Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033801 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ILICITUDE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA HEROÍNA TRAFICANTE-CONSUMIDOR CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES COCAÍNA CONSUMO PESSOAL CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199804010015573 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A quantidade e qualidade da droga são, entre outros, elementos a considerar com vista ao juízo de ilicitude consideravelmente diminuída a que se refere o artigo 25, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro. II - O disposto no artigo 26, do mesmo diploma legal, não deixa margem para dúvidas de que a detenção, para venda, de quantidades excedentes do consumo médio individual fixado na Portaria 94/96, de 16 de Março, afastando a categoria de "traficante-consumidor" - que pressupõe, como finalidade exclusiva, o consumo pessoal - também não se compagina, em princípio, com o conceito de ilicitude consideravelmente diminuída. III - Quanto à "qualidade", há que ter em atenção que a heroína é uma substância opiácea de grande toxicidade cujo uso está interdito para fins médicos e que, para além de produzir rápida habituação, é cientificamente considerada como a mais perigosa das drogas clássicas. Idem, quando à cocaína, droga de nefastos efeitos no plano ético, psicológico e da saúde física de quem dela se torna dependente e para o tecido social em que esteja inserido pelos efeitos perniciosos no dependente e na sociedade. IV - Já a distinção entre grande e pequeno traficante não concorre para fundar seriamente a qualificação da ilicitude, tanto mais que, sem a existência e o concurso dos "dealers", os chamados "grandes traficantes" não disporiam de meios eficazes para fazer distribuir a droga pelos consumidores potenciais ou efectivos, o que significa que aqueles, embora "pequenos", constituem um elo importante, para não dizer imprescindível, na corrente do comércio ilícito de droga. | ||