Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011787 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO LEI APLICAVEL DESPEJO MATERIA DE FACTO BENFEITORIAS UTEIS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802230758131 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação que a Relação faça do conteudo de um documento, extraindo dele a ilação logica de que as obras feitas pelo inquilino no predio arrendado o foram com consentimento escrito e autorização do senhorio, e mera questão de facto retirada da consideração do Supremo Tribunal de Justiça. II - As benfeitorias devem ser indemnizadas de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa. III - A liquidação em execução de sentença tem como pressuposto o não poder ter sido determinada a quantidade da condenação, apesar de demonstrado o seu objecto. IV - O Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho não e aplicavel ao arrendamento habitacional. V - A acção de resolução do arrendamento deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento inicial do facto que lhe serve de fundamento, não sendo a caducidade de conhecimento oficioso. VI - Sendo a renda mensal de 600 escudos e tendo o inquilino subarrendado o locado por 7600 escudos, esta renda e mais do que especulativa, e e fundamento de resolução do arrendamento. | ||