Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029192 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS PARTILHA DOS BENS DO CASAL REGIME APLICÁVEL CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603260881761 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. II - Por isso, no inventário consequente de divórcio em que um dos cônjuges foi declarado único culpado, é necessário discriminar os bens próprios dos bens comuns para efeitos da partilha. III - Sem embargo de o regime da partilha não ter de ser necessariamente o da comunhão de adquiridos, importa saber a natureza própria ou comum dos bens a partilhar, uma vez que o cônjuge culpado ou principal culpado não pode receber mais bens do que nesse regime. | ||