Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200307030021533 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - O recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação, «exceptuando os casos em que há recurso directo para o STJ». II - Ora, «recorre-se [directamente] para o STJ (...) de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» (art. 432.º, al. d), do CPP). III - Não se confunda «recurso directo» com «recurso per saltum». Haverá «recurso per saltum» quando a lei prevê um duplo grau de recurso (o que não é o caso dos recursos penais que visem o exclusivo reexame da matéria de direito) mas, apesar disso, admita o recorrente, com a anuência do recorrido, a «saltar», dele prescindindo, o primeiro grau. É o que sucede, no processo civil, «quando o valor da causa ou da sucumbência (...) for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas alegações, suscitam questões de direito (...)», situação em que «pode qualquer delas (...) requerer nas conclusões que o recurso interposto da decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente para o Supremo Tribunal de Justiça» (art. 725.1 do Código de Processo Civil - «Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça») . IV - Ora, só em caso de «recurso per saltum» poderia ter cabimento a opinião de que «só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível». V - Se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras da punição do concurso (art. 78.º, n.º 1, do CP). VI - E se é certo que, nas condenações parcelares, nada se opõe, «em princípio», «a que o tribunal considere que qualquer das penas parcelares de prisão deva ser substituída, se legalmente possível, por uma pena não detentiva (v. g., de suspensão da execução)», «não pode, no entanto, recusar-se» - em caso de «conhecimento superveniente do concurso» - «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial» (Figueiredo Dias). VII - Isso porque, «sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição» (idem). VIII - Daí que, quanto às penas parcelares, «a pena de prisão não deva, em princípio, ser substituída por uma pena não detentiva» (idem). IX - Mas, se o tiver sido, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada» (ainda que «porventura tenha sido substituída» - idem). X - E, só depois de «determinada a pena conjunta», é que, «sendo de prisão», «o tribunal decidirá se ela pode ser legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» (idem). XI - Donde que a provisoriedade da substituição das penas parcelares obste, de si, à invocação, contra a unificação destas, do «trânsito em julgado» da «substituição» eventualmente operada em alguma das condenações avulsas. Pois que tal «substituição» deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao «conhecimento superveniente do concurso». XII - Na decorrência da «preferência» que o art. 70.º do CP manifesta «pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidade da punição», «o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (...) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (...) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, As Consequências do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 523). XIII - É preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização» - como a primariedade de um arguido poderá, de algum modo sugerir -, não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postos irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). XIV - No entanto, relativamente a delinquentes «toxicodependentes», a lei - dando prioridade, relativamente ao papel da prevenção geral, à prevenção especial de socialização - acarinha a «suspensão da pena sob condição de sujeição voluntária a tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado» (art. 44.º do Decreto-Lei 15/93) e, de um modo especial (quando «conveniente e adequada a facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na sociedade»),a «suspensão acompanhada de regime de prova» (art. 45.º). XV - Neste sentido, o legislador, no preâmbulo do Decreto-Lei 15/93, apelou para uma «maior articulação entre o papel do sistema judiciário e dos serviços e organismos de saúde, especificamente na parte (...) dirigida à prevenção e tratamento de toxicodependentes», com vista a «levantar uma barreira resistente à extensão de um fenómeno de raízes culturais mas com manifestações imediatas e bem visíveis na saúde do indivíduo» e à revisão do «modo como o sistema jurídico deve lidar com o consumo de drogas», atento o «conhecimento profundo das últimas aquisições científicas sobre o efeito destas drogas na personalidade humana». XVI - Daí que, no caso, importe - sobretudo - que o sistema judicial não quebre, com uma (demasiado tardia ou, noutra perspectiva, demasiado precoce) privação da liberdade - o tratamento em instituições apropriadas, que, ainda em curso, poderá afastar a arguida, definitivamente (se alcançar a «cura»), da criminalidade «que [como aqui] se encontre numa relação directa de conexão» com o consumo de drogas ilícitas (cfr. art. 44.1). XVII - Mister é que a suspensão seja (continue) «acompanhada de [um] regime de prova (...) adequado a facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na sociedade» de acordo com o «plano individual de recuperação e reinserção» oportunamente preparado e «acompanhado na sua execução pelos serviços de saúde, articuladamente com o Instituto de Reinserção Social» e sob a responsabilidade deste. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: Arguida/recorrente: A (1) 1. OS FACTOS 1.1. Assumidamente (2) adicta (ou consumidora) de substâncias psicoactivas proibidas ("heroína" e "cocaína") desde há vários anos - razão de ser dos judicialmente reconhecidos comportamentos criminais de roubo objecto das sucessivas condenações (a penas de prisão com execução suspensa) -, a arguida submeteu-se a frequência de programa de desintoxicação/desabituação adictiva, na comunidade terapêutica "O Lugar da ...", sita em Rua Alto do Grelhal, Setúbal: de 23/10/00 a 19/01/01, data em que foi excluída (e retomou o consumo de drogas); de 09/03/01 a 25/11/01, data em que abandonou o tratamento por sua vontade; na actualidade, desde 14/05/02. 1.2. Por acórdão de 01/03/95, proferido no âmbito do comum colectivo 30/94-1 da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, a arguida, pela comissão em 19/06/92 de um crime de roubo, foi condenada na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, de que foi declarado perdoado 1 ano, e o remanescente substituído por multa. 1.3. Por sentença de 30/10/95, proferida no comum singular 216/94-3 do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, foi condenada, pela comissão em 25/09/92 de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa por 3 anos (e declarada extinta em 12Jan99 - fls. 90). 1.4. Por ac. de 11/03/96, proferido no âmbito do Proc. Comum (Colectivo) n.º 256/95, da 1.ª Secção da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, pela comissão em 02/05/94 de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão suspensa por 3 anos (e declarada extinta por despacho de 29Jun99 - fls. 91). 1.5. Por ac. de 05/06/96, proferido no comum colectivo 369/94.4PJLSB, da 1.ª Secção da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, pela comissão em 28/03/94 de um crime de roubo, foi condenada na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, declarada suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos (e declarada extinta em 17Set99 - fls. 92). 1.6. Por acórdão de 18/04/01, proferido no âmbito do comum colectivo 14/01 (nuipc 2320/00.5PULSB), da 2.ª Secção da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, foi definida a pena conjunta de 3 anos de prisão suspensa na respectiva execução pelo período de 5 anos, pela comissão: em 09/09/00, de um crime de roubo (pena de 1 ano e 6 meses de prisão); em 04/10/00, de outro crime de roubo (pena de 1 ano e 6 meses de prisão); em 10/10/00, de mais um crime de roubo (pena de 1 ano e 6 meses de prisão). 1.7. Finalmente, por acórdão de 20/04/01, proferido no âmbito deste comum colectivo 647/00 (1949/99.7PTLSB), da 3.ª Secção da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenada, pelo cometimento em 04/11/99 (3) de um crime de roubo tentado, na pena efectiva de 1 ano e 8 meses de prisão (que, por acórdão do S.T.J. de 23/01/02, voltou a ser - isoladamente considerada - suspensa na respectiva execução, mas condicionadamente, por 5 anos). 2. A DECISÃO CUMULATÓRIA Em 05Jul02, a 1.ª Vara Criminal de Lisboa (4) condenou A - em razão da unificação em cúmulo jurídico das reacções penais cominadas no processo n.º 14/01 (nuipc 2320/00.5PULSB), da 2.ª Secção da 4.ª Vara Criminal, e neste mesmo, 1949/99.7PTLSB, da 3.ª Secção da 1.ª Vara Criminal de Lisboa] - na pena conjunta de 03 anos e 10 meses de prisão: As infracções criminais conhecidas no âmbito do Proc. Comum (Colectivo) n.º 14/01 (nuipc 2320/00.5PULSB), da 2.ª Secção da 4.ª Vara Criminal de Lisboa e deste mesmo (nuipc 1949/99.7PTLSB, da 3.ª Secção da 1.ª Vara Criminal), referidas sob os itens 5 e 6 da anterior parte II-A.I, porque cometidas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, formam, entre si, acumulação ou concurso jurídico efectivo, pelo que haverá que unificar as respectivas penas, ainda não cumpridas ou extintas, em cúmulo jurídico, por forma ao encontro e fixação de pena conjunta ou unitária, no âmbito deste processo da última condenação (v. art. 30.º, n.º 1; 77.º, n.os 1 e 2; e 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na redacção decorrente do art.º 1.º do D.L. n.º 48/95, de 15 de Março, e 471.º, n.º 2, do C. P. Penal). Tal reacção penal/punitiva conjunta (ou unitária) a cominar à referida cidadã - a localizar entre o limite mínimo de 1 ano e 8 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) e o máximo de 6 anos e 2 meses de prisão [(equivalente à adição das quatro referidas reacções penais concretas em confronto, (cf. art.º 77.º, n.os 2 e 3, do C. Penal] - há-de reunir adequação bastante ao triplo desiderato legal de reprovação dos conhecidos comportamentos delitivos da cidadã-arguida, (em cada um dos identificados processos), de pessoal sensibilização para o acatamento futuro das regras e valores de regular convívio em sociedade, (prevenção especial), e de prevenção geral da criminalidade, pelo exemplo e reforço da confiança da comunidade que da condenação tome conhecimento no funcionamento do direito e das instituições, maxime judiciárias, (cfr. art. 40.º, n.º 1; 71.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1, do citado C. Penal). Com tais premissas, haverá que ser individualizada ainda em função da sua culpa, da valoração global de todos os elementos factuais de cariz objectivo coligidos e da própria personalidade/carácter, (cfr. citados normativos). Indubitavelmente, no caso, realça-se forte necessidade reprovativa e preventiva - especial e geral. A realização pela identificada cidadã dos ilícitos actos judicialmente conhecidos, e ora em consideração, é por demais demonstrante de propensão criminógena e de alheamento pessoal dos fundamentais normativos legais de tutela das regras convivenciais padronizadas no país, ou seja, do direito basilar vigente. Como claramente decorre do acervo factual recolhido em cada um dos referidos arestos condenatórios, o referido sujeito, pessoa de normal capacidade de entendimento dos valores fundamentais e das regras de conduta convivenciais basilares instituídas no país, que a liberdade pessoal de todos, e a sua própria limitam, escolheu (determinou-se a) postura vivencial aditiva e improdutiva e a ilícita realização de egoísticos interesses pessoais, em detrimento dos de terceiros, revelando, pois, de há muito - pelo menos desde 1992 - acentuado desajustamento aos padrões de convivialidade social e propensão delitiva, designadamente contra o património/propriedade e liberdade alheia, a aferir pela sua já vasta e preocupante vivência delitiva (judicialmente reconhecida), índole marginal e irresponsabilidade. Empírica e manifestamente, desrespeitou, (não pôde ou não quis aproveitar), as várias/sucessivas oportunidades regenerativas em liberdade lhe foram concedidas pelo instituto da suspensão da execução da pena, retomando mesmo os hábitos adictivos de substâncias psicoactivas depois das decisões proferidas neste processo e no n.º 14/01 (nuipc 2320/00.5PULSB), da 2.ª Secção da 4.ª Vara, na sequência de abandono voluntário de projecto terapêutico, (cfr. itens 1.2 e 2, de II-A.II). A sua potencial perigosidade é, pois, evidente. Impõe-se a correcção do individual carácter, procura de inversão de tal apetência aditiva e criminógena, a ela potencial e estreitamente associada, e de indução à futura observância da disciplina societária normativa e inibição delitiva, desiderato que - em função do ensinamento comum e profissional dos operadores do direito (e, quiçá, da justiça!) - apenas se logrará alcançar por recurso às únicas medidas do sistema punitivo vigente com suficiente força dissuasória, de natureza detentiva. Assim, tendo presentes os demais critérios definidos no normativo 77.º, n.º 2, do C. Penal, e tudo o mais ponderando, entende este tribunal como adequada à salvaguarda das finalidades penais de reprovação, prevenção especial e geral da criminalidade, maxime da mesma natureza, e proporcionais à respectiva culpa, a cominação à identificada cidadã da pena conjunta/unitária de 03 anos e 10 meses de prisão. 3. O RECURSO 3.1. Insatisfeita, a arguida (5) recorreu ao 16Set02 ao STJ, pedindo a redução da pena à de «3 anos de prisão suspensa por cinco anos»: A sentença violou o disposto no n.º 1 do art.º 40.º do C. P. ao considerar a aplicação de pena de prisão efectiva (três anos e dez meses) como a única adequada à protecção de bens jurídicos e à reintegração da recorrente na sociedade. A recorrente entende que no seu caso concreto, em que se encontra numa situação similar a uma detenção privativa da liberdade uma vez que se encontra numa situação de internamento onde segue um modelo de programa de reintegração na sociedade que seguramente não lhe será proporcionado na prisão e onde a protecção de bens jurídicos de terceiros é igualmente assegurada devido à sua condição de internada, o correcto sentido na aplicação da norma acima citada deveria ter passado pela aplicação de medida de pena de prisão que permitisse a sua suspensão por forma a permitir a continuação do processo de reintegração iniciado que tem conseguido garantir a concretização dos dois objectivos prosseguidos pelo legislador penal. Por outro lado, a suspensão da pena de prisão aplicada, não provocaria uma linha de fractura com todas as sentenças proferidas pelos outros tribunais (4.ª Vara Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, proc. n.º 14/01; S.T.J. Proc. 2765/01-3, acórdão de 23/01/02 e 7.ª Vara Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, proc. 775/01), que foram unânimes na aplicação do instituto da suspensão da pena como medida adequada e suficiente. De igual modo a sentença é violadora do disposto no n.º 1 do art.º 71.º do CP, pois ao determinar a medida da pena considerou que apenas uma medida de pena de prisão que não admitisse a sua suspensão era a adequada em função da culpa da recorrente e das exigências de prevenção. A recorrente entende que a sentença não deveria ter considerado como única medida da pena adequada a pena de prisão efectiva, devendo antes ter considerado adequada uma medida da pena que permitisse a sua suspensão, pois a determinação de tal medida sendo feita em função da culpa da recorrente seria igualmente feita em função das exigências de prevenção o que tem vindo a ser conseguido. Deste modo a sentença cumpriria o disposto no normativo acima referido e permitiria a concretização do enunciado no n.º 1 do art.º 40.º do CP. Finalmente, a sentença vai contra o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 77.º do C. P. ao fazer uma incorrecta apreciação dos factos e da personalidade da recorrente. Os factos são apresentados como simples factos isolados das motivações que lhe deram origem por forma a evidenciarem uma personalidade desajustada de comportamentos sociais e com forte propensão delituosa. A sentença não apreciou as motivações dos factos que invocou e não valorou correctamente os comportamentos de arrependimento de persistência e vontade de recuperação e de reinserção na sociedade manifestada pela recorrente. A sentença deveria ter avaliado conjuntamente os factos e a personalidade da recorrente manifestada durante o processo de recuperação e reinserção social e concluído que a aplicação de uma medida de pena de prisão que viabilizasse a sua suspensão seria a mais adequada e conforme à aplicação do disposto no normativo acima referido. Assim, considera a recorrente que a sentença não aplicou correctamente as disposições contidas nos n.ºs 1 dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do CP. 3.2. O Ministério Público (6), na sua resposta de 10Out02, entendeu dever ser negado provimento ao recurso»: Como está bem de ver, o tribunal terá que, desde logo, encontrar a pena justa que ao caso caiba de entre os critérios decorrentes da lei - art.s 70° a 73° e 77° do C. Penal. Doseada aquela e caso não se trate de pena de prisão superior a 3 anos, o tribunal ponderará, com recurso ao disposto no art.º 50° do C. Penal, se é, ou não, de suspender a sua execução. Naturalmente que, caso a pena seja superior a 3 anos de prisão, inútil, porque impossível, será a consideração de tal hipótese. No caso em apreço, embora invocando uma pretensa e genérica violação dos critérios contidos nos art.s 71° e 77°, do C. Penal, não se concretiza em que aspectos, quer atendidos quer não atendidos, tal violação se verificou. Ainda quando o faz - ao referir que "a sentença deveria ter avaliado conjuntamente os factos e a personalidade da recorrente manifestada durante o processo de recuperação e reinserção social" - omite que o acórdão avaliou exaustivamente todo o percurso de vida da arguida, sem deixar de pôr ênfase nas suas sucessivas recaídas, no abandono voluntário de tratamento a que se sujeitara, da indiferença com que enfrentou a censura e ameaça de pena em que foi condenada e cujas execuções foram suspensas. Daí que, o que verdadeiramente está em causa, no presente recurso, seja a correcção no doseamento da pena - a qual, no nosso entender, foi proporcionada e ajustada -, e não o problema da suspensão da respectiva execução, inaplicável em função da pena aplicada. 3.3. Já no STJ, a hierarquia do Ministério Público (7) foi do parecer, em 27Mai03, de que o tribunal hierarquicamente competente é a Relação: Tem-se entendido que o recurso directo para o Supremo encontra justificação na limitação do objecto do recurso ao reexame da matéria de direito e ainda na medida da pena, ou seja, na alta gravidade da criminalidade em causa. Na dilucidação do conteúdo do conceito de alta gravidade, ou, por oposição, de pequena ou média gravidade, socorre-se a jurisprudência do art.º 400.1, al. e), do Cód. Proc. Penal, incluindo os crimes a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no art.º 16.3, nesta última categoria. Partindo do princípio da unidade do sistema, concluem que não cabe recurso para o Supremo de decisão final do tribunal colectivo, desde que não coubesse do acórdão da Relação que, em recurso, sobre esta recaísse. Como se diz no acórdão 3 de Abril de 2003, Processo n.º 613/03- 5: só dessa forma se dá conteúdo à, expressamente anunciada, intenção de restringir a admissibilidade de recurso para o STJ em função da gravidade dos casos e se impede que entre pela janela (art. 432°, al. d) o que se fez sair pela porta (art. 400°, n. ° 1, al.s e) e j)). Explicitando esta interpretação, diz-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Março de 2002, Processo n.º 137/02- 3, que "a interpretação mais adequada será mesmo a que entende que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400° do CPP. Dizendo de outro modo: só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a "dupla conforme" não funcionará em casos em que devia existir, isto é, em situações de pequena e média gravidade, que continuarão a chegar ao STJ; ficando assim subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida da pena (e a limitação à matéria de direito), tudo isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas alíneas c), d) e e) do n.° 16 da "Exposição de motivos" da Proposta de Lei n.° 157/VII. (...) No caso sub judice, mesmo que a Relação, na pior das hipóteses para o recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1ª instância, como a pena não poderia exceder os 4 anos já aplicados, não haveria a possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - al. f) do n.º 1, do citado art. 400º". Idêntica interpretação foi sufragada no recente acórdão do STJ de 29 de Abril de 2003, proferido no Processo n.º 850/03- 5. Ora, tendo a arguida sido condenada na pena de 3 anos e 10 meses de prisão e não tendo havido recurso do Ministério Público, face ao princípio de proibição de reformatio in pejus constante do art.º 409 do Cód. Proc. Penal nunca a pena unitária aplicável pelos crimes poderá ultrapassar os mesmos 3 anos e 10 meses de prisão, que constituem o limite máximo da moldura penal nesta fase de recurso, isto é, a pena máxima aplicável, impeditiva de um duplo grau de recurso. 3.4. A recorrente, ouvida a este respeito, não se manifestou. 4. O TRIBUNAL COMPETENTE PARA O RECURSO 4.1. O recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação, «exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça» (art. 427.º do Código de Processo Penal). 4.2. Ora, «recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (...) de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» (art. 432.d). 4.3. Foi o que a arguida/recorrente fez: pretendendo impugnar acórdão proferido por tribunal colectivo e visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, recorreu directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. 4.4. E, mesmo que pudesse (se válida a «opção» do recorrente, nestes casos, entre a Relação e o Supremo) (8) ter optado pelo recurso para a Relação, a verdade é que, no caso, o dirigiu (explicitamente) ao Supremo. 4.5. Daí que ao Supremo Tribunal de Justiça não reste outra alternativa senão a de acatar a sua própria competência. 4.6. Ademais, não se confunda «recurso directo» com «recurso per saltum». Haveria «recurso per saltum» se a lei previsse um duplo grau de recurso (o que não é o caso dos recursos penais que visem o exclusivo reexame da matéria de direito) mas, apesar disso, admitisse que o recorrente, com a anuência do recorrido, «saltasse», dele prescindindo, o primeiro grau. É o que sucede, no processo civil, «quando o valor da causa ou da sucumbência (...) for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas alegações, suscitam questões de direito (...)», situação em que «pode qualquer delas (...) requerer nas conclusões que o recurso interposto da decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente para o Supremo Tribunal de Justiça» (art. 725.1 do Código de Processo Civil - «Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça») (9). 4.7. Mas, em processo penal, «não há per saltum nenhum!» (Figueiredo Dias, Forum Iustitiae, n.º 5, p. 13). 4.8. E só em caso de «recurso per saltum», poderia ter cabimento a opinião - que o Ministério Público, seduzido pela argumentação desenvolvida em recentes acórdãos do Supremo, fez verter no seu parecer - de que «só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível». 5. O CONCURSO 5.1. Por acórdão de 18/04/01, proferido no âmbito do comum colectivo 14/01 (nuipc 2320/00.5PULSB), da 2.ª Secção da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, a arguida foi condenada, em pena de prisão suspensa (por 5 anos), pela comissão: em 09/09/00, de um crime de roubo (pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão); em 04/10/00, de um crime de roubo (pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão); em 10/10/00, de um crime de roubo (pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão). 5.2. E, por acórdão (do Supremo Tribunal de Justiça) de 23/01/02, proferido - em recurso - no âmbito deste comum colectivo 647/00 (1949/99.7PTLSB), da 3.ª Secção da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenada, pelo cometimento em 04/11/99 de um crime de roubo tentado, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa (por 5 anos). 5.3. Os crimes - porque praticados pelo mesmo agente antes de condenado por qualquer deles - «concorrem» entre si e, por isso, há-de-lhes caber «uma única pena» (art. 77.1 do Código Penal), a tanto se não opondo tanto a «suspensão» que coube ao conjunto dos três últimos crimes (os julgados em primeiro lugar) como a «suspensão» que veio igualmente a caber ao crime julgado em último lugar (aliás, o mais antigo do concurso). 5.4. Desde logo, porque - se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes - são aplicáveis as regras da punição do concurso (art. 78.1 do Código Penal). 5.5. E depois porque - sendo certo que, nas condenações parcelares, nada se opõe, «em princípio», «a que o tribunal considere que qualquer das penas parcelares de prisão deva ser substituída, se legalmente possível, por uma pena não detentiva (v. g., de suspensão da execução)» - «não pode, no entanto, recusar-se», em caso de «conhecimento superveniente do concurso», «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial» (10). 5.6. É que, «sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição» (11). 5.7. Daí que, quanto às penas parcelares, «a pena de prisão não deva, em princípio, ser substituída por uma pena não detentiva» (12). 5.8. Mas, se - como aqui - o tiver sido, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada» (ainda que «porventura tenha sido substituída») (13). 5.9. E, só depois de «determinada a pena conjunta», é que, «sendo de prisão», «o tribunal decidirá se ela pode ser legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» (14). 5.10. Donde que a provisoriedade da substituição das penas parcelares obste, de si, à invocação, contra a unificação destas, do «trânsito em julgado» da «substituição» eventualmente operada em alguma das condenações avulsas. 5.11. E assim porque tal «substituição» deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao «conhecimento superveniente do concurso» (15). 6. A pena conjunta 6.1. A (ora requerida) substituição da pena de prisão por pena de substituição (designadamente a de «suspensão») (16) pressupõe, em caso de concurso criminoso, a unificação das respectivas penas parcelares. 6.2. Ora, a arguida, quando respondeu na 1.ª Vara Criminal de Lisboa (por crime de 04Nov99), havia praticado, entretanto (mais precisamente, em 4Set, 4Out e 10Out00), outros crimes. 6.3. Assim, e justamente porque - entre 04Nov99 e 10Out00 - praticou vários crimes , só tendo vindo a ser condenada, por cada um deles, depois do cometimento do último, haverá que condená-la «numa única pena» (art. 77.1 do CP), «adicionando-se», à maior das penas parcelares (1,67 anos), uma fracção do somatório (4,5 anos) das demais. 6.4. Para determinar essa «fracção», haverá que considerar, em conjunto (art. 77.1), os factos (todos eles de roubo, consumado ou tentado, decorrentes de uma já antiga e entranhada adicção da autora ao consumo de substâncias psicoactivas proibidas: "heroína" e "cocaína") e a personalidade da agente (que, reconhecendo a sua adicção e dela se pretendendo libertar, já se submeteu a vários programas de desintoxicação/desabituação adictiva na comunidade terapêutica "O Lugar da ...", em Setúbal: o primeiro, de 23/10/2000 a 19/01/2001, data em que foi excluída e retomou o consumo de drogas; o segundo, de 09/03/2001 a 25/11/2001, data em que abandonou o tratamento, e, o mais recente, desde 14/05/2002). 6.5. Como é sabido, «tudo deve passar-se com se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (17) - e, no caso, todos os «roubos» da recorrente foram determinados pela compulsão da ora recorrente, enquanto consumidora adicta de cocaína e heroína, a obter meios de angariar droga para seu próprio consumo - ao mesmo tempo que «na avaliação da personalidade (unitária) do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade» (só na primeiro hipótese, que não é propriamente a do caso, sendo de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta») (18). 6.6. Daí que, tudo ponderado, não deva, no cômputo da pena conjunta, fazer acrescer-se, à pena parcelar mais elevada mais que 30% da soma das outras (1,67 anos + 0,30 * 4,5 anos = 3 anos de prisão), sendo por isso «de todo desproporcionada» a quantificação operada pelo tribunal recorrido (que, à maior, acrescentou quase 0,50 das demais). 7. A PENA DE SUBSTITUIÇÃO 7.1. Como corolário da «preferência» que o art. 70.º do Código Penal manifesta «pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», «o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (...) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (...) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 523). 7.2. Segundo o art. 50.1 do CP/95, «o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir (19) que a simples (20) censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». 7.3. É certo que o que aqui está em causa - no tocante à finalidade penal de reintegração do agente na sociedade - não é uma qualquer «certeza», mas, tão só, a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» (ob. cit., § 521) e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade» (idem). 7.4. Ora, no caso, haveria, infelizmente, algumas «razões para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade», pois que, condenada em 1995/1996 - em penas de multa e prisão suspensa - por crimes de roubo reportados a 19/06/1992, 25/09/92, 28/03/94 e 02/05/94, viria em 1999/2000 a cometer mais quatro crimes idênticos. 7.5. No entanto, e a seu favor, haverá a registar, por um lado, os cinco anos e meio em que conseguiu afastar-se das drogas e dos crimes que antes cometia para as obter, e, por outro, o estrito cumprimento das obrigações condicionantes das penas suspensas (mais tarde extintas) que, por estes, entretanto sofreu. 7.6. Além de que a arguida - na decorrência do acórdão de 18/04/01 da 4.ª Vara Criminal de Lisboa que a colocou em «regime de prova» - «está, actualmente, em execução dessa medida» (sob supervisão do I.R.S.): a) Tem [em 2002] 29 anos e iniciou o consumo de drogas desde muito cedo: aos 14 anos, começou por consumir haxixe e álcool; um ano mais tarde, iniciou o consumo de heroína, e, por volta dos 22 anos, o consumo de cocaína, desenvolvendo até aos 28 anos uma grave politoxicodependência. b) Desde cedo que viveu num ambiente familiar hostil, onde a separação e maus tratos entre os pais teve, possivelmente, um efeito sobre o nascimento de uma conflitualidade dentro dela, a qual caracteriza o seu modo de relacionamento com os outros. Filha de pais separados, desde cedo que ficou entregue a si própria e acabou por construir uma vida de consumos diários, dependência física e psicológica das drogas de consumo diário e cedo abraçou a vida de criminalidade, muitas vezes associada ao mundo da droga. c) Acabou por tomar a decisão de pedir ajuda e ingressou em algumas comunidades terapêuticas na tentativa de encontrar ajuda para o seu problema. d) No primeiro trimestre do ano 2001, A integrou a Comunidade Terapêutica "Lugar da ...", a fim de iniciar um programa de tratamento à toxicodependência. Nesta primeira fase de execução de medida, o acompanhamento pelo I.R.S. teve a cargo da equipa de Setúbal, que elaborou o respectivo plano individual de readaptação social. e) A 25.11.01 p. p. a condenada abandonou a Comunidade, justificando considerar ter realizado aquisições que considerava necessárias para se manter abstinente. Após a sua saída retomou, em ambulatório, um acompanhamento terapêutico no CAT do Restelo. f) Aquando da sua primeira comparência, A apresentava um quadro de vida com alguma estabilidade, evidenciando estar abstinente do consumo de drogas. g) Porém a sua reintegração no agregado materno, nomeadamente o regresso ao bairro social onde a sua progenitora residia revelou-se como factor desestruturante e destabilizador. Com efeito, A retomou o consumo de drogas, tendo assim solicitado novo apoio às instituições competentes. h) A encontra-se [01Abr02] internada para desintoxicação no CAT de Xabregas desde o passado dia 27.03.02. i) Posteriormente e após um curto período de tempo a condenada deverá reintegrar um projecto terapêutico no "Lugar da ...", o qual se prevê que tenha a duração aproximada de 6 meses (...). j) Foi internada na Casa de Entrada do programa terapêutico "O Lugar da ...", em Setúbal, desde o dia 14 de Maio de 2002, para tratamento de problemas relacionados com a toxicodependência. k) Está inserida num programa de que se prevê [em 14 de Agosto de 2002] ter a duração mínima de 6 meses, pelo que no presente momento [idem] está na primeira fase do seu tratamento. Assim, durante este internamento têm sido trabalhadas as suas dificuldades sobre a sua problemática específica, bem como do estabelecimento de relações mais positivas para com os seus pares. l) É importante avançar para um processo de Reinserção Social e que termine o seu processo terapêutico na Casa de Entrada, onde esta actualmente [idem] internada. 7.7. E daí que, afinal, já não haja «razões sérias para duvidar da capacidade da agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade». Donde que o correspondente juízo de prognose (à luz - como se impõe - de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), deva - agora - ser favorável (ob. cit., § 521) e a suspensão, por isso, concedida. 7.8. A menos, claro (ob. cit., § 520), que a ela se «oponham as finalidades da punição» (art. 50.1 e 40.1 do CP), nomeadamente «considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico» (ob. cit., § 520), pois que «só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto» (idem). Com efeito, é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável» - como é o caso - «para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). 7.9. No entanto, relativamente a delinquentes «toxicodependentes», a lei - dando prioridade, relativamente ao papel da prevenção geral, à prevenção especial de socialização - acarinha a «suspensão da pena sob condição de sujeição voluntária a tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado» (art. 44.º do Decreto-Lei 15/93) e, de um modo especial (quando «conveniente e adequada a facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na sociedade»),a «suspensão acompanhada de regime de prova» (art. 45.º). 7.10. Neste sentido, o legislador, no preâmbulo do Decreto-Lei 15/93, apelou para uma «maior articulação entre o papel do sistema judiciário e dos serviços e organismos de saúde, especificamente na parte (...) dirigida à prevenção e tratamento de toxicodependentes», com vista a «levantar uma barreira resistente à extensão de um fenómeno de raízes culturais mas com manifestações imediatas e bem visíveis na saúde do indivíduo» e à revisão do «modo como o sistema jurídico deve lidar com o consumo de drogas», atento o «conhecimento profundo das últimas aquisições científicas sobre o efeito destas drogas na personalidade humana». 7.11. Daí que, no caso, importe - sobretudo - que o sistema judicial não quebre, com uma (demasiado tardia ou, noutra perspectiva, demasiado precoce) privação da liberdade - o tratamento em instituições apropriadas, que, ainda em curso, poderá afastar a arguida, definitivamente (se alcançar a «cura»), da criminalidade «que [como aqui] se encontre numa relação directa de conexão» com o consumo de drogas ilícitas (cfr. art. 44.1). 7.12. Mister é que a suspensão seja (continue) «acompanhada de [um] regime de prova (...) adequado a facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na sociedade» de acordo com o «plano individual de recuperação e reinserção» oportunamente preparado pelo Instituto de Reinserção Social no âmbito do processo comum colectivo 14/01 (nuipc 2320/00.5PULSB) da 2.ª Secção da 4.ª Vara Criminal de Lisboa e «acompanhado na sua execução pelos serviços de saúde, articuladamente com o Instituto de Reinserção Social» e sob a responsabilidade deste. 8. DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência, a) revoga - na essencial procedência do recurso, de 16Set02, da cidadã A - a pena única [de 3 anos e 10 meses de prisão] a ela aplicada, em 05Jul02, pela 3.ª Secção da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, b) substitui-a pela pena conjunta de «três anos de prisão, suspensa por cinco anos»; c) determina que a suspensão seja (ou melhor, continue) «acompanhada de [um] regime de prova (...) adequado a facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na sociedade», de acordo com o «plano individual de recuperação e reinserção» oportunamente preparado pelo Instituto de Reinserção Social no âmbito do processo comum colectivo 14/01 (nuipc 2320/00.5PULSB) da 2.ª Secção da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, d) e determina ainda que esse plano seja «acompanhado na sua execução pelos serviços de saúde, articuladamente com [e sob a responsabilidade d] o Instituto de Reinserção Social». Supremo Tribunal de Justiça, 03Jul03 Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos (vencido quanto á questão prévia conforme declaração anexa) Santos Carvalho (voto o acórdão e os seus fundamentos, designadamente quanto á questão da competência do STJ, alterando nesta parte a posição já assumida anteriormente) ---------------------- (1) - Nascida em 02 de Março de 1973. (2) - Nos diversos julgamentos a que já foi sujeita, designadamente no âmbito deste processo e do n.º 14/01 (nuipc 2320/00.5PULSB), da 2.ª Secção da 4.ª Vara Criminal de Lisboa) - cfr. certidões dos respectivos actos decisórios, de fls. 173/177 e 245/257. (3) - Detida entre 4 e 5Nov99 (data em que foi libertada - sob TIR e apresentações dia sim dia não ao OPC - «uma vez que trabalha e terá tido um interregno na actividade criminosa de cinco anos»). (4) - Juízes Abílio Ramalho, Ana Maria Brito e Fernando Correia Estrela. (5) - Adv. Mário Gonçalves. (6) - Proc. João Aibéo Nogueira. (7) - P-G Adj. Paulo de Sousa (8) - Solução que o ora relator vem, aliás, repudiando: «Interpõe-se para a Relação - exceptuados os casos em que há recurso directo para o STJ - o recurso de decisão proferida por tribunal de 1.ª instância (art. 427.º do CPP). Ora, um desses exceptuados casos, é, justamente, o previsto no art. 432.d do CPP: «Recorre-se para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito». No caso, em que o recurso incidiu sobre acórdão final de tribunal colectivo e se cingiu ao reexame da matéria de direito, o tribunal superior hierarquicamente competente para o apreciar seria, necessariamente (e directamente), o Supremo Tribunal de Justiça (e não, por falta de assento legal em matéria de competência alternativa, aquele - a Relação ou o STJ - por que o recorrente opte: recurso à la carte)» (cfr., entre outros, o seu «voto de vencido» no recurso 4111/00-5). (9) - Sendo certo que, mesmo aqui, poderá o juiz a quo, depois de ouvida a parte contrária, indeferir o requerido e determinar, definitivamente, a remessa do recurso à Relação (art. 725.2 e 3), do mesmo passo que, quando remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o relator, se entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, deve determinar - decisão, neste caso, definitiva - que o processo baixe à Relação (n.º 4). (10) - Figueiredo Dias, ob. cit., § 409. (11) - Ibidem. (12) - A. e ob. cits., § 419. (13) - Ibidem. (14) - Ibidem. (15) - Cfr., no mesmo sentido, o acórdão 4097/02-5 do Supremo Tribunal de Justiça, da lavra do mesmo relator. (16) - «A suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 511) (17) - Figueiredo Dias, ob. cit., § 429 (18) - A. e ob. cit., § 421. (19) - «Num juízo ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto e que atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto» (ob. cit., § 518) (20) - Ou, «se o tribunal o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição», «subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta» (art. 50.2 CP) --------------------------- Vencido quanto à questão prévia. Como venho entendendo ( cfr . designadamente o ac. de 3.4.03, proc. n.O 613/03-5) deveria ter sido julgada procedente a questão prévia suscitada. Tem vindo este Supremo Tribunal de Justiça a considerar, a propósito do regime dos recursos depois da Revisão de 1998. do Código de Processo Penal, que o mesmo contém inovações de relevo quando comparado como o regime originário do Código de Processo Penal de 1987. Ali - na versão original do Código - como se faz notar na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII que o alterou, os recursos contam-se entre as matérias em que tal Código [1987] mais inovou. "Como se refere no preâmbulo do diploma, foi preocupação do legislador reforçar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e emprestar efectividade à garantia de um duplo grau de jurisdição. As soluções postas ao serviço destes objectivos caracterizaram-se pela linearidade quase esquemática dos princípios e por uma forte sensibilidade às conexões entre processo e organização judiciária. Neste contexto, as ideias de tramitação unitária, de competência baseada na natureza do tribunal a quo, de estrutura acusatória ou de revista alargada exprimiram um singular compromisso entre teoria e exigências práticas. Houve, certamente, a consciência de que o projecto se aproximava, em alguns capítulos, de limites constitucionais e que a sua aplicação dependeria de uma utilização exaustiva dos meios. Alguns anos decorridos, há que reconhecer que, não obstante os seus aspectos positivos, a experiência, ficou aquém das expectativas. Por razões que, naturalmente, se prenderam mais com dificuldades de aplicação do que com o mérito das soluções, é hoje manifesta a erosão de alguns princípios, de que são exemplo, nomeadamente: (...) b) A incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os poderes das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, em regra, sobre objecto diferente ( os primeiros sobre recursos interpostos do tribunal singular; os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou de júri); c) A indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em última instância ( em princípio, não há recurso ordinário dos acórdãos proferidos pelas relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça); (..,) f) O enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito", Para corrigir a indicada erosão de princípios, a nova lei visa, expressamente, a introdução de "instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente." E para concretização destes objectivos: (...) "c) Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade; d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito; e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça; f) Ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância;" (sublinhado agora). E, portanto, a esta luz que devem ser interpretados os normativos ' interessados na questão prévia suscitada, tendo, pois, presente, que, com o princípio da «dupla conforme», se procurou limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade, se admitiu para este Tribunal o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito e se retomou a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça. Dispõe a al. d) do art. 432.º- recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: «Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (...) d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (...)» Por sua vez, o n.º 1, als. e) e f) do art. 400.º do mesmo diploma - decisões que não admitem recurso, estabelece: «1 - Não é admissível recurso: (...) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;(...») «Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (...) d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (...») Independentemente das dificuldades de interpretação que a al. d) do art. 432.º vem gerando no Supremo Tribunal de Justiça, há acordo sobre a possibilidade deste Supremo Tribunal conhecer do recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Mas, não resultará do disposto na al. e) do art. 400.º, à luz da razão de ser das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, o estabelecimento de limites à mencionada admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos falados recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo ? Relembremos que a al. t) do n.º 1 do art. 400.º veio acolher a, citada limitação da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade, prescrevendo a irrecorribilidade dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. Quanto aos casos de pequena ou média gravidade, que não devem, por norma chegar ao Supremo Tribunal de Justiça, estabeleceu-se a possibilidade de recurso per saltum, como se refere na transcrita Exposição de Motivos, em função da medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito. Mas quais são os limites que desenham o limite dessa pequena ou média gravidade ? Os apontados pela al. e) do n.º 1 do art. 400.º, «processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3» Com efeito, dessa disposição, tendo em conta o princípio da unidade do sistema jurídico, resulta o princípio de que nesses processos, em que não caberia recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação, proferido em recurso, não cabe recurso da decisão do Tribunal Colectivo para o STJ . Com efeito, só dessa forma se dá conteúdo à, expressamente anunciada, intenção de restringir a admissibilidade de recurso para o STJ em função da gravidade dos casos e se impede que entre pela janela [art. 432.º, al. d)] o que se fez sair pela porta [art. 400.º, n.º 1, als e)e f)] Neste sentido já se pronunciou, aliás, este Tribunal (Acs de 20.3.02, Proc. n.º 137/2002-3.ª e de 11.4.02, proc. n.º 150/02-3, Relator: Conselheiro Lourenço Martins e de 3.4.03, proc. n.º 613/03-5 já referido) entendendo «que a interpretação mais adequada será mesmo a que entende que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdão proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400° do CPP. Dizendo de outro modo: só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a "dupla conforme " não funcionará em casos em que devia existir, isto é, em situações de pequena e média gravidade, que continuarão a chegar ao ST J, ficando assim subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida da pena (e a limitação à matéria de direito ), tudo isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas alíneas c), d) e e) do n.º 16 da "Exposição de motivos" da Proposta de lei n.º 157/VII.» E, como se entendeu no último destes dois arestos, se for trazido recurso pelo arguido ou no exclusivo interesse da defesa, não podendo ter lugar a reformatio in pejus (art. 409.º do CPP), ainda que a Relação, na pior das hipóteses para a recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1.ª Instância, se a pena não pudesse exceder a pena de prisão já aplicada, se a mesma fosse inferior a 8 anos de prisão, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - als e) e f) do n.º 1, do citado artigo 400°. No caso sujeito, não seria recorrível a decisão que a Relação viesse a proferir, mesmo se condenatória, à luz do art. 400.º, n.º 1. als e) e f) do CPP, pelo que não deve o mesmo recurso ser conhecido por este Supremo Tribunal de Justiça Coloca-se, assim, nos termos referidos, o presente recurso fora da competência deste Supremo Tribunal, devendo, pois, ser apreciado pelo Tribunal da Relação. E não se argumente em contrário com a clareza do texto legal [art. 432, al. d)], pois que essa afirmação não resolve a questão, toda a vez que está hoje afastado o brocardo de que sendo clara a letra da lei não há lugar à interpretação. O que está em causa é saber se o legislador da Revisão de 1998 não disse mais do que queria ao manter a redacção da falada alínea. Também não se argumente com a incerteza sobre o tribunal ad quem no momento da interposição de recurso, que poderia ser modificado pela interposição de recurso por parte da acusação, como um resultado absurdo que o legislador não quereria. É que esse resultado não só não repugna ao legislador de 1998, como expressamente o consagrou no n.º 7 do art. 414.º do CPP. Com efeito, se a defesa recorrer para o STJ, em matéria de direito, e depois a acusação recorrer em matéria de facto e de direito, será a Relação a conhecer de todos eles, mesmo do interposto para o STJ . Lisboa 3 de Julho de 2003 (Simas Santos) |