Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075813
Nº Convencional: JSTJ00011787
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
LEI APLICAVEL
DESPEJO
MATERIA DE FACTO
BENFEITORIAS UTEIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ198802230758131
Data do Acordão: 02/23/1988
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação que a Relação faça do conteudo de um documento, extraindo dele a ilação logica de que as obras feitas pelo inquilino no predio arrendado o foram com consentimento escrito e autorização do senhorio, e mera questão de facto retirada da consideração do Supremo Tribunal de Justiça.
II - As benfeitorias devem ser indemnizadas de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa.
III - A liquidação em execução de sentença tem como pressuposto o não poder ter sido determinada a quantidade da condenação, apesar de demonstrado o seu objecto.
IV - O Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho não e aplicavel ao arrendamento habitacional.
V - A acção de resolução do arrendamento deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento inicial do facto que lhe serve de fundamento, não sendo a caducidade de conhecimento oficioso.
VI - Sendo a renda mensal de 600 escudos e tendo o inquilino subarrendado o locado por 7600 escudos, esta renda e mais do que especulativa, e e fundamento de resolução do arrendamento.