Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014920 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198510240729542 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT R BASTOS NOTAS VIII PAG247. A REIS ANOT VV PAG63. ROA ANO6 N22 PAG338. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a Relação omitido expressa e implicitamente questão suscitada na apelação, cometeu-se a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil dado o que se dispõe no seu artigo 660, n. 2, sendo o acordão nulo - artigo 716, n. 1 desse Codigo, nulidade a suprir pelo Supremo Tribunal de Justiça - artigo 731, n. 1 do mesmo Codigo. II - Ora, a questão levantada trata-se de uma nulidade: o socorrer-se o tribunal de provas de outro processo sem fazer, por sua vez, a sua prova no processo, juntando os documentos necessarios, para controlo das partes, mas nulidade do artigo 201, n. 1 do Codigo de Processo Civil, que devia ter sido arguida no prazo do seu artigo 205, n. 1 e sendo-o so posteriormente no recurso de apelação, pelo que se encontra sanada. III - Tendo-se provado que o Reu condutor violou os artigos 6, n. 1 e 11 do Codigo da Estrada, virando a sua esquerda, tolhendo a passagem no velocipede com motor da vitima, que vinha perto, constitui uma manobra perigosa - artigo 61, n. 1 desse Codigo -, reveladora aos olhos da lei - artigo 59, alinea b) do citado Codigo - de culpa grave e exclusiva. | ||