-se aos credores prejuízo, tal como mediante atos positivos e, por conseguinte, todos devem sujeitar-se à ação pauliana. (…)

Temos, assim, que parece deverem aceitar-se as duas ações (sub-rogatória e pauliana) e que a ação pauliana deve ter objeto também algumas omissões (aquelas que representem (…) manifestações de vontade com efeitos jurídicos). (…)

As omissões com que o devedor somente impede que o seu património enriqueça, devem excluir-se do âmbito da ação pauliana porque com eles o devedor não atinge a garantia dos seus credores. Esta é constituída pelo seu património e, portanto, não abrange os bens ou direitos que nele não entraram. (…)

Mas se já existe um direito com valor pecuniário no património do devedor, o ato pelo qual esse direito seja subtraído ao património é já impugnável por que vai diminuir a garantia dos credores.”

Há pois quem trace[23] campos distintos e exclusivos de utilização/aplicação para a ação pauliana e para a ação sub-rogatória (ações que têm, ambas, o fim comum da conservação da garantia patrimonial dos credores), ou seja, onde a ação sub-rogatória pudesse ser utilizada, ficaria afastada/excluída a aplicação da ação pauliana, pelo que, tendo a ação sub-rogatória a função de impedir o prejuízo que resulta da inação do devedor (como resulta do art. 606.º do C. Civil), tal significaria que, sendo assim, face aos campos distintos e exclusivos de utilização/aplicação, a “inação do devedor” não poderia suscitar a reação da ação pauliana.

E, claro, falar da “inação do devedor”, é falar de “omissões” e daí o propender a considerar-se que, então, a impugnação pauliana ficaria reservada – tinha o seu campo de aplicação exclusivo – para a reação dos credores contra as ações em sentido estrito (os atos positivos) do devedor.

Seja como for, sendo inquestionável que a ação pauliana se dirige contra os atos com que se diminui o património do devedor em prejuízo dos credores, não se pode olvidar, repete-se, que existem omissões que preenchem tal diminuição do património do devedor (ou seja, que preenchem a estatuição legal prevista para a atuação da impugnação pauliana).

São pois, a nosso ver e com todo o respeito por opinião contrária, judiciosas as objeções que são opostas (nas transcrições efetuadas) à rejeição, liminar e in totum, de omissões do devedor poderem ser alvo da reação da impugnação pauliana; tanto mais que não se pretende ou tem em vista, em caso de omissões do devedor, permitir um acesso “livre” à impugnação pauliana.

À “inação do devedor” – às omissões do devedor – caberá sempre, em 1.ª linha, não se discute, a reação da ação sub-rogatória, porém, para aquelas hipóteses em que esta tutela se mostra insuficiente – quando o credor, sem que tal lhe seja imputável, desconhece a relação jurídica (do devedor) em causa e/ou a inerente inação jurídica relevante do devedor, só as vindo a conhecer quando a ação sub-rogatória já não pode atuar – quer-nos parecer que a via da impugnação pauliana pode/deve ser aberta ao credor.

No fundo, trata-se de permitir a impugnação pauliana daquilo que poderemos designar como as “omissões fraudulentas” do devedor, continuando excluídas da impugnação pauliana todas as omissões em que o devedor apenas procedeu por esquecimento ou desatenção e apenas se permitindo impugnar paulianamente as omissões que correspondam a uma inatividade consciente/deliberada do devedor, “ao exercício duma vontade direcionada aos seus efeitos pré-determinados”, desde que, repete-se, o não uso atempado da ação sub-rogatória não seja imputável ao credor impugnante.

Era um pouco isto que o Prof. Vaz Serra dizia no art. 168.º/1 do seu anteprojeto – eram impugnáveis os atos que se traduzissem em “manifestações de vontade com efeitos jurídicos” – no qual também previa, explicitamente, no art. 169.º/1, a impugnação das omissões; e embora tais aspetos do anteprojeto não hajam passado para a redação final do atual C. Civil (e do art. 610.º vigente)[24] e não estejam vincados em letra de lei, quer-nos parecer que o texto do art. 610.º.º do C. Civil e a sua teleologia não afastam, antes pelo contrário, que as designadas “omissões fraudulentas”, verificando-se o circunstancionalismo referido, possam ser alvo de impugnação pauliana[25].

Em síntese e revertendo ao caso dos autos:

A omissão continuada/duradoura, por parte do devedor, da prática de atos interruptivos do prazo da prescrição aquisitiva, culminando na invocação da aquisição por usucapião, por terceiro, dum bem pertencente ao devedor é suscetível de poder ser alvo de impugnação pauliana se tal omissão/inatividade corresponder a uma vontade consciente/deliberada do devedor, ou seja, se o devedor visar com a sua inação a perda do direito de propriedade; e, além disto, se o não uso atempado da ação sub-rogatória não for imputável ao credor impugnante.

E, isto estabelecido, aplicando-o aos factos provados, não podemos desde logo dar como verificado o 1.º requisito acabado de traçar; verificação essa (assim como do 2.º requisito) que – na medida em que apenas uma omissão com tais caraterísticas é passível de impugnação pauliana – é um facto constitutivo do direito da A. e, por isso, do ónus da prova da A. (cfr. art. 342.º/1 do C. Civil).

Como supra referimos, a A., a dado passo da sua alegação, “virou-se” contra a escritura de justificação – totalmente intocável, como já referimos, no âmbito duma ação pauliana – e situa no momento da celebração da escritura a inação consciente e direcionada do falecido HH, quando a inação consciente que aqui relevaria (para franquear a via da impugnação pauliana) era a que continuadamente o mesmo havia assumido em todos os anos anteriores[26] e que teria permitido que a posse da R. AA conduzisse à usucapião.

Embora a usucapião não funcione automaticamente – tem que ser invocada, nos termos do art. 303.º do C. Civil, aplicável por remissão expressa do art. 1292.º do C. Civil – não é a circunstância de ela ter sido invocada na escritura de justificação que faz desta escritura um momento de inação consciente e direcionada do HH.

Como já se disse, o que está sob impugnação não é sequer exatamente a escritura de justificação, mas a omissão continuada/duradoura do HH, omissão essa que permitiu/conduziu à aquisição por usucapião que foi declarada/justificada.

Era, pois, a propósito desta omissão continuada/duradoura que a A. devia ter alegado (e que devia estar provado) que o HH visou deliberada e conscientemente a perda do seu direito de propriedade.

A R. AA até declarou na escritura de justificação que a sua posse se iniciou com a doação verbal, em 1980, do falecido HH, porém, a A. não aceitou que tal doação verbal tenha efetivamente ocorrido e acabou por não ficar provado que a mesma tenha acontecido (na alínea E) dos factos não provados consta que não se provou que, “no ano de 1980, o HH transmitiu, verbal e gratuitamente, à Ré AA a propriedade do prédio objeto da escritura de justificação notarial”), ou seja, não podemos sequer dizer que a continuada omissão/inatividade do HH teve no seu início uma inequívoca, deliberada e consciente manifestação de vontade do HH no sentido da perda do direito de propriedade e que, por isso, o que aconteceu a seguir, nos 26 anos seguintes (até à outorga da escritura de justificação), partilha de tal inequívoca, deliberada e consciente manifestação de vontade.

Do que consta dos factos – e, repete-se, a doação verbal foi dada como não provada – nada se extrai sobre o sentido da omissão continuada/duradoura do HH (que permitiu/conduziu à aquisição por usucapião que foi declarada/justificada)[27], não se podendo assim dizer que a mesma corresponde a uma vontade consciente/deliberada do HH e que o mesmo visou com a sua inação a perda do direito de propriedade[28].

*

O que impõe, atento o ónus da prova aplicável, que se afirme – sem necessidade de analisar a verificação ou não do 2.º requisito traçado – que, no caso, a omissão continuada/duradoura, por parte do HH, da prática de atos interruptivos do prazo da prescrição aquisitiva, não pode ser alvo de impugnação pauliana, ou seja, em síntese final, não temos nos autos um ato/omissão passível de impugnação pauliana.

O que, nos termos do art. 608.º/2 do CPC (ex vi art. 679.º e 663.º/2 do CPC), prejudica a apreciação dos requisitos de procedência da impugnação pauliana, supra alinhados, uma vez que, verificando-se ou não, sempre a revista improcederá.

Alias, foi exatamente por idêntica razão que a Relação não procedeu à apreciação de tais requisitos, não se verificando assim a nulidade de acórdão que, na ampliação da revista, a R/recorrida lhe imputa; ampliação da revista, também sobre os requisitos de procedência da impugnação pauliana, cuja apreciação também aqui fica prejudicada.

Em conclusão final, improcedem as conclusões da alegação da A/recorrente.

*

IV - Decisão

Nos termos expostos, decide-se, embora com fundamentação revista, negar a revista.

Custas pela A/recorrente.

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Lisboa, 23/02/2021

Barateiro Martins (Relator)

Ana Paula Boularot

Fernando Pinto de Almeida

*O relator declara que, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n. 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Conselheiros adjuntos.

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] De que, devido ao seu falecimento, foram habilitados os seus filhos FF e JJ.
[2] Em 19, alude-se à escritura de justificação notarial referida no ponto 13 dos factos provados deste acórdão.
[3] Art. 21.º da PI.
[4] Art. 22.º da PI.
[5] Art. 28.º da PI.
[6] Art. 42.º da PI.
[7] Art. 46.º da PI; a que se segue, no art. 47.º da PI, uma citação do Prof. Vaz Serra (em que o mesmo defende que também as omissões podem ser objeto de impugnação pauliana).
[8] Art. 55.º da PI.
[9] Com as modificações introduzidas, na sequência da impugnação da decisão de facto, pela Relação; e fazendo-se constar, no ponto 13, exatamente o que consta da escritura de justificação.

[10] E, realça-se, a R. não invoca a nulidade de não lhe ter sido concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal questão.
[11] Antunes Varela, in RLJ, ano 122º, pág. 252 e ss.
[12] M. Henrique Mesquita, in RLJ, ano 128º, pág. 256.
[13] O impugnante “é apenas titular de um direito de crédito - o direito à restituição de determinado valor - perante o terceiro a quem o devedor alienou os bens” - cfr. M. Henrique Mesquita, in RLJ, ano 128º, pág. 255.

[14] O que alega no art. 42.º e ss da PI é bem explícito, não deixando de aludir, no art. 47.º da PI, à posição do Prof. Vaz Serra sobre as omissões poderem ser objeto de impugnação pauliana.
[15] Doação esta dada como não provada na alínea E) dos factos não provados; e considerada não provada noutros raciocínios jurídicos constantes da decisão da 1.ª Instância.
[16] A escritura de justificação é apenas um meio de suprir a falta de um título para registo.
[17] Sem prejuízo da usucapião, ocorrida anos mais tarde, atuar retroativamente, tendo-se a aquisição como operada desde o início da posse (cfr. arts. 1288.º e 1317/c), ambos do CC).

[18] E não sendo a doação verbal que é atacada pela A. – aliás, como já se referiu, a A. nem a aceita (diz que o HH, depois de 1980, sempre se arrogou dono do prédio) – não se podia como que “convolar” o “ataque” como tendo sido feito à doação verbal, na medida em que isso significava retirar aos RR. – que se haviam defendido da omissão “incorporada” na escritura de justificação – a possibilidade de invocar a caducidade de 5 anos do art. 618.º do C. Civil.
[19] Como na citação no início efetuada.
[20] Como é o caso do Acórdão invocado na conclusão 14 das alegações da recorrida – que por lapso se diz ser do STJ, mas que é da Rel. de Évora – em que não discute e toma posição sobre a impugnabilidade ou não dos atos negativos do devedor.
[21] J. Cura Mariano, Imp. Pauliana, 1.ª ed., pág. 113 a 117.
[22] Que é pois, com todo o respeito, exatamente o oposto daquele que a R/recorrida lhe atribui na conclusão 13.
[23] Como dá notícia, a propósito da doutrina Francesa e Italiana, o Prof. Vaz Serra, no local citado.

[24] Ao que não será alheia a circunstância de outro ser o entendimento do Prof. Antunes Varela – cfr. Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 453.
[25] Neste sentido – das omissões fraudulentas poderem ser alvo de impugnação pauliana – Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, Vol. V, pág. 781 e Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, pág. 797, nota 1.
[26] Embora a posse da R. AA fosse não titulada, estando a mesma de boa fé, a usucapião operaria ao fim de 15 anos; e, estando de má fé, ao fim de 20 anos sempre a usucapião produziria os seus efeitos (cfr. arts. 1259.º, 1260.º e 1296.º do C. Civil).
[27] O que consta do ponto 16 dos factos provados – terem vivido em comunhão de mesa, leito e habitação durante um período temporal não determinado – é, a propósito do sentido da vontade do HH, completamente inócuo.

[28] Segundo o Prof. Vaz Serra – abundantemente invocado pela A/recorrente nas suas alegações – as omissões só podem ser impugnáveis “se o devedor e o terceiro tiverem procedido de má fé” (como o fez constar do art. 169.º/1 do anteprojeto do C. Civil), má fé que, face ao que foi dado como não provado na alínea B) dos factos não provados, também não ficou provada nos autos.