Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1061/09.2JDLSB-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: REVISÃO
RECURSO DE REVISÃO
TEDH
ACÓRDÃO DO TEDH
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
DESPACHO
LEGITIMIDADE
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECURSO
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Doutrina:
- Armando Rocha, O contencioso dos direitos do Homem no espaço europeu (o modelo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), Lisboa: UCP, 2010, 174 e ss..
- Ireneu Cabral Barreto, A “Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Coimbra: Almedina, 5.ª ed., 2015, 439, 442, 443; . As relações entre a Convenção, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e as Instâncias nacionais, 14 e ss., em
HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/CERIMONIAS/30ANOS_IRINEUBARRETO.PDF .
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.ºS 1 E 2, 450.º, N.º 1, AL. C).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6.
Legislação Comunitária:
Referências Internacionais:
PROTOCOLO N.º 7 ADICIONAL À CONVENÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS SE ESTABELECE UM DIREITO A UM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA PENAL (ART. 2.º).
RECOMENDAÇÃO (2000)2, DE 19.01.2000.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 13.03.2004, PROC. N.º 03/4015, IN WWW.DGSI.PT .
Jurisprudência Internacional:
JURISPRUDÊNCIA DO TEDH:

HTTP://WWW.GDDC.PT/DIREITOS-HUMANOS/PORTUGAL-DH/ACORDAOS/TRADUCOES/AC%F3RD%E3O%20ART6%20PANASENKO%20TRAD.PDF , CASO PANASENKO C. PORTUGAL, (QUEICA N.º 10418/03), ACÓRDÃO DE 22.07.2008.
HTTP://WWW.GDDC.PT/DIREITOS-HUMANOS/PORTUGAL-DH/ACORDAOS/TRADUCOES/ACORDAO%20BOGUMIL-TRADU%E7%E3O%20-%20VERS%E3O%20FINAL.PDF , CASO BOGUMIL C. PORTUGAL (QUEIXA N.º 35228/03).
Sumário :
I — O recorrente invoca, como fundamento do recurso, a alínea g) do n.º 1 do citado art. 449. °, do CPP que estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível se existir inconciliabilidade entre a condenação de um tribunal português e uma decisão da instância internacional, se vinculativa para o Estado Português, ou uma sentença internacional que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II — A decisão que definiu materialmente o direito foi o acórdão da Relação de Lisboa, de 21.09.2010, que alterou a medida da pena atribuída ao arguido, concedendo provimento parcial ao recurso interposto. Mas não foi a revisão deste acórdão que o recorrente agora requereu. O recorrente pede a revisão da decisão que rejeitou a interposição do recurso por extemporaneidade sem que tivesse havido qualquer análise material do objeto do processo.
III — Nos termos do art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP, apenas tem legitimidade para interpor o recurso “o condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias”. Ora, a decisão que o arguido pretende ver revista não é uma decisão condenatória, pelo que também não é admissível o recurso por falta de legitimidade.
Decisão Texto Integral:



Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Relatório
1.1.  AA foi condenado, entre outros, por acórdão de 10.05.2010, pela prática de:
- 4 (quatro) crimes de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, al. b), todos do CP, com a pena de prisão de 7 (sete) anos por cada um deles,
- 6 (seis) crimes de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos arts. 171.º, n.º 3, al. b) e 177.º, n.º 1, al. b), todos do CP, com a pena de prisão de 1 (um) anos por cada um deles, e
- 3 (três) crimes de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos arts.171.º, n.ºs 1 e 2  e 177.º, n.º 1, al. b), todos do CP, com a pena de prisão de 8 (oito) anos por cada um deles;
- em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de prisão de 15 (quinze) anos.
1.2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21.09.2010 (cujo trânsito em julgado, segundo a certidão junta a fls. 55, ocorreu a 18.10.2010), julgou parcialmente o recurso e absolveu “da incriminação autónoma por três dos seis crimes de abuso sexual agravados, p (s). e p(s). pelos arts. 171/3, b) e 177/1, b), C.P.” (cf. fls. 36/verso, destes autos). Em consequência, modificou a pena única aplicada, condenando o arguido AA  em uma pena de 14 (catorze) anos de prisão.
1.3. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que por decisão sumária, de 17.02.2014 (que transitou em julgado a 18.04.2011, segundo certidão a fls. 55), rejeitou a interposição do recurso por o considerar extemporâneo, dado a decisão segundo aquele acórdão já ter transitado em julgado, pois já tinha decorrido o prazo desde a notificação do acórdão recorrido ao mandatário, embora não tivesse havido notificação daquele ao arguido.
1.4. Tendo em conta que o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 02.02.2016, refere no relatório (ponto I.18) ter havido um acórdão do STJ de 31.03.2011, embora nada estivesse junto aos autos deste processo de revisão, a Relatora do presente acórdão, consultando o Habilus, verificou que o arguido reclamou daquela decisão sumária para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 8, do CPP; por acórdão de 31.03.2011 (transitado em julgado em 18.04.2011) foi mantida a decisão de rejeição do recurso.
1.5. Desta última decisão o arguido recorreu para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que considerou, por acórdão de 02.02.2016 tornado definitivo a 02.05.2016 (cf. fls. 6 destes autos), ter havido “violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção”, e tendo condenado o Estado Português ao pagamento ao requerente, “no prazo de três a contar do dia em que o acórdão se tornar definitivo, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, da Convenção:
a) 3.250 EUR (três mil duzentos e cinquenta euros), acrescidos de qualquer montante que possa ser devido a título de imposto, por dano moral;
b) que a contar da expiração do referido prazo e até ao pagamento, estes montantes serão acrescidos de juro simples a uma taxa igual à da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicável durante este período, aumentada de 3 pontos percentuais” (cf. fls. 15 e 38, destes autos).
2. Perante o processado anterior, vem agora o arguido AA interpor o presente recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. g), do CPP, com os seguintes fundamentos:
«1- em  21-9-2010  o  recorrente foi condenado   a  14 anos de prisão pelo Tribunal da  Relação  de Lisboa- acórdão  proferido  nos  autos  principais  cuja  Certidão se requer a   final seja  junta   com o presente  recurso;
2- o  recorrente  não foi  notificado  pessoalmente  nem por  carta  registada  do Acórdão;
3-nem foi visitado pelo  seu  Mandatário,  que não lhe deu conhecimento  da  condenação;
4- em 2-11-2010 o  recorrente foi pessoalmente  notificado  da Liquidação  da Pena conforme  consta  dos  autos principais;
5-  em  29-11-2010  o  recorrente  recorreu   para o  Supremo  Tribunal de Justiça;
6- o Supremo Tribunal  de  Justiça  rejeitou o recurso por  considerar  que  o Acórdão  da  Relação Lisboa transitou em   18-10-2010;
7- o recorrente  deveria ter  sido notificado pessoalmente do  Acórdão  da  Relação  Lisboa, o que nunca ocorreu  até hoje !....
8- o direito ao recurso  e  a ser  informado  de todos os actos processuais  são  GARANTIAS  do Estado de Direito -  dixit  art 32º- 1 da Constituição da Republica  Portuguesa;
9- no artº  113 – 9 do CPP impõe-se  a notificação  da Sentença  ao arguido; neste caso o prazo para a prática  do acto processual  subsequente  conta-se  a  partir  da  notificação  efectuada  em  último lugar;
10- o que  equivale  a  dizer  que  o  arguido  é o destinatário  da Justiça  pelo  que só  este   e apenas  este  decide  se  quer  ou não recorrer! 
11- o arguido padeceu de indefesa pois desconhecia  em 9-11-2010  que o  mandatário nos  autos  foi  notificado  antes   e não recorreu….
12- o  prazo  para recorrer  contava-se a  partir  de  9-11-2010  pelo que, face aos 20  dias  após  a  notificação da  Decisão –artº 411-1-a)  CPP -  estava  e está  em  tempo para  apelar a  este Alto  Tribunal   para  reduzir  a   pena  ( 9/11 + 20 dias=  29/11)
13-o  direito  ao   recurso   e a  ser  informado  de  todos   os   actos   processuais  -   maxime  a   junção  aos autos  da  transcrição - são GARANTIAS  do  Estado  de Direito -  art. 32-1  da   CRP.
14- o Principio Constitucional da defesa, do direito ao recurso  e a  um processo   equitativo -  arts. 5º e 6º  da  Convenção Europeia D.  Homem parecem ter   sido  ostracizados   in   totum ao  julgar-se  como  transitada  a  Decisão e imediatamente  liquidada  a pena.
15- os arts.  113-9  e  411-1-a) CPP violam  os arts.  16, 18, 21   e  32-1  da  Lei Fundamental se  entendidos  que o  prazo  para  recorrer  se conta  a partir da notificação  do defensor  e  não do   arguido, sendo   este  “dispensado”  de  ser  notificado  da Sentença  que o afecta pessoalmente: POR   ESTAS    OMISSÕES    DEVE   SER    DECLARADA  A  NULIDADE   DO  PROCESSADO   E    DECLARADO       VIOLADO   O   DIREITO  AO  RECURSO  FACE  À  SENTENÇA DO  TRIBUNAL EUROPEU-  doc 1
16-  Portugal  tem como  ( mau)  hábito  na  Jurisprudência  não notificar o  arguido   da  decisão  que o  afecta pessoalmente  o que   viola  o  art.  6º  da   Convenção  Europeia;   o arguido  deve  ser  informado  da  decisão que o afecta  e  ver   a  culpa  apreciada  por  um  Tribunal  Superior; face   ao  exposto,
17- em  28-6-2011 o arguido  apelou ao Tribunal  Europeu dos Direitos do Homem  -  artigos   34º  e 6º -1  da Convenção Europeia  dos Direitos do Homem- doc  1
18- em   2-2-2016  a  Cour Européenne   condenou Portugal  pela  manifesta  violação do artº 6º- 1  da Convenção Europeia  dos Direitos do Homem, o que  aliás  é de conhecimento  oficioso, face  á Notificação  do  Estado Português  e  do  advogado  signatário  conforme comunicação  do  Tribunal Europeu  de  9-5-2016  - doc  1
19- na Sentença  do Tribunal Europeu  considerou-se  que:
§ 38-  o Tribunal Europeu  lembra  que  a  regulamentação  referente às  formalidades  e  aos prazos  a  respeitar  para  apresentar um recurso  visam  assegurar  a  boa administração da  Justiça   e  particular respeito  do Principio da Segurança  Juridica. Os  interessados  devem  atender   a que as regras  sejam  aplicadas  ( Miragall  Escolano  e outros  contra Espanha,  nºs 38366/97, 38688/97, 40777/98, 40843/98…..CEDH 2000 I)
§ 49- a  interpretação  particularmente restritiva  efectuada pelo  Supremo Tribunal Justiça duma  regra  processual  e  o não respeito  da Jurisprudência do Tribunal Constitucional  sobre o caso privaram  o requerente  do seu direito de acesso  a um Tribunal……um   Estado  que  se  dota   de  Jurisdições  tem a  obrigação  de  vigiar a que os cidadãos  tenham  as garantias  fundamentais  do artigo 6º da Convenção.
§ 50- portanto,  ocorreu  violação  do artigo 6º- 1  da Convenção
20- o recorrente ficou  em choque  com  a rejeição do  apelo ao Supremo Tribunal  Justiça  e  espera  há 6  ( seis)  anos  que Portugal   cumpra com os  direitos  efectivos  e  não meramente  ilusórios  no instituto  do  direito  a  um Tribunal Superior;  assim,
21- em cumprimento da  Sentença do  Tribunal  Europeu  dos Direitos do Homem  e dos arts  8º,  16º  da Constituição  da Republica  e  449- 1- g) do CPP   deve:
a)- declarar-se que  ocorreu  violação  do direito ao recurso;
b)- declarar-se  que  os autos   são nulos   desde  21-9-2010; por via  disso,
c)-declarar-se que o Acórdão  de  21-9-2010  não   transitou em  julgado;
d)-declarar-se que o recurso interposto em  29-11-2010  o foi  de modo  tempestivo;
e)- declarar-se que o  arguido  tem direito a ver  apreciado pelo  Supremo  Tribunal de  Justiça o  recurso interposto  em  29-11-2010;
f)-declarar-se  que, por  via  da declaração de nulidade  do processado  desde  21-9-2010  e  face ao recurso interposto  em  29-11-2010 a  julgar  pelo  Supremo  Tribunal de Justiça, o  arguido   está em prisão preventiva  e, consequentemente,  libertado  de imediato por  excesso  de prazo  e  violação  do direito  fundamental  ao recurso;
REQUER A INSTRUÇÂO DA PRESENTE REVISÂO COM CERTIDÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO   DE  21-9-2010  POIS O  ARGUIDO  NÂO TEM  POSSES  NEM RENDIMENTOS  CAPAZES DE SUPORTAR  TAXAS, CUSTAS E  ENCARGOS;
REQUER A V. EXA. SE DIGNE ORDENAR A TRADUÇÃO 
 DA SENTENÇA DO TRIBUNAL EUROPEU QUE SE JUNTA, SE SE MOSTRAR ABSOLUTAMENTE   NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DOS  AUTOS.
A PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA FOI NOTIFICADA DA SENTENÇA CUJA   CÓPIA SE JUNTA E CONFORME NOTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL EUROPEU DE   9 MAIO 2016 QUE SE ANEXA SOB DOC 1.
Requer ao abrigo do art.  462º do CPP seja fixada indemnização não inferior a 5.000,00€  a pagar ao  arguido recorrente  face  ás circunstancias  supra  expostas.»
Foram juntas cópias de todas decisões em questão.
3. A Senhora Procuradora da República (Comarca de Lisboa — Inst. Central — 1.ª Secção Criminal) pronunciou‑se pela improcedência deste pedido de revisão considerando que:
«O "recorrente" nem sequer invoca nenhuma condição, limitando-se a pedir que se cumpra a sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que alegadamente terá condenado o Estado Português a pagar-lhe uma indeminização. (...)
Conforme a Jurisprudência tem vindo a considerar e decorre da Lei, o Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença não pode constituir uma forma encapotada de pôr em causa a estabilidade das decisões Judiciais, apenas porque se discorda delas ou porque não se obteve provimento em sede de Recurso ordinário ou se deixou passar o seu prazo. (...)
Ora, o que o Recorrente faz ao longo da sua longa Motivação de Recurso é discutir os argumentos de facto e de direito da decisão das várias Instâncias, sem juntar qualquer facto novo, elemento de prova novo ou qualquer outra novidade que permita afectar os fundamentos daquela decisão.
E a pretensão formulada não tem no recurso extraordinário de Revisão o meio processualmente adequado de realização. Com efeito, detendo o arguido uma sentença exequível do TEDH o que tem é que accionar o Estado Português para obter o cumprimento da mesma.   Não estão configurados, pois, os requisitos legais de admissão do presente Recurso Extraordinário de Revisão, pelo que o mesmo deve ser liminarmente rejeitado » (cf. fls. 94 e ss)
4. A Meritíssima Juiz da Comarca da Lisboa (Lisboa — Instância Central — 1.ª Secção Criminal — Juiz 1), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, deliberou:
«AA veio interpor recurso extraordinário de revisão.
Não foram realizadas diligências de prova adicionais para além da prova documental produzida.
O Mº Público apresentou a sua resposta pugnando pela rejeição liminar do recurso (fls. 94 e ss).
Dá-se por inteiramente por reproduzido o teor de tal resposta, entendendo-se que o recurso deverá ser liminarmente rejeitado.» (fls. 102).
5. A Senhora Procuradora Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça, abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, pronunciou-se igualmente no sentido de ser negada a revisão considerando, em súmula, que:
«1. Parece-nos também que o arguido/recorrente para fundamentar e justificar a interposição deste recurso extraordinário de revisão efetivamente não apresentou qualquer dos pressupostos p. no art. 449º do CPP (...)
2. É certo que a sentença proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é vinculativa do Estado Português, no entanto a mesma decisão nem é inconciliável com a condenação do arguido AA por autoria de 13 crimes de abuso sexual de criança agravado nem suscita quaisquer dúvidas sobre a justiça da sua condenação.
O Estado Português está vinculado a pagar ao cidadão AA (o Tribunal Europeu nunca o tratou ou considerou arguido) a quantia de 3,250 € porque, resumidamente, o STJ considerou que o advogado do arguido foi notificado do acórdão do Tribunal da Relação e que este mesmo advogado não havia dado conhecimento ao arguido e até posteriormente o arguido interrompeu a confiança no advogado que tinha mandatado para o defender.
Por outro lado a mesma disposição legal (art. 449º CPP) prevê que o recurso de revisão apenas abrange sentenças transitadas em julgado e só excecionalmente o seu nº 2 prevê que à sentença poderá ser equiparado despacho que tenha posto fim ao processo.
2.1. O arguido/recorrente pretende, no fundo, que seja considerada não transitada em julgado a decisão condenatória, cuja junção requereu sendo desta decisão que pretende recorrer.
2.2. No entanto o alvo do seu recurso para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos foi o acórdão que decidiu não admitir o recurso ordinário por ele interposto por o ter considerado fora do prazo e foi devido a esta decisão que o Estado Português foi condenado a “pagar” ao arguido aquela quantia por danos morais e não por qualquer outro pedido de reparação.
Este acórdão de 07.02.2011 se se puder considerar despacho, não foi uma decisão que tenha posto termo ao processo, porque não se prende com a decisão de fundo (condenação por autoria de crimes) mas tão só que a admissão/inadmissão do recurso o que é uma questão apenas processualmente instrumental.
O acórdão que foi objeto de recurso para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos “não conheceu do mérito ou do fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação com o inevitável despacho de condenação do arguido“(Pereira Madeira, CPP Comentado, 2014, comentário à al. c) do art. 400º).
Ou ainda sobre a decisão/despacho que ponha termo ao processo o Ac. do STJ de 29.01.2014, proc. 17135/08.4TDPRT.P1.S1-3ª Sec., considerou que “Em última análise, trata-se de decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determine o terminus da relação entre o Estado e a cidadã imputada, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal”.
E ainda que hipoteticamente fosse um despacho que tivesse posto fim ao processo, não constituiria uma condenação do arguido sobre o qual pudessem ser suscitadas dúvidas só porque vai receber uma indemnização a ser paga pelo Estado, por não ter sido notificado pessoalmente do acórdão condenatório do Tribunal da relação e não lhe ter sido admitido o recurso interposto posteriormente.» (cf. fls. 108 e ss).
6. Considerando, de acordo com o princípio do contraditório, que a resposta e o parecer do Ministério Público deviam ser notificado ao arguido para responder querendo, foram ambos os atos processuais notificados, tendo o arguido respondido que:
«1.º Portugal deve respeitar os Tratados Internacionais — art. 8.º da Lei Fundamental;
2.º O acesso ao Tribunal Superior — recurso ­ foi ostracizado pelos Tribunais Portugueses;
3.º O Tribunal Europeu reconheceu que o arguido tem direito de acesso ao Tribunal Superior e ao recurso; não colhe assim o Parecer do Ministério Público...
4.º Só concedendo a Revisão de Sentença nos termos peticionados pelo arguido se fará a Lídima Justiça e a tramitação do sistema de recurso e acesso ao Tribunal Superior será compatível com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada por Portugal — Diário da república de 2-1-1979.»
7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II
Fundamentação

