Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20637/20.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: SINDICATO
DIRIGENTE SINDICAL
CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO TRABALHO
CRÉDITO DE HORAS
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I – O art.º 468º, n.ºs 1 e 2, do CT, deve ser interpretado no sentido de que a determinação do número máximo de dirigentes sindicais a beneficiar dos direitos previstos na norma se faz atendendo ao número total de trabalhadores sindicalizados na empresa, e não ao número de trabalhadores sindicalizados em cada sindicato dos que têm trabalhadores seus filiados ao serviço da empresa, sendo os direitos rateados pelos sindicatos.

II – Tal interpretação conforma-se com o disposto no art.º 55º da CRP e não viola o princípio da igualdade previsto no art.º 13º da Lei Fundamental.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 20637/20.0T8LSB.L1.S1

*

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1.

S.T.F. – Sindicato dos Transportes Ferroviários, NIPC 507679679, com sede na Estação de Caminhos de Ferro da Pampilhosa, porta n.º 1, intentou a presente acção declarativa comum contra CP- Comboios de Portugal E.P.E., pedindo:

A) Se declare que às relações laborais entre o A. e a R. e concretamente em relação ao direito a crédito de horas e a faltas justificadas dos membros da direcção do A. se aplica o disposto no art.º 468.º n.º 1 e 2 al. a) a i) do Código do Trabalho e que os membros da direcção do A. tem direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas nos termos aí previstos;

B) Se declare que em relação às relações laborais entre o A. e a R. e concretamente em relação ao direito a crédito de horas e a faltas justificadas dos membros da direcção do A. não se aplica o disposto nos AE’s celebrados entre a CP-Comboios de Portugal, EPE e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses publicado no BTE n.º12 de 29.3.2020 e o AE celebrado entre a CP-Comboios de Portugal, EPE e o Sindicato Ferroviário da Revisão e Comercial Itinerante publicado no BTE n.º17 de 8.5.2020, e concretamente o disposto nas cláusulas 79.º e 98.º respectivamente;

C) Se condene a R. na atribuição aos membros da direcção do A. do crédito de correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas nos termos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 2 do art.º 468.º do CT;

D) Se condene na desaplicação ao A. por ilícito e inconstitucional o disposto nas cláusulas 79.ª e 98.ª dos AE’s celebrados entre a CP-Comboios de Portugal, EPE e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses publicado no BTE n.º 12 de 29.3.2020 e o AE celebrado entre a CP-Comboios de Portugal, EPE e o Sindicato Ferroviário da Revisão e Comercial Itinerante publicado no BTE n.º 17 de 8.5.2020, respectivamente;

E) Se condene a R. no pagamento ao Presidente da Direcção do A., AA, do crédito de horas utilizado para exercício de funções/actividade sindical desde 1 Junho de 2020 e concretamente dos dias já utilizados e que foram os dias 29 Junho de 2020, 2, 3, 16 e 25 de Julho de 2020, 5 e 13 Agosto de 2020 e 3 e 12 de Setembro de 2020;

F) Se condene a R a pagar juros legais sobre as importâncias devidas e peticionadas, desde a data do seu vencimento e até efectivo e integral pagamento;

G) Se condene a R. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão definitiva que venha a ser sentenciada por este tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 829.º-A do CC.

Alegou, em breve síntese:

- AA é associado e Presidente do A, sendo empregado da Ré, do que esta foi informada.

- No exercício do direito previsto no artigo 468.º n.º 1 e 2 al. a) do Código do Trabalho o A. requisitou o trabalhador AA, Presidente da ... para actividade sindical no exercício das suas funções nos seguintes dias de trabalho:
·29 Junho de 2020
·2, 3, 16 e 25 de Julho de 2020 5 e 13 Agosto de 2020
·3 e 12 de Setembro de 2020

- Este crédito de horas foi por escrito solicitado pelo A. à R.

- A R. recusou a concessão do crédito, adiantando que, com a aludida justificação as faltas serão, doravante, consideradas como injustificadas.

- A R. descontou ao trabalhador AA, na retribuição dos meses de Julho e Agosto a retribuição correspondente aos dias de crédito de horas para o exercício das suas funções enquanto membro da direcção do STF com o argumento segundo o qual, à situação in casu e à relação laboral se aplica a Cl.ª 98 do AE Geral/2020 e n.º 1 do artigo 498.º do CT a contrario, isto é, como o A. tem menos de 50 associados ao serviço da R., não pode beneficiar desse mesmo crédito pois só as associações sindicais com 50 ou mais associados gozam desse direito nos termos do dito AE.

- Na empresa R. o STF possui desde 2014 pelo menos um sindicalizado, in casu, o trabalhador AA, Presidente da Direcção do Sindicato e, à data de Agosto de 2020 possuía ainda mais 5 sindicalizados.

- O Sindicato A. não é outorgante de nenhum dos referidos IRCT’s, nem aderiu aos mesmos posteriormente pelo que nunca se poderá aplicar às relações laborais entre a R. e o A. e os seus associados o disposto no AE invocado pela R. e concretamente o disposto na Cláusula 98.ª do alegado AE/Geral 2020.

-  A dita cláusula 98.ª do AE a que a R. alude referir-se-á ao AE celebrado entre a CP-Comboios de Portugal, EPE e o Sindicato Ferroviário da Revisão e Comercial Itinerante publicado no BTE n.º17 de 8.5.2020, e apenas prevê a concessão de crédito de horas e faltas justificadas aos membros de associações sindicais com mais de 50 associados na empresa.

- Esta cláusula derroga e elimina a alínea a) do n.º2 do art.º468.º do CT uma vez que apenas se contempla a atribuição de crédito de horas e faltas justificadas aos membros de associações sindicais com 50 ou mais associados na empresa.

- Idêntica redacção tem a cláusula 79.ª do AE celebrado entre a CP-Comboios de Portugal, EPE e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses publicado no BTE n.º12 de 29.3.2020.

- Da redacção de ambas as cláusulas extrai-se que apenas as associações sindicais com mais de 50 associados têm direito a dirigentes com crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas nos termos da lei.

- O dito AE afasta este direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas nos termos da lei às associações sindicais com menos de 50 associados na empresa, facto que é discriminatório, injustificado e lesivo das associações sindicais com menos de 50 associados, facto que contraria a lei, designadamente o disposto no artigo 468.º n.º1 e 2 al. a) do Código do Trabalho.

- A disposição convencional em causa – Cláusula 98.ª n.º 1 do AE – viola também de forma flagrante a Constituição da República Portuguesa e concretamente os direitos fundamentais de Liberdade de Associação, previsto no artigo 46.º e a Liberdade Sindical prevista no artigo 55.º da Lei Fundamental.

2.

Contestou a Ré.

- Defende que o exercício da actividade sindical na CP está regulado pelo respectivo regime legal previsto no Código do Trabalho que estabelece um número máximo de membros da direcção com direito a crédito de horas, sendo aquele determinado em função do número de trabalhadores sindicalizados e em função da dimensão da Empresa, tendo em conta os escalões identificados nas alíneas do nº 2, do artigo 468º do Código do Trabalho.

