Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008650 | ||
| Relator: | JOÃO DO VALE | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO CONSUMAÇÃO DOLO GENERICO SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197906200355223 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N288 ANO1979 PAG261 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. DIR COM. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No crime de especulação para a existencia do dolo e suficiente a consciencia de que a transacção foi praticada por preço superior ao fixado por lei, sendo irrelevante o facto de o agente não ter procurado obter um lucro ilicito. II - O crime de especulação consuma-se pela venda de bacalhau a preços superiores aos legais, embora a credito, pois na compra e venda a transferencia da coisa opera-se por mero efeito do contrato, ficando o vendedor desde esse momento, ou dentro do prazo estipulado, com direito a exigir o preço convencionado. III - Mantem-se em vigor o artigo 9 do Decreto-Lei n. 196/72, de 12 de Junho, razão porque nos crimes de especulação, e ate na tentativa de especulação, a pena de prisão não pode ser substituida por multa, nem decretada a suspensão da sua execução. | ||