Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040549 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO FALSIDADE ARGUIÇÃO PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200002170012032 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1256/98 | ||
| Data: | 07/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 145 N3 ARTIGO 360 N1 ARTIGO 363 A. CPC95 ARTIGO 145 N3 ARTIGO 544 N1 N2 ARTIGO 546 ARTIGO 548 ARTIGO 549 ARTIGO 550. CCIV66 ARTIGO 372 N3. | ||
| Sumário : | I - Alegando-se na réplica que não outorgou na escritura pública quem dela consta mas não se deduzindo o incidente da falsidade (no domínio do CPC67), precludiu o direito de o deduzir. II - No domínio do CPC95, a impugnação de genuinidade de documentos não é processada como incidente, devendo ser deduzida, sob pena de preclusão, no articulado subsequente. III - O tribunal só pode declarar oficiosamente como falso um documento quando a falsidade seja evidente em face dos sinais exteriores do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: |