Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037400
Nº Convencional: JSTJ00002229
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
COMPARTICIPAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
USO DE DOCUMENTO FALSO
LIMITE MINIMO DA PENA
Nº do Documento: SJ198411140374003
Data do Acordão: 11/14/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N341 ANO1984 PAG202
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Toma parte directa na execução do crime de falsificação de documento, assim se constituindo como seu co-autor, aquele que, mesmo agindo por interposta pessoa, com a intenção de obter uma carta de condução falsificada, fornecer as suas fotografias e os seus elementos de identificação que hão-de constar daquela, assina o documento falsificado e paga a importancia exigida pelo falsificador.
II - O artigo 74 do Codigo Penal não preve expressamente a hipotese de o limite minimo da pena ser o de 1 ano de prisão, mas o interprete deve preencher esta lacuna no sentido de que, se o limite minimo for o de 1 ano ou, mais genericamente, se não for superior a 2 anos mas exceder o minimo legal, tal limite pode ser reduzido ao minimo legal.
III - Actualmente o uso de documento falso so e punivel quando este tenha sido falsificado por terceiros.