Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038102 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200009270019023 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N499 ANO2000 PAG132 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 204 N1 F. | ||
| Sumário : | Se o arguido, sem qualquer autorização, entrou na casa de residência de seus pais, onde já não vivia e onde, desde há muito, estava proíbido de entrar, dali subtraindo, com intenção de apropriação, objectos no valor global de 20000 escudos, há que concluir que cometeu um crime de furto qualificado pela circunstância da alínea f), do n. 1, do artigo 204, do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 3. Secção: proc 1902/00 Na 2. Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia responderam, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos: A, B, C, D, E, F, e G, todos com os sinais dos autos a quem o Ministério Público imputou a prática, ao primeiro arguido, de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203, n. 1 e 204, n. 2, alínea e) do Código Penal, agravado pela reincidência e a cada um dos restantes arguidos, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231, n. 1, do mesmo Código. Não foram oferecidas contestações escritas. Realizada a audiência de discussão e julgamento veio o tribunal colectivo, em face dos factos tidos como provados, a declarar a ilegitimidade do Ministério Público para promover o processo em relação a A e, em consequência, foi absolvido da instância; relativamente aos demais arguidos, foi a acusação julgada improcedente por não provada e, consequentemente absolvidos da prática do crime que lhes era imputado. Não se conformando em parte com o assim decidido, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público interpôs o presente recurso, extraindo da motivação as conclusões seguintes: a) O arguido A, ao introduzir-se, na noite de 24 para 25 de Junho de 1997, sem autorização ou motivo justificado, na residência do seu pai, para daí retirar e fazer seus objectos que sabia não lhe pertencerem, e contra a vontade do dono, os quais tinham um valor global não inferior a 20000 escudos, praticou um crime previsto e punido pelos artigos 203 n. 1 e 204 n. 1 alínea f) do Código Penal; b) Esta infracção tem natureza pública quanto ao respectivo procedimento criminal (artigo 204 do Código Penal e 48 do Código de Processo Penal) tendo o Ministério Público deduzido oportunamente acusação; c) Atendendo aos antecedentes criminais do arguido à data dos factos, à sua confissão, ao valor dos bens subtraídos, à sua integral recuperação, tendo presente as necessidades de prevenção, justifica-se a aplicação de uma pena de prisão não inferior a 6 meses; d) O douto acórdão recorrido, ao qualificar tais factos como um crime de furto previsto e punido pelo artigo 203, n. 1 do Código Penal fez uma errada interpretação dos artigos 204 n. 1 alínea f) do Código Penal e daqueloutro; e) Oportunamente, há que cuidar da aplicação do perdão previsto na Lei n. 29/99, de 12 de Maio. O recorrido não respondeu à motivação. Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: 1. O arguido A, mercê da sua ligação ao consumo de estupefacientes durante o ano de 1997, procedeu a um conjunto de assaltos tendo por alvo os bens existentes no património do seu pai, I, acedendo, para o efeito, quer à residência deste, quer ao estabelecimento do café denominado "X", situados nesta comarca; 2. Tal sucedeu na noite de 18 para 19 de Junho, ocasião na qual o alvo escolhido foi a dita residência, que se situa no n. ... da Travessa ..., em Francelos, onde há muito se encontrava proibida a sua entrada; 3. para aí se introduzir, o A dirigiu-se a uns anexos da residência do seu pai e, do seu interior arrombou uma janela da habitação, a cujo interior acedeu; 4. Decidiu daí retirar uma viola, um cavaquinho, louça chinesa, duas mochilas e um relógio de sala, objecto de valor indeterminado; 5. Estes objectos foram vendidos em proveito próprio, a pessoas cuja identidade se desconhece e, alguns deles, aos residentes no acampamento cigano, em Francelos; 6. Na noite de 24 para 25 de Junho, regressou o A à já referida residência e, do seu interior, ao qual acedeu de forma não apurada, passou a escolher alguns dos objectos que constituíam o seu recheio; 7. De entre o que era possível ser levado, retirou o arguido uma mesa de sala de jantar, dois móveis de canto, com formato de coluna (cantoneiras) em madeira, uma mesa para telefone, três carpetes, duas travessas, um candeeiro e fogareiro a gás, duas ventoinhas, um espremedor, dois quadros de parede, um dos quais uma pintura a óleo, uma imagem em marfinite, duas jarras, alguns bonecos em porcelana, uma coluna e um vaso em loiça, com flores artificiais, uma máquina de barbear, uma fritadeira eléctrica e um grelhador, tudo no valor de, pelo menos, 20000 escudos; 8. Estes objectos decidiu o arguido vendê-los junto dos ciganos residentes no acampamento