Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S4094
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFISSÃO
PROVA PLENA
Nº do Documento: SJ200502150040944
Data do Acordão: 02/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1395/04
Data: 05/17/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Os factos admitidos por acordo que não constem da matéria dada como provada pelas instâncias devem ser tidos em consideração pelo Supremo, se relevantes para a decisão do pleito.
2. Ao verificar se houve (ou não) confissão tácita de uma das partes perante os factos alegados pela outra, o Supremo mais não faz do que usar dos poderes conferidos pela 2ª parte do artº 722º-2 do CPC, ou seja, apreciar se ocorreu ou não ofensa de disposição expressa da lei sobre determinado meio de prova.
3. Considerar que se mostram admitidos por acordo factos não impugnados (artº 490º-2 do CPC) equivale a dizer que os mesmos se consideram plenamente provados mercê do acordo formado por declarações convergentes: sua afirmação por uma das partes e confissão tácita da outra.
Decisão Texto Integral: Acordam, na secção social, do Supremo Tribunal de Justiça

I - "A", residente na Rua Padre Augusto Maia, .... Gondomar, com o patrocínio oficioso do MP, intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra B, Companhia de Seguros, S.A., com sede no Porto, na Rua Gonçalo Sampaio, ..., e C - Empresa de Limpezas, Lda, com sede na Rua Direita do Viso, ...., Porto, pedindo - conforme se prove que o contrato de seguro celebrado entre as RR estava ou não em vigor à data do acidente - que a 1ª ré, naquele caso, ou a 2ª, neste, seja condenada a pagar à autora as seguintes quantias:

- Esc. 282.666$00, como indemnização pela incapacidade temporária absoluta (ITA) sofrida;
- Esc. 152.960$00 em ressarcimento das despesas feitas em transportes, tratamentos e intervenções médicas e medicamentos, ambas acrescidas de juros de mora desde 28.06.2000;
- Esc. 433.944$00, a título de pensão anual e vitalícia, desde 15.06.2000, actualizável em 2001 para Esc. 449.132$00, acrescida da prestação suplementar de Esc. 36.162$00, actualizável em 2001 para Esc. 37.427$00.

Para tanto, alega que, em 19.08.98, deu uma queda que lhe provocou lesões ao nível do braço e ombro esquerdos e joelho direito, queda que ocorreu quando se dirigia pelo itinerário habitual para o seu local de trabalho; que, por causa de tais lesões, recebeu tratamentos nos serviços clínicos da ré seguradora até 02.10.98, data em que a prestação foi suspensa por esta entidade considerar que o contrato de seguro tinha caducado em 02.06.98 por falta de pagamento do prémio respectivo. Mais alega que em consequência do acidente sofreu de uma incapacidade temporária absoluta (ITA), no período de tempo de 19.08.98 a 14.06.2000, encontrando-se, desde então, afectada de uma IPP de 20% e total e definitivamente incapaz para a sua profissão habitual (empregada de limpeza).

O Centro Regional de Segurança Social do Norte, deduziu o pedido de reembolso, no valor de Esc. 1.097.052$00, alegando ter pago à autora tal quantia, a título de subsídio por doença.

A ré seguradora contestou, sustentando, por um lado, que os factos alegados pela autora não eram susceptíveis de integrar um acidente de trabalho, tal como se encontra configurado pelo n° 2, al. b) da Base V da Lei 2127, de 03/08/65, e, por outro, que à data do acidente não existia qualquer contrato de seguro de trabalho, já que o titulado pela apólice nº 630546 fora anulado ou resolvido em 02.06.98 por falta de pagamento de prémios. Alega, ainda, que comunicou tal facto à Inspecção Geral do Trabalho, enviando a listagem a que alude o nº 4 do artº 5º do DL nº 105/94, de 23.04, conforme documentos que junta com os nºs 4 e 5 e cujo teor dá por reproduzido. Impugna ainda a versão da autora quanto ao modo como o acidente ocorreu e contesta o pedido de reembolso deduzido pelo Centro Regional de Segurança Social, concluindo pela improcedência deste pedido e da acção.
Por seu turno, a ré, entidade patronal, contestou, invocando factos com que pretende demonstrar a responsabilidade da seguradora e impugnando, além do mais, a IPP atribuída à autora, que considera excessiva, bem como o montante das despesas.
A seguradora respondeu à contestação da entidade patronal, mantendo que o contrato de seguro não se encontrava em vigor à data do acidente, por ter sido resolvido em 02.06.98.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto provada e controvertida, sem reclamações.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu as RR do pedido.