1.1.1. A decisão sumária proferida anteriormente pelo Supremo Tribunal de Justiça (a 17.02.2011) foi a seguinte:
«1. AA, recorre para o Supremo Tribunal acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Setembro de 2010, que, concedendo provimento parcial ao recurso, o condenou na pena de catorze anos de prisão.
2. O M.P. suscita a questão prévia da extemporaneidade do recurso, fundado nos seguintes elementos:
O arguido interpôs recurso do acórdão da Relação, alegando que foi notificado do acórdão em 9-11-2010, «não teve conhecimento da decisão antes de 9-11-2010 pois o seu mandatário não íhe deu conhecimento de que havia sido rejeitado o apelo», «NUNCA foi notificado pelo seu então mandatário que a Relação de Lisboa o condenara em 14 anos de prisão», e «não teve o patrocínio atempado nem condigno para recorrer... E o direito a recurso é um direito fundamental».
Foi emitido parecer pelo Ministério Público na 1.ª instância, considerando que o acórdão «já transitou em julgado, em 18.10.2010. (fls.730)».
O juiz decidiu que os arguidos «continuarão em cumprimento de pena, à ordem destes autos», remetendo para a Relação a decisão sobre a admissibilidade do recurso.
O relator, por despacho de fls. 803, «e sem qualquer pronúncia específica sobre a tempestividade do recurso, admitiu-o».
«Como decorre dos autos, a procuração conferida ao Dr. BB foi revogada em 14 de Novembro 2010 - fls. 801 (não se mostra perceptível o mês, mas o mesmo infere-se da própria alegação do recorrente, que afirma só ter tido conhecimento do acórdão da Relação em 9 de Novembro).
Tal vale por dizer que até então, esteve representado, por mandatário».
«Porque o acórdão deverá ser notificado ao recorrente na pessoa do seu defensor (n.° 6, do art. 425.°, do CPP e jurisprudência do TC - Ac n.° 87/2003) -como foi feito —, resta apenas apreciar se o mandatário então constituído cumpriu o seu dever de comunicar ao arguido, porquanto, tal omissão poderá validar, como momento relevante para a contagem do prazo, a data em que o próprio arguido teve efectivo conhecimento do teor do acórdão - como se decidiu nos Ac.s TC n.° s 59/99, 476/2004 e 275/2006.
Ora, o despacho de admissão do recurso é totalmente omisso quanto aos fundamentos que determinaram o juízo de tempestividade. Nem sequer a invocação do art. 113.°, n.° 9 do CPP nos dá um contributo para tal compreensão, posto que o despacho não decide a questão específica relativa ao (in)cumprimento dos deveres funcionais do anterior mandatário», entende o Exm° Procurador-Geral «que não basta a alegação do arguido para que tal facto se dê como demonstrado».
3. Os elementos processuais relevantes relativos à questão prévia suscitada são os seguintes:
- o acórdão da Relação, que concedeu provimento parcial (medida da pena) a recurso do recorrente, foi proferido a 21/Set/2010.
- o mandatário do recorrente (Dr. BB foi notificado por carta expedida em 22/Set/2010.
- o processo baixou em 25/Out/2010.
- por despacho de 10/Out/2010 procedeu-se à liquidação da pena.
- foi certificado o trânsito em julgado em 18/Out/2010.
- o arguido foi pessoalmente notificado do despacho de liquidação da pena em 2/11/2010.
- o acórdão da Relação foi pessoalmente notificado ao arguido em 9/Nov/2010.
- o recurso foi interposto em 29/Nov/2010.
- o arguido passou em 25/Nov/2010 procuração a advogado diferente do advogado constituído no processo.
- informou o processo em 14/Dez/2010que revogara a procuração.
-por despacho de 10/12/2010 o juiz ordenou a notificação do anterior mandatário para efeitos do art. 39° CPC , ex vi art. 4 CPP.
- notificado para se pronunciar a solicitação do Exm° Procurador-Geral, o mandatário constituído Dr. BB esclareceu que «tanto o recorrente como os seus familiares, [...], foram desde logo informados do resultado do recurso [...] atempadamente interposto» para a Relação.
«Após a referida comunicação, e por dever de patrocínio, foi [pelo advogado] referido que qualquer outro apeio ou recurso para além deste redundaria em mera diligência dilatória e provavelmente não surtiria qualquer efeito útil».
4. Perante estes elementos, procede a questão prévia suscitada pelo MP.
Com efeito o arguido, estando devidamente representado por advogado constituído, foi notificado na pessoa do mandatário do acórdão do TR de Lisboa de21/Set/2010
A notificação presume-se efectuada no terceiro dia útil seguinte.
Não tendo sido interposto recurso no prazo que consta da notificação ao mandatário - art. 426°, n° 5 do CPP - a decisão transitou.
Tal como foi certificado, em 18/Out/2010.
Em 27/Nov/2010 o acórdão estava, consequentemente transitado, sendo, por isso, o recurso extemporâneo.
5. Com efeito, a notificação a que se refere o artigo 425°, n° 6 do CPP não tem que ser pessoal, bastando que seja feita na pessoa do mandatário - e no caso, existia mandatário constituído - uma vez que se não inclui no elenco dos actos cuja comunicação a lei exige que seja feita específica e pessoalmente, em afastamento da regra geral da suficiência do conhecimento ao mandatário - regra geral do artigo 113°, n° 9, Ia parte do CPP, enunciação dos actos de comunicação pessoal na 2a parte do norma.
E este é o entendimento uniforme do Supremo Tribunal que em caso de recurso de acórdão proferido em recurso (artigo 425° do CPP), a notificação pode ser feita ao defensor, não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido -acórdãos de 06-02-2002, processo n.° 1534/01-3.ª, in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 199; de 13-02-2002, processo n.° 3822/02 – 3.ª; de 06-10-2005, processo n.° 1259/05 – 5.ª; de 21-02-2006, processo n.° 663/06 – 5.ª; de 20-04-2006, processo n.° 1433/06 – 5.ª; de 03-05-2007, processo (habeas corpus) n.° 1549/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.° 1576/07 – 5.ª; de 25-06-2008, processo n.° 3057/06 – 5.ª e de 25-09-2008, processo n.° 2300/08-33 (cf. acórdão de 14-01-2009, proc. n° 2494/08).
E esta interpretação da norma do artigo 425°, n° 6 do CPP tem sido de modo consistente julgada pelo Tribunal Constitucional conforme à Constituição. (cf., acórdãos n° 59/99, de 2 de Fevereiro de 1999; n° 109/99, de 10 de Fevereiro de 1999; n° 378/2003, de 15 de Julho de 2003 e n° 275/06, de 2 de Maio de 2006).
6. Nestes termos, rejeita-se o recurso - artigos 420°, n° 1, alínea a) e 411°, n° 1 do CPP.»
1.1.2. Desta decisão sumária o arguido reclamou para a conferência que decidiu mantê-la a anterior decisão por acórdão de 31.03.2011 (transitado em julgado a 18.04.2011) nos seguintes termos:
«4. A decisão sumária acolheu a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, rejeitando o recurso por ter sido interposto fora do prazo - artigos 4200, n° 1, alínea a) e 411°, n° 1 do CPP.
Teve por base de decisão os seguintes elementos revelados pelo processo:
- o acórdão da Relação, que concedeu provimento parcial (medida da pena) a recurso do recorrente, foi proferido a 21/Set/2010.
- o mandatário do recorrente (Dr. BB) foi notificado por carta expedida em 22/Set/2010.
- o processo baixou em 25/Out/2010.
- por despacho de 10/Out/2010 procedeu-se à liquidação da pena.
- foi certificado o trânsito em julgado em 18/Out/2010.
- o arguido foi pessoalmente notificado do despacho de liquidação da pena em 2/11/2010.
- o acórdão da Relação foi pessoalmente notificado ao arguido em 9/Nov/2010.
- o recurso foi interposto em 29/Nov/2010.
- o arguido passou em 25/Nov/2010 procuração a advogado diferente do advogado constituído no processo.
- informou o processo em 14/Dez/2010que revogara a procuração.
- por despacho de 10/12/2010 o juiz ordenou a notificação do anterior mandatário para efeitos do art. 39° CPC , ex vi art. 4 CPP.
- notificado para se pronunciar a solicitação do Exm° Procurador-Geral, o mandatário constituído Dr.BB esclareceu que «tanto o recorrente como os seus familiares, [...], foram desde logo informados do resultado do recurso [...] atempadamente interposto» para a Relação.
«Após a referida comunicação, e por dever de patrocínio, foi [pelo advogado] referido que qualquer outro apelo ou recurso para além deste redundaria em mera diligência dilatória e provavelmente não surtiria qualquer efeito útil».
5. Perante estes elementos, a decisão sumária considerou procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Com efeito o arguido, estando devidamente representado por advogado constituído, foi notificado na pessoa do mandatário do acórdão do TR de Lisboa de 21iSet/2010
A notificação presume-se efectuada no terceiro dia útil seguinte.
Não tendo sido interposto recurso no prazo que consta da notificação ao mandatário— art. 426°, n° 5 do CPP — a decisão transitou.
Tal como foi certificado, em 18/Out/2010.
Em 27/Nov/2010 o acórdão estava, consequentemente transitado, sendo, por isso, o recurso extemporâneo.
Com efeito, a notificação a que se refere o artigo 425°, n° 6 do CPP não tem que ser pessoal, bastando que seja feita na pessoa do mandatário — e no caso, existia mandatário constituído - uma vez que se não inclui no elenco dos actos cuja comunicação a lei exige que seja feita específica e pessoalmente, em afastamento da regra geral da suficiência do conhecimento ao mandatário — regra geral do artigo 113°, n° 9, 10 parte do CPP, enunciação dos actos de comunicação pessoal na 2' parte do norma.
E este é o entendimento uniforme do Supremo Tribunal que em caso de recurso de acórdão proferido em recurso (artigo 425° do CPP), a notificação pode ser feita ao defensor, não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido - acórdãos de 06-02-2002, processo n.° 1534/01-3', in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 199; de 13-02-2002, processo n.° 3822/02 - 3'; de 06-10-2005, processo n.° 1259/05 - 5'; de 21-02-2006, processo n.° 663/06 - 5'; de 20-04-2006, processo n.° 1433/06 - 50; de 03-05-2007, processo (habeas corpus) n.° 1549/07 - 5'; de 10-05¬2007, processo n.° 1576/07 - 5'; de 25-06-2008, processo n.° 3057/06 - 5' e de 25¬09-2008, processo n.° 2300/08-3' (cf. acórdão de 14 —01-2009, proc. n°2494/08).
E esta interpretação da norma do artigo 425°, n° 6 do CPP tem sido de modo consistente julgada pelo Tribunal Constitucional conforme à Constituição. (cf., acórdãos n° 59/99, de 2 de Fevereiro de 1999; n° 109/99, de 10 de Fevereiro de 1999; n°378/2003, de 15 de Julho de 2003 e n°275/06, de 2 de Maio de 2006).
Nada tendo sido invocado pelo recorrente que possa constituir motivo de reponderação do decidido, apenas haverá que manter a decisão.
6. Nestes termos, confirma-se a decisão sumária.»
1.2. O acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante TEDH) decidiu (transcreve-se a tradução junta aos autos a fls. 29 e ss, e solicitada pelo Senhor Juiz — Comarca de Lisboa — Instância Central — 1.ª secção criminal — J1):
            «O PROCESSO
1.Na origem do caso está uma queixa (n.° 24086/11), dirigida contra a República Portuguesa apresentada por um cidadão deste Estado, o Sr. AA ("o Requerente"), perante o Tribunal em 28 de Junho de 2011, nos termos do art.° 34.° da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais ("a Convenção").
2. O Requerente foi representado pelo Sr. Dr. V. CC, Advogado em Torres Vedras. O Governo português ("o Governo"), foi representado pela sua Agente, Dra.DD, Procuradora-Geral Adjunta.
3. O requerente alega que a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça das disposições relativas ao prazo de apresentação do recurso de cassação violou o seu direito de acesso a um tribunal, garantido pelo artigo 6º, n°1 da Convenção.
4. Em 20 de Fevereiro de 2014, a queixa foi comunicada ao Governo.
OS FACTOS
1. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
5. O requerente nasceu em 1970. Está detido na prisão da Carregueira em Belas,
6. Em data não especificada, foi condenado pelo Tribunal de Lisboa a quinze anos de prisão.
7.Foi representado durante o processo por Sr. Dr. R., advogado que tinha escolhido para o defender, no contexto de um processo penal.
8. Em data não especificada, este último interpôs, em nome do requerente, recurso da sentença perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
9. Por acórdão de 21 de Setembro de 2010, o Tribunal da Relação deu provimento ao recurso, reduzindo a pena para 14 anos de prisão. Desse acórdão foi notificado o Sr. Dr. R., em 24 de Setembro de 2010. Não consta no processo qualquer documento que prove que o mesmo tenha sido transmitido ao requerente o acórdão de 21 de Setembro de 2010.
10. Em 2 de Novembro de 2010, o requerente recebeu a notificação das modalidades de execução (liquidação) da pena por despacho do Tribunal de Lisboa de 10 de Outubro de 2010.
11. Na sequência de um pedido do requerente, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de Novembro de 2010, o acórdão de 21 de Setembro de 2010, foi-lhe notificado pessoalmente.
12. No dia 14 de Novembro de 2010, o requerente revogou o mandato que tinha conferido ao Sr. Dr. R.
13. Em 25 de Novembro de 2010, o requerente mandatou o Sr. Dr. V. CC, o representante no presente caso, no âmbito do procedimento penal.
14. Em 29 de Novembro de 2010, este apresentou, em nome do requerente, um recurso de cassação perante o Supremo Tribunal de Justiça. No seu requerimento, o requerente queixou-se de só ter tido conhecimento do acórdão do Tribunal de Recurso em 9 de Novembro de 2010 e argumenta não ter tido qualquer contacto com o seu antigo advogado desde o dia 21 de Setembro de 2010. Alega que, nos termos do artigo 113°, n° 9 do Código de Processo Penal (CCP), o arguido deve ser pessoalmente notificado de qualquer sentença proferida contra ele e que o prazo para recurso começa a contar na data da última notificação, que foi segundo ele, em 9 de Novembro de 2010. Além disso considera que os artigos 113° n° 9 e 411º, n° 1, alínea a) do CPP, contrariam o artigo 32°, n° 1 da Constituição da República, se a sua interpretação for a de considerar que o prazo de recurso começa a contar na data da notificação da sentença ao defensor e não ao próprio arguido, sabendo que a notificação pessoal deste último era facultativa.
15. Em 10 de Janeiro de 2011, o ministério público apresentou um parecer favorável à rejeição do recurso por extemporâneo. Argumentou que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tinha transitado em julgado em 18 de Outubro de 2010, não tendo o requerente recorrido até ao final do prazo estabelecido.
16. Em data não especificada, o requerente apresentou um requerimento, em resposta ao parecer do ministério público, no qual repetiu não ter sido informado do acórdão do Tribunal de Recurso pelo seu advogado e só ter tido conhecimento em 9 de Novembro de 2010, data em que recebeu pessoalmente a notificação.
17. Por acórdão de 7 de Fevereiro de 2011, o Supremo Tribunal de Justiça declarou inadmissível o recurso do requerente, por intempestivo.
Em primeiro lugar, quanto aos factos, considerou estabelecido que o requerente tinha sido pessoalmente notificado do acórdão em causa, em 9 de Novembro de 2010. Em seguida, observou que, na sequência do pedido ao Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Dr. R. declarou ter efectivamente dado conhecimento do acórdão do Tribunal de recurso, ao requerente e aos seus familiares e lhes ter mencionado que um novo recurso de cassação teria pouca hipótese de sucesso. O Supremo Tribunal de Justiça considera:
- Que a notificação pessoal ao arguido não é exigida pelo artigo 425°, n° 6 do CPP, nem por qualquer outra disposição do Código, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é unânime neste assunto e por conseguinte, o prazo para a interposição de recurso cassação começou a contar a partir da data em que o advogado teve conhecimento do acórdão;
- Que tal interpretação estava em conformidade com a Constituição e com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos seus acórdãos n° 59/99, de 2 de Fevereiro de 1999 e n° 275/06, de 2 de Maio de 2006;
- Que, na ausência de recurso dentro do prazo estabelecido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Setembro de 2010, tinha transitado em julgado em 27 de Novembro de 2010.
18. O requerente apresentou uma reclamação contra esse acórdão perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas o seu pedido foi indeferido por acórdão de 31 de Março de 2011.
II. O DIREITO E DA PRÁTICA INTERNA PERTINENTES
A. A Constituição
19. O artigo 32° da Constituição tem a seguinte redacção:
«1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
B.O Código de Processo Penal
20. As disposições do CPP relevantes e com interesse para o presente caso, tais como foram redigidas no momento dos factos, tem a seguinte redacção:
Artigo 113°, nº 9
«As notificações do arguido (...) podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação (...) e à sentença (...) as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.»
Artigo 411º, nº1
«O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se;
a) A partir da notificação da decisão;
b)  (...)»
Artigo 425"
« (...)
6 - 0 acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.
7 - 0 prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão.»
C. A jurisprudência do Supremo Tribunal
21. Por acórdão de 6 de Junho de 2002, (processo interno n° 1534/01), o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o artigo 113°, n° 9 do CPP, demonstra claramente a intenção de excluir do processo a notificação ao acusado, de todos os actos processuais decorrentes no âmbito do recurso, fase durante a qual o acusado deve ser representado obrigatoriamente por um advogado, supostamente para prestar assistência em questões jurídicas. Concluiu, assim, que a questão da necessidade de notificação pessoal do acórdão ao acusado, só ocorre quanto às sentenças proferidas pelos tribunais da primeira instância, os acórdãos proferidos no âmbito de um recurso só devem ser notificados aos advogados ou aos defensores oficiosos.
22. Por acórdão de 29 de Outubro de 2003, (processo n° 2605/03), o Supremo Tribunal de Justiça considerou que apenas as notificações aos advogados ou aos defensores oficiosos dos recorrentes eram relevantes e fundamentais para que o processo de recurso possa ser confirmado e para que a decisão adquira força de caso julgado. O Supremo Tribunal de Justiça acrescentou que, dada a natureza jurídica das questões litigiosas, a notificação pessoal aos acusados é facultativa e que não tinha nenhum carácter de importância.
23. Por acórdão de 7 de Dezembro de 2005, (processo n° 3802/05), o Supremo Tribunal de Justiça considerou:
- Que os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores em recurso, devem ser notificados ao arguido através do defensor;
- Que o prazo para a interposição de recurso começa a correr a partir da notificação ao defensor;
- Que este prazo não correrá se, apesar da notificação ao defensor, o acórdão em questão não chegar ao conhecimento do arguido de modo a este ficar habilitado a decidir da interposição ou não de novo recurso;
- Compete ao arguido alegar e demonstrar que não tinha conhecimento do acórdão;
- Que estas regras não se aplicam se fosse um defensor designado oficiosamente para a audiência ou para qualquer outro acto judicial.
24. Por acórdão de 20 de Abril de 2006, (processo n° 1433/06), o Tribunal de Recurso considerou:
- Que o prazo para interpor recurso de cassação para o Supremo Tribunal de Justiça, começou a correr na data a partir da qual o recorrente recebeu a notificação do acórdão do Tribunal de Recurso. Neste caso, a notificação pode ser feita ao defensor, nos termos do artigo 113°, n° 9 do CPP, a notificação ao arguido não é necessária, o defensor exercer os direitos que a lei reconhece ao arguido, incluindo o direito de recurso;
- Que a Lei (incluindo artigos 113, n° 9, 411, n° 1 e 425, n° 6 da CCP) não exige a notificação pessoal ao arguido.
25. Por acórdão de 14 de Janeiro de 2009, (processo n° 2494/08), o Supremo Tribunal de Justiça, observou que há uma jurisprudência constante segundo a qual, a decisão de um tribunal de recurso não precisa ser notificada pessoalmente ao arguido e que a notificação ao seu advogado é suficiente. Esclareceu, no entanto que, no seu acórdão de 7 de Dezembro de 2005, considerou que quando o arguido não tenha sido informado do acórdão em causa, esta regra não se aplica e que o ónus da prova, relativamente à falta de notificação, incumbe ao interessado.
26. Por acórdão de 3 de Maio de 2012, (processo n° 61/06.9TASAT-C.S1), o Supremo Tribunal de Justiça indicou que a sua jurisprudência é constante em matéria de notificação pessoal ao arguido. Recordou que a notificação não se exigia relativamente às decisões proferidas pelos tribunais superiores, visto que a notificação ao advogado ou defensor oficioso é suficiente, e que a obrigação de notificação pessoal nos termos do artigo 113° n° 9 do CPP aplica-se apenas nos julgamentos de primeira instância.
D. A jurisprudência do Tribunal Constitucional
27. No acórdão n° 59/99, de 2 de Fevereiro de 1999, publicado no Diário da República de 30 de Março de 1999, o Tribunal Constitucional considerou que não estava em conformidade com o artigo 32° n° 1 da Constituição, a interpretação segundo a qual a decisão do tribunal de recurso pode ser notificada ao defensor oficioso nomeado na audiência, em razão da ausência do defensor inicial, e que embora o arguido não esteja presente, a sua presença na audiência não é exigida. Considerou que a questão não se coloca quando se trata de uma notificação ao advogado designado pelo arguido desde o início do processo ou ao advogado oficioso designado, dado que as suas funções e a sua deontologia o obrigam a dar conhecimento ao arguido da decisão do tribunal perante o qual apresentou recurso.
28. No acórdão n° 476/04, de 2 de Julho de 2004, publicado no Diário da República de 13 de Agosto de 2004, o Tribunal Constitucional considerou que os artigos 113° n° 9, 425° n° 6 e 411º nº 1 do CCP, não estão em conformidade com o artigo 32° da Constituição, se a sua interpretação for no sentido de que o prazo para a interposição de recurso de cassação perante o Supremo Tribunal de Justiça decorre a partir da data de notificação da decisão condenatória ao defensor, independentemente da sua notificação ao arguido, sem excepção dos casos em que este não teve conhecimento do acórdão. O Tribunal Constitucional confirmou esta interpretação no seu acórdão n° 418/2005, de 4 de Agosto de 2005.
29. No acórdão n° 275/06, de 2 de Maio de 2006, publicado no Diário da República de 7 de Junho de 2006, o Tribunal Constitucional considerou que estes mesmos artigos estão em conformidade com o artigo 32° da Constituição, se eles forem interpretados no sentido de que o prazo para a interposição de um recurso de cassação perante o Supremo Tribunal de Justiça começa a contar a partir da data de notificação do acórdão ao advogado, quando o dever de comunicar com o arguido não tenha sido posto em causa. Neste caso, o arguido não tinha indicado não ter sido informado do acórdão pelo seu advogado.
O DIREITO
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.° n° 1 DA CONVENÇÃO
30. O requerente sustenta que a inadmissibilidade por extemporâneo do seu recurso de cassação perante o Supremo Tribunal de Justiça violou o seu direito de acesso a um tribunal.
Invoca o artigo 6.º n° I da Convenção, cujas disposições relevantes neste caso têm a seguinte redacção:
Artigo 6° n° 1
«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa (...) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá (...) a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil (...)»
A. Admissibilidade
31. Constatando que o pedido não é manifestamente infundado, na acepção do artigo
35° n° 3 alínea a) da Convenção, e que não se verifica além disso nenhum outro motivo de inadmissibilidade, o Tribunal declara o pedido admissível.
B. Do fundo
I. Argumentos das partes
32. O requerente sustenta ter sido privado do seu direito de acesso a um tribunal, alegando que o seu recurso de cassação foi julgado inadmissível pelo Supremo Tribunal de Justiça, por não respeitar o prazo previsto no artigo 411º n° 1 do CPP. O recorrente alega que o dies a quo deste prazo foi fixado de forma errada, na data da notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ao advogado que o representava perante esta instância e não à data em que ele recebeu a notificação. Além disso, critica o Supremo Tribunal de Justiça por ter considerado que o arguido não tinha que receber pessoalmente a notificação dos acórdãos dos tribunais de recurso e que a sua notificação ao advogado era suficiente.
33. O Governo rejeita os argumentos do requerente. Afirma que o direito de acesso a um tribunal não é absoluto e que se presta às limitações do direito interno, a interpretação das disposições, no que diz respeito aos prazos são apanágio, segundo ele, das jurisdições nacionais. Contesta o argumento do requerente segundo o qual a interpretação dos artigos 113° n° 9, 411º, n° 1 e 425°, n° 6 do CPP estavam errados. Afirma a este respeito que nem a lei nem a jurisprudência interna determinam a notificação pessoal ao arguido de um acórdão proferido por um tribunal de recurso, e que a notificação ao seu advogado é suficiente. No que se refere ao acórdão n° 275/06 do Tribunal Constitucional, de 2 de Maio de 2006, considera que, neste caso, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi sem dúvida levado ao conhecimento do requerente pelo seu advogado, e que o advogado que havia representado o requerente perante o Tribunal da Relação de Lisboa, tinha afirmado no Supremo Tribunal de Justiça, ter informado o requerente e os membros da sua família do acórdão recorrido. Além disso, o advogado teria indicado aos interessados que um recurso de cassação estava condenado ao fracasso. O governo afirma ainda que, mesmo que o requerente tivesse realmente recebido pessoalmente a notificação do acórdão do recurso em 9 de Novembro de 2010, estava sempre representado, na data do referido acórdão, pelo advogado que tinha nomeado no âmbito do processo penal. Por conseguinte, de acordo com o Governo, o prazo para apresentação de um recurso de cassação tinha começado a correr a partir da data da notificação do acórdão a este último.
34. O Governo argumenta ainda que, no que diz respeito a um recurso limitado às questões de direito, a notificação ao advogado é a que prevalece, e que a concordância do arguido e seu advogado sobre a conveniência de um recurso não é essencial.
Segundo o Governo, pertencia ao requerente provar que o seu advogado não o tinha informado do acórdão, contudo não o fez. Acrescenta ainda que, mesmo admitindo que o advogado não tenha informado o requerente do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, este último podia ter denunciado tal negligência perante a Ordem dos Advogados, o que não foi efectuado.
O Governo concluiu que a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, das disposições do direito interno pertinentes, não prejudicou o direito de acesso do requerente a um tribunal. Indica que, além disso, este último beneficiou de um duplo grau de jurisdição e que tinha, neste caso, apresentado um recurso de cassação perante o Supremo Tribunal de Justiça; no entanto, segundo o Governo, o acesso ao terceiro grau de jurisdição não é garantido pelo artigo 2° do Protocolo n°. 7 da Convenção.
2. Apreciação do Tribunal
a) Princípios gerais
35. De acordo com a sua jurisprudência constante, o Tribunal não tem competência para  substituir as jurisdições internas. É em primeiro lugar às autoridades nacionais e nomeadamente aos tribunais, que compete interpretar a legislação interna, (ver, entre muitos outros, Brualla Gómez de la Torre c. Espanha, 19 de Dezembro de 1997, parágrafo 31, Recueil des arrêts et décisions 1997-VIII, e Edijicaciones March Gallego S.A. c. Espanha, 19 de Fevereiro de 1998, parágrafo 33, Recueil de 1998-I). O papel do Tribunal é limitado a verificar a compatibilidade com a Convenção dos efeitos de tal interpretação. Se os estados contratantes dispõem de uma certa margem de apreciação na matéria, compete ao Tribunal decidir em última instância sobre o cumprimento das exigências da convenção (Golder c. Reino Unido, 21 de Fevereiro de 1975, série A, n° 18, parágrafos 34 in fine e 35-36, e Z. e outros c. Reino Unido [GC], n° 29392/95, parágrafos 91-93, CEDH 2001-V).
36. O Tribunal recorda que o direito a um tribunal, incluindo o direito de acesso constitui um aspecto, não é absoluto e que se presta a limitações implicitamente admitidas, especialmente no que concerne às condições de admissibilidade de um recurso, já que exige pela sua natureza, uma regulamentação pelo Estado, o qual goza, a este respeito, de uma certa margem de apreciação (Mortier c. França, n° 42195/98, parágrafo 33, 31 de Julho de 2001). No entanto, as limitações impostas não devem restringir o acesso aberto ao indivíduo de uma maneira ou a tal ponto que o direito é violado na sua própria substância. Além disso, serão compatíveis com artigo 6° n° 1 se perseguem um objectivo legítimo e se existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o objectivo visado (Guérin c. França, 29 de Julho de 1998, parágrafo 37, Recueil, 1998-V).
37. O Tribunal recorda igualmente que o artigo 6ª da Convenção não obriga os Estados contratantes a criar tribunais de recurso ou superiores. Porém, um Estado que se dote de jurisdições desta natureza, tem a obrigação de zelar para que os cidadãos gozem junto destas das garantias fundamentais do artigo 6º (Delcourt c. Bélgica, 17 de Janeiro de 1970, parágrafo 25, Série A n° 11). Além disso, a compatibilidade das limitações previstas pelo direito interno com o direito de acesso a um tribunal reconhecido pelo artigo 6.° n.° 1, da Convenção, depende das especificidades do processo em causa; devendo tomar-se em consideração o conjunto de processos no âmbito da ordem jurídica interna e o papel desempenhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, as condições de admissibilidade de um recurso de cassação podem ser mais rigorosas do que um recurso ordinário {Khalfaoui c. França, n° 34791/97, CEDH 1999-IX).
38. O Tribunal recorda, além disso, que a regulamentação relativa às formalidades e aos prazos a respeitar para a interposição de um recurso visa assegurar a boa administração da justiça e, mais concretamente, o respeito do princípio da segurança jurídica. Os interessados devem supor que tais normas são aplicadas (Miragall Escolano e outros c. Espanha, n.os 38366/97, 38688/97, 40777/98, 40843/98, 41015/98, 41400/98, 41446/98, 41484/98, 41487/98 e 41509/98, parágrafo 33, CEDH 2000-1).
39. Até à data, o Tribunal concluiu por diversas vezes que a aplicação pelas jurisdições internas, das formalidades a respeitar para interpor um recurso, é susceptível de violar o direito de acesso a um tribunal. Tal acontece, quando a interpretação excessivamente formalista da legalidade ordinária feita por um tribunal impede, de facto, o mérito do recurso interposto pelo interessado (Béles e outros c. República Checa, n° 47273/99, parágrafo 69, CEDH 2002-IX, Zvolsky e Zvolská c. República Checa, n° 46129/99, parágrafo 55, CEDH 2002-IX, Viard c. França, n° 71658/10, parágrafo 38, 9 de Janeiro de 2014).
