Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1203
Nº Convencional: JSTJ00040549
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
FALSIDADE
ARGUIÇÃO
PRECLUSÃO
Nº do Documento: SJ200002170012032
Data do Acordão: 02/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1256/98
Data: 07/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 145 N3 ARTIGO 360 N1 ARTIGO 363 A.
CPC95 ARTIGO 145 N3 ARTIGO 544 N1 N2 ARTIGO 546 ARTIGO 548 ARTIGO 549 ARTIGO 550.
CCIV66 ARTIGO 372 N3.
Sumário : I - Alegando-se na réplica que não outorgou na escritura pública quem dela consta mas não se deduzindo o incidente da falsidade (no domínio do CPC67), precludiu o direito de o deduzir.
II - No domínio do CPC95, a impugnação de genuinidade de documentos não é processada como incidente, devendo ser deduzida, sob pena de preclusão, no articulado subsequente.
III - O tribunal só pode declarar oficiosamente como falso um documento quando a falsidade seja evidente em face dos sinais exteriores do mesmo.
Decisão Texto Integral: