| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório
"A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra "B-Indústria de Confecções, Lª", com sede em Paredes, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, condenada a ré no pagamento de uma indemnização de antiguidade, no valor de 11.515.000$00, das retribuições vencidas e a vencer até à data da sentença no valor de 7.961.440$00, e ainda noutras prestações remuneratórias, a título de férias e subsídio de férias, subsídio de Natal, subsídio de alimentação, além da remuneração estipulada na cláusula 5ª do contrato de trabalho.
Por sentença de primeira instância, a acção foi julgada procedente, e a ré condenada a pagar ao autor as importâncias peticionadas, com fundamento na ilicitude do despedimento.
Em recurso de apelação, a ré invocou diversas nulidades de sentença, incluindo a incompetência dos tribunais de trabalho para conhecer do objecto da causa, que igualmente qualificou como nulidade por excesso de pronúncia.
O Tribunal da Relação do Porto, suscitando oficiosamente a questão da possibilidade de ter ocorrido a denúncia do contrato pela entidade empregadora no período experimental, notificou as partes para dizerem o que se oferecer sobre essa matéria, e veio a decidir "julgar procedente o recurso e revogar a sentença, declarando lícita a rescisão do contrato por ocorrida ainda durante o período experimental".
O autor interpôs então recurso de revista, vindo o Supremo Tribunal de Justiça a considerar que o acórdão recorrido, ao conhecer da questão do despedimento no período experimental, incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, anulando, em consequência, essa decisão e determinando a baixa do processo à Relação para que este tribunal proceda à reforma do acórdão.
Na sequência, Tribunal da Relação do Porto, pretendendo dar cumprimento ao julgado, passou a apreciar as nulidades de sentença que constituíam a matéria da apelação, e, nesse conspecto, julgou improcedente o recurso e confirmou na íntegra a sentença recorrida, com base nas seguintes ordens de considerações: (a) as nulidades não foram arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, como determina o artigo 72º do Código de Processo de Trabalho, e, por isso, não podem ser conhecidas; (b) em todo o caso, algumas das nulidades invocadas não configuram nulidades de sentenças, mas antes nulidades processuais, sendo a sua arguição no recurso de apelação extemporânea; (c) e, quanto às demais nulidades suscitadas, a pretensão do recorrente assenta meramente numa interpretação dos factos que é diversa da expendida na sentença recorrida.
Inconformada, a ré interpõe, de novo, recurso de revista, arguindo ainda, no requerimento de interposição de recurso, a nulidade de acórdão, no termos seguintes:
1- O acórdão não se pronuncia sobre questões que deveria apreciar, uma vez que declara que no âmbito do contrato de avença, as quantias recebidas a esse título eram retribuição salarial, mas omitiu o julgamento sobre a titularidade, ou entidade do contrato de avença nomeadamente quem é que percebia o valor do contrato de avença. É que o contrato de avença era entre a C - Consultoria e Organização de Empresas, Lda e a D, entidade aquela que emitia facturas à D, e não com o recorrido. (Matéria Provada) Omitiu-se o julgamento sobre a transmissão deste contrato à recorrente.
2- O acórdão deixou igualmente de se pronunciar sobre uma segunda questão de que deveria tomar conhecimento: emitir julgamento sobre se a cláusula sancionatória prevista no contrato de trabalho celebrado entre a extinta D e o recorrido, era consentida pelo Regime Jurídico da cessação do contrato de trabalho, regulado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e se a mesma, em caso algum, também se transmitia à recorrente B, quando é certo que a 7ª medida, aprovada em Assembleia de Credores da extinta D,
homologada por sentença de 98.07.10, proferida no processo de recuperação da empresa da extinta D, nº 66/97 do então 2° Juízo Cível, do Tribunal de Círculo e de Comarca de Paredes, apenas previu que "... todos os trabalhadores, em exercício de funções na D - Indústria de Confecções, Lda, à data da aprovação do presente acordo, transitam para a nova sociedade mantendo todos os direitos adquiridos, tais como antiguidade, categoria, vencimento e demais regalias sociais."
Por seu turno, quanto à revista, o autor formula as seguintes conclusões:
I - Deve ser concedida a revista e revogar-se o acórdão recorrido e a sentença da primeira instância, pelos seguintes fundamentos:
1. O contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a extinta D e o recorrido Dr. A, só na denominação se deve designar por contrato de trabalho; porque,
2. Dele não resultam os elementos típicos e essenciais do contrato de trabalho como sejam a actividade e a subordinação.
3. Na falta desses elementos tipificadores do contrato de trabalho, o contrato celebrado entre a extinta D e o recorrido Dr. A deverá ser qualificado como um contrato de prestação de serviços.
4. Como contrato de prestação de serviços, não há qualquer formalismo especial para cessar os seus efeitos, tendo este cessado com a comunicação de despedimento que a ora recorrida enviou ao Dr. A.
Quando assim se não entenda deverá ser reconhecido:
5. Que o contrato celebrado com o Dr. A é um contrato misto de trabalho e de avença.
6. Que só o vínculo laboral resultante do contrato de trabalho foi transmitido à ora recorrente pela medida 7ª aprovada em Assembleia de Credores da D, não acompanhando na sua transmissão o contrato de avença e, muito menos a obrigação decorrente da clausula penal prevista na clausula 7ª do contrato.
7. Que o contrato de avença previsto na clausula 58 do contrato, caducou por impossibilidade de superveniente.
8. Que a clausula penal prevista na clausula 78 do contrato, não está abrangida pelos efeitos da medida 78 aprovada na Assembleia de Credores da D, e como tal esta obrigação não pode ser imputável à ora recorrente.
E em qualquer caso:
9. Que a expressão inserida na cláusula 5ª do contrato"... através do contrato de avença pelo valor de esc. 150.000$00 mensais, e acrescido do respectivo IVA", foi o que as partes do contrato - D e Or. A - quiseram celebrar e não um outro qualquer contrato.
10. Que é ilegal a condenação da ora recorrente na clausula sancionatória prevista na clausula 7ª, ao mesmo tempo que se condena a recorrente nos salários intercalares.
11. Que deverão ser deduzidas nos salários intercalares, as retribuições que o recorrido Dr. A auferiu após ter recebido a carta de despedimento da recorrente B.
II - A sentença e acórdão recorridos, não podiam assim julgar, como julgaram, que se tratava apenas de um contrato de trabalho e que as remunerações recebidas eram todas a título da actividade resultante de vínculo laboral prestado pelo recorrido à D.
III - Se, deste modo, a sentença e o acórdão recorrido, não podiam julgar que todas as obrigações resultantes do contrato celebrado entre a D e o Dr. A, eram inseridas dentro da sua actividade laboral, também não podiam considerar que o mesmo se transmitiu "in totum" à ora recorrente por se não enquadrar dentro da medida 7ª aprovada na Assembleia de Credores da D.
IV - Afastada como está esta última hipótese, a ora recorrente não podia ser condenada no pagamento dos montantes previstos a título de avença e respectivo IVA, e muito menos, a condenação nos pagamentos a título da cláusula sancionatória, quando houve igualmente condenação nos salários intercalares.
Pelo exposto, deve a revista ser concedida revogando-se o acórdão recorrido e a sentença de primeira Instância, ou se assim não for entendido, e que o processo baixe à Relação para reforma dos valores da condenação que resultam dos pontos 5 a 11 destas conclusões, e ampliação da matéria de facto, de forma a constituir base suficiente para a decisão de direito.
A Relação não tomou posição sobre a arguição de nulidade, limitando-se o relator do processo a admitir o recurso e a determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Na contra-alegação, a ré, ora recorrida, considerou ser o recurso inadmissível, por o recorrente não ter atacado a decisão recorrida que optou por não conhecer das nulidades arguidas no recurso de apelação, entendendo ainda que a matéria das conclusões 9ª e 10ª são questões novas que não têm de ser apreciadas pelo tribunal de recurso.
O Exmo magistrado do Ministério Público, neste Supremo Tribunal, pronunciou-se também no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto.
Nos termos do artigo 713º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável à revista por força do artigo 726º do mesmo diploma, tem-se como aceite a decisão de facto das instâncias que aqui se dá como reproduzida.
3. Fundamentação de direito.
O recorrente começa por suscitar, no próprio requerimento de interposição de recurso, a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou sobre a titularidade do contrato de avença e ainda sobre a cláusula sancionatória prevista no contrato de trabalho celebrado entre a extinta D e o recorrido, mormente quanto a saber se a mesma se transmitia à recorrente B.
Tendo em conta o entendimento jurisprudencial uniforme que considera que a arguição de nulidades do acórdão da Relação, por aplicação extensiva do artigo 72º do Código de Processo de Trabalho, deve ser efectuada no requerimento de interposição de recurso de revista, nada parece obstar a que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre essa matéria, não obstante não ter sido invocada como fundamento específico da revista na própria alegação de recurso.
E quanto a este ponto o que cabe dizer é que a Relação não incorreu em qualquer omissão de pronúncia.
Na verdade, um fundamentos aduzidos pelo tribunal recorrido para julgar improcedente a apelação foi o de que as nulidades de sentença não foram suscitadas no requerimento de interposição desse recurso, como impunha o estabelecido na citada disposição do artigo 72º do Código de Processo de Trabalho.
Ora, como o acórdão recorrido também refere, as diversas nulidades de sentença arguidas na apelação constituíam o único objecto do recurso, e, desse modo, recusando-se a Relação a conhecer dessas nulidades, por não terem sido arguidas na forma legal, ela está a pronunciar-se sobre toda a matéria do recurso, não incorrendo, por isso, em qualquer omissão de pronúncia.
Essa questão releva igualmente para a matéria do recurso de revista.
No texto da sua alegação de recurso, o recorrente reconhece que "a Relação decidiu não conhecer (da apelação) com o fundamento de que a arguição de nulidades não foram invocadas no requerimento de interposição de recurso" (fls 528 v). Não obstante, inexplicavelmente, o recorrente não dirige qualquer critica contra uma tal decisão, e limita-se a abordar diversos outros aspectos da causa, sintetizados nas conclusões da alegação, que, em seu entender, deverão conduzir à procedência do recurso do revista e à revogação do acórdão recorrido.
É verdade que o acórdão recorrido, para além de ter considerado que as nulidades invocadas na apelação não foram arguidas pela forma legal e não poderiam, por isso, ser apreciadas, acabou também por se pronunciar (adoptando uma técnica jurídica desaconselhável) sobre alguns aspectos do mérito do recurso, concluindo, no tocante ao aflorado contrato de avença, que a prova coligida nos autos vai no sentido de que o contrato de avença não chegou a concretizar-se e que as importâncias pagas a título de consultadoria o foram como retribuição do contrato de trabalho, ao qual se reconduziu toda a actividade laboral do autor.
Todavia, este apenas pode ser entendido como um segundo fundamento de improcedência do recurso, de tal modo que, mesmo que o tribunal de revista, apreciando essa questão, viesse a alterar ou a revogar essa parte dispositiva do acórdão, tal decisão não teria qualquer efeito útil sobre o resultado do recurso, visto que persistiria sempre um outro fundamento, que se manteve intocado por não ter sido objecto de qualquer censura, e que igualmente determina a improcedência da apelação.
Poderá assim dizer-se que a parte decisória do acórdão da Relação que julgou improcedente a apelação, por não ser de conhecer das nulidades de sentença invocadas, transitou em julgado, formando caso julgado material, e implicando, como consequência, a impossibilidade de reapreciar o julgamento feito na primeira instância.
É quanto basta para se decidir também pela improcedência da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Outubro de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira |