Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LEI APLICÁVEL DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO HIPOTECÁRIO CREDITO LABORAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O momento relevante para a determinação de qual o regime aplicável à graduação de créditos é o da declaração da falência, já que é nesse momento que se tornam imediatamente exigíveis as obrigações do falido, se estabiliza o passivo, se procede à apreensão de bens e se segue a reclamação de créditos, abrindo-se o concurso de credores. II - Tendo em atenção a legislação aplicável ao caso concreto (art. 12.º, n.º 3 da L n.º 17/86, e não a Lei n.º 96/2001 que entrou em vigor posteriormente à declaração de falência) é de concluir que os créditos laborais devem ser graduados antes dos créditos garantidos por hipoteca. III - A este sentido se chega através de uma interpretação literal dos preceitos relevantes (arts. 748.º e 751.º do CC), assim se alcançando a sua razão de ser sob pena de, na prática, se inutilizar ou diminuir drasticamente a efectividade da protecção que o legislador quis conferir aos créditos emergentes de incumprimento ou de violação de contratos de trabalho, particularmente quando invocados em processo de falência. IV - A atribuição, como garantia, de privilégios imobiliários gerais, em particular num contexto de um sistema em que, por regra, os privilégios imobiliários são especiais (art. 735.º, n.º 3, do CC, na redacção anterior ao DL n.º 38/2003) tem como objectivo a concessão de uma protecção ainda mais efectiva do que a que resultaria da criação de um privilégio imobiliários especial; sujeitá-lo ao regime definido pelo art. 749.º do CC é, deste ponto de vista, menos adequado. | ||
| Decisão Texto Integral: |