Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200903190001645 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A insuficiência da matéria de facto para a decisão implica a falta de factos provados que autorizem a ilação jurídica tirada. É uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, e não se confunde, evidentemente, com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados. II - O preâmbulo do DL 401/82, de 23-09, fornece algumas indicações, quanto aos propósitos do legislador, na instituição de um regime penal diferente, estando em causa delinquentes menores de 21 anos e maiores de 16: fica claro o objectivo, logo à partida, de que a ressocialização do menor delinquente é prioritária, por ser exactamente em idades mais jovens que ela será mais viável, assim se devendo, investir, pois, mais aí. III -Estabelece-se depois outra orientação básica, e que vai no sentido de, tanto quanto possível, se aproximar o direito penal dos jovens imputáveis dos princípios e regras do direito reeducador de menores. E diz-se mesmo que o “princípio geral imanente a todo o texto legal é o da maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão só uma medida correctiva” (§ 4). IV -Tem-se em especial atenção o carácter estigmatizante das penas, propondo-se portanto a adopção preferencial de medidas correctivas; para além da pena de prisão, o juiz “deve dispor de um arsenal de medidas de correcção, tratamento e prevenção, que tornem possível uma luta eficaz contra a marginalidade criminosa juvenil”. V - Como ultima ratio, não se afasta a possibilidade de aplicação da pena de prisão, “quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos” (§ 7). VI -O art. 4.º prevê a atenuação especial da pena, pelo juiz, “quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Ora, da análise deste preceito parece resultar que: - a) A atenuação especial em foco não opera automaticamente pelo simples facto de estar em causa um jovem com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos. - b) O objectivo da atenuação especial é a mais fácil reinserção social do jovem. - c) O juízo sobre as virtualidades da atenuação especial, para se lograr uma melhor reinserção, há-de assentar, pela positiva, num conjunto de circunstâncias que se enumerem, para além da idade. Na verdade, temos dificuldade em ver na lei que, por regra, se deva atenuar especialmente a pena, excepto se a tanto se opuserem, em nome das necessidades de reinserção social do jovem, ou, eventualmente, da prevenção geral, um determinado conjunto de circunstâncias. Pelo contrário, só quando dispuser de elementos que apontem para uma melhor reinserção social do jovem, através da diminuição da pena, é que o juiz deve activar a atenuação especial, para além da consideração sem mais, da idade deste. - d) Não é por estar em causa um jovem entre os 16 e os 21 anos, que se tem que partir do princípio de que, quanto menor for a pena de prisão, mais fácil será a reinserção social. Trata-se de uma posição que pode ser defendida, mas que, se fosse esse o caso, o legislador teria instituído a atenuação especial como obrigatória, ou pelo menos como regra, e não é isso que resulta da lei. - e) Os elementos que pela positiva se enumerem para fundamentar a atenuação especial têm que ser fortes. Quando a lei refere a exigência de “sérias razões”, para se crer que da atenuação resultarão vantagens para a reinserção social, não só se afasta a atenuação como regra, como se lhe confere um certo grau de excepção. O pensamento legislativo ter-se-ia exprimido muito deficientemente, se tirássemos do texto da lei a ilação, de que existe sempre, como que uma presunção natural, de benefício para a reinserção do jovem, se se atenuar especialmente a pena. VII - A atenuação deverá ter lugar se houver elementos retirados da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao cometimento do crime, da natureza e modo de execução do crime, ou dos motivos determinantes deste, que levem a estabelecer um prognóstico favorável de melhor reinserção social do arguido, com a aplicação de uma pena mais curta, fruto da atenuação especial. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, solteiro, estudante, filho de A... L... P... e de M... S... M... P..., nascido em 27-01-1991, natural de Creixomil, Guimarães, e aí residente, foi julgado conjuntamente com outro co-arguido, no Pº 80/07.8 GBVNF, a 12/2/2008, em tribunal colectivo e no Círculo judicial de Vila Nova de Famalicão. Foi condenado, entre o mais, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. nos arts. 131° e 132°, n°s 1 e 2, al. h), do Cód. Penal, na pena de 15 anos de prisão, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos arts. 2º, n° 1, al. aq), 3°, n° 2, al. e), 4º, n° 1, e 86°, n° 1, al. d), da Lei n° 5/2006, de 23/02, na pena de 10 meses de prisão, e de um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos art.s 143° e 145°, do Cód. Penal, na pena parcelar de 1 ano de prisão. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, essencialmente para que pudesse beneficiar do regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no D.L. 401/82 de 23 de Setembro, não tendo o recurso merecido qualquer provimento. É desta decisão, de 8/10/2008, que agora recorre para este Supremo Tribunal de Justiça. A – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 1) Factos provados (transcrição) “1. Na noite do dia 3 de Março de 2007, cerca das 23h BB e o seu irmão AA, deslocaram-se ao estabelecimento denominado "M... C...", situado na Avenida ...., em Joane, Vila Nova de Famalicão, tendo este último lá chegado em primeiro lugar. 2. Nessa altura os arguidos encontravam-se acompanhados por vários colegas, entre os quais CC, também conhecido por "CC Cassetes" e por DD. 3. Nessas circunstâncias, o arguido AA detinha na sua posse um objecto corto-perfurante, com um comprimento aproximado total quando aberto de 24 cm, sendo 10cm de lâmina e 14 cm de cabo, vulgarmente designado por navalha tipo borboleta. 4. A lâmina pontiaguda do referido objecto encontrava-se articulada com o cabo dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina podia ser obtida instantaneamente com um movimento rápido de uma só mão. 5. No interior do referido estabelecimento, CC envolveu-se numa discussão com EE, o qual se encontrava acompanhado por FF. 6. Nessa altura, pessoa não identificada, atingiu o sobrolho direito do FF e, o arguido AA, empunhou a navalha supra descrita, já com a referida lâmina aberta, e espetou a sua lâmina no abdómen do ofendido FF. 7. Apesar do mencionado golpe que o atingiu, FF conseguiu libertar-se e dirigiu-se para o exterior do referido estabelecimento. 8. Os arguidos dirigiram-se também para o exterior do estabelecimento e, após alguns instantes de acalmia, perseguiram o FF. 9. Nessa altura, ao ver os arguidos dirigirem-se para si, o ofendido começou a correr fugindo deles. 10. Os arguidos começaram de imediato a correr atrás do ofendido FF, perseguindo-o, conseguindo o arguido AA desferir novo golpe com a navalha que empunhava e atingi-lo novamente com a respectiva lâmina, desta vez nas costas. 11. Os arguidos só pararam de perseguir o ofendido quando este foi socorrido pelo condutor de um veículo automóvel que lhe disse para entrar no veículo e o transportou para fora daquele local, evitando assim que os arguidos continuassem a agredir FF. 12. O ofendido FF sofreu então: ferida na pálpebra superior direita e cicatriz de 15mm do supracilio direito. 13. Além disso, como consequência directa e necessária de tal conduta do arguido AA, o ofendido FF sofreu: ferida na região epigástrica sem atingir o peritoneu, medindo cerca de três centímetros; ferida lombar medindo cerca de três centímetros; cicatriz longitudinal de 30mm do epigastro; cicatriz de 25mm da região lombar esquerda. 14.Tais lesões (12. 13.) causaram ao ofendido 30 (trinta) dias de doença, sem afectação da sua capacidade de trabalho, não resultando das mesmas perigo para a vida do ofendido, tendo sido assistido para tratamento das referidas lesões no Hospital S. João de Deus, em Vila Nova de Famalicão, onde foi suturado, e no Centro de Saúde de Joane. 15. Quando os arguidos regressavam em direcção ao estabelecimento supra referido, cruzaram-se com GG, que se encontrava acompanhado por HH e II. 16. Nessa altura, após breves palavras, o arguido BB e o GG começaram a empurrar-se mutuamente, tendo o primeiro começado a dar murros neste último. 17. Acto seguido, enquanto o arguido BB assim batia no ofendido, o arguido AA desferiu vários golpes com a navalha supra descrita, que empunhava aberta, no corpo de GG, pelo menos 18 - sendo 9 na região anterior e 9 na região posterior -, atingindo-o com a respectiva lâmina em diversas partes do corpo, nomeadamente na zona abdominal, no peito e nas costas. 18.O ofendido GG caiu ao chão por força das agressões de que foi vítima praticadas pelos arguidos. 19. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, o ofendido GG sofreu múltiplas lesões, nomeadamente no tórax, no abdómen, na região inframandibulare no braço direito, a saber: a. 2 - solução de continuidade linear, localizada na região submandibular esquerda, medindo 1,2cm, orientada da frente para trás, de cima para baixo e da direita para a esquerda, com dois entalhes laterais de 0,4cm cada, prolongando-se interiormente e atingindo a parte superior da veia jugular interna; b. 3 - solução de continuidade do hemitorax direi localizada 3 cm inferiormente ao nível do mamilo direito e a 14 cm da linha média, medindo 3cm, orientada de cima para baixo e da direita para a esquerda, com bordos regulares e extremidades angulosas; c. 4 - solução de continuidade do hemitorax direito, localizada 4,5 cm inferiormente ao nível da lesão referida anteriormente em 3) e a 13 cm da linha média, medindo 1,8 cm, orientada de cima para baixo e da direita para a esquerda, com entalhe tipo "cauda de peixe" na sua extremidade medial; d. 5 - solução de continuidade do hemitorax direito, localizada a 1 cm da linha média, ao nível do terço inferior do corpo esternal, medindo 1,1 cm, orientada de cima para baixo e da direita para a esquerda, com entalhe tipo "cauda de peixe" na sua extremidade superior; e. 6 - solução de continuidade do hemitorax esquerdo, localizada a 9 cm da linha média, 9 cm inferiormente ao nível do mamilo esquerdo, de forma arciforme, medindo 3 cm, orientada de cima para baixo e da direita para a esquerda, com dois componentes (dois "braços") medindo o mais medial 1 cm e o mais lateral 2 cm; f. 7 - solução de continuidade do hemitorax esquerdo, localizada a 11,4 cm da linha média, 11,5 cm inferiormente ao nível do mamilo esquerdo, medindo 1,1 cm, orientada de cima para baixo e da direita para a esquerda, com entalhe tipo "cauda de peixe" na sua extremidade superior; g. 8 - solução de continuidade do hemitórax esquerdo, localizada a 9,5 cm da linha média, 12,5 cm inferiormente ao nível do mamilo esquerdo, medindo 1,31 cm, orientada de cima para baixo e da direita para a esquerda, com entalhe tipo "cauda de peixe" na sua extremidade superior; h. 9 - solução de continuidade linear no dorso, localizada a 11,5 cm à direita da linha média, ao nível da transição entre as zonas escapular e supraescapular, medindo 1,7 cm, orientada de cima para baixo e da direita para a esquerda, com entalhe tipo "cauda de peixe" na sua extremidade medial; i. 10 - solução de continuidade linear no dorso, localizada a 6 cm à esquerda da linha média, ao nível da transição entre as zonas escapular e infraescapular, medindo 2,2 cm, orientada de cima para baixo e da direita para a esquerda, com extremidades angulosas; j. 11 - solução de continuidade linear no dorso, localizada na linha média, 6 cm inferiormente à lesão referida em 10), medindo 1,3 cm, orientada de cima para baixo e da esquerda para a direita, com entalhe terminal tipo "cauda de peixe" na sua extremidade superior, com 0,5 cm; k. 12 - solução de continuidade linear no dorso, localizada a 7 cm à esquerda da linha média, 6 cm inferiormente à lesão referida em 10), medindo 1,7 cm, orientada de cima para baixo e da esquerda para a direita, com entalhe terminal tipo "cauda de peixe" na sua extremidade superior; I. 13 - solução de continuidade linear no dorso, localizada a 6,5 cm à esquerda da linha média, 8 cm inferiormente à lesão referida em 10) e 1,5cm inferiormente à lesão referida em 12), medindo 1,4 cm, orientada de cima para baixo e da esquerda para a direita, com entalhe terminal tipo "cauda de peixe" na sua extremidade inferior; m. 14 - solução de continuidade linear no hípocôndrio esquerdo, localizada a 16 cm à esquerda da linha média, 15 cm inferiormente ao mamilo, medindo 1,6 cm, orientada de cima para baixo e da direita para a esquerda, com entalhe terminal tipo "cauda de peixe" na sua extremidade superior; n. 15 - solução de continuidade linear na região epigástrica, localizada a 7,5 cm à esquerda da linha média, 10 cm superiormente ao plano inter-espinhal, medindo 1,8 cm, orientada de cima para baixo e da esquerda para a direita; o. 16 - solução de continuidade linear no flanco direito, localizada a 12,5 cm à direita da linha média, 3,5 cm superiormente ao plano transumbilical, medindo 2,2 cm, orientada de cima para baixo e da esquerda para a direita; p. 17 - solução de continuidade linear na região lombar direita, localizada a 5,5 cm à direita da linha média, 5 cm inferiormente ao plano onde se encontra a lesão referida em 11, medindo 1,6 cm, orientada de cima para baixo e da esquerda para a direita, com escoriação terminal na extremidade direita; q. 18 - solução de continuidade linear localizada na face superior do ombro direito, medindo 1,5 cm, orientada de cima para baixo e da esquerda para a direita, com entalhe terminal na extremidade inferior; r. 19 - solução de continuidade linear localizada 1,5 cm superiormente à prega cubital direita, horizontal, medindo 1,3 cm; s. 20 - solução de continuidade linear localizada 7,5 cm inferiormente ao plano transumbilical e 4,5 cm interiormente à espinha ilíaca antero-posterior, na face lateral da coxa direita, orientada de cima para baixo e da direita para a esquerda, medindo 1,5cm, com entalhe terminal na extremidade superior; t. 22 - solução de continuidade com 1,7 cm por 0,5 cm, localizada no 6º espaço intercostal direito, na porção mais lateral, em correspondência com a lesão referida em 3), com infiltração sanguínea dos bordos; 23 -solução de continuidade com 2,6 cm por 0,5 cm, localizada no 8º espaço intercostal direito, na porção anterior, em correspondência com a lesão referida em 4), com infiltração sanguínea dos bordos; u. 24 - solução de continuidade com 1,5 cm por 0,3 cm, localizada no 8º cartilagem costal direita, na porção mais lateral, em correspondência com a lesão referida em 5), com infiltração sanguínea dos bordos; v. 25 - solução de continuidade atingindo a parede ao nível do arco anterior da 7ª costela esquerda, medindo 1,4 cm por 0,1 cm, em correspondência com a lesão referida em 6), com infiltração sanguínea dos bordos; w. 26 - solução de continuidade na face anterior do 7° espaço íntercostal anterior esquerdo, medindo 1,5cm por 0,7 cm, em correspondência com a lesão referida em 7), com infiltração sanguínea dos bordos; x. 27 - solução de continuidade na face anterior do 7º espaço íntercostal anterior esquerdo, lateralmente à lesão referida em 26), medindo 1,2cm por 0,3 cm, em correspondência com a lesão referida em 8), com infiltração sanguínea dos bordos; y. 28 - solução de continuidade na face anterior do 10° espaço íntercostal anterior esquerdo, medindo 2cm por 0,6 cm, atingindo também a 10ª costela, no arco lateral, em correspondência com a lesão referida em 14), com infiltração sanguínea dos bordos; z. 29 - solução de continuidade na parede posterior da grade costal à direita, medindo 2,5 cm, no 11 ° espaço intercostal, em correspondência com a lesão referida em 17), com infiltração sanguínea dos bordos; aa.30 - solução de continuidade na parede posterior da grade costal à esquerda, medindo 2,4 cm por 0,3 cm, no 1º espaço intercostal, atingindo o bordo da 7ª costela, em correspondência com a lesão referida em 10), com infiltração sanguínea dos bordos; bb.31 - solução de continuidade na parede posterior da grade costal à esquerda, medindo 1,8 cm, no 9º espaço intercostal, atingindo o bordo da 9ª costela, em correspondência com a lesão referida em 11), com infiltração sanguínea dos bordos; cc. 32 - solução de continuidade na parede posterior da grade costal à esquerda, medindo 1,4 cm, no 10° espaço intercostal, em correspondência com a lesão referida em 12), com infiltração sanguínea dos bordos; dd.33 - duas soluções de continuidade situadas na face diafragmática do lobo inferior do pulmão direito, uma delas mais anterior, transfixiva, medindo 2,5 cm, em correspondência com a lesão referida em 5), e outra, mais posterior, não transfixiva, medindo 1,5 cm, em correspondência com a lesão referida em 17); ee.34 - três soluções de continuidade de bordos lisos e com infiltração sanguínea localizadas na face posterior do lobo inferior do pulmão esquerdo, duas delas com localização mais superior e medindo 1,2 cm cada, em correspondência com as lesões referida em 10) e 11), e terceira, de localização mais inferior, medindo 0,8 cm, em correspondência com a lesão referida em 12); ff. 35 - infiltração da parede abdominal à direita, em área de 13 cm por 10 cm, em correspondência com a lesão referida em 16); gg.36 - duas lacerações na hemicúpula diafragmática direita, uma delas com 2cm (suturada com 2 pontos de seda) localizada na metade anterior, a outra localizada na porção posterior medindo 2,5 cm; hh. 37 - duas lacerações na hemicúpula diafragmática esquerda, na sua porção anterior, uma delas mais medial com 0,5cm, a outra mais lateral, medindo 1,5 cm; ii. 38 - duas lacerações na face superior do fígado direita, uma delas medindo 2,5 cm, orientada de cima para baixo e da frente para trás, com 4 cm de profundidade, a outra medindo 1,5 cm, orientada de cima para baixo e da frente para trás, perfurando o parênquima até à face anterior 4 cm de profundidade, com infiltração sanguínea periférica; jj. 39 - uma solução de continuidade na face inferior do fígado, medindo 4 cm com 1,5 cm de profundidade, orientada de baixo para cima e de trás para a frente, com infiltração sanguínea periférica; kk. 40 - solução de continuidade no musculo deltóide direito do membro superior, com 1 cm de comprimento e infiltração hemorrágica dos bordos, em correspondência com a lesão referida em 18); II. 41 - infiltração sanguínea subcutânea e muscular subjacente à lesão referida em 19). 2. André Gomes foi, posteriormente, transportado pelos bombeiros ao Hospital da Senhora da Oliveira, em Guimarães, onde lhe foi colocado dreno torácico à esquerda, recebeu fluidoterapia e transfusões de sangue. Foi enviado para o bloco operatório onde se procedeu à sutura das lesões hepáticas e diafragmáticas, esplenectomia, colocação de novo dreno torácico. 3. Foi-lhe detectada hemorragia intra-abdominal (200 centímetros cúbicos), tendo sido drenado 1500+500 centímetros cúbicos de sangue torácico. 4. Desenvolveu bradicardia e hipotensão grave, com subsequente paragem cardio- respiratória intra -operativa. 5. Cerca das 5h40m, André Gomes veio a falecer no referido estabelecimento hospitalar, em consequência das 9 (nove) lesões torácicas (supra referidas nos pontos21 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12 e 14) e 1 (uma) lesão abdominal (supra descrita no ponto 17), provocadas pelos golpes desferidos pelo arguido AA, associadas a choque hipovolémico e hemopneumotórax bilateral que surgiram como resultado das referidas lesões, as quais foram a causa, directa e necessária, da sua morte. 