Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002832
Nº Convencional: JSTJ00007827
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
BOA-FE
CONTRATO DE TRABALHO
DEVER DE LEALDADE
Nº do Documento: SJ199102200028324
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG309
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6187/89
Data: 04/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constituindo-se entre as partes uma obrigação contratual, gera-se naturalmente uma obrigação de confiança, na qual surgem deveres menores, pautando acessoriamente o seu comportamento.
II - Os deveres acessorios de lealdade obrigam as partes, na pendencia contratual, a absterem-se de comportamentos que possam falsear o objectivo do negocio ou desiquilibrar o jogo das pretenções por elas consignado.
III - Perante um incipiente incumprimento da prestação devida pela entidade patronal, podendo admitir-se a sua boa fe, o trabalhador deve, antes de rescindir o contrato de trabalho com invocação de justa causa, avisar a entidade patronal de que esta a cumprir mal as prestações a que se obrigara, concedendo-lhe a oportunidade de corrigir um comportamento menos esclarecido.