Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DO COMÉRCIO TRIBUNAL DA CONCORRÊNCIA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROPOSITURA DA ACÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2013 | ||
| Votação: | ----------------- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA E GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE / GARANTIAS DA COMPETÊNCIA - INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTEGRAÇÃO DE LACUNAS - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 105.°, N.ºS 1 E 2, 267.º, 287.°, AL. A), 289.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 34.º, N.º 1, 36.º. LEI N.º 46/11, DE 24-6: - ARTIGO 18.º. PORTARIA N.º 84/12, DE 29-3. | ||
| Sumário : | I - Num procedimento de decisão de conflito, o STJ na pessoa de um presidente de secção criminal, apenas é chamado a suprir o obstáculo processual da inexistência actual de um tribunal que decida a causa, resultante de os dois que foram chamados para tal se atribuírem mutuamente a competência, negando a própria, de modo a que se o conflito negativo assim surgido não fosse decidido, com a urgência que a lei reclama, não haveria jurisdição para a causa – arts. 34.°, n.º 1, e 36.°, do CPP. II - A decisão a proferir sobre o fundo da causa terá que ser proferida por um dos tribunais conflituantes. III -O CPC – direito subsidiário a ter aqui em conta, ex vi art. 4.º do CPP – precisa que a instância se inicia pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que recebida na secretaria a respectiva petição inicial (cf. art. 267.º do CPC). Assim, tendo apenas em atenção o conteúdo deste preceito, no caso terá de considerar-se que a data decisiva para a solução da questão posta se situa bem antes da remessa do processo pelo Tribunal Administrativo para o âmbito da jurisdição comum, ou seja, no caso, a data em que a petição deu entrada no próprio TAC, em 21-01-2011. IV -Tendo o TAC declarado a sua incompetência absoluta ratione materiae, o efeito da decisão ora transitada em julgado, seria normalmente o da extinção da instância por via da absolvição formal da Ré – arts. 105.°, n.º 1, e 287.°, al. a), do CPC. V - Porém, tal conclusão não afasta a pendência da causa no Tribunal Administrativo desde a data referida, pois, não obstante a absolvição da instância, aquela não se extinguiu na sua totalidade, já que, tendo o Autor requerido a sua remessa para o tribunal tido como competente, sem notícia de oposição da parte contrária, o essencial do processado manteve a sua validade, o mesmo é dizer que, para o efeito, a instância não se pode ter como extinta com a decisão do TAC, como resulta claramente do n.º 2 do art. 105.° do CPC e, de resto, já poderia extrair-se do n.º 3 do art. 289.° do mesmo diploma. VI -Como o exercício da competência do ora conflituante Tribunal da Concorrência só se iniciou em 30-03-2012, por força do art. 18.° da Lei 46/11, de 24-06, e da Portaria 84/12, de 29-03, torna-se indiscutível que a competência para tramitação do processo em causa repousa no âmbito das atribuições do escusante Tribunal do Comércio de Lisboa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Na sequência, o Autor requereu a remessa dos autos ao Tribunal do Comércio de .... Deferido esse requerimento, veio o processo a ser remetido ao referido Tribunal do Comércio em data que os presentes autos não documentavam à partida, mas que, sabe-se agora, após diligência efectuada, ter sido em 30/04/2012. Em 7 de Maio de 2012, no 2.º Juízo do Tribunal do Comércio referido, foi proferido um despacho, certificado a fls. 125 a 127, que declarou a incompetência absoluta, em razão da matéria, daquele Tribunal, absolvendo, em consequência, a Ré da instância. Remetidos subsequentemente os autos ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, e ali distribuídos ao 1.º Juízo, foi, em 16 de Janeiro de 2013, proferido despacho, certificado a fls. 128, que declarou por sua vez a sua incompetência material para o julgamento da acção. É das duas últimas decisões que opõem assim os Senhores Juízes do 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de ... e do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão, ambas transitadas em julgado, que vem denunciada e pedida a resolução do presente conflito negativo de competência. É esse o conflito que cumpre decidir nos termos do artigo 11.º n.º 6, a), do CPP. Ouvidos os interessados, pronunciou-se, por um lado, a Autoridade da Concorrência, no sentido de tal conflito dever ser considerado extinto, já que, sendo a respondente uma entidade autónoma, a sua decisão de não abertura do inquérito pretendida pelo autor é judicialmente insindicável, por outro, o Autor AA, defendendo a competência do escusante Tribunal do Comércio de ... e, por fim, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, no sentido de ter como competente um ou outro dos tribunais conflituantes, consoante a acção que está na origem do diferendo tenha dado entrada em juízo no Tribunal do Comércio antes ou depois de 30 de Março de 2012, data em que a competência atribuída legalmente ao Tribunal da Concorrência (Lei 46/2011) começou a produzir os seus efeitos. 2. Cumpre decidir Antes de mais, para se afirmar resolutamente que a Autoridade da Concorrência ao pretender ver declarado extinto o conflito por entender que a sua decisão será insusceptível de controlo judicial não tem fundamento algum. O que está em causa no presente procedimento nada tem a ver com o fundo da causa que consiste justamente, segundo a pretensão do Autor, em controlar judicialmente tal decisão omissiva da oponente de não dar seguimento a tal pedido e abrir o reclamado inquérito em conformidade. A decisão a proferir sobre tal pedido – seja ela qual for e ainda que venha a adoptar a posição ora exposta da referida Autoridade da Concorrência – terá que ser um tribunal entre os dois conflituantes a quem se dirige a causa, a proferi-la. Do que se trata aqui é, simplesmente, decidir qual será, entre os dois, ora em conflito negativo, o competente para proferi-la. O Supremo Tribunal de Justiça, através do presidente da 3.