- Por referência ao total de efectivos sindicalizados, em 2019, considerando o universo de trabalhadores da CP, em que 2494 trabalhadores, em cerca de 4000, são sindicalizados, a lei prevê o direito a 8 membros de direcção com direito a crédito de horas, número a ratear por todos os sindicatos com representatividade na Empresa.

- A lei não reconhece às associações sindicais com representatividade inferior a 50 trabalhadores, o direito a crédito de horas para os seus dirigentes.

- Situação em que se encontra o Autor.

- O regime convencional do exercício da actividade sindical, consagrado no AE Geral CP/2020 é efectivamente mais favorável do que o regime legal, uma vez que implica um aumento do número de dirigentes a tempo inteiro.

Conclui pela improcedência da acção.

3.

Efectuado o julgamento em 1ª Instância, foi lavrada sentença que julgou “procedente a presente acção e, em consequência, condenou a ré a pagar ao Presidente da Direcção do autor, AA, o crédito de horas utilizado para exercício de funções/actividade sindical nos dias 29 de Junho de 2020, 2, 3, 16 e 25 de Julho de 2020, 5 e 13 Agosto de 2020 e 3 e 12 de Setembro de 2020, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento”.

4.

Tanto o A como a Ré interpuseram recurso.

- O A arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

- O R defende a aplicação do regime convencional por ser mais favorável e invoca o abuso de direito do Autor por não estar a “proceder de um modo honesto e leal, mantendo a confiança”.

5.

O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente a invocada nulidade por omissão de pronúncia, sem daí extrair qualquer consequência. E absolveu a Ré de todos os pedidos formulados.

6.

O A pede revista, extraindo da sua alegação as seguintes conclusões:
A)A interpretação feita pelo tribunal a quo no acórdão recorrido, do artigo 468.º n.º 1 e 2 do CT, incorre em erro interpretativo, viola o texto da lei, o artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim o princípio da igualdade e da não discriminação plasmados no art.º 13.º desta Lei Fundamental;
B)A fórmula legal ínsita no art.º 468.º n.º 1 e 2 do CT, para determinação do número de membros/dirigentes de associação sindical que podem beneficiar de crédito de horas e faltas justificadas aplica-se, atendendo ao número de associados de cada sindicato na empresa e não globalmente ao número de trabalhadores sindicalizados existentes na empresa, sendo neste entendimento a ratear/distribuir entre os vários sindicatos;
C)Assim sendo, e atento o número de associados do autor recorrente ao serviço da ré recorrida, o autor recorrente pode beneficiar do crédito de horas e faltas justificadas previstas no artigo 468.º n.º 1 e 2 do CT em relação a um membro da direção do sindicato.

7.

Contra alegou a Ré, concluindo:

O Acórdão recorrido não merece qualquer espécie de censura, pois não violou nenhuma disposição legal ou convencional em vigor e julgou correctamente a questão que lhe foi dada para apreciar.

8.

Neste STJ o Ex.mo PGA emite douto parecer, do qual se respiga:

“Afigura-se, e salvo melhor opinião, que realizando uma análise interpretativa do n.º do 2 do art. 468.º do CT, e com recurso ao elemento literal, racional, e sistemático, temos que concluir que naquela norma o limite dos membros da direção do sindicato com possibilidade do gozo dos direitos consagrados no seu n.º 1 é realizado apenas em função do número de trabalhadores sindicalizados na empresa.

Tem ainda pertinência saber que resolução tomar quando existem várias associações sindicais na empresa, com membros de direção sindical, excedendo o número máximo de membros que podem usufruir desses direitos.

A solução apontada por MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, como se referiu acima, é a realização de um rateio dos membros de direção sindical, a efetuar com base no grau de representatividade de cada uma dessas associações, para o que se atenderá ao número de trabalhadores filiados em cada uma – posição que foi seguida e fundamentou a decisão do douto acórdão recorrido.

Parece-nos, no entanto, que, para ser necessário proceder a esse rateio, é pressuposto que existam vários membros de direção de sindicato que concorram para usufruírem desse direito a crédito de horas e faltas justificadas e que ultrapassem o limite máximo disposto no art. 468.º, n.º 2, do CT”.

9.

Respondeu ao Parecer o Recorrente, referindo “temos que concluir que naquela norma o limite dos membros da direção do sindicato com possibilidade do gozo dos direitos consagrados no seu n.º 1 depende do número de sindicalizados da/na associação sindical e não do número total existente na empresa e a ratear”.

10.

Nos presentes autos pretende apurar-se:

- Se a fórmula legal prevista no artigo 468º, nºs 1 e 2 do Código de Trabalho se aplica globalmente ao número de trabalhadores sindicalizados existentes na empresa ou se, em vez disso, a determinação do número máximo de dirigentes sindicais a beneficiar dos direitos previstos na norma se faz atendendo ao número de associados de cada sindicato.

- Se a interpretação do artigo 468º, nºs 1 e 2 do Código de Trabalho, nos termos em que foi efectuada pelo Tribunal da Relação, viola os artigos 13º e 55º da Constituição da República Portuguesa.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO

Sem que tenha sido posta em crise, as Instâncias consideraram assente a seguinte matéria de facto:

A) - O autor é uma pessoa colectiva sob a forma de associação sindical, com estatutos publicados no BTE n.° 22 de 15 de Junho de 2014 e posterior alteração publicada no BTE n.° 43 de 22 de Novembro de 2014, segundo os quais, “representa todos os trabalhadores ferroviários, qualquer que seja a sua categoria profissional, independentemente da natureza do vínculo, da Empresa, Departamento, Área geográfica ou local de trabalho”.

B) - São associados do autor e também dirigentes deste, os seguintes trabalhadores ao serviço da ré: AA – Presidente.

C) - A ré é o empregador do associado AA, Presidente da Direcção do Sindicato autor.

D) - A ré foi informada e sabe, pelo menos desde 14/10/2014, que o trabalhador AA é Presidente da Direcção do Sindicato autor.

E) - Além de AA, Presidente da Direcção do Sindicato autor, este tem mais associados a prestar trabalho na ré, os quais descontam directamente pelo recibo de vencimento a quota sindical para o Sindicato.

F) - No exercício do direito previsto no artigo 468º n.º 1 e 2 al. a) do Código do Trabalho, o autor requisitou o trabalhador AA, Presidente da Direcção do Sindicato autor, para actividade sindical no exercício das suas funções nos seguintes dias de trabalho:

- 29 Junho de 2020;

- 2, 3, 16 e 25 de Julho de 2020;

- 5 e 13 Agosto de 2020;

- 3 e 12 de Setembro de 2020.

G) - Este crédito de horas solicitado pelo autor à ré foi pedido/comunicado por escrito, via email, através dos pedidos de dispensa n.° 10, 11 e 12 de 2020.

H) - Em resposta remetida pela ré ao autor via email, subscrita por BB, a ré recusou a concessão do crédito nos seguintes termos:

Pedido de dispensa n.º 10

“Acusamos a receção da v. comunicação relativa à requisição do dirigente AA para os dias 29.06 e 2, 3, 16 de Julho de 2020, que mereceu a nossa melhor atenção, e informamos que nos termos legais aplicáveis, relativo ao exercício da atividade sindical, o STF não tem direito a designar membro da direção com direito a crédito de horas e a faltas justificadas, nos termos do n.º 2 do artigo 468° do Código do Trabalho”.

I) - Em relação ao pedido de dispensa/crédito de horas e faltas de membro de direcção para o dia 25 de Julho de 2020, operado através da dispensa sindical n.º 11/2020, a ré, em comunicação escrita subscrita por CC, datada de 19/08/2020, recusou-o nos seguintes termos:

“Acusa-se a receção do v. pedido de dispensa sindical que antecede, a respeito do qual informamos não ter sido possível atender ao mesmo, uma vez que o dirigente em causa não tem direito a crédito de horas. Com efeito, apenas as Organizações Sindicais com representatividade mínima de 50 trabalhadores, tem direito a créditos sindicais – cf. n.°1 da cláusula 98.ª do AE Geral/2020 e n.°1 do artigo 498º do CT a contrario.

Nesse sentido, como não poderá deixar de ser, as ausências com a aludida justificação serão, doravante, consideradas como injustificadas, com os devidos e legais efeitos. Exceção feita às ausências decorrentes da participação nas reuniões de negociação do Regulamento de Carreiras em curso, de acordo com comunicação anterior a esse respeito”.

J) - Em relação ao pedido de dispensa/crédito de horas e faltas de membro de direcção para os dias 3 e 12 de Setembro de 2020, operado através da dispensa sindical n.º 12 e 13/2020, a ré, em comunicação escrita subscrita por CC, datada de 26/08/2020, recusou-o nos seguintes termos:

“Considerando que a posição da Empresa a respeito de créditos sindicais, por nós (JR) transmitida em 19/8/2020, não sofreu quaisquer alterações, informa-se que, pelos motivos então aduzidos, não é possível atender aos pedidos de dispensa sindical em anexo”.

K) - A ré descontou ao trabalhador AA, na retribuição dos meses de Julho e Agosto, a retribuição correspondente aos dias de crédito de horas para o exercício das suas funções enquanto membro da direcção do STF.

L) - No entender da ré e subjacente à recusa de concessão do crédito de horas e justificação de faltas ao trabalhador dirigente do autor, AA, está o argumento segundo o qual, à situação in casu e à relação laboral se aplica a Cl.ª 98ª do AE Geral/2020 e o n.º 1 do artigo 498º do CT a contrario, isto é, como o autor tem menos de 50 associados ao serviço da ré, não pode beneficiar desse mesmo crédito pois só as associações sindicais com 50 ou mais associados gozam desse direito nos termos do dito AE.

M) - Na empresa ré, o STF, autor nos presentes autos, possui desde 2014 pelo menos um sindicalizado, in casu, o trabalhador AA, Presidente da Direcção do Sindicato e, à data de Agosto de 2020, possuía ainda os seguintes associados:

- DD;

- EE;

- FF;

- AA;

- GG.

N) - Em 2020, existiam em vigor na ré dois AE’s, a saber:
·O AE celebrado entre a CP - Comboios de Portugal, EPE e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses publicado no BTE n.° 12 de 29/03/2020;

·O AE celebrado entre a CP - Comboios de Portugal, EPE e o Sindicato Ferroviário da Revisão e Comercial Itinerante publicado no BTE n.° 17 de 08/05/2020.

O) - O Sindicato autor não celebrou, não subscreveu nem assinou os ditos AE’s como outorgante, nem aderiu aos mesmos posteriormente.

P) - Em 2019, no universo de trabalhadores da CP, 2.494 trabalhadores, em cerca de 4.000, eram sindicalizados.

    

B) – DE DIREITO

1.

A 1ª Instância julgou a acção procedente com o seguinte argumentário:

“Começa o autor por pedir que seja declarado que às relações laborais entre autor e ré, concretamente em relação ao direito a crédito de horas e a faltas justificadas dos membros da sua direcção, se aplica o disposto no art. 468º, nºs 1 e 2, als. a) a i), do CT, tendo os membros da sua direcção direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas nos termos ali previstos.

A ré argumenta que, efectivamente, o CT estabelece um número máximo de membros da direcção com direito a crédito de horas, sendo aquele determinado em função do número de trabalhadores sindicalizados e em função da dimensão da Empresa, tendo em conta os escalões identificados nas alíneas do nº 2, do art. 468º do mesmo diploma legal.

E que de acordo com o número total de trabalhadores sindicalizados numa empresa é calculado o número de dirigentes sindicais, que depois terá que ser, à semelhança do que sucede com os delegados, repartido pelas organizações sindicais, consoante o respetivo nível de representatividade na empresa.

Assim, por referência ao total de efectivos sindicalizados em 2019, considerando o universo de trabalhadores da CP em que 2494 trabalhadores em cerca de 4000 são sindicalizados, a lei prevê o direito a 8 membros de direcção com direito a crédito de horas, número a ratear por todos os sindicatos com representatividade na Empresa.

Sendo esta, na óptica da ré, a interpretação que deverá fazer-se do disposto no art. 468, nº 2, do CT.

Nos termos do qual, considerando o efectivo sindicalizado, a ré não reconhece às associações sindicais com representatividade inferior a 50 trabalhadores, o direito a crédito de horas para os seus dirigentes.

Na verdade, a atribuição de créditos de horas a organizações sindicais que representam 1, 2 ou 5 trabalhadores, num universo de 2500 trabalhadores sindicalizados, não parece coincidir com o espírito da lei, no sentido em que a representação deve coadunar-se com a defesa de interesses difusos e colectivos.

Ora, salvo melhor entendimento, neste particular a tese da ré não tem apoio legal. Senão, vejamos.

O art.º 468º do CT, sob a epígrafe Crédito de horas e faltas de membros de direcção, dispõe:

«1. Para o exercício das suas funções, o membro de direcção de associação sindical tem direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas, nos termos dos números seguintes.

2. Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em cada empresa, o número máximo de membros de direcção de associação sindical com direito a crédito de horas e a faltas justificadas sem limitação de número é determinado da seguinte forma:

a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;

b) Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;

c) Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;

d) Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, quatro;

e) Em empresa com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados, seis;

f) Em empresa com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados, sete;

g) Em empresa com 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados, oito;

h) Em empresa com 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados, 10;

i) Em empresa com 10 000 ou mais trabalhadores sindicalizados, 12.

3. (…)».

Como foi referido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/09/2017, Proc. 3517/15.9T8CSC.L1-4, deste preceito resulta haver o legislador pretendido que os trabalhadores que simultaneamente exerçam funções de dirigentes sindicais tenham precisamente os mesmos direitos que os seus colegas de trabalho, enquanto no uso de crédito de horas legalmente conferido para o exercício das suas funções sindicais, de tal forma que a utilização desse crédito de horas corresponde a trabalho efectivamente prestado, sem que, portanto, dele resulte qualquer prejuízo para o trabalhador/dirigente sindical, seja a nível retributivo, seja a qualquer outro nível patrimonial.

É certo que, nos termos do nº 2, al. g), do preceito transcrito e atento o que consta da alínea P) dos factos provados, na ré, o número máximo de membros de direcção de associação sindical com direito a crédito de horas e a faltas justificadas, será de oito.

E também é certo que, conforme referido em M) dos factos provados, em 2020, o tinha apenas 5 associados que eram trabalhadores da ré.

No entanto, além de o nº 2 do preceito em análise não estabelecer um limite mínimo de associados que permita aos membros de direcção de associação sindical usufruírem do direito a crédito de horas e faltas justificadas, a ré não alega, nem consequentemente prova, quantos mais dirigentes sindicais, no universo dos seus trabalhadores, já beneficiam de tal direito e quantos associados têm as respectivas associações sindicais, de modo a justificar, por uma questão de equidade, que se lance mão do critério de interpretação legal que pretende ver aplicado.

Assim sendo, em face da letra da lei e da factualidade adquirida no processo, nenhuma razão existe, sempre salvo melhor entendimento, para afastar o direito do dirigente sindical AA, beneficiar do direito a crédito de horas e a faltas justificadas, previsto no nº 1 do art. 468º do CT.

 A tese da ré radica, ainda, numa outra razão.

Como resulta da alínea L) dos factos provados, no entender da ré e subjacente à recusa de concessão do crédito de horas e justificação de faltas ao trabalhador dirigente do autor, AA, está o argumento segundo o qual, à situação in casu e à relação laboral se aplica a Cl.ª 98ª do AE Geral/2020 e o n.º 1 do artigo 498.º do CT a contrario, isto é, como o autor tem menos de 50 associados ao serviço da ré, não pode beneficiar desse mesmo crédito pois só as associações sindicais com 50 ou mais associados gozam desse direito nos termos do dito AE.

E tal argumento, numa primeira análise, estaria suportado pela primeira parte do nº 2 o citado art. 468º do CT, atendo o que dispõe a cláusula 98ª do referido AE, que vigorava na ré em 2020 – cfr. alínea N) dos factos provados.

No entanto, como ficou referido em O) dos factos provados, o sindicato autor não celebrou, não subscreveu nem assinou o dito AE como outorgante, nem aderiu ao mesmo posteriormente.

A este propósito, o art. 496º do CT, sob a epígrafe Princípio da filiação, estabelece:

“1. A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante.

2. (…)”.

Assim, segundo o princípio estabelecido neste preceito legal, o regime previsto na Cl.ª 98ª do AE Geral/2020, de que a ré pretende socorrer-se, não é aplicável às relações laborais entre a ré e o autor e os seus associados.

Pelo que, em vista dos factos provados, será devido ao Presidente da Direcção do autor, AA, o crédito de horas utilizado para exercício de funções/actividade sindical nos dias 29 de Junho de 2020, 2, 3,16 e 25 de Julho de 2020, 5 e 13 Agosto de 2020 e 3 e 12 de Setembro de 2020.

Aqui chegados, já podemos concluir pela procedência da presente acção. Ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos autos”.

2.

Foi outro o entendimento da Relação de Lisboa:

“Cabe agora enfrentar a questão essencial que se coloca nas apelações da R. e do A. e da qual depende a resposta a todos os pedidos formulados.

Na petição inicial apresentada, o A. defende que aos membros da sua direcção se deve reconhecer o direito a crédito de horas e a faltas justificadas, aplicando-se o disposto no artigo 468°, n.ºs 1 e 2, als. a) a i), do Código do Trabalho.

A R., por seu turno, defende que o Código do Trabalho estabelece um número máximo de membros da direcção com direito a crédito de horas, sendo o mesmo determinado em função do número de trabalhadores sindicalizados e em função da dimensão da empresa, tendo em conta os escalões identificados nas alíneas do n° 2, do art. 468° do mesmo diploma legal, e que o número de dirigentes sindicais é calculado de acordo com o número total de trabalhadores sindicalizados numa empresa, que depois terá que ser repartido pelas organizações sindicais, consoante o respectivo nível de representatividade na empresa, à semelhança do que sucede com os delegados sindicais, pelo que, por referência ao total de 2.494 efectivos sindicalizados, considerando o universo de 4.000 trabalhadores da CP, a lei prevê o direito a 8 membros de direcção com direito a crédito de horas, número a ratear por todos os sindicatos com representatividade na empresa.

A sentença sob recurso, sobre este assunto, começou por afirmar que: (…)

Seja como for, deve dizer-se que não merece censura a sentença neste ponto, não se vendo como poderia a R. invocar os indicados instrumentos de regulamentação colectiva para regular direitos de natureza sindical de trabalhadores dirigentes de associações sindicais que os não subscreveram, sem um atropelo evidente ao princípio básico da filiação consagrado no artigo 496.º do Código do Trabalho, nos termos do qual «[a] convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante» (n.º 1).

Sendo assim, como é, a existência e conteúdo de tais direitos devem aferir-se à luz da lei laboral.

O Código do Trabalho, em linha com os artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa, consagra um estatuto especial para os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, designadamente, no que concerne ao crédito de horas dos dirigentes sindicais e às suas ausências ao serviço por motivo do exercício das correspondentes funções sindicais.

Sobre o crédito de horas e faltas de membro de direcção rege o artigo 468.º do Código do Trabalho, nos termos do qual:

«1 - Para o exercício das suas funções, o membro de direcção de associação sindical tem direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas, nos termos dos números seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em cada empresa, o número máximo de membros de direcção de associação sindical com direito a crédito de horas e a faltas justificadas sem limitação de número é determinado da seguinte forma:

a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;

b) Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;

c) Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;

d) Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, quatro;

e) Em empresa com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados, seis;                

f) Em empresa com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados, sete;

g) Em empresa com 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados, oito;

h) Em empresa com 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados, 10;

i) Em empresa com 10 000 ou mais trabalhadores sindicalizados, 12.

3 - No caso de membro de direcção de federação, união ou confederação, a aplicação da fórmula referida no número anterior tem em conta o número de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte dessa estrutura.

4 - O trabalhador que seja membro de direcção de mais de uma associação sindical não tem direito a cumulação de crédito de horas.

5 - Os membros de direcção que excedam o número máximo calculado nos termos dos números anteriores têm direito a faltas justificadas até ao limite de 33 por ano.

6 - A direcção da associação sindical deve comunicar ao empregador, até 15 de Janeiro de cada ano e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da sua composição, a identidade dos membros a quem se aplica o disposto no n.º 2.

7 - A direcção da associação sindical pode atribuir crédito de horas a outro membro da mesma, desde que não ultrapasse o montante global atribuído nos termos dos n.ºs 1 e 2 e informe o empregador da alteração da repartição do crédito com a antecedência mínima de 15 dias. (…)».

Segundo o Professor Jorge Leite, o fundamento material do crédito para desempenho de funções sindicais confunde-se como o fundamento da própria liberdade sindical ou constitui dela complemento. Citando N. Bobbio, afirma que “a liberdade não consiste apenas em ser titular de poderes abstractos sem meios para os exercitar, mas sobretudo em ser titular de direitos e dispor de condições para os exercer”. Ainda de acordo com o pensamento do mesmo Professor, o conteúdo do direito da liberdade sindical tem um «conjunto complexo e heterogéneo de componentes» que abrangem, em termos sintéticos, «a liberdade sindical como liberdade negativa, a liberdade sindical como liberdade positiva e a liberdade sindical como conjunto de posições jurídicas activas», sendo no âmbito das normas que atribuem estas posições jurídicas (que interferem na esfera jurídica de terceiros, impondo-lhes encargos ou sujeições correspondentes às vantagens que atribuem às associações sindicais, aos trabalhadores ou aos seus representantes) que se inscrevem as normas que atribuem o direito de não comparência na empresa para o desempenho de funções, umas vezes sem perda de retribuição (crédito remunerado), outras com perda de retribuição (faltas justificadas).

Resulta com clareza do artigo 468.º do Código do Trabalho que a lei estabelece limites ao número de dirigentes sindicais que podem usufruir das vantagens nele expressas.

O problema que se coloca, em face da redacção do preceito e das várias alíneas do seu n.º 2, que estabelecem o número máximo de dirigentes sindicais com direito a crédito de horas e faltas justificadas, consiste em saber se a fórmula legal se aplica globalmente ao número de trabalhadores sindicalizados existentes na empresa ou se, em vez disso, a determinação do número máximo de dirigentes sindicais a beneficiar dos direitos previstos na norma se faz atendendo ao número de sócios de cada sindicato.

Na doutrina, Luís Gonçalves da Silva parece defender a segunda posição, ainda que a propósito do artigo 463.º do Código do Trabalho, preceito que estabelece o número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto no Código. De acordo com este autor, que começa por afirmar que o legislador não resolveu expressamente a questão de saber se o número de trabalhadores sindicalizados a que o preceito se refere tem em conta a totalidade de trabalhadores sindicalizados existentes na empresa ou apenas os filiados no sindicato que o delegado sindical integra, deverá «ser tomad[o] em consideração o número de sindicalizados no sindicato de que o delegado sindical faz parte». Argumenta o autor com o facto de o delegado sindical ter sido eleito exactamente para exercer actividade sindical na empresa [artigos 442.º, n.º 1, alínea f) e 462.º, n.º 1] e com o facto de o mesmo despender mais ou menos tempo nessa actividade consoante o número de representados. Já a propósito do artigo 468.º, em causa nos presentes autos, o autor não analisa expressamente a questão.

Já a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho afirma, a este respeito, que:

«No que toca aos critérios de atribuição do crédito de horas, a regra é a sua atribuição aos delegados sindicais e aos membros da direcção do sindicato em função da dimensão da empresa, nos termos dos arts. 463º e 468º respectivamente.

Da leitura destas normas, conjugadas com a norma geral do art. 408º poderia parecer que beneficiariam do regime de crédito de horas todos os membros eleitos para estas estruturas. Contudo, não pode ser assim, até porque nada impede que todos os trabalhadores sejam eleitos delegados sindicais pela respectiva associação. Na realidade, o que decorre do art. 463º nº 1 e do art. 468º nº 2 é que, independentemente do seu número total, apenas um determinado número de delegados sindicais ou de membros da direcção do sindicato (que é indexado à dimensão da empresa) beneficia do crédito de horas. Entendemos que, neste caso, compete à associação sindical comunicar ao empregador quais são os trabalhadores delegados sindicais que devem ser considerados para efeitos do crédito de horas.

Por outro lado, uma vez que o art. 463º nº 1 reporta aquele número de delegados sindicais à empresa e não a cada associação sindical que nela tenha delegados sindicais, se várias associações sindicais actuarem na empresa, julga-se que caberá ratear entre elas o número máximo de delegados sindicais com crédito de horas previsto nesta norma, tendo em conta o grau de representatividade de cada uma das associações, para o que se atenderá ao número de trabalhadores filiados em cada uma».

Ainda que reconhecendo a dificuldade da questão, entendemos ser esta última posição a mais consentânea com os termos em que o artigo 468.º, n.º 2 do Código do Trabalho regula esta matéria, particularmente com a expressão constante do corpo do preceito quando o mesmo indica que «em cada empresa» o número máximo de membros da direcção com os indicados direitos «é determinado da seguinte forma: a) em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um; b) em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, dois; (…)».

Não só a letra do preceito circunscreve logo no início a «cada empresa» o número máximo de dirigentes a atender, como ainda nenhuma indicação é feita na norma – expressa ou implicitamente – no sentido de reconduzir o intérprete a aferir daquele máximo tendo como referência «cada» associação sindical ou sindicato.

Assim, na esteira do defendido pela Professora Maria do Rosário Palma Ramalho, afigura-se-nos que a interpretação correcta do preceito é no sentido de considerar que os limites expressos no n.º 2, do artigo 468.º, do Código do Trabalho, se referem ao número total de trabalhadores sindicalizados na empresa e não ao número de trabalhadores sindicalizados em cada sindicato dos que têm trabalhadores seus filiados ao serviço da empresa.

No caso sub judice, resulta dos factos provados que em 2019, no universo de trabalhadores da CP de cerca de 4.000 trabalhadores, 2.494 trabalhadores eram sindicalizados [facto P)] e que o Sindicato A. tem 6 associados, um deles seu dirigente [factos E) e M) e conclusão E].

Tendo em atenção o disposto no artigo 468.º, n.º 2, alínea g) do Código do Trabalho, «[]em prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em cada empresa, o número máximo de membros de direcção de associação sindical» com os direitos previstos no preceito, é, «[e]m empresa com 2.000 a 4.999 trabalhadores sindicalizados, de oito».

À luz do Código do Trabalho, é, pois, de 8 o número máximo de dirigentes sindicais trabalhadores da empresa da R. beneficiários dos direitos previstos no preceito, uma vez que nela há 2.494 trabalhadores sindicalizados.

Tendo em consideração que destes 2.494 trabalhadores sindicalizados, 6 são sindicalizados no A., e procedendo ao rateio devido, é de concluir que, à luz do Código do Trabalho, não pode reconhecer-se ao identificado dirigente do Sindicato A. o direito a crédito de horas e a faltas justificadas reconhecido aos membros da direcção de associação sindical nos termos previstos no artigo 468°, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho.

Deve dizer-se que não vemos que esta interpretação do artigo 468.º do Código do Trabalho ofenda «um direito legal e constitucional fundamental deste e um direito, liberdade e garantia» tal como conclusivamente aduz o A. nas suas alegações, e que designadamente ofenda os preceitos constitucionais dos artigos 46.º, 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa. Quer a liberdade de associação, quer a liberdade sindical, quer os direitos constitucionais e das associações sindicais e contratação colectiva, na medida em que se concretizam também neste tipo de normas constitutivas de direitos que interferem na esfera jurídica do empregador que, desse modo, se vê temporariamente privado do poder de exigir a prestação de trabalho contratualmente assumida pelo trabalhador e mantém, mesmo assim, o dever de pagar a retribuição, se mostram salvaguardados com a previsão de um número máximo de dirigentes sindicais com direito a crédito de horas e faltas justificadas «em cada empresa». A restrição decorrente da fixação pelo legislador deste tecto, que é proporcionalmente mais alto consoante a empresa tem um maior número de trabalhadores sindicalizados (vejam-se as várias alíneas do n.º 2 do artigo 468.º do CT) mostra-se efectuada em medida que se prefigura como adequada à prossecução dos fins visados pela lei, necessária e em «justa medida», na medida em que, apesar de o preceito reportar o número máximo de dirigentes sindicais a cada empresa e não a cada associação sindical que nela tenha delegados sindicais, se várias associações sindicais actuarem na empresa, julga-se que caberá ratear entre elas o número máximo de dirigentes sindicais com crédito de horas, tendo em conta o grau de representatividade de cada uma das associações, para o que naturalmente se atenderá ao número de trabalhadores filiados em cada uma, não se revelando assim, a nosso ver, como desproporcionada ou excessiva”.

3.

Argumenta o Autor:

Refere o acórdão em crise que «não só a letra do preceito circunscreve logo no início a ‘cada empresa’ o número máximo de dirigentes a atender, como ainda nenhuma indicação é feita na norma – expressa ou implicitamente – no sentido de reconduzir o intérprete a aferir daquele máximo tendo como referência «cada» associação sindical ou sindicato». É certo que da norma consta a expressão “em cada empresa”. Contudo,

Reiteramos que esse crédito, destina-se a cada associação sindical individualmente considerada e não à totalidade das associações sindicais e a ratear/distribuir entre elas atendendo à consideração total da soma de todos os trabalhadores sindicalizados.

Tal interpretação é a única conforme ao elemento literal e objetivo da lei – letra da lei – e ao elemento teleológico.

O preceito legal em causa, e nomeadamente o n.º 1 do art.º468º emprega sempre o singular quando se refere ao “membro de direcção de associação sindical”.

A menção “em cada empresa” refere-se pois ao destinatário/sujeito passivo do direito coletivo, a empresa individualmente considerada e não ao sujeito ativo, ao titular do direito, que é cada associação sindical considerada de per si.

Estamos, portanto, em presença de um direito exclusivo de cada associação sindical.

Esta interpretação é também a única consentânea com o elemento sistemático, pois o preceito em causa encontra-se localizado na subsecção V que tem como epígrafe “Membro de direcção de associação sindical”, e não na subsecção IV que tem como epígrafe “Actividade sindical na empresa”. Mais uma vez aqui é empregue o singular –membro de direcção de associação sindical.

Outrossim, e como refere o acórdão recorrido, Luís Gonçalves da Silva defende, por analogia interpretativa ao disposto no art.º 463.º do CT que deverá ser tomado em consideração o número de sindicalizados no sindicato de que o delegado sindical faz parte”, pois este foi “eleito exatamente para exercer actividade sindical na empresa (artigos 442.º, n.º 1, alínea f) e 462.º, n.º 1) e com o facto de o mesmo despender mais ou menos tempo nessa actividade, consoante o número de representados”.

Esta aplicação e interpretação analógica e por referência ao art.º 463.º do CT, é, mutatis mutandis a única possível. Afinal, como bem refere este autor, quantos mais trabalhadores associados numa empresa tem um sindicato mais tempo despenderá em atividade sindical. Logo de mais dirigentes com crédito de horas precisa. Com efeito, para poder desenvolver o seu trabalho, crescer e se afirmar o sindicato precisa de dirigentes que possam dedicar-se à atividade sindical. Ora tal só pode acontecer se beneficiarem de crédito de horas para atividade sindical, pois só assim podem dispor de tempo para contactar trabalhadores, empresas ou negociar contratação coletiva entre outras tarefas. Quanto mais limitados estiverem na disponibilidade para poder exercer atividade sindical menor possibilidade de crescer tem o sindicato. Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 55.º da CRP, a liberdade sindical é condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses. Liberdade sindical que consubstancia aliás um direito liberdade e garantia fundamental.

Este sentido interpretativo é aliás reforçado atento o teor do n.º 3 deste art.º 468.º.

De igual modo se nos afigura decisivo o elemento histórico. Com efeito, o art.º 505.º do CT 2003, que tinha como epígrafe “Crédito de horas e faltas dos membros da direcção” referia expressamente no seu n.º 2 o seguinte:

“O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais é atribuído em função da dimensão das empresas e do número de filiados no sindicato…”.

Este preceito legal é inequívoco quando refere expressa e claramente que o crédito em causa decorre do número de filiados no sindicato (individualmente considerado e no modo singular).

Ora, como refere Pedro Romano Martinez e outros in Código do Trabalho Anotado, 2013, 9.º edição, anotação ao art.º 468.º, ponto II, “Por sua vez, o artigo 505.º do CT2003 correspondia, com alterações, ao artigo 22.º n.º 2 da LS, tendo o n.º 2 constituído novidade. (…) No n.º 2 remeteu-se para legislação especial a delimitação do crédito de horas e o direito a faltas justificadas, mediante dois critérios: dimensão das empresas e o número de filiados no sindicato. (…) Compreendia-se este duplo critério – tendo sido mantidos os elementos quantitativos do artigo 400º, n.ºs 1 e 2 da LECT de 2003…”.

Assim sendo, e porque a atual redação do art.º 468.º n.º 1 e 2 emerge do art.º 505.º do CT2003, a única interpretação possível é a defendida pelo ora recorrente.

O sentido interpretativo propugnado e escolhido pelo acórdão em crise coloca aliás muitas dificuldades e depara-se com imensos escolhos ao nível da execução e aplicação prática, senão vejamos:

Como é consabido e um facto notório, uma evidência, o número de associados de um sindicato sofre variações todos os dias, meses e anos, com inscrições e desfiliações.

Existem trabalhadores que não descontam a quota pela empresa e portanto, as mais das vezes a sua inscrição/filiação sindical é desconhecida para a empresa.

O mandato dos membros de direção é plurianual e não coincidente em termos temporais, pois varia de sindicato para sindicato.

A comunicação da inscrição/filiação dos trabalhadores em associações sindicais aos empregadores não é obrigatória nem existe nenhuma norma que preveja a comunicação pelos sindicatos ao empregador do número de associados e muito menos da sua evolução.

Ora, uma aplicação na prática, na realidade concreta do art.º 468.º n.º 1 e 2 de acordo com a tese sufragada pelo tribunal a quo faria oscilar ao dia/mês/ano o exercício do direito plasmado nesta disposição legal, isto é, em função da evolução das inscrições/desfiliações de cada sindicato e do número total de sindicalizados na empresa.

Assim o referido exercício do direito pelos dirigentes sindicais de cada sindicato oscilaria e alterar-se-ia ao dia/mês/ano, que é como quem diz, num mês um sindicato poderia ter um membro de direção a usufruir o direito numa empresa e no mês seguinte, mesmo mantendo o mesmo número de associados nessa empresa poderia perdê-lo se outros sindicatos aumentassem o número de associados, facto que se afigura manifestamente ilegal e até inconstitucional por violador do princípio da igualdade.

Ora, a lei não regula, prevê nem impõe nenhum período de referência para esse exercício do direito por rateio/distribuição.

A lei não regula nem prevê a forma/modo como se processa(ria) o rateio decorrente da tese que o acórdão recorrido defende.

Cremos que o legislador corresponde ao homem médio, é razoável e racional.

Assim sendo, e porque o legislador não previu nem regulou o funcionamento em termos racionais e práticos destas questões concretas e práticas, acreditamos que tal se deve ao facto de ter querido que o direito a crédito de horas e faltas justificadas de membro de direção de associação sindical previsto no art.º 468.º n.º 1 e 2 se refere a cada associação sindical individualmente considerada e depende apenas do número de associados que essa associação sindical possui na empresa.

Tal é a única interpretação conforme e compatível com os princípios da igualdade e proporcionalidade entendido este como tendo cada associação sindical direito a um crédito de horas e faltas justificadas de membro de direção de acordo e proporcional ao número de associados que tem ao serviço na empresa.

Tudo corolário da liberdade sindical coletiva a que alude o Prof. Doutor Jorge Leite, isto é, da liberdade sindical (positiva) do próprio sindicato “enquanto estrutura organizatório-funcional, ou seja, enquanto centro organizado para o desempenho de determinadas funções”, no plano externo e no âmbito do pluralismo sindical, este reflexo também da liberdade sindical, numa solução de equilíbrio entre o sistema de liberdade sindical e a necessidade de mais eficaz tutela do interesse unitário dos trabalhadores, seguindo a orientação da OIT de acordo com a qual, “as organizações excluídas não fiquem privadas dos meios essenciais à defesa dos trabalhadores que representam; c) que a determinação das organizações mais representativas se baseie em critérios objectivos e razoáveis que reduzam ao mínimo as hipóteses de desfiguração da representatividade efectiva e evitem a prática de abusos e de discriminações. Por outras palavras, os tratamentos diferenciados só não serão discriminatórios se, tendo em conta a finalidade prosseguida, se mostrarem racionais, cabendo a prova ao responsável pela diferenciação que deverá explicitar os motivos que justificam como boa para uma solução que, em si, o não é.” (Cfr. Jorge Leite, Lições ao 3.º ano da FDUC 1993).

A interpretação adotada pelo tribunal a quo fere também o pluralismo sindical e roça o corporativismo.

A interpretação feita pelo tribunal a quo no acórdão recorrido, do artigo 468.º n.º 1 e 2 do CT incorre pois em erro interpretativo, viola o texto da lei, o artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim o Princípio da Igualdade e da não discriminação plasmados no art.º 13.º da Lei Fundamental o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos”.

DECIDINDO

4.

Como bem refere Jorge Leite[1], “ao estabelecer que se consideram justificadas as faltas dadas pelos membros das associações sindicais, a citada norma mais não faz do que colocar o expediente da suspensão ao serviço da liberdade sindical, na sua dimensão de liberdade de acção sindical dos representantes eleitos dos trabalhadores. (…).

            Ao interessar-se pela criação das instituições representativas do pessoal (...) o legislador decidiu, muito simplesmente, que o empregador devia ‘deixar’ a estes assalariados (os representantes sindicais) ‘o tempo necessário ao exercício das suas funções’”[2].

            É o mesmo autor[3], ao definir o regime jurídico dos membros da direcção das associações sindicais, que refere que o mesmo pode ser apresentado nas seguintes notas:
a) O crédito salarial não tem a natureza de um crédito de funções;
b) O crédito tem um conteúdo funcional;
c) O crédito tem natureza salarial;
d) O mês serve como unidade de medida e de exercício do crédito sindical;
e) O crédito é de atribuição individual;
f) O crédito é de gestão colectiva.

5.

A CRP, no art.º 55º, consagra a liberdade sindical:

1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses. (…)

6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções».
            Como bem refere o STJ
[4], “garante-se, assim, aos «representantes eleitos dos trabalhadores» o direito «à protecção adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções»”.

Logo adverte o nosso mais Alto Tribunal:

Todavia, como se assinala do acórdão do Tribunal Constitucional de 12 de Julho de 2001 (acórdão n.º 362/01, DR, II série, n.º 238, de 13-10-2001), do ponto de vista constitucional, não é de excluir que a protecção do exercício da actividade sindical dos representantes dos trabalhadores se possa concretizar por diferentes formas, designadamente no que toca à extensão e tipo de regime de protecção.

Como acentuam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 737), O direito de protecção legal adequada dos representantes dos trabalhadores «(…) desdobra-se em duas dimensões: (a) a dimensão subjectiva, pois trata-se de um verdadeiro direito de defesa dos representantes eleitos dos trabalhadores no exercício das suas funções; (b) a dimensão objectiva, traduzida na consagração de uma imposição legal dirigida ao legislador no sentido de este concretizar as formas de protecção adequadas».

E mais adiante: “A protecção específica que é conferida aos representantes eleitos dos trabalhadores decorre naturalmente da sua situação de particular «exposição» perante as entidades empregadoras e as entidades públicas, encabeçando e dirigindo as reivindicações para a defesa dos direitos dos restantes trabalhadores, o que os transforma naturalmente em alvos privilegiados de retaliações ou outros abusos de poder privado dessas entidades”.

Por seu turno, Jorge Miranda e Rui Medeiros, citando diversa jurisprudência do Tribunal Constitucional (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 547), partindo da constatação de que a segurança no emprego e outros direitos dos trabalhadores podem estar mais facilmente em risco em relação àqueles que assumem a representação dos trabalhadores, sublinham que se procurou criar mecanismos que corrijam ou compensem a desigualdade que assim se estabelece, através da criação de um regime legal de protecção de dirigentes e delegados sindicais, de forma a evitar quaisquer discriminações que pudessem desincentivar o desempenho de funções electivas nas organizações sindicais.

E, advertem estes autores, «a protecção especial da segurança no emprego dos representantes eleitos dos trabalhadores não se circunscreve ao campo das suas actuações no exercício de funções de representação (…) numa perspectiva teleológica, é preciso evitar uma espécie de desvio de poder do empregador, obstando a que a entidade patronal recorra ao despedimento como meio de atacar os representantes dos trabalhadores enquanto tais, mesmo que a pretexto de uma conduta alheia ao exercício de funções de representação”.

Em obediência ao Comando Constitucional e aos princípios que a ele estão subjacentes, prescreve o art.º 408º do CT:

1 - Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código ou em legislação específica, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito de retribuição.

3 - Sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, o trabalhador deve informar o empregador, por escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

4 - Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1

6.

Sendo assim, como é, e sendo certo que “o crédito presume-se exercido de acordo com as finalidades para que foi atribuído, não estando, por isso, o seu uso sujeito à fiscalização do empregador[5], a verdade é que a Lei – art.º 468º, n.º 1 do CT – impôs limites ao seu uso, prescrevendo: “Para o exercício das suas funções, o membro de direcção de associação sindical tem direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas, nos termos dos números seguintes”.

