Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040126 | ||
| Relator: | FERNANDES DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DIREITOS FUNDAMENTAIS COLISÃO DE DIREITOS DIREITO AO REPOUSO DIREITO À QUALIDADE DE VIDA RUÍDO DIREITO DE PERSONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200002220010841 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2198/99 | ||
| Data: | 06/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR AMB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 70 N1 N2 ARTIGO 335. CONST76 ARTIGO 16 ARTIGO 25 ARTIGO 64 ARTIGO 66. L 11/87 DE 1987/04/07. DL 271/84 DE 1984/08/06. DL 251/87 DE 1987/06/24. | ||
| Referências Internacionais: | CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM. DECUDH. | ||
| Sumário : | I- o "direito ao repouso" integra-se no "direito à integridade física" e "a um ambiente de vida humana sadio e economicamente equilibrado" e, através destes, no "direito à saúde e qualidade de vida". II- Mas, embora tal direito se inclua no elenco dos direitos de personalidade (artigos 64 e 66 da CRP e 70 do CCIV), não pode considerar-se um "direito ilimitado", sofrendo, pois, limites internos e externos. III- Não pode considerar-se como violado um tal direito, bem como o "direito à saúde e ao ambiente", o funcionamento de um laboratório industrial de betão cujo ruído, produzido pelas vibrações dos ensaios laboratoriais, se processa apenas ao nível do prédio - ainda que seja audível em fracção habitada e cause algum incómodo aos utentes dessa fracção - e, quanto a alegadas poeiras e fumos, apenas se tendo provado serem conduzidas por condutas que terminam no exterior do prédio ao nível do terraço do 1. andar, sendo livremente lançadas na atmosfera. | ||
| Decisão Texto Integral: |