Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086406
Nº Convencional: JSTJ00031393
Relator: MATOS CANAS
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
DOCUMENTO
BANCO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199702040864061
Data do Acordão: 02/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 722/89
Data: 03/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não constando da livrança a respectiva data de pagamento, tem de entender-se que ela é pagável à vista, ou seja no momento da apresentação a pagamento.
II - Emitida uma livrança em tais condições, ela deve ser apresentada a pagamento no prazo máximo de um ano.
III - O portador perde os seus direitos em relação aos co-obrigados com excepção do aceitante e avalistas, em relação aos quais a obrigação cartular vem todavia a prescrever decorridos três anos sobre a data em que deveria ter sido apresentada a pagamento.
IV - A certidão de dívida a que se refere o parágrafo 1 do artigo 43 do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958, posteriormente emitida pelo Banco não pode dar vida a uma obrigação entretanto extinta pela prescrição.
V - Sendo embora o "Banco de Fomento Nacional - EP" (hoje "Banco de Fomento Exterior - S.A.") o exequente, sucede que o dispositivo do artigo 43 do aludido decreto-lei, que manda seguir as regras das execuções fiscais, nada tem a ver com o aspecto das relações jurídicas controvertidas no processo.