Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
592/09.9YFLSB
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: FALÊNCIA
LEI APLICÁVEL
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
CREDITO LABORAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário : I - O momento relevante para a determinação de qual o regime aplicável à graduação de créditos é o da declaração da falência, já que é nesse momento que se tornam imediatamente exigíveis as obrigações do falido, se estabiliza o passivo, se procede à apreensão de bens e se segue a reclamação de créditos, abrindo-se o concurso de credores.
II - Tendo em atenção a legislação aplicável ao caso concreto (art. 12.º, n.º 3 da L n.º 17/86, e não a Lei n.º 96/2001 que entrou em vigor posteriormente à declaração de falência) é de concluir que os créditos laborais devem ser graduados antes dos créditos garantidos por hipoteca.
III - A este sentido se chega através de uma interpretação literal dos preceitos relevantes (arts. 748.º e 751.º do CC), assim se alcançando a sua razão de ser sob pena de, na prática, se inutilizar ou diminuir drasticamente a efectividade da protecção que o legislador quis conferir aos créditos emergentes de incumprimento ou de violação de contratos de trabalho, particularmente quando invocados em processo de falência.
IV - A atribuição, como garantia, de privilégios imobiliários gerais, em particular num contexto de um sistema em que, por regra, os privilégios imobiliários são especiais (art. 735.º, n.º 3, do CC, na redacção anterior ao DL n.º 38/2003) tem como objectivo a concessão de uma protecção ainda mais efectiva do que a que resultaria da criação de um privilégio imobiliários especial; sujeitá-lo ao regime definido pelo art. 749.º do CC é, deste ponto de vista, menos adequado.
Decisão Texto Integral: