Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A1697
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADVOGADO
ASSINATURA
FALSIFICAÇÃO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ200405180016971
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5401/03
Data: 12/18/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Sumário : Arguida a falsidade da assinatura dita de «advogado» em requerimento de interposição de recurso, não se pode prosseguir neste sem conhecer da eventual procedência daquela e determinar as suas consequências.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


"A", e B propuseram contra C e D acção a fim de ser os condenar em indemnização a liquidar em execução de sentença para ressarcimento dos danos provocados por ambos, na sua actuação como advogados, com a sua conduta reprovável, em adulterar a verdade e causar a demora da aplicação da justiça, ocasionando a ambas uma situação de carência financeira, repercutindo- -se, na primeira, na falta de crédito na praça e encargos tidos para pagamento da renda e, na segunda, com a falta de pagamento do seu ordenado de gerente.
Contestando, o primeiro réu excepcionou a nulidade do processo (ineptidão da petição inicial), impugnou e reconveio pedindo que as autoras sejam condenadas solidariamente a lhe pagarem a indemnização de 5.000.000$00 pelos danos não-patrimoniais já sofridos e a sofrer, acrescida de juros de mora desde a data da reconvenção.
As autoras desistiram, por termo, do pedido em relação ao segundo réu, homologado por sentença.
Prosseguindo a acção, foi o réu absolvido da instância, por ineptidão da petição inicial, continuando para conhecimento da reconvenção, a qual procedeu totalmente.
Após incidentes vários, a autora B apresentou requerimento a interpor recurso de apelação, que se diz subscrito por advogado (fls. 243), cuja assinatura foi arguida de falsa (fls. 263 a 265), tendo o mandatário confirmado a autoria da assinatura naquele (fls. 284), o qual renunciou ao mandato (fls. 315). Instaurado, para conhecimento da falsidade, procedimento criminal (fls. 288, 340, 367 e 370).
Do despacho de admissão da apelação agravou o réu, recurso que foi admitido.
Negado provimento ao agravo, ordenando-se a comunicação à Ordem dos Advogados, para os fins tidos por convenientes, relativamente ao mandatário do réu, e concedida, em parte, a apelação alterando-se o valor da indemnização para 2.000.000$00 (9.975,95€).
Inconformados, mandatário e réu recorrem suscitando aquele, nas alegações, questão prejudicial quanto à decisão do agravo.
Sem contraalegações.
Colhidos os vistos quanto à questão prejudicial.

Decidindo: -

1.- Contrariamente ao disposto no art. 687-4 CPC, foi admitido o agravo do despacho que admitiu a apelação e a Relação dele conheceu não o tendo revogado.
O que subjazia ao inconformismo do réu era, todavia, questão que, a proceder, teria como consequência o trânsito em julgado da sentença que julgara totalmente procedente a reconvenção, a menos que pudesse ser suprida a falta e, in casu, atenta a natureza pessoal da assinatura e a renúncia, não o pode; por outras palavras, não ter sido o requerimento de interposição de recurso, a obrigatoriamente ser subscrito por advogado (CPC- 32,1 c)), por quem com legitimidade profissional para exercer o patrocínio judiciário.
Irreleva, para efeito desta acção, conhecer, caso tenha havido falsidade, saber a quem imputar a sua autoria. Importante é poder adquirir-se como dado seguro se da autoria da assinatura é de excluir quem dela se arroga. A dever suceder tal, tem a instância de extrair a pertinente consequência.
A ter havido trânsito da sentença, não só a apelação era inadmissível (CPC- 677 e 676-1) como irrelevante a sua decisão (CPC- 675,1).
Ainda quando se admitisse a possibilidade de suprimento da falta de patrocínio, teria de ser a instância a afirmá-lo e a proceder à regularização.
De qualquer modo, sendo declarada falsa a assinatura, nada poderá, após a arguição da sua falsidade, ser aproveitado.

2.- Como se referiu, o agravo era inadmissível. Inadmissível ainda, face à implicação que a eventual procedência da arguição de falsidade comporta, que a Relação emitisse, a tal respeito, um juízo de probabilidade ou de verosimilhança gráfica (fls. 390).
Quer pelo recurso ao disposto no art. 97-1 quer do art. 279-1, ambos do CPC, tinha a Relação o dever ou de sobrestar no conhecimento do recurso de apelação ou de suspender a instância e, quanto à comunicação à A. apenas com mais seguros e melhores elementos, tomar posição.
Admitido que fora o recurso de agravo, cumpria à Relação rejeitá-lo.
Admitida que fora a apelação, cumpria à Relação, a fim de proferir despacho a recebê-lo ou não, conhecer se a decisão transitara.
Não se está no domínio de matéria disponível e, menos ainda, de nulidade pelo que não tem de se colocar a questão da (des)necessidade de ser arguida, mas face a um eventual trânsito e sua consequência.
Por outro, o réu apelando defende a reposição da sentença - esta, a ter havido trânsito, não terá de ser reposta, será a única com eficácia de caso julgado.
Há, pois, que anular o processo desde o despacho de fls. 381, inclusive, e devolver o processo à Relação para aí prosseguir, se possível, com os mesmos Exº Juízes Desembargadores.

Termos em que, por proceder a questão prejudicial, se anula o processo desde o despacho de fls. 381, inclusive e se devolve o processo à Relação para aí prosseguir, se possível, pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores.

Custas a final.

Lisboa, 18 de Maio de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante