Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088176
Nº Convencional: JSTJ00029192
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
REGIME APLICÁVEL
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ199603260881761
Data do Acordão: 03/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
II - Por isso, no inventário consequente de divórcio em que um dos cônjuges foi declarado único culpado, é necessário discriminar os bens próprios dos bens comuns para efeitos da partilha.
III - Sem embargo de o regime da partilha não ter de ser necessariamente o da comunhão de adquiridos, importa saber a natureza própria ou comum dos bens a partilhar, uma vez que o cônjuge culpado ou principal culpado não pode receber mais bens do que nesse regime.