Ou seja, se é verdade que a lei permite a suspensão do trabalho para exercício de funções sindicais, em obediência ao Comando Constitucional, não menos verdade é que, ainda em total respeito por ele, limita temporalmente tal suspensão para efeitos de faltas justificadas com retribuição:

- Por um lado, a 4 dias de trabalho por mês;

- Por outro, afirmando que as faltas justificadas estão sujeitas às restrições do n.º 2 do mesmo preceito legal: “Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em cada empresa, o número máximo de membros de direcção de associação sindical com direito a crédito de horas e a faltas justificadas sem limitação de número é determinado da seguinte forma:

a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;

b) Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;

c) Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;

d) Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, quatro;

e) Em empresa com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados, seis;

f) Em empresa com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados, sete;

g) Em empresa com 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados, oito;

h) Em empresa com 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados, 10;

i) Em empresa com 10 000 ou mais trabalhadores sindicalizados, 12”.

Se a Lei não fizesse a referida limitação, com facilidade se vê que podia cair-se em situação de abuso, não querida pelo Legislador Constituinte.

7.

Segundo Luís Gonçalves da Silva[6], o art.º 468º do CT corresponde, com alterações, ao artigo 505º do CT de 2003 e aos art.ºs 399º a 403º da LECT.

Não importando para este caso em que consistiram as alterações, escreve o mesmo autor[7]: “Compreendia-se este duplo critério – tendo sido mantidos os elementos quantitativos do artigo 400º, n.ºs 1 e 2 da LECT de 2003 – uma vez que é preciso ter presente, por um lado, a dimensão das empresas, para que se possa harmonizar a actividade sindical com a gestão empresarial; por outro, a actividade sindical deve atender também ao número de filiados, pois são logicamente muito diversas as exigências de um membro de uma direcção que tem, por exemplo, 10.000 filiados de uma associação que tem 100”.

Do que vem de ser dito, fácil é concluir que importa garantir a harmonia entre o direito ao exercício da actividade sindical e a solvabilidade económica das empresas, que carecem de mão de obra, por um lado, e não podem pagar todas e quaisquer remunerações em casos de suspensão do contrato de trabalho, por outro.

Também os Tribunais têm papel preponderante na defesa dessa harmonia.

8.

Aqui chegados, importa, desde já, afirmar que nos revemos na posição defendida pela Ré, no sentido de que “o Código do Trabalho estabelece um número máximo de membros da direcção com direito a crédito de horas, sendo o mesmo determinado em função do número de trabalhadores sindicalizados e em função da dimensão da empresa, tendo em conta os escalões identificados nas alíneas do n° 2, do art. 468° do mesmo diploma legal, e que o número de dirigentes sindicais é calculado de acordo com o número total de trabalhadores sindicalizados numa empresa, que depois terá que ser repartido pelas organizações sindicais, consoante o respectivo nível de representatividade na empresa, à semelhança do que sucede com os delegados sindicais”.

E fazemo-lo por uma dupla razão:

- Por um lado, porque só este entendimento garante a referida harmonia;

- Por outro, porque vai o mesmo de encontro ao espírito do legislador, incluindo o Constitucional: o de, sem limitar a actividade sindical, salvaguardar a viabilidade económica das empresas.

O princípio constitucional da proporcionalidade assim o impõe também.

9.

O Acórdão recorrido – e bem dizemos nós – ancorado na doutrina da Prof. Maria do Rosário Palma Ramalho seguiu este entendimento, citando a Ilustre Professora: “No que toca aos critérios de atribuição do crédito de horas, a regra é a sua atribuição aos delegados sindicais e aos membros da direcção do sindicato em função da dimensão da empresa, nos termos dos arts. 463º e 468º respectivamente.

Da leitura destas normas, conjugadas com a norma geral do art. 408º poderia parecer que beneficiariam do regime de crédito de horas todos os membros eleitos para estas estruturas. Contudo, não pode ser assim, até porque nada impede que todos os trabalhadores sejam eleitos delegados sindicais pela respectiva associação. Na realidade, o que decorre do art. 463º nº 1 e do art. 468º nº 2 é que, independentemente do seu número total, apenas um determinado número de delegados sindicais ou de membros da direcção do sindicato (que é indexado à dimensão da empresa) beneficia do crédito de horas. Entendemos que, neste caso, compete à associação sindical comunicar ao empregador quais são os trabalhadores delegados sindicais que devem ser considerados para efeitos do crédito de horas.

Por outro lado, uma vez que o art. 463º nº 1 reporta aquele número de delegados sindicais à empresa e não a cada associação sindical que nela tenha delegados sindicais, se várias associações sindicais actuarem na empresa, julga-se que caberá ratear entre elas o número máximo de delegados sindicais com crédito de horas previsto nesta norma, tendo em conta o grau de representatividade de cada uma das associações, para o que se atenderá ao número de trabalhadores filiados em cada uma”.

Sem reservas, pelas razões que antes aduzimos, também nós subscrevemos esta doutrina, e também nós concluímos: “a interpretação correcta do preceito é no sentido de considerar que os limites expressos no n.º 2, do artigo 468.º, do Código do Trabalho, se referem ao número total de trabalhadores sindicalizados na empresa e não ao número de trabalhadores sindicalizados em cada sindicato dos que têm trabalhadores seus filiados ao serviço da empresa”.

Ou seja, e como bem refere a Ré, o número máximo de delegados sindicais com crédito a horas há-de ser encontrado “Por referência ao total de efectivos sindicalizados, em 2019, considerando o universo de trabalhadores da CP, em que 2494 trabalhadores, em cerca de 4000, são sindicalizados, a lei prevê o direito a 8 membros de direcção com direito a crédito de horas, número a ratear por todos os sindicatos com representatividade na Empresa”.

Se necessário, como antes se refere, “se várias associações sindicais actuarem na empresa, julga-se que caberá ratear entre elas o número máximo de delegados sindicais com crédito de horas previsto nesta norma, tendo em conta o grau de representatividade de cada uma das associações, para o que se atenderá ao número de trabalhadores filiados em cada uma”.

10.

Como demonstrámos, a interpretação do art.º 468º, n.ºs 1 e 2 do CT, a que aderimos, não só não viola o art.º 55º da CRP, antes com ele se conforma: garante a liberdade sindical sem pôr em crise a viabilidade económica das empresas. Como respeita o princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da CRP, não se enxergando qualquer tipo de discriminação que, de resto, o A nem concretiza, o que o impossibilita de demonstrar quaisquer discriminações arbitrárias de caráter favorável ou desfavorável, e/ou a violação de um qualquer privilégio.

O Recorrente tem direito ao livre exercício da actividade sindical. Com direito à suspensão do contrato de trabalho.

Mas com as limitações impostas pela Lei para não inviabilizar economicamente a EP.

De resto, a igualdade envolve a obrigação de “tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”.

Como ocorre in casu.

III – DECISÃO

Termos em que se nega a Revista

Sem custas por delas estar isento o A

Lisboa, 15 de Dezembro de 2022

Francisco Marcolino de Jesus (Relator)

Ramalho Pinto

Domingos Morais

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[1] Revista do MP, Ano 8º, n.º 32, pg. 89 e segs (ainda no domínio da anterior legislação)
[2] O mesmo autor repisa este entendimento na Revista Questões Laborais, Ano I, n.º 1, pg. 4
[3] Neste último artigo
[4] Ac de 20/05/2002, processo 08S3258, in www.dgsi.pt
[5] Idem, pg. 11
[6] Código de Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros
[7] Ob. e loc. citados