Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007827 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO BOA-FE CONTRATO DE TRABALHO DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199102200028324 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N404 ANO1991 PAG309 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6187/89 | ||
| Data: | 04/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constituindo-se entre as partes uma obrigação contratual, gera-se naturalmente uma obrigação de confiança, na qual surgem deveres menores, pautando acessoriamente o seu comportamento. II - Os deveres acessorios de lealdade obrigam as partes, na pendencia contratual, a absterem-se de comportamentos que possam falsear o objectivo do negocio ou desiquilibrar o jogo das pretenções por elas consignado. III - Perante um incipiente incumprimento da prestação devida pela entidade patronal, podendo admitir-se a sua boa fe, o trabalhador deve, antes de rescindir o contrato de trabalho com invocação de justa causa, avisar a entidade patronal de que esta a cumprir mal as prestações a que se obrigara, concedendo-lhe a oportunidade de corrigir um comportamento menos esclarecido. | ||