A autora apelou, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação confirmou a sentença.
De novo inconformada, a autora vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1ª) - O acidente sofrido pela recorrente não é qualificável como um acidente de trabalho, na acepção da Base V da LAT, aprovada pelo Lei nº 2127, dado não estar provado que o mesmo fosse consequência do particular perigo do percurso normal ou que tenham ocorrido circunstâncias agravativas do risco do percurso normal;

2ª) - Todavia, o acidente sofrido pela recorrente insere-se nos riscos cobertos pelo contrato de seguro celebrado entre a entidade patronal e a "B", Companhia de Seguros SA;

3ª) - Com efeito, na apólice deste contrato de seguro (elaborado segundo a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho, estabelecida pela Norma nº 22/95 - R, emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal), a seguradora garante assumir a reparação dos acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, fornecido ou não pela entidade patronal, e a necessária duração da deslocação, independentemente de o acidente ser ou não consequência do particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco desse mesmo percurso;

4ª) - O referido contrato de seguro de acidentes de trabalho está regulado pelas disposições contidas no DL nº 105/94, de 23.04, quanto ao regime dos prémios de seguro;

5ª) - Neste Decreto-Lei prevê-se, em defesa dos interesses dos sinistrados de acidentes de trabalho, que a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, operada nos termos do artº 5º-1 (falta de pagamento de prémios pelo segurado) não é oponível a terceiros lesados até 15 dias após a recepção das listagens referidas no nº 4 do mesmo artº 5º, isto é, até 15 dias depois da recepção pela Inspecção Geral do Trabalho (IGT) das listas mensais de contratos de seguro obrigatório de acidentes de trabalho resolvidos por falta de pagamento de prémios;

6ª) - Da matéria de facto dada como provada não consta que a ré seguradora tenha comunicado à IGT, pela forma prevista no nº 4, do artº 5º, do DL nº 105/94, a resolução do contrato de seguro de acidentes de trabalho de que era beneficiária, a ora recorrente;

7ª) - E, embora a ré seguradora tenha alegado na contestação ter efectuado a comunicação à IGT, juntando documento particular para prova desse facto, a verdade é que o mesmo não foi julgado provado pelas instâncias;

8ª) - E não poderá sê-lo no âmbito deste recurso de revista, por não se verificar qualquer das hipóteses que o artº 722º-2 do CPC prevê para conhecimento pelo STJ da fixação dos factos materiais em causa;

9ª) - A comunicação prevista no nº 4 do artº 5º do DL nº 105/94 é um facto impeditivo do direito do recorrente a ser indemnizado pelas consequências do acidente in itinere por si sofrido, pelo que a sua prova incumbia não à recorrente, mas à seguradora, conforme expressamente preceitua o nº 5 desse mesmo artigo;

10ª) - Destarte e nos termos previstos no artº 6º do mesmo diploma é inoponível à recorrente/beneficiária a resolução do contrato de seguro, tendo, por isso, direito a ser indemnizada pela ré seguradora do acidente por si sofrido;

11ª) - E não se diga que o estatuído no artº 6º do DL nº 105/94 não é aplicável ao contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice a que se refere o nº 5 da matéria de facto provada, interpretando esse normativo como restrito aos contratos de seguro que apenas cobrem os riscos emergentes de acidentes previstos na Base V da Lei nº 2127;

12ª) - Isto porque o artº 6º do DL nº 105/94 prevê a resolução dos contratos de seguro obrigatório e não a resolução de cláusulas de contratos de seguros, sendo certo que a apólice em causa titula um contrato de seguro obrigatório, do qual não pode ser separada a cláusula que prevê a cobertura dos acidentes in itinere;

13ª) - Aliás, as normas regulamentares do ISP que estipulam que as apólices uniformes de seguro de acidentes de trabalho cobrem, em princípio, os acidentes in itinere, visam beneficiar os sinistrados e não desprotegê-los, excluindo-os do regime de inoponibilidade da resolução dos contratos de seguro, a que alude o artº 6º do DL nº 105/94;

14ª) - Acresce que a jurisprudência do STJ vem decidindo que são de rejeitar as interpretações de preceitos legais infortunísticos de que resulte a desprotecção de sinistrados;

15ª) - Por último discorda-se do acórdão recorrido quando refere que a questão da interpretação e aplicação do artº 6º do DL nº 105/94 é uma questão nova: trata-se de uma questão que foi suscitada na 1ª instância pela ré seguradora na sua contestação e que foi reiterada nas alegações de recurso de apelação pela sinistrada;

16ª) - Assim, não tendo sido acolhida pelas instâncias a matéria de facto atinente a esta questão, da interpretação e aplicação do artº 6º do DL nº 105/94, há que retirar daí as devidas ilações jurídicas, conforme prevêem os artºs 664º e 660º, nº 2, do CPC;

17ª) - Deve, por isso, ser revogada o acórdão recorrido, condenando-se a seguradora a reparar o acidente in itinere sofrido pela recorrente, conforme contratualizado no contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice a que se refere o nº 5, da matéria de facto provada, tal como se tratasse de um acidente de trabalho previsto na Base V da Lei nº 2127.
Não houve contra-alegações.
II - Questões
A - Poderes do Supremo Tribunal de Justiça quanto à fixação dos factos - matéria alegada e não impugnada;
B - Inoponibilidade da resolução do contrato de seguro à autora/sinistrada.
III - Factos
1. No dia 19 de Agosto de 1998, cerca das 17h30, quando se dirigia pelo itinerário habitual para o seu local de trabalho, que era nos estúdios da R.T.P., no Monte da Virgem, em Vila Nova de Gaia, a autora deu uma queda, de que lhe resultaram lesões ao nível do braço e ombro esquerdos e joelho direito.

2. No itinerário para o seu local de trabalho, a autora sempre tinha de mudar de autocarro na Av. da Liberdade, no Porto.

3. Transportada de imediato aos S.U. do Hospital de S. João, ali foi socorrida, submetida a exames radiográficos, com diagnóstico de traumatismo no joelho direito e foi tratada com imobilização do joelho direito e medicada, após o que lhe foi dada "alta".

4. A segunda ré é uma empresa do sector dos serviços.

5. A mesma havia transferido a sua responsabilidade por acidente de trabalho para a ré B, Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 05-10-630546, na modalidade de folha de férias.

6. Participado o acidente à ré Seguradora, a autora foi encaminhada para os respectivos serviços clínicos, onde, constatando que a mesma apresentava contusão do cotovelo esquerdo e do joelho direito, lhe fizeram tratamento conservador (imobilização com tala Dupuy) e a medicaram com anti-inflamatórios, considerando a autora na situação de I.T.A. a partir de 20.08.1998.

7. Em 02.10.98, os serviços clínicos da ré suspenderam os tratamentos que até aí tinham ministrado à autora, em virtude de haverem considerado caducado o contrato de seguro desde 02.06.98.

8. Em 1999, a autora procurou tratamento clínico em Gondomar e posteriormente no Hospital de Valongo, onde veio a ser operada ao joelho direito, por lesão do menisco externo.

9. Em consequência do acidente, a autora sofreu ITA desde 19 de Agosto de 1998 até 14 de Junho de 2000.

10. À data do acidente, a autora auferia o vencimento de Esc. 40.953$00 x 14, por horário parcial, auferindo a retribuição horária de Esc. 472$53.

11. A ré seguradora considerou o contrato de seguro, referido em 5., anulado em 02.06.1998 por falta de pagamento do prémio de seguro na data do seu vencimento, situação de que a segurada, ora segunda ré, teve conhecimento em 02.06.98.

12. Em consequência disso, a segunda ré reembolsou a ré seguradora de todas as despesas por esta feitas com a autora, por causa do acidente dos autos.

13. O último recibo do prémio relativo à apólice mencionada em 5. respeita a Junho de 1998.

14. Em 03.11.1998, a ré seguradora emitiu nova apólice do ramo "acidentes de trabalho", com o n° 7-10-321024, em que é tomadora a segunda ré, com início em 12.10.1998.

15. A autora é beneficiária do CRSS do Norte, com o n° 126008511.

16. A segunda ré tem como escopo fornecer pessoas e produtos para proceder à limpeza das instalações dos seus clientes.

17. À data da queda referida em 1., a autora exercia funções de empregada de limpeza, sob as ordens e fiscalização directas da segunda ré.

18. A autora efectuou despesas por tratamentos, medicamentos e transportes, no montante de Esc. 152.960$00.

19. Após 02.06.98, a segunda ré entrou em negociações com a seguradora ré, no sentido de liquidar os prémios de seguro que se encontravam em atraso, referente à apólice mencionada em 5.

20. Estavam ainda em curso essas negociações quando ocorreu o sinistro que consta em 1.

21. A ré seguradora veio aceitar o plano de pagamento do débito existente.

22. O pagamento do recibo do prémio relativo à apólice mencionada em 5., respeitante a Junho de 1998, tinha de ser feito até 1 de Julho de 1998.

23. Em 09.10.98 a autora encontrava-se absolutamente incapacitada para o trabalho, situação que se manteve até 14.06.2000, passando daí em diante, a estar afectada de uma incapacidade permanente parcial, com 0,20 de coeficiente e de incapacidade permanente absoluta para o exercício do seu trabalho habitual.

24. Pelo que o C.R.S.S. do Norte pagou à autora subsídio de doença no valor de Esc. 1.097.052$00.

IV - Apreciando
Quanto ao mérito - responsabilidade pela reparação das consequências danosas decorrentes do acidente - o acórdão recorrido limitou-se a confirmar a sentença da 1ª instância e a respectiva fundamentação (artº 713º-5 do CPC).

Entendeu este tribunal que o sinistro de que a autora fora vítima não podia ser considerado como um acidente de trabalho in itinere, gerador de responsabilidade, em virtude de se estar perante um risco genérico (aquele a que se encontra sujeita qualquer pessoa em deslocação, seja qual for o meio utilizado).

Entendeu ainda que, não obstante o contrato de seguro celebrado cobrir tal risco (cláusula 1ª, nº 3, das condições gerais da apólice uniforme aprovada pela P. nº 663/71, de 19.11), não poderia a respectiva responsabilidade ser exigida da seguradora, dado que à data do acidente o contrato se encontrava resolvido, por falta de pagamento de prémios, resolução que teve lugar em 2.06.98 e que a entidade patronal aceitou.

Neste contexto, concluiu não existir fundamento para responsabilizar qualquer das RR, pela reparação do sinistro.
Consequentemente, tanto a acção como o pedido de reembolso do CRSSN, foram julgados improcedentes.

Como se disse, o acórdão recorrido aderiu a esta fundamentação, fazendo-a sua, por remissão.
A recorrente discorda, sustentando que a ré seguradora deve ser condenada no pedido.

Vejamos se tem razão.
Não restam dúvidas, face ao teor das conclusões da recorrente, que a mesma não impugna o acórdão recorrido, nem quando afasta a qualificação do acidente como de trabalho, na acepção da Base V da LAT, aprovada pelo Lei nº 2127, nem quando considera o contrato de seguro resolvido em 2.06.98.

Em última análise, o objecto do recurso reconduz-se a saber se é ou não oponível à ora recorrente tal resolução. Só que a resposta a este ponto depende da posição que se tomar relativamente a outra questão que se prende com a decisão sobre a matéria de facto. Diz a recorrente que a circunstância de não constar dos factos provados ter a ré seguradora comunicado à IGT, pela forma prevista no nº 4 do artº 5º do DL nº 105/94, a resolução do contrato de seguro de acidentes de trabalho implica que tal factualidade, ainda que alegada, não possa ser atendida pelo STJ. Daí que se tenha que concluir pela inoponibilidade daquela resolução à autora, beneficiária do seguro.

Salienta-se que, na apelação, a recorrente pediu a anulação do decidido e a repetição do julgamento, argumentando que foram omitidos, na especificação e na base instrutória, factos impeditivos ou extintivos da obrigação de indemnizar por parte da seguradora.

E sobre este ponto o Tribunal da Relação tomou posição.
Embora considerasse ter a ré seguradora alegado no nº 15 (e não 16) da sua contestação a comunicação da resolução do contrato de seguro à IGT, juntando prova documental, e que tal facto não foi impugnado quer pela autora quer pelo CRSSN, entendeu que não se justificava a ampliação da matéria de facto em virtude de a questão da inoponibilidade da resolução contratual, nos termos do citado artº 6º-1, não ter sido suscitada na 1ª instância.

Salvo o devido respeito, não é esta a perspectiva correcta de equacionar o problema.
Na verdade, a questão da resolução do contrato de seguro e, consequentemente, a da sua oponibilidade à sinistrada foram, como se impunha, suscitadas pela ré seguradora, na sua contestação, constituindo matéria de excepção, excepção substancial, porque impeditiva do direito da autora decorrente da existência dum contrato de seguro (artº 342º-2 do CC e artº 487º-2 do CPC). Daqui resulta que, não constando dos factos provados ter a ré feito à IGT a comunicação aludida nos nºs 4 e 5 do DL nº 105/94, não se podia concluir que a resolução do dito contrato era oponível à autora. Ora foi isto, justamente, o que a recorrente veio dizer no recurso de apelação, se bem que duma forma pouco perfeita.

Discorda-se, pois, da posição assumida no acórdão recorrido.
E chegamos ao fulcro da questão: poderes do Supremo em sede de decisão sobre a matéria de facto.
Importa descrever a situação.
Na contestação, no seu nº 15, a ré seguradora alega o seguinte:

«Porque anulou ou resolveu o contrato, a aqui contestante comunicou o facto à Inspecção Geral, enviando-lhe a listagem a que alude o nº 4 do artº 5º do Decreto-Lei nº 105/94, de 23.04 - cfr., p. f., documentos juntos com os nºs 4 e 5, aqui dados como reproduzidos».

Do documento nº 4, constam os seguintes dizeres: "Listagem de apólices anuladas do ramo acidentes de trabalho ao abrigo do Dec-Lei 105/94" (...) data: 29.06.1998 (....) Inspecção G. Trab. (...) Centro Regional do Norte, Avª da Boavista, 1 4100 Porto".

Nessa listagem está referenciada a apólice em causa nestes autos - "U - 0630546 - "C", Empresa Limpezas Lda." - e é indicada como data da resolução a seguinte: "2.06.98".
Por seu turno, o documento com o nº 5, também dado como reproduzido na contestação, é fotocópia de um aviso de recepção, em que figura como destinatário o Centro Regional do Norte, Avª da Boavista nº 1, 4100 Porto, nele constando como data da assinatura do destinatário a seguinte: "2 JUL. 1998".

Estes factos - comunicação e envio da listagem à Inspecção Geral do Trabalho e sua recepção por esta, nos termos que constam dos documentos com os nºs 4 e 5, cujo teor integra a contestação da ré seguradora (ver A. Reis, in CPC Anotado, III, 25, onde se admite a oposição por junção de documentos) - não foram impugnados pelas partes.

Aliás, nem tal falta de impugnação é posta em causa pela recorrente. O que ela sustenta é que tal matéria não poderá ser considerado no âmbito deste recurso de revista, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no artº 722º-2 do CPC.
Será?
Tudo está em saber se os factos alegados pela ré seguradora no nº 15º da sua contestação e os que resultam dos citados documentos, nenhum deles impugnado por qualquer das partes, podem, ou não, ser atendidos por este STJ para fundamentar a decisão jurídica do pleito.
Desde já adiantamos que a resposta é afirmativa.

É sabido que o STJ funciona estrutural e constitucionalmente como um tribunal de revista e não como uma 3ª instância, conhecendo unicamente de matéria de direito nos termos do artº 26º da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, do artº 85º do CPT de 1981 (1) e dos artºs 721º e 722º do CPC. Cabe-lhe, assim, aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo, em regra, alterá-los.

É o que resulta do artº 722º-2 do CPC, aplicável ex vi do nº 2 do artº 729º do mesmo diploma, onde se estabelece que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou seja, salvo havendo erros na aplicação de regras de direito probatório material, os quais tanto podem ocorrer no acórdão da Relação, como na sentença ou, até, nas respostas à base instrutória.

Por seu turno, o artº 729º-3 do mesmo diploma estatui que "o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito".

Não restam dúvidas que os factos alegados no nº 15 da contestação (ter a ré comunicado ao IGT a resolução do contrato de seguro, em 2.06.98, enviando a listagem, cuja fotocópia junta como documento nº 4, através de carta registada, recebida em 2.07.98, conforme fotocópia de aviso de recepção, que constitui o documento nº 5), não obstante relevantes para a decisão da causa, não fazem parte da matéria de facto (assente e controvertida) seleccionada pelo tribunal da 1ª instância.

Entende-se, porém, que tal omissão não obriga a que se lance mão do disposto no nº 3 do citado artº 729º do CPC, na medida em que, tratando-se de matéria de excepção, a mesma não foi impugnada e é seguro que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses salvaguardadas na parte final do nº 2 do artº 490º do CPC. Isto porque a falta de rigor na selecção da matéria de facto (artº 134º do CPT e artºs 511º e 659º-2-3, ambos do CPC) não apaga esta realidade - admissão por acordo dos ditos factos (comunicação feita nos termos que constam dos citados documentos), o que equivale a dizer plenamente provados mercê do acordo formado por declarações convergentes: afirmação da matéria de excepção e confissão tácita da outra parte (silêncio perante os factos expostos pela contestante).

