Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075256
Nº Convencional: JSTJ00009928
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ198811080752562
Data do Acordão: 11/08/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT F CORREIA LIC DIR COM 2ED PAG383.
P COELHO ARRENDAMENTO LIÇÕES 83/84 PAG103.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - DIR SOCIEDADES.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: JEAN GUINOT COURS DROIT COMER 1968 PAG646.
GEORGES RIPERT RENE TABLOT TRATE ELEM DROIT COMER 7ED PAG557.
IT ANTONIO BUNETI TRAT DERECHO SOC TRAD ESPAN I PAG330 II PAG470.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O socio-gerente maioritario de sociedade por quotas, em cujo pacto social se especificava que bastava a sua assinatura para obrigar a sociedade, tinha poderes para, em nome da sociedade, ceder a outrem a posição de promitente arrendataria da sociedade a Autora, que representava como socio-gerente.
II - Os poderes do gerente não são apenas os de um simples mandatario, executor das deliberações da assembleia geral, pois como unico orgão permanente em exercicio das sociedades, tem de lhe ser permitido praticar todos os actos, dentro dos limites da respectiva actividade social, salvo aqueles que exijam previa deliberação da assembleia.
III - A Autora não alegou e menos provou factos que provassem a sua falta de interesse na cedencia da posição de promitente-arrendataria, como lhe competia - artigo 342 do Codigo Civil.