Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADVOGADO ASSINATURA FALSIFICAÇÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200405180016971 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5401/03 | ||
| Data: | 12/18/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Sumário : | Arguida a falsidade da assinatura dita de «advogado» em requerimento de interposição de recurso, não se pode prosseguir neste sem conhecer da eventual procedência daquela e determinar as suas consequências. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: "A", e B propuseram contra C e D acção a fim de ser os condenar em indemnização a liquidar em execução de sentença para ressarcimento dos danos provocados por ambos, na sua actuação como advogados, com a sua conduta reprovável, em adulterar a verdade e causar a demora da aplicação da justiça, ocasionando a ambas uma situação de carência financeira, repercutindo- -se, na primeira, na falta de crédito na praça e encargos tidos para pagamento da renda e, na segunda, com a falta de pagamento do seu ordenado de gerente. Contestando, o primeiro réu excepcionou a nulidade do processo (ineptidão da petição inicial), impugnou e reconveio pedindo que as autoras sejam condenadas solidariamente a lhe pagarem a indemnização de 5.000.000$00 pelos danos não-patrimoniais já sofridos e a sofrer, acrescida de juros de mora desde a data da reconvenção. As autoras desistiram, por termo, do pedido em relação ao segundo réu, homologado por sentença. Prosseguindo a acção, foi o réu absolvido da instância, por ineptidão da petição inicial, continuando para conhecimento da reconvenção, a qual procedeu totalmente. Após incidentes vários, a autora B apresentou requerimento a interpor recurso de apelação, que se diz subscrito por advogado (fls. 243), cuja assinatura foi arguida de falsa (fls. 263 a 265), tendo o mandatário confirmado a autoria da assinatura naquele (fls. 284), o qual renunciou ao mandato (fls. 315). Instaurado, para conhecimento da falsidade, procedimento criminal (fls. 288, 340, 367 e 370). Do despacho de admissão da apelação agravou o réu, recurso que foi admitido. Negado provimento ao agravo, ordenando-se a comunicação à Ordem dos Advogados, para os fins tidos por convenientes, relativamente ao mandatário do réu, e concedida, em parte, a apelação alterando-se o valor da indemnização para 2.000.000$00 (9.975,95€). Inconformados, mandatário e réu recorrem suscitando aquele, nas alegações, questão prejudicial quanto à decisão do agravo. Sem contraalegações. Colhidos os vistos quanto à questão prejudicial. Decidindo: - 1.- Contrariamente ao disposto no art. 687-4 CPC, foi admitido o agravo do despacho que admitiu a apelação e a Relação dele conheceu não o tendo revogado. O que subjazia ao inconformismo do réu era, todavia, questão que, a proceder, teria como consequência o trânsito em julgado da sentença que julgara totalmente procedente a reconvenção, a menos que pudesse ser suprida a falta e, in casu, atenta a natureza pessoal da assinatura e a renúncia, não o pode; por outras palavras, não ter sido o requerimento de interposição de recurso, a obrigatoriamente ser subscrito por advogado (CPC- 32,1 c)), por quem com legitimidade profissional para exercer o patrocínio judiciário. Irreleva, para efeito desta acção, conhecer, caso tenha havido falsidade, saber a quem imputar a sua autoria. Importante é poder adquirir-se como dado seguro se da autoria da assinatura é de excluir quem dela se arroga. A dever suceder tal, tem a instância de extrair a pertinente consequência. A ter havido trânsito da sentença, não só a apelação era inadmissível (CPC- 677 e 676-1) como irrelevante a sua decisão (CPC- 675,1). Ainda quando se admitisse a possibilidade de suprimento da falta de patrocínio, teria de ser a instância a afirmá-lo e a proceder à regularização. De qualquer modo, sendo declarada falsa a assinatura, nada poderá, após a arguição da sua falsidade, ser aproveitado. 2.- Como se referiu, o agravo era inadmissível. Inadmissível ainda, face à implicação que a eventual procedência da arguição de falsidade comporta, que a Relação emitisse, a tal respeito, um juízo de probabilidade ou de verosimilhança gráfica (fls. 390). Quer pelo recurso ao disposto no art. 97-1 quer do art. 279-1, ambos do CPC, tinha a Relação o dever ou de sobrestar no conhecimento do recurso de apelação ou de suspender a instância e, quanto à comunicação à A. apenas com mais seguros e melhores elementos, tomar posição. Admitido que fora o recurso de agravo, cumpria à Relação rejeitá-lo. Admitida que fora a apelação, cumpria à Relação, a fim de proferir despacho a recebê-lo ou não, conhecer se a decisão transitara. Não se está no domínio de matéria disponível e, menos ainda, de nulidade pelo que não tem de se colocar a questão da (des)necessidade de ser arguida, mas face a um eventual trânsito e sua consequência. Por outro, o réu apelando defende a reposição da sentença - esta, a ter havido trânsito, não terá de ser reposta, será a única com eficácia de caso julgado. Há, pois, que anular o processo desde o despacho de fls. 381, inclusive, e devolver o processo à Relação para aí prosseguir, se possível, com os mesmos Exº Juízes Desembargadores. Termos em que, por proceder a questão prejudicial, se anula o processo desde o despacho de fls. 381, inclusive e se devolve o processo à Relação para aí prosseguir, se possível, pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores. Custas a final. Lisboa, 18 de Maio de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |