Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00016499 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AGRAVANTE QUALIFICATIVA DUAS PESSOAS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210140430773 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG216 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 333/91 | ||
| Data: | 05/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A exigência legal de enunciação na sentença dos factos provados e não provados é satisfeita, quanto a estes últimos, pela declaração genérica de "nada mais se tendo provado" feita após a descrição do que se teve como provado. II - Nos crimes a que se reportam a agravante qualificativa de que os mesmos sejam praticados "com o concurso de duas ou mais pessoas" é satisfeita com a intervenção de duas pessoas. | ||