Ora, em situações como esta, manda a lei que o juiz, ao elaborar a sentença, tome em conta os factos admitidos por acordo, ainda que não tenham sido previamente seleccionados como factos assentes (ou especificados, na terminologia anterior) - artº 659º-3 do mesmo diploma.

Por seu turno, o Supremo, ao verificar se houve confissão tácita da autora perante os factos alegados pela ré no nº 15 da contestação, integrado pelo teor dos referidos documentos, mais não faz do que usar dos poderes conferidos pela 2ª parte do artº 722º-2 do CPC, ou seja, apreciar se houve ou não ofensa de disposição expressa da lei sobre determinado meio de prova (força probatória plena resultante do acordo das partes - artº 490º-2, 1ª parte, do CPC). (2)

E se concluir no sentido de que houve erro na fixação da matéria de facto, por não se ter atendido aos factos que as partes admitiram por acordo, há que dar os mesmos como plenamente provados, fazendo-os acrescer aos fixados pelas instâncias.
Em abono desta posição, invoca-se a autoridade de Vaz Serra, transcrevendo esta passagem duma anotação sua, na RLJ nº 111, p. 276:
« ... se os factos estiverem plenamente provados por documento ou por acordo das partes, essa prova não pode ser modificada mediante outros meios de prova: há, então, disposição legal que fixa a força de determinado meio de prova, pelo que o erro na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de recurso de revista.»

Tudo para concluir que o STJ não está a exceder a sua competência de tribunal de revista ao tomar em consideração na decisão jurídica do pleito os factos alegados no nº 15 da contestação da seguradora, integrada pelo teor dos ditos documentos, que as partes admitiram por acordo.

Aqui chegados, fica clara a solução da segunda questão suscitada - inoponibilidade da resolução do contrato de seguro à sinistrada.
Como já foi dito, a recorrente não põe em causa que tal contrato foi resolvido em 2.06.1998 por falta de pagamento de prémios de seguro e também é ponto assente que o acidente ocorreu em 19 de Agosto de 1998.

Por outro lado, resulta da matéria provada que a ré comunicou à IGT a "anulação" (sentido corrente) do contrato de seguro titulado pela apólice nº 0630546 que mantinha com a ré C - Empresa de Limpezas, Lda., incluindo-o na listagem referente ao mês de Junho dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho resolvidos por falta de pagamento de prémio de seguro, e que essa listagem chegou ao seu destino em 2.07.98, através de carta registada.

Face a estes factos impõe-se concluir que a ré seguradora cumpriu o preceituado no nº 4 do artº 5º do DL nº 105/94 (onde se dispõe que a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho deve ser comunicada pela seguradora à Inspecção Geral do Trabalho através do envio por correio registado de listagens mensais) e que quando ocorreu o acidente (em 19.08.98) já tinha decorrido o prazo previsto no nº 1 do artº 6º do mesmo diploma (onde se preceitua que a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho operada por força do disposto no nº 1 do artigo anterior não é oponível a terceiros lesados até 15 dias após a recepção das listagens referidas no nº 4 do artº 5º...).

Assim sendo, a resolução do contrato de seguro sub-judice é oponível à sinistrada recorrente, o que implica a não responsabilização da ré B, Comnpanhia de Seguros, S.A., pelo pagamento das prestações pedidas pela autora.
V - Decidindo
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido, se bem que com alteração parcial da fundamentação.
Sem custas - artº 2º-1-l) do CCJ (na anterior redacção; hoje, al. e).

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005
Maria Laura Leonardo
Vítor Mesquita
Fernandes Cadilha
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(1) Aplicável a este processo em face do que estabelece o artº 3º do DL nº 480/99 de 9 de Novembro.
(2) Neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 03.03.2004 (Rec. nº 2731/00), de 14.12.2003 (Rec. nº 632/03), de 04.06.2002 (Rec. nº 3304/02, todos da 4ª secção), de 26.04.95 (in CJ-STJ, tomo II, p. 55), de 29.06.93 (in CJ-STJ, tomo II, p. 173) e de 14.03.90 (in BMJ 395/221); em sentido contrário, a defender que constitui matéria de facto a valoração da força probatória do acordo das partes, ver os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.89 (in BMJ 390/372), de 01.06.2000 (Rec. nº 33/00) e de 20.04.2003 (Rec. nº 2245/02, ambos da 4ª Secção).