Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031393 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA DOCUMENTO BANCO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199702040864061 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 722/89 | ||
| Data: | 03/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constando da livrança a respectiva data de pagamento, tem de entender-se que ela é pagável à vista, ou seja no momento da apresentação a pagamento. II - Emitida uma livrança em tais condições, ela deve ser apresentada a pagamento no prazo máximo de um ano. III - O portador perde os seus direitos em relação aos co-obrigados com excepção do aceitante e avalistas, em relação aos quais a obrigação cartular vem todavia a prescrever decorridos três anos sobre a data em que deveria ter sido apresentada a pagamento. IV - A certidão de dívida a que se refere o parágrafo 1 do artigo 43 do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958, posteriormente emitida pelo Banco não pode dar vida a uma obrigação entretanto extinta pela prescrição. V - Sendo embora o "Banco de Fomento Nacional - EP" (hoje "Banco de Fomento Exterior - S.A.") o exequente, sucede que o dispositivo do artigo 43 do aludido decreto-lei, que manda seguir as regras das execuções fiscais, nada tem a ver com o aspecto das relações jurídicas controvertidas no processo. | ||