b) Aplicação dos factos da causa
40. No presente caso, o requerente considera que a interpretação pelo Supremo Tribunal da Justiça, do dies a quo do prazo fixado para a interpor um recurso de cassação o privou de uma via de recurso interno. A competência do Tribunal consiste portanto, em examinar se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça é susceptível de ter afectado a essência do direito do requerente de aceder a um tribunal, garantido pelo artigo 6º n° 1 da Convenção.
41. O Tribunal observa em primeiro lugar que, no momento em que o Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o seu acórdão, de 21 de Setembro de 2010, o requerente foi representado por um advogado que ele tinha mandato no âmbito do processo penal. A relação de confiança sobre a qual se baseia o referido mandato conferido ao advogado, parece ter sido interrompido neste caso, dado que o requerente revogou em 14 de Novembro de 2010, o mandato em questão e nomeou um novo advogado em 25 de Novembro de 2010.
42. O Tribunal constata, em seguida, que o acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa foi notificado ao primeiro advogado do requerente em 24 de Setembro de 2010 e ao requerente, pessoalmente, em 9 de Novembro de 2010, que o Supremo Tribunal de Justiça considerou como estabelecido no seu acórdão de 17 de Fevereiro de 2011.
43. No que diz respeito às modalidades de notificação, o Tribunal observa que o artigo 425°, n° 6 do CPP, estabelece que o acórdão de um tribunal superior, isto é, de um tribunal de recurso ou do Supremo Tribunal de Justiça deve ser notificado ao requerente, sem especificar se é ao próprio ou se ao seu defensor. Nos seus acórdãos de 6 de Junho de 2002, de 29 de Outubro de 2003, de 20 de Abril de 2006 e 03 de Maio de 2012, o Supremo Tribunal de Justiça especifica que apenas os advogados ou os defensores oficiosos devem receber a notificação dos acórdãos de um tribunal perante o qual tenham apresentado um recurso, a questão da necessidade de notificação pessoal ao arguido só se coloca, segundo ele, para os julgamentos de primeira instância, em conformidade com o artigo 113° n° 9 do CPP (parágrafos 22, 23, 25 e 27, supra). O Tribunal observa que esta jurisprudência pressupõe que o acórdão foi dado a conhecer ao arguido pelo seu representante, tendo em conta os deveres e obrigações deste último, tal como indicado no acórdão do Tribunal Constitucional n° 59/99, de 2 de Fevereiro de 1999.
44. No que diz respeito a situações excepcionais, em que um arguido contesta ter sido informado de um acórdão pelo seu advogado ou pelo seu defensor, o Tribunal Constitucional considerou no seu acórdão n° 476/04, de 2 de Julho de 2004, confirmado pelo acórdão n" 418/2005, de 4 de Agosto de 2005, que a interpretação dos artigos 113° n° 9, 425° n° 6 e 411º n° I do CCP, segundo o qual o prazo para a interposição de um recurso de cassação perante o Supremo Tribunal de Justiça começa a contar na data da notificação do acórdão ao defensor, independentemente da sua notificação ao arguido, sem excepção dos casos em que este último não tenha tido conhecimento do acórdão, não está em conformidade com o artigo 32° da Constituição (parágrafo 29 supra). Além disso, no seu acórdão n° 275/06, de 2 de Maio de 2006, o Tribunal Constitucional considerou que o dies a quo do prazo para interposição de um recurso de cassação contra o acórdão de um tribunal de recurso, é a data da notificação deste acórdão ao advogado, sob reserva de que o dever de comunicação, deste último em relação àquele que representa, não foi posta em causa (parágrafo 28 supra).
45. Tendo em consideração a jurisprudência que precede, conclui-se que a regra geral segundo a qual o prazo para a interposição de um recurso de cassação começa a contar da data de notificação do acórdão ao advogado não se aplica quando o arguido alega que não foi informado do acórdão, sob pena de infringir o direito de recurso garantido pelo artigo 32° da Constituição.
46. No presente caso, o requerente, no seu recurso de cassação, tinham claramente indicado ao Supremo Tribunal que não tinha sido informado do acórdão do Tribunal de Recurso e só ter tido conhecimento no momento em que foi pessoalmente notificado, em 9 de Novembro de 2010. No seu acórdão de 17 de Fevereiro de 2011, o Supremo Tribunal de Justiça no entanto, rejeitou a tese do requerente com o fundamento de que o seu advogado na época tinha indicado o contrário, fazendo assim prevalecer a sua palavra sobre a do requerente sem que nenhuma prova concreta tenha sido produzida a este respeito. Decorre, no entanto, do acórdão do Tribunal Constitucional de 2 de Fevereiro de 1999 (ver parágrafo 27° supra), que o advogado do arguido é obrigado a levar a decisão condenatória ao conhecimento do seu cliente. O Tribunal conclui por conseguinte que o ónus da prova recai sobre o advogado.
47. É verdade que, após o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2005, confirmado pelo seu acórdão de 14 de Janeiro de 2009 (parágrafos 24 e 26 supra), compete ao arguido se queixar e de provar que não tinha tido conhecimento do acórdão que pretende atacar. O direito interno faz assim pesar sobre o arguido o ónus da prova de um facto negativo, que, aos olhos do Tribunal, pode revelar-se ser difícil ou mesmo impossível. O Tribunal não partilha por conseguinte o argumento do Governo sobre este ponto.
48. No que se refere à interpretação do direito interno, o Supremo Tribunal de Justiça considerou, no seu acórdão que o artigo 425º n°6 do CCP, não exige que um acórdão de um tribunal de recurso seja notificado pessoalmente ao arguido, fazendo nomeadamente referência, a esse respeito, aos acórdão n° 59/99, de 2 de Fevereiro de 1999 e n° 275/06 de 2 de Maio de 2006, do Tribunal Constitucional. No entanto, como o Tribunal constatou supra, estes acórdãos abrem precisamente uma excepção à regra geral. A interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça das normas do direito interno, no que concerne à notificação dos acórdãos de um tribunal de recurso e os dies a quo para interpor um recurso, revela-se assim, não só particularmente rigorosa, mas ainda distante da jurisprudência do Tribunal Constitucional.
49. Dada a independência da profissão legal do advogado em relação ao Estado, que a forma de conduzir um caso, diz respeito apenas ao arguido e o seu conselho; não pode comprometer a responsabilidade do Estado no âmbito da Convenção apenas em circunstâncias específicas (Sialkowska c. Polónia, n° 8932/05, parágrafo 99, 22 de Março de 2007). Se estiver ciente, de que compete em primeiro lugar aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se as regras de admissibilidade, que regulam o exercício dos recursos internos foram respeitados pelo visado, o Tribunal reafirma no entanto que a Convenção não garante os direitos teóricos ou ilusórios, mas práticos e efectivos (ver, entre muitos outros, Matthews c. Reino Unido [GC], n° 24833/94, parágrafo 34, CEDH 1999-I). Tendo em conta as circunstâncias do caso, considera que a interpretação particularmente restritiva, feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, de uma regra processual e o incumprimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o assunto, privou o requerente do seu direito de aceder a um tribunal com vista a analisar o seu recurso de cassação. Como referido no parágrafo 38 supra, o artigo 6ª n° 1 da Convenção, não obriga os Estados contratantes a criar tribunais de recurso ou superiores, mas um Estado que se dote de jurisdições desta natureza, tem a obrigação de zelar para que os cidadãos gozem junto destas, das garantias fundamentais do artigo 6º da Convenção.
50. Por conseguinte, houve neste caso, uma violação do artigo 6º n° 1 da Convenção.
II. SOBRE A APLICABILIDADE DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO
51. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.»
 A. dano
52. O requerente reclama 100.000 euros (EUR) por danos morais que resultaram da falta de apreciação do seu recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça.
53. O Governo contesta esta pretensão, considerando-a sobreavaliada. Argumenta, além disso, que não se pode especular sobre o resultado do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça se tivesse sido declarado admissível.
54. O Tribunal concorda com o Governo, que não se pode especular sobre o resultado do processo, se recurso de cassação do recorrente tivesse sido acolhido e examinado. Deliberando em equidade, considera no entanto que deve ser concedido ao requerente 3.250 EUR por danos morais.
B. Custas e despesas
55. O requerente solicitou também 3.000 euros para custas e despesas efectuadas perante o Tribunal.
56. O Governo deixa ao critério do Tribunal.
57. Segundo a jurisprudência do Tribunal, um requerente apenas pode obter o reembolso das suas custas e despesas na medida em que se encontrem estabelecidas a sua realidade, a sua necessidade e o carácter razoável das respectivas taxas (latridis c. Grécia (indemnizações) [GC], n° 31107/96, parágrafo 54, CEDH 2000-XI). Neste caso, o Tribunal considera que as pretensões do requerente relativamente a custas e honorários, alegadamente suportados pelo processo perante o Tribunal, não foram fundamentadas por qualquer documento.
58. Assim, o Tribunal rejeita o pedido do requerente a título de custas e despesas.
C. Juros de mora
59. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu, acrescida de três pontos percentuais.
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,
1. Declara a queixa admissível;
2. Diz que houve violação do artigo 6.° n° 1, da Convenção;
3. Diz que o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos três meses a contar do dia em que o acórdão se tornar definitivo, nos termos do artigo 44.° n° 2 da Convenção:
a) 3.250 EUR (três mil duzentos e cinquenta euros), acrescidos de qualquer montante que possa ser devido a título de imposto, por dano moral;
b) Que a contar da expiração do referido prazo e até ao pagamento, estes montantes serão acrescidos de juro simples a uma taxa igual à da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicável durante este período, aumentada de três pontos percentuais;
4. Rejeita o pedido de reparação razoável na parte excedente.
Feito em francês e comunicado por escrito em 2 de Fevereiro de 2016, em aplicação do artigo 77.° n°s 2 e 3, do Regulamento do Tribunal.»

2. Sobre o fundamento do recurso de revisão

2.1. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante casos de flagrante de injustiça decorrentes de violações de princípios básicos e estruturantes do processo penal.

Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.

São elas:

- falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;

- sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- condenação com fundamento em provas proibidas;

- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou

- sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

2.2. Como vimos, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, a alínea g) do n.º 1 do citado art. 449. °, do CPP que, como já referido, estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível se existir inconciliabilidade entre a condenação de um tribunal português e uma decisão da instância internacional, se vinculativa para o Estado Português, ou uma sentença internacional que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Porém, nos termos do mesmo dispositivo, determina-se que aqueles requisitos constituem fundamento para a “revisão de sentença transitada em julgado”, sendo que, por força do art. 449.º, n.º 2, “à sentença é equiparada o despacho que tiver posto fim ao processo”.

Ora, nos presentes autos, o arguido vem interpor um recurso de revisão de um acórdão proferido em conferência, após decisão sumária do juiz relator (nos termos do art. 417.º, n.º 6, do CPP), que confirmou a inadmissibilidade por extemporaneidade do recurso interposto.

É certo que apenas há lugar à revisão de uma sentença condenatória, dado ser esta que sob o ponto de vista material põe termo ao processo. Na verdade, só assim se pode entender quando já se considerou que o despacho que é equiparado a sentença, nos termos do n.º 2 do art. 449.º, do CPP,  é apenas aquele que contenha  “decisão que fizer terminar um processo com a fixação do sentido do direito do caso; em processo penal, com a definição, positiva ou negativa, da responsabilidade de um sujeito relativamente a matéria com relevo criminal, fundamentado em razões de substância, sejam factuais, sejam de projecção normativa material: será o caso do despacho de não pronúncia ou que aplique normas sobre prescrição.

Com efeito, só nesta medida se pode equiparar - no âmbito e funcionalidade processual - o despacho à sentença. A equiparação só pode ter sentido quando, funcionalmente, o despacho, tal como a sentença, definiu o direito do caso, com uma determinação final de facto ou de direito, mas relativa à substância, sobre a matéria da causa que esteja em apreciação.
Fora deste âmbito estão, por isso, as decisões que funcionalmente se não referem à matéria da causa, mas apenas a incidências estritamente processuais, próprias do desenvolvimento e da ordenação sequencial do processo, como são os despachos proferidos nos limites, estritamente processuais, da admissibilidade de um recurso.” (ac. do STJ, de 13.03.2004, proc. n.º 03/4015, relator: Cons. Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt).

  Assim sendo, a decisão que definiu materialmente o direito foi o acórdão da Relação de Lisboa, de 21.09.2010, que alterou a medida da pena atribuída ao arguido, concedendo provimento parcial ao recurso interposto. Mas não foi a revisão deste acórdão que o recorrente agora requereu. O recorrente pede a revisão da decisão que rejeitou a interposição do recurso por extemporaneidade sem que tivesse havido qualquer análise material do objeto do processo.

Ora, nos termos do art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP, apenas tem legitimidade para interpor o recurso “o condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias”. Ora, a decisão que o arguido pretende ver revista não é uma decisão condenatória, pelo que também não é admissível o recurso por falta de legitimidade.

Poder-se-ia ainda perguntar: tendo aquela decisão impedido o exercício do direito ao recurso pelo arguido, por ter considerado a sua interposição extemporânea, quando o não era, e considerando que aquela decisão é igualmente violadora da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não poderá ainda assim, em atenção ao direito constitucional ao recurso (cf. art. 32.º, n.º 1, da CRP) e ao direito constitucional consagrado no art. 29.º, n.º 6, da CRP, onde se permite a quebra do caso julgado e se concede aos “cidadãos injustamente condenados” a revisão da sentença, não se poderá, interrogávamo-nos, admitir a revisão daquela decisão, em clara extensão do âmbito das normas processuais penais de acordo com uma interpretação segundo a Constituição?

Não nos parece.

Na verdade, a violação do caso julgado permitida pela Constituição visa a salvaguarda do mais elementar direito à liberdade e o direito a uma condenação justa de acordo com as regras constitucionais. Ora, no presente caso não podemos concluir que o cidadão em causa foi injustamente condenado. Ainda que se entenda, na linha do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como consideramos ser o adequado em atenção aos princípios do direito processual penal, que a notificação devia ter sido igualmente apresentada ao arguido, devendo o prazo para interposição do recurso correr desde a notificação deste, ainda assim não podemos concluir que o facto de ter havido uma limitação do direito ao recurso do arguido isto por si só torna a sua condenação injusta. A condenação que o arguido sofreu, pela prática de crimes provados e com uma pena dentro da moldura da pena aplicável, não constitui uma condenação injusta. Não é pelo facto de não ter sido admitido o recurso e o arguido, eventualmente, considerar a pena excessiva, que temos elementos necessários para podermos considerar a decisão injusta. Além disso, a decisão que pretende ver revista não condenou o arguido, dado que não constitui um acórdão condenatório. Ou seja, ainda que pretendamos fazer uma interpretação conforme a Constituição não nos sobra margem para que possamos admitir o recurso de revisão de uma decisão que não constitui uma sentença condenatória, não podendo, pois, considerar-se que está em causa a revisão de uma decisão que injustamente tenha condenado um cidadão.

E outra não pode ser a conclusão ainda que se considere que as decisões do TEDH devem ser cumpridas, pois este cumprimento impõe ao Estado português que tome as medidas adequadas para pôr fim à violação da Convenção, ou seja, e no que se refere ao acórdão do TEDH em causa nestes autos, impõe que o Estado português tome as medidas necessárias para que, em cumprimento do decidido, ainda permita o exercício do direito ao recurso quando o arguido o interpõe já depois de ultrapassado o prazo para a sua interposição contado a partir da notificação enviada apenas ao seu mandatário/defensor, mas ainda em prazo contado a partir da última notificação que deu diretamente ao arguido conhecimento da decisão. Pelo que, o problema será obviado quando se notificar, igualmente, o arguido quer do acórdão prolatado em 1.ª instância, quer do proferido em sede de recurso.

Na verdade, e a partir da Recomendação (2000)2, de 19.01.2000, há uma clara preferência por uma reabertura do processo no país quando o TEDH identifica uma decisão em violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Tem-se considerado que a restitutio in integrum é a forma adequada a obviar às consequências decorrentes daquela violação. E foi nesta esteira que a al. g) do art. 449.º, do CPP foi integrada (cf. Armando Rocha, O contencioso dos direitos do Homem no espaço europeu (o modelo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), Lisboa: UCP, 2010, p. 174 e ss). Ou seja, os Estados comprometeram-se a executar os acórdãos do TEDH que sejam suscetíveis de execução (assim, Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Coimbra: Almedina, 5.ª ed., 2015, p. 439), pelo que “esta obrigação implica que os Estados ponham fim à violação e eliminem todas as consequências dela decorrentes de modo a restabelecer, tanto quanto possível, a situação anterior à violação” (idem). Assim, “quando o ato em questão já adquiriu força de caso resolvido ou julgado, o acórdão do Tribunal, nos países que não o consideram um «facto novo» para efeito de revisão das decisões, mostra-se inexequível” (Ireneu Cabral Barreto, ob. cit., p. 443). Foi exatamente para obviar a este problema que foi introduzida a referida al. g) do art. 449.º, do CPP. E neste processo deve ter-se em atenção as indicações dadas na decisão do TEDH. Ora, se nuns casos o TEDH foi claro — “O Tribunal considera, em primeiro lugar, que, como no caso, quando um cidadão foi condenado na sequência de um processo, pleno de omissões ao disposto no artigo 6.º da Convenção, um novo processo ou a reabertura do processo a pedido do interessado representa, em princípio, um meio adequado a reparar a violação verificada.”[1]  —, embora aquando da interposição do recurso o requerente tenha pedido expressamente a reabertura do processo (cf. ponto 76 do caso Panasenko c. Portugal), o que não aconteceu nos presentes autos (cf. ponto 52 do acórdão do TEDH junto a estes autos), noutros casos o TEDH não impõe aquela reabertura — como acontece nos presentes autos ou no caso Bogumil c. Portugal (queixa n.º 35228/03)[2], embora também neste último se verifique que o recorrente não pediu a reabertura do processo (referindo esta dualidade de decisões do TEDH, todavia sem salientar a diferença inerente a cada uma das situações em que num caso o requerente pede a reabertura do processo e noutro não, cf. Ireneu Cabral Barreto, ob. cit., p. 443, e As relações entre a Convenção, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e as Instâncias nacionais, p. 14 e ss[3]).

Uma vez que no acórdão do TEDH junto aos autos aquele tribunal não determina a reabertura, parece que fica ao critério de cada Estado a opção pela solução mais adequada (também assim, Ireneu Cabral Barreto, ob. e loc. cit. supra). Devendo ainda referir-se que a indemnização arbitrada constitui uma indemnização derivada dos danos já sofridos resultantes da violação da Convenção dos Direitos do Homem, sem que se possa considerar que constitui a forma de reparação daquela violação.

Assim sendo, e sabendo que os “Estados Partes obrigam-se a executar os acórdãos do Tribunal que são susceptíveis de execução” e que “esta obrigação implica que os Estados ponham fim à violação e eliminem todas as consequências dela decorrentes de modo a restabelecer, quanto possível, a situação anterior à violação” (Ireneu Cabral Barreto, A Convenção...cit., p. 439), “ao interpretar a lei ordinária, o juiz nacional deve fazê-lo de maneira a que ela não contrarie a Convenção e, quando tal interpretação não for possível, ele deve então apontar a violação da Convenção pela disposição legislativa e não a aplicar ao litígio” (ob e loc cit, p. 442).

Nesta esteira, teremos que interpretar as normas relativas à admissibilidade do recurso de revisão de acordo com a Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Convenção. E não só a garantia de caso julgado está consagrada na Constituição da República Portuguesa — cf. art. 29.º, n.º 6, da CRP — que apenas admite a revisão nos casos de “cidadãos injustamente condenados”, como apenas no Protocolo n.º 7 adicional à Convenção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais se estabelece um direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal — cf. art. 2.º —, tendo este duplo grau de jurisdição sido assegurado nos presentes autos, dado que o arguido foi julgado quer em 1.ª instância, quer no Tribunal da Relação de Lisboa (que, por acórdão de 21.09.2010, deu provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido e reduziu a pena aplicada).

Ora,

- sabendo que a não admissibilidade do recurso interposto pelo arguido constituiu uma violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, violação esta reconhecida por acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

-  sabendo que a única forma de repor a situação sem clara violação daquela convenção é a reabertura do processo admitindo a interposição do recurso com tendo sido realizada atempadamente,

mas

- sabendo que as normas processuais penais portuguesas que admitem o recurso extraordinário de revisão apenas o admitem quando existam graves dúvidas sobre a justiça de uma condenação,

- sabendo que o simples facto de não se ter admitido a interposição do recurso por extemporâneo não suscita quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido relativamente aos factos criminais que praticou,

- sabendo que o TEDH não determinou a reabertura do processo assim deixando ao estado português a liberdade para o decidir,

- e considerando que a restrição processual do recurso de revisão a simples sentenças condenatórias constitui um decorrência da limitação da violação do caso julgado a situações excecionais quando o arguido tenha sido condenado a sofrer uma qualquer pena através de uma decisão injusta quanto à materialidade da condenação,

entende-se que o recurso de revisão não pode ser admitido.

De tudo o exposto, é negada a revisão, por falta de legitimidade do recorrente, nos termos do art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP.

III

Conclusão

     Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em negar o pedido de revisão formulado pelo condenado AA.

Notifique o arguido e o mandatário.

Custas pelo recorrente, com 5 UC de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Outubro de 2016

Os juízes conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)
Nuno Gomes da Silva
Santos Carvalho

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[1]Segundoatraduçãodoacórdãoin http://www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal-dh/acordaos/traducoes/ac%F3rd%E3o%20ART6%20Panasenko%20trad.pdf , caso Panasenko c. Portugal, (queica n.º 10418/03), acórdão de 22.07.2008.
[2]Cf. http://www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal-dh/acordaos/traducoes/acordao%20bogumil-tradu%E7%E3o%20-%20vers%E3o%20final.pdf

[3]inhttp://www.stj.pt/ficheiros/cerimonias/30anos_irineubarreto.pdf