ª secção criminal, apenas foi chamado ao caso para suprir o obstáculo processual da inexistência actual de um tribunal que decida a causa, resultante de os dois que foram chamados para tal se atribuírem mutuamente a competência, negando a própria, de modo a que se o conflito negativo assim surgido não fosse decidido, com a urgência que a lei reclama, não haveria jurisdição para a causa – artigos 34.º, n.º 1, e 36.º, do Código de Processo Penal. Depois, para concordar com o bem elaborado parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto quando discorre:
«A primeira questão que, a nosso ver – e numa análise mais aprofundada, e porventura mais rigorosa, do dissídio que vem desenhado –, se deve colocar é esta de saber se poderia, ou deveria, qualificar-se como de índole material a incompetência declarada por estes dois últimos Tribunais, que são, como vimos, os que estão em conflito, uma vez que, como se vê da fundamentação dos respectivos despachos, o que está em causa prende-se tão só com o âmbito de aplicação temporal da Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, do DL n.º 67/2012, de 20 de Março, e da Portaria n.º 84/2012, de 29 de Março, e não com a competência, “ratione materiae”, dos dois Tribunais. Dito de outra forma: se se ignorasse, “hic et nunc”, a data da propositura da acção que está em causa, tal como a questão da aplicação de leis no tempo, dir-se-ia que os dois tribunais poderiam, sem dúvida, ser competentes para a apreciar. O primeiro [TC...], por força do art. 89.º, n.º 1/c) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção anterior à data de produção de efeitos da Lei n.º 46/2011, de 24/06. O segundo [TCRS], ao abrigo e por força do art. 89.º-B, n.º 1/a) da mesma Lei n.º 3/99, na redacção introduzida por aquela Lei n.º 46/2011. Segue-se por isso, com meridiana clareza aliás, que a solução do litígio entre estes dois Tribunais pressupõe que se determine qual é a data da instauração da acção que lhe está subjacente para efeitos da definição da competência de um ou outros dos tribunais judiciais. Deve atender-se à data em que a acção deu entrada em juízo no TAC..., ou seja em 21-01-2011, ou antes a data em que ela deu entrada nos tribunais comuns, que são aqueles que agora se encontram em conflito? A nosso ver, da interpretação dos arts. 18.º e 20.º da Lei n.º 46/2011 resulta que o legislador pretendeu, inequivocamente, que se mantivesse a estabilidade da instância, permanecendo os processos pendentes no Tribunal em que se encontravam e sendo da competência do novo Tribunal apenas os processos instaurados após a sua instalação (os novos processos) (…).»
Esta reflexão é inteiramente pertinente e, como tal, é aqui inteiramente acolhida. A partir dela, apenas importa saber se à data da propositura da acção era um ou outro dos tribunais conflituantes quem tinha competência fixada para a decidir. O Código de Processo Civil – direito subsidiário a ter aqui em conta ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal – precisa que a instância se inicia pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que recebida na secretaria a respectiva petição inicial (…)» - artigo 267.º do citado diploma. Assim, tendo apenas em atenção o conteúdo deste preceito, terá de considerar-se que a data decisiva para a solução da questão posta se situa bem antes da remessa do processo pelo Tribunal Administrativo para o âmbito da jurisdição comum, ou seja, no caso, a data em que a petição deu entrada no próprio TAC, em 21/1/2011. É certo que, tendo o Tribunal Administrativo declarado a sua incompetência absoluta ratione materiae, o efeito da decisão ora transitada em julgado, seria normalmente o da extinção da instância por via da absolvição formal da R. – art.ºs 105.º, n.º 1, e 287.º a), do mesmo diploma adjectivo. Porém, tal conclusão não afasta a pendência da causa desde a data referida, pois, não obstante a absolvição da instância, a aquela não se extinguiu na sua totalidade, já que, tendo o Autor requerido a sua remessa para o tribunal tido como competente, sem notícia de oposição da parte contrária, o essencial do processado manteve a sua validade, o mesmo é dizer que, para o efeito em causa, a instância não se pode ter como extinta com a decisão do Tribunal Administrativo, como resulta claramente do n.º 2 do artigo 105.º do CPCivil citado e, de resto, já poderia extrair-se do n.º 3 do artigo 289.º do mesmo diploma. Como o exercício da competência do ora conflituante Tribunal da Concorrência só se iniciou em 30/03/2012, por força do artigo 18.º da Lei n.º 46/11, de 24/6, e da Portaria n.º 84/12, de 29/3, torna-se indiscutível que a competência para tramitação do processo em causa repousa no âmbito das atribuições do escusante Tribunal do Comércio de ....
3. Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, decido o conflito negativo assim surgido entre os juízes referidos, atribuindo a competência enjeitada ao referido 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de ... (TC..). Notifique via fax (art.º 36.º, n.º 3, do CPP). Oportunamente remeta os autos.
Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Março de 2013 O Presidente da 3.ª secção
a) António Pereira Madeira |