Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035522
Nº Convencional: JSTJ00008650
Relator: JOÃO DO VALE
Descritores: ESPECULAÇÃO
CONSUMAÇÃO
DOLO GENERICO
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: SJ197906200355223
Data do Acordão: 06/20/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N288 ANO1979 PAG261
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON.
DIR COM. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No crime de especulação para a existencia do dolo e suficiente a consciencia de que a transacção foi praticada por preço superior ao fixado por lei, sendo irrelevante o facto de o agente não ter procurado obter um lucro ilicito.
II - O crime de especulação consuma-se pela venda de bacalhau a preços superiores aos legais, embora a credito, pois na compra e venda a transferencia da coisa opera-se por mero efeito do contrato, ficando o vendedor desde esse momento, ou dentro do prazo estipulado, com direito a exigir o preço convencionado.
III - Mantem-se em vigor o artigo 9 do Decreto-Lei n. 196/72, de 12 de Junho, razão porque nos crimes de especulação, e ate na tentativa de especulação, a pena de prisão não pode ser substituida por multa, nem decretada a suspensão da sua execução.