Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE AGENTE ÚNICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200702140037534 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O subsídio de agente único, previsto na cláusula 16ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTROP e a FESTRU para o Transporte Rodoviário de Pesados de Passageiros, destinado a compensar os motoristas pelo exercício cumulativo de funções de cobrador-bilheteiro, é calculado por referência ao efectivo tempo de condução em que o motorista actue nessa condição; II - Nesses termos, mesmo que o motorista desempenhe sempre as suas funções em regime de agente único, o referido subsídio é atribuído por referência ao tempo de condução efectiva, e não à remuneração mensal; * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "AA", BB e CC, todos identificados nos autos, intentaram a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes diversas importâncias, acrescidas dos juros de mora desde a data do vencimento até efectivo pagamento, que consideram serem devidas a título de subsídio de agente único e de diferenças salariais relativas a férias, subsídios de férias e de Natal, por inclusão desse subsídio nestas retribuições. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a acção, denegando a pretensão dos autores na parte respeitante ao pagamento do subsídio de agente único, que considerou ser devido apenas em relação ao tempo de serviço efectivamente prestado nessa condição, e não por referência aos horários de trabalho que lhe estão atribuídos, e concedendo provimento ao pedido na parte referente à integração do subsídio de agente único nas férias, subsídio de férias e de Natal. Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o julgado. Ainda inconformados, os autores recorrem de revista em relação ao conteúdo decisório que lhes é desfavorável, formulando, na alegação de recurso, as seguintes conclusões: 1. Quer a sentença do Tribunal de 1ª Instância, quer o douto acórdão de que ora se recorre, consideraram que o subsídio de agente único é um subsídio de função, e não um subsídio de categoria, dependendo, por isso, do exercício efectivo de funções. 2. Sucede que, no entendimento dos Recorrentes, o subsídio de agente único é um subsídio de categoria devendo integrar, com carácter de regularidade e permanência, a sua retribuição base. 3. Na medida em que os Recorrentes sempre estiveram, desde a extinção da categoria de cobrador-bilheteiro, permanentemente disponíveis e efectivamente a exercerem exclusivamente a respectiva actividade de motoristas em regime de agente único. 4. Assim, a Meritíssima Juíza do Tribunal de 1ª instância e os Exmos. Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, fizeram uma errada interpretação da Cláusula 16ª do CCTV aplicável, por incorrecta aplicação do disposto no artigo 9° do Código Civil. 5. Uma vez que, de modo a salvaguardar os direitos e legítimos interesses dos motoristas, estabeleceu-se, no n.º 3 da Cláusula 16ª acima transcrita, que, como contrapartida do exercício de novas funções, seria atribuído um subsídio especial de agente único "correspondente a 25% sobre a remuneração da hora normal" dos motoristas e condicionou-se a instituição do estatuto de agente único à adesão dos motoristas. 7. Porém, como resulta claramente do espírito da Cláusula em apreço e dos princípios que estiveram subjacentes à necessidade de negociação colectiva de um novo Estatuto, porque a redução dos quadros de cobradores-bilheteiros teria de ser progressiva, na medida em que as empresas não podiam, de imediato, extinguir o quadro de cobradores-bilheteiros, estabeleceu-se, no interesse destas, que durante este período de transição, enquanto as empresas ainda tinham cobradores-bilheteiros e os motoristas não prestavam a sua actividade exclusiva e ininterruptamente no regime de agente único, este subsídio seria atribuído "durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo correspondente a quatro horas de trabalho diário nessa situação". 8. Ou seja, visou-se assim, motivar os trabalhadores motoristas a aderir ao estatuto de agente único, garantindo-lhes, nesse período transitório, o pagamento de pelo menos quatro horas do seu período normal de trabalho. 9. Por isso, a expressão da parte final do n.º 3 da Cláusula 16ª "tempo efectivo de serviço prestado nessa qualidade" reporta-se apenas ao período de transição, que vai da redução progressiva do quadro de cobradoresbilheteiros até à sua total extinção no seio das empresas, em que ainda se admitia a hipótese de o motorista trabalhar acompanhado de cobrador-bilheteiro. 10. Uma vez extinta a categoria de cobrador-bilheteiro, esta última parte da Cláusula 16ª perde todo o sentido, porque, obrigatoriamente, os motoristas passam a desempenhar o seu período normal de trabalho sem o acompanhamento de um cobrador-bilheteiro em qualquer fracção desse período, isto é, os motoristas passam a trabalhar a tempo inteiro no regime de agente único, não havendo qualquer possibilidade de tal não acontecer. 11. Daí decorre que, a interpretação deverá ser feita no sentido de considerar que, logo que os motoristas passassem a cumprir o seu período de trabalho sem o acompanhamento de um cobrador-bilheteiro, o subsídio de agente único passaria a ser, necessariamente, o correspondente a 25% da totalidade da sua retribuição, uma vez que, a partir desse momento, os motoristas passaram a estar em todo o seu período normal de trabalho, total e permanentemente disponíveis para o trabalho nas condições previstas na cláusula 16ª aplicável. 12. Na verdade, outro não pode ser o entendimento sob pena de, a assim não se entender, se desvirtuar o espírito da Cláusula, bem como contrariar os princípios e posições mantidas no processo de negociação colectiva, que resultou na criação do novo Estatuto dos motoristas. O acréscimo de funções, implicaria forçosamente um acréscimo dos riscos da ocorrência de acidentes, uma vez que, os motoristas ficariam obrigados a, acumular as funções de condução com outras como, venda de bilhetes, realização de manobras de elevada complexidade sem o auxílio daqueles, entre outras que outrora estavam atribuídas aos cobradores-bilheteiros, ou em que estes os auxiliavam. Ficariam assim os motoristas, sujeitos a serem alvo de processos disciplinares, devido a acidentes que viessem a ter, e que tivessem como causa justamente erros provocados pela acumulação daquelas funções. Assim, tal como acordado no processo de negociação colectiva, os motoristas aceitaram o risco de passar a desempenhar essas funções, desde que existisse uma compensação pelo seu trabalho, que ficou fixada em 25% sob a hora normal de trabalho. Realce-se que o processo de extinção dos cobradores-bilheteiros foi da exclusiva iniciativa das empresas de transportes pesados de passageiros que, certamente depois de um estudo exaustivo ao impacto financeiro de tais medidas, chegaram à conclusão de que a aceitação por parte dos motoristas do Estatuto de Agente Único, com o pagamento do referido subsídio de 25% sobre a sua remuneração, seria sobejamente vantajosa para a liquidez financeira das mesmas, dado que deixariam de ter quaisquer encargos com os cobradores-bilheteiros. 13. Conseguiam assim as empresas reduzir significativamente os seus custos com pessoal, tendo por sua vez os motoristas, em processo de negociação colectiva, decidido ceder e aceitar a passagem para o Estatuto de Agente Único, a troco de um aumento significativo dos seus salários, em virtude da instituição de um subsídio de 25% sobre a sua retribuição mensal. Sendo certo que, salvo o devido respeito, não faz sentido que seja outro o entendimento da questão, já que, até ao momento em que as empresas decidiram optar pela extinção da categoria de cobrador-bilheteiro, os encargos com os cobradores mantinham-se por inteiro, ou seja, os cobradores-bilheteiros auferiam uma retribuição mensal fixa, quer os autocarros circulassem em vazio, quer existisse ou não entrada de passageiros. 14. Assim, por maioria de razão, não fará qualquer sentido que o subsídio de agente único criado para compensação do desempenho cumulativo por parte dos motoristas das funções até à data atribuídas aos cobradores-bilheteiros, ficasse dependente da prestação efectiva ou não do trabalho em regime de agente único, quando aqueles auferiam uma retribuição mensal fixa quer desempenhassem as suas funções, quer não o fizessem por o autocarro circular em vazio ou não existir necessidade de controlo de entradas e saídas de passageiros, quer inclusivamente no caso de estarem de reserva. 15. Ao não entender assim, o douto acórdão errou na interpretação e aplicação da Cláusula 16ª do IRCT aplicável, ao pretender limitar as compensações a título de agente único ao tempo efectivo de serviço prestado, quando o objectivo que resultou do processo de negociação colectiva foi o da substituição da categoria de cobrador-bilheteiro pela de motorista em regime de agente único, tendo sido para tal garantido aos motoristas que decidissem aderir a tal Estatuto, um acréscimo de 25% sobre a retribuição mensal, o que ainda assim permitia às empresas uma poupança de 75% nos encargos que até então tinham com cobradores-bilheteiros. 16. Pelo que, ultrapassado o período de transição e uma vez que a recorrida não tem ao seu serviço qualquer trabalhador com a categoria profissional de cobrador-bilheteiro e que resultou provado que os ora Recorrentes têm prestado trabalho à Recorrida como motoristas de serviço público, em regime de agente único - motorista e cobrador-bilheteiro - não pode deixar de se entender que o pagamento do subsídio de agente único, corresponde a 25% sobre a remuneração da hora normal, é devido sobre todo o período normal de trabalho diário dos recorrentes e integra inequivocamente a sua retribuição. 17. Sendo que tal, tem sido igualmente o entendimento da jurisprudência supracitada. A ré, ora recorrida, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado, e a Exma magistrada do MP, invocando a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. Nos termos do artigo 713º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista por força da norma remissiva do artigo 726º do mesmo Código, dá-se como reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias, que não suscita qualquer controvérsia. 3. Fundamentação de direito. A única questão a dirimir é a de saber se o subsídio de agente único deverá ser indexado, como se pretende, à retribuição normalmente auferida, ou apenas à remuneração devida pelo tempo efectivamente prestado nessa qualidade. O referido subsídio está contemplado na Cláusula 16ª do CCTV, aplicável aos transportes rodoviários de pesados de passageiros, que dispõe o seguinte: "1 - É agente único o motorista que em carreiras de serviço público presta serviço não acompanhado de cobrador-bilheteiro e desempenha as funções que a este cargo incumbem. 2. A não aceitação por parte dos trabalhadores do Estatuto de Agente Único não pode dar origem a sanções disciplinares. 3 - A todos os motoristas de veículos pesados de serviço público de passageiros que trabalhem em regime de agente único será atribuído um subsídio especial de 25% sobre a remuneração da hora normal durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo correspondente a quatro horas de trabalho diário nessa situação." A questão que se coloca é, pois, a de saber se o subsídio é calculado por aplicação do índice percentual convencionado em relação à totalidade do horário diário praticado pelo autor ou apenas sobre o concreto e estrito tempo de condução em que tenha actuado como cobrador-bilheteiro. Sobre questão semelhante, suscitada a propósito de cláusula com idêntica redacção, já se pronunciou o acórdão deste Supremo Tribunal, de 24 de Abril de 2002, proferido na Revista n.º 4420/01, em que perfilhou o segundo dos referidos entendimentos. Escreveu-se aí: "Esse subsídio não ficou quantitativamente fixado, não foi reportado ao vencimento mensal, base ou outro, sendo de calcular em função da remuneração da hora normal, 25% dessa remuneração, ‘durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade, com um pagamento mínimo de oito horas’. (... ). Ora, tratando-se de um subsídio especial, reclamado por uma actividade cujo desempenho acresce às funções de motorista, compreende-se que o tempo considerado de trabalho mas que não seja ocupado na condução como agente único não deva contar para a atribuição de um subsídio que é justificado pelo exercício efectivo, ou possibilidade desse exercício, das funções de cobrador-bilheteiro. E uma remuneração assim entendida tanto se ajusta aos motoristas dos "expressos" como aos das carreiras normais enquanto agentes únicos, pois o que se quis, abarcando um caso e outro, foi que se pagasse uma actividade e não, pura e simplesmente, que se remunerasse o motorista por ser agente único ». Estas considerações, que foram mais recentemente sufragadas pelos acórdãos do STJ de 10 de Março de 2005 (Revista n.º 1512/04) e 7 de Abril de 2005 (Processo n.º 4453/04), continuam a merecer inteiro acolhimento e têm plena aplicação ao caso dos autos. E nesse sentido aponta, na verdade, quer a interpretação literal, quer a interpretação teleológica da cláusula. Por um lado, a cláusula pretende salvaguardar as situações em que um motorista se encontre sujeito a um regime dualista, cumprindo uma parte do seu horário de condução como simples motorista e outra como agente único, assim se compreendendo a indexação do subsídio ao tempo efectivamente prestado como agente único como forma de estabelecer-se a diferenciação remuneratória. Por outro lado, o contexto verbal aponta para que o subsídio incida sobre o "tempo efectivo de serviço" e, portanto, sobre o tempo de serviço em que o motorista exerce cumulativamente as funções de cobrador-bilheteiro e intervém, como tal, na qualidade de agente único, só assim se justificando que o cálculo do subsídio seja efectuado por referência à remuneração horária, e não à remuneração mensal. É, neste plano, irrelevante que se encontre provado que o autor prestou serviço, exclusivamente em regime de agente único e que entretanto a entidade empregadora já não tenha ao seu serviço trabalhadores com a categoria de cobrador-bilheteiro, pois a cláusula, estando pensada para responder, num primeiro momento, aos casos em que o motorista trabalhasse em duplo regime, mantém, todavia, um único critério remuneratório que abarca quer as situações de desempenho exclusivo de agente único, quer as situações de concorrência com cobrador-bilheteiro, assim se compreendendo que estipule um único mecanismo de cálculo do suplemento remuneratório (por referência ao tempo efectivo de condução nesse regime, e não à remuneração mensal). A interpretação avançada pelos recorrentes, segundo a qual a expressão "tempo efectivo de serviço prestado nessa qualidade", ínsita no n.º 3 da Cláusula 16ª, reporta-se apenas a um período de transição em que subsistam situações em que o motorista trabalhava acompanhado de cobrador-bilheteiro, perdendo o seu sentido significante após a extinção daquela categoria profissional, não tem o mínimo de correspondência na letra da lei, nem é aceitável do ponto de vista da racionalidade do preceito. De facto, nada permite concluir que o n.º 3 da cláusula 16ª tenha o carácter de uma norma de direito transitório, destinada a vigorar apenas e enquanto se mantivesse a necessidade de adaptação a um novo e exclusivo regime de agente único. De resto, o n.º 2 da mesma cláusula expressamente contempla a possibilidade de não aceitação, por parte dos motoristas, do estatuto de agente único, o que tem pressuposta a ideia de que o regime dualista poderia perdurar indefinidamente e por todo o período da vigência do Contrato Colectivo de Trabalho. Por outro lado, não tem qualquer cabimento, no quadro da hermenêutica jurídica, que a mesma expressão legal tenha um ou outro sentido interpretativo consoante as circunstâncias do caso concreto a que deva aplicar-se, de tal modo que deva interpretar-se como estabelecendo uma remuneração referenciada ao tempo efectivo de trabalho se a empresa ainda mantiver ao seu serviço cobradores-bilheteiros, e referenciada ao período normal de trabalho, no caso contrário. A única interpretação viável é aquela que confere ao n.º 3 da referida cláusula uma leitura abrangente, envolvendo qualquer das situações em que os motoristas poderiam ter de exercer as suas funções: em regime de exclusividade como agente único ou em regime de concorrência com cobradorbilheteiro. Não há, pois, motivo para alterar o julgado. 5. Decisão Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido Custas pelos recorrentes. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2007 Fernandes Cadilha - relator Mário Pereira Maria Laura Leonardo |