de Francelos e, dado o volume de alguns deles, designadamente da mesa referida, o A solicitou ao B que procedesse ao transporte da mesma, ao que este acedeu, conduzindo um veículo do modelo Ford Transit até à residência do ofendido, onde o A procedeu ao carregamento de tal mesa, que transportaram até ao acampamento; 9. Pela referida mesa pagou o G 2000 escudos; 10. Na sequência das suspeitas que incidiam sobre os residentes do acampamento de Francelos, procedeu-se a busca nalgumas das suas dependências na tarde de 27 de Junho de 1997, aí se encontrando vários dos objectos que o A havia subtraído ao seu pai; 11. Na barraca de C, que partilhava com o B, era guardada a mesa de sala de jantar, o quadro pintado a óleo, dois tapetes e a coluna e vaso em loiça, com flores artificiais. Se pela mesa o B havia pago 2000 escudos, ofereceu este mais 1000 escudos ao A pelos demais objectos referidos; 12. O G possuía na sua barraca duas travessas, um relógio de mesa, uma máquina de café, seis quadros, uma pinça, um vaso, dez pratos pyrex, vinte pratos em barro, uma carpete, uma camisa e uma gravata, tendo pago por eles 2600 escudos ao A; 13. O F guardava na sua barraca as duas cantoneiras, a mesa para telefone, um quadro e uma flor artificial, que comprou ao A, por proposta deste, pelo preço de 4000 escudos; 14. O E guardava uma ventoinha, uma biscoiteira, um jarrão e dois quadros, tendo pago ao A, a quantia de 1500 escudos; 15. No barraco de D guardava-se uma vaso, um prato decorativo com suporte e um relógio, objecto pelos quais, conjuntamente com uma carpete encontrada na barraca do seu pai, H, aquele oferecera 1200 escudos ao A; 16. Todos estes objectos foram apreendidos e devolvidos ao I, uma vez que eram sua propriedade e haviam sido furtados e transaccionados, em sucessivas ocasiões, pelo A; 17. O arguido A agiu de forma livre e consciente, visando forçar o seu acesso, sem autorização nem motivo justificativo, ao interior da residência de outrem, para daí retirar e fazer seus, contra a vontade do respectivo dono, objectos que sabia não lhe pertencerem; 18. O arguido A sabia que a sua actuação era proibida por lei e constituía crime; 19. Por acórdãos transitados em julgado, foi o arguido A condenado: 1. na pena de 2 anos de prisão pelo crime de roubo, cometido em 30 de Agosto de 1993; 2. na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de roubo e burla, na forma tentada, cometidos em 8 de Setembro de 1993. 3. Por efeito de cúmulo jurídico das referidas penas, na pena unitária de 4 anos e 2 meses de prisão, tendo estado preso entre 21 de Outubro de 1993 e 23 de Outubro de 1995, data em que beneficiou de liberdade condicional. 20. Os arguidos B, C, D, E, F e G agiram de forma livre. De acordo com a alínea d) do artigo 432, do Código de Processo Penal, o recurso interposto do acórdão final do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o âmbito de recurso se define pelas conclusões que os recorrentes extraiem da respectiva motivação, com prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. O recurso limita-se ao conhecimento dos factos ocorridos na noite de 24 para 25 de Junho de 1997, limitação que é legal em face do disposto no n. 1 do artigo 403, do Código de Processo Penal. Como resulta dos autos, o furto cometido na noite de 24 para 25 de Junho de 1997 ocorreu na residência do pai do arguido A, onde há muito se encontrava proibida a sua entrada - factos ns. 6 e 2. Por outro lado, o valor dos objectos subtraídos era de, pelo menos, 20000 escudos - facto n. 7. Entendeu-se no acórdão recorrido que estes factos integrariam apenas o crime de furto previsto e punido pelo n. 1 do artigo 203, do Código Penal. Já o recorrente entende que integrarão o crime de furto previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 203 n. 1 e 204 n. 1, alínea f) do citado Código. E julgamos com razão. O valor dos objectos em causa é de, pelo menos, 20000 escudos. Este valor não pode ser considerado diminuto para efeitos do n. 4 do artigo 204, dado o disposto no artigo 202, alínea c) e artigo 3 da Lei n. 65/98, de 2 de Setembro. O valor da unidade de conta, à data dos factos, era de 12000 escudos. Estabelece a alínea f) do n. 1 do artigo 204: "Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;". Ora o arguido introduziu-se ilegitimamente na residência do seu pai: não só não residia em tal casa, como "há muito se encontrava proibida a sua entrada" na mesma. Basta tal circunstância para que se considere de ilegítima a entrada do arguido em tal morada. Sobre os demais requisitos para que se verifique o crime de furto, parece não haver dúvidas de que os mesmos ocorrem: subtracção, coisa móvel alheia e ilegítima intenção de apropriação. Sendo assim, já não é de ter em conta o disposto no artigo 207, alínea a), do Código Penal, pois os factos provados passam a integrar um furto qualificado e não já um crime de furto simples, pelo que o Ministério Público passa a ter legitimidade para deduzir acusação, desacompanhado do ofendido, pai do arguido. Posto isto, importa determinar qual a pena a aplicar ao arguido. Para o caso, prevê a lei a pena de prisão até 5 anos, ou pena de multa até 600 dias - n. 1 do artigo 204. Na acusação oportunamente deduzida, vem indicada, como agravando a responsabilidade do arguido A, a da reincidência, dizendo-se, a propósito, em tal peça: "Adicionalmente, revelam os autos e os factos agora descritos que condenações penais anteriormente sofridas pelo A, pela prática de crime contra o património, não foram suficientes para o advertir quanto à existência de reacções penais e para o afastar da prática de novos crimes" e "Essa privação de liberdade não foi suficiente para o dissuadir da prática de novos factos puníveis como crimes e de idêntica natureza, sendo passível de um juízo de reincidência". Determina o n. 1 do artigo 75 do Código Penal: "É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime". Da redacção do preceito, resulta claramente que este tipo de agravação não advém, automaticamente, da verificação de certos requisitos formais. Como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 9 de Dezembro de 1998, Proc. n. 1155/98, 3., "para que possa ter lugar a correspondente agravação da pena, torna-se imprescindível que, da matéria de facto alegada e provada, se extraia com segurança, que, em função das circunstâncias concretas em que se determinou e agiu, o agente não respeitou, censuravelmente, a advertência consubstanciada na condenação ou condenações anteriores". Ora da acusação não constam factos donde se possa extrair a conclusão de que é de censurar a conduta do agente por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. O que fora alegada na acusação ou eram juízos conclusivos ou parafraseava-se os termos legais. E daí, como consequência, o apenas se ter provado as condenações e prisão já sofridas pelo arguido A - facto n. 19. Neste sentido pode ver-se, além do já citado, mais o acórdão de 12 de Maio de 1999, Processo n. 314/99, 3.. Em suma, não há que ter em consideração a agravação resultante da reincidência, pelo que os limites da pena são os acima referidos. Estando previstos no n. 1 do artigo 204, em alternativa, penas de prisão e de multa, há que ter em atenção o disposto no artigo 70, do Código Penal. Determina este preceito: "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Tendo em consideração as condenações já sofridas e os factos a que estes se reportam, poder-se-á dizer que a aplicação da pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. De acordo com o artigo 40, n. 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E estipula o n. 2 que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, o n. 1 do artigo 71 estatui que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o n. 2 manda atender àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime em causa, depuserem a favor ou contra o agente, indicando algumas dessas circunstâncias nas várias alíneas. Como circunstância atenuante do comportamento do arguido A apenas se poderá invocar a confissão do mesmo e isto não obstante este facto não se encontrar entre a factualidade provada (lugar correcto) e sim na fundamentação da convicção. A recuperação dos objectos furtados ficou-se a dever, não a uma atitude do arguido, mas sim à actividade desenvolvida pela autoridade policial. Único reflexo daquela seria a de vir a ser tomada em conta na fixação de uma indemnização, o que não se verifica. A ilicitude do facto será a normal dentro deste tipo de crime, sendo certo, contudo, que haveria um certo dever moral de não cometer tal crime tendo a pessoa de pai como ofendido. O dolo é directo, sendo o acto cometido durante a noite. Não pode negar-se-lhe, pois, uma certa intensidade. Anteriormente, já respondeu e fora condenado pela prática de crimes de roubo e de burla. Tudo ponderado, parece-nos que a pena de dois anos de prisão é a adequada à culpa e às exigências de prevenção, quer geral, quer especial. Tendo em consideração esta pena de 2 anos de prisão e o disposto no n. 1 do artigo 50, do Código Penal, poder-se-á questionar se não será de suspender a execução de tal pena. Perante os factos praticados e das anteriores condenações, não nos parece ser de concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nestes termos, acordam em dar provimento ao recurso e, como autor do crime de furto, previsto e punido pelos artigos 203, n. 1 e 204 n. 1 alínea f), condena-se o arguido A na pena de dois anos de prisão. No demais mantêm-se o decidido em 1. instância. O perdão previsto na lei n. 29/99, de 12 de Maio será de aplicar no Tribunal "a quo". Sem tributação. Fixa-se os honorários à Excelentíssima Defensora oficiosa em 18000 escudos, a liquidar pelos Cofres. Lisboa, 27 de Setembro de 2000. Flores Ribeiro, Lourenço Martins, Pires Salpico, Brito Câmara. 2. Vara Mista Tribunal Judicial Vila Nova de Gaia - Processo 138/99 de 2 de Março de 2000. |