6. Ao agir como descrito, em livre manifestação de vontade o arguido BB quis provocar no GG dores no seu corpo. 7. O arguido BB conhecia as características e potencialidades da navalha do arguido AA. 8. O arguido AA actuou em livre manifestação da vontade, no caso do GG, com o propósito de o matar, bem sabendo que ao atingir o ofendido em zonas vitais com a lâmina da referida navalha (como sabia ser o peito e abdómen do ofendido GG), esse seria um meio idóneo capaz de causar a morte deste ofendido, tal como pretendeu e concretizou. 9. Os arguidos sabiam que as suas condutas supra descritas eram proibidas por Lei e punidas penalmente, manifestando, no caso do arguido AA, na sua conduta total desprezo pela vida humana. 10. Ao agir como descrito, o arguido AA actuou ainda em livre manifestação da vontade com o propósito concretizado de possuir, transportando-a consigo e usando-a como instrumento de agressão, a referida navalha de borboleta, com uma lâmina com cerca de 10 cm de comprimento, ciente de que tal comportamento era proibido e punido pela Lei penal. Antecedentes Criminais 11. Em 21.3.2007, os arguidos não tinham antecedentes criminais registados. Pedido Cível (…) Contestação 38. O arguido BB desconhecia que o seu irmão fosse, na ocasião, portador da arma branca com que golpeou a vitima, não actuou em conjugação de esforços com aquele, nem estabelecera qualquer plano a que aderiu. 39. O arguido BB foi, também ele, vítima de agressão e envolveu-se em agressões físicas com um dos intervenientes (ainda dentro do estabelecimento de café). Consta dos relatórios sociais: 40. Que o arguido AA processou o seu crescimento em contexto familiar e social pautado pelas normas da etnia a que pertence. Não obstante, alguma instabilidade pontual na dinâmica familiar devido ao estado de saúde da progenitora, o pai criou condições no sentido de proporcionar uma certa funcionalidade ao agregado familiar. 41. Após a conclusão da escolaridade obrigatória, passa a exercer a actividade de feirante e de modo regular, em colaboração com a família. 42. Apresenta rotinas estruturadas ligadas à prática desportiva, sendo referenciado de modo positivo na comunidade em que se insere. Apresenta uma retaguarda familiar capaz de o apoiar na orientação do seu percurso de modo socialmente responsável.” 2) Aspecto Jurídico da Causa Transcreve-se a passagem que se considera mais relevante, para decisão da questão da atenuação especial da pena, objecto do presente recurso. “(…) No processo de concretização da sanção penal, aplicável ao arguido Augusto, percorremos três fases: a determinação da moldura penal abstracta; a fixação da pena adequada e a indagação do tipo de pena exigido. Aquela primeira etapa já está parcialmente cumprida, com a referência à medida abstracta com que as normas aplicáveis punem as infracções em causa. É que há ainda que discutir a aplicação do denominado regime penal para jovens, concretização do norma do art. 9º, do Cód. Penal, que estabelece que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. De acordo com esse regime especial, maxime, para o que aqui releva, do seu art. 4º, do D.L. n° 401/82, de 23/09, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos do art. 73° e 74°, do Cód. Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Nos termos da norma geral do art. 9°, do Código Civil, (1.) a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. (3.) Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Por isso, julgamos que a norma do citado art. 4º, não pode servir para, em nome de valores meritórios de reeducação dos jovens imputáveis (utilizando as palavras do legislador), esquecer os interesses fundamentais da comunidade, devendo, em ultima ratio quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, afastar esse regime apesar de o arguido ter 16 anos de idade à data da prática dos factos. Ora, no caso, estamos perante um crime que fere, sem recurso, o mais importante valor do nosso ordenamento jurídico - a vida de outrem, de forma que foi qualificada pela especial censurabilidade revelada pela conduta do arguido. A sua personalidade revela grande desvio de valores, que a aparência de inserção reflectida no relatório social não aplacou e exige cuidados acrescidos ao nível da prevenção especial. De resto, toda a conduta do arguido, quer na variedade e natureza dos crimes, quer na sua gravidade, com destaque para o homicídio, exigem os maiores cuidados em termos de prevenção geral. O Tribunal não pode, em nome de ideais sociais, ser imune a tais exigências e deixar de ser eficaz, num momento em que é patente o aumento deste tipo de criminalidade violenta e fatal para o comum dos cidadãos. De resto, concluímos que, no caso, a prognose sobre a futura reinserção social não beneficia com essa atenuação especial ou não é diferente da que seria viável num adulto ou maior de 21 anos de idade. Além disso, julgamos que a personalidade do arguido não revela razões para considerar que essa atenuação iria ser suficiente para evitar futuros comportamentos semelhantes e, certamente, seria mais um factor a prejudicar a prevenção geral deste tipo de ilícito (maxime do homicídio com dolo directo) por pessoas da sua idade (como vai sendo frequente na sociedade hodierna) ou de adultos. Por tudo o exposto, julgamos não ser de aplicar a este arguido o regime penal especial previsto nessa norma.” B – DECISÃO RECORRIDA No recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto o arguido Augusto sintetiza, a final, as suas pretensões, do seguinte modo: (…) “Termos em que: deve o presente recurso merecer provimento e em consequência deve: a)- ser declarado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada porquanto inexiste formulação de um rigoroso e correcto juízo sobre os pressupostos de aplicação do regime penal para jovens; b)- ser, assim, reenviado o processo tendo em vista o apuramento da matéria factual necessária à correcta decisão sobre a aplicação ou não de tal regime ~ artigo 426, n° 1 do C.P.P.; c)- ou realizar-se Audiência nos termos do n° 5 do artigo 411° do C.P.P. visando o debate e o esclarecimento relativos à matéria referida nos pontos que antecedem ; d)- se assim se não entender, ser esse Venerando Tribunal a proceder à aplicação do citado regime penal para jovens, atenuando a pena do arguido ora recorrente;” Os assistentes responderam pretendendo a manutenção do decidido. O Mº Pº junto da primeira instância, ao invés, pugnou pela inexistência da qualquer vício do artº 410º nº 2 do C.P.P., designadamente a insuficiência para a decisão da matéria de facto, mas pretendeu que fosse aplicado o regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no D.L. 401/82 de 23 de Setembro. O Mº Pº junto do Tribunal da Relação do Porto entendeu não ser caso de atenuação especial da pena, ao abrigo deste diploma, mas que a pena parcelar pelo crime de homicídio deveria ser de 13 anos de prisão, pautando-se assim a pena única em 14 anos de prisão. Disse-se entre o mais no acórdão recorrido: “2. Não aplicação do denominado regime penal para jovens. Assiste inteira razão ao recorrente ao afirmar que a apreciação desta matéria não é uma mera faculdade do juiz mas antes um poder-dever vinculado, que deve ser sempre apreciado, oficiosamente, recolhendo-se para o efeito os elementos que forem necessários, constituindo nulidade a sua não apreciação. É neste sentido que se tem pronunciado a jurisprudência, citando-se, a título meramente exemplificativo: Deste Tribunal da relação do Porto: - De 4.10.2006, proferido no processo n° 0643243; - De 9.4.2008, proferido no processo n° 0840474, ambos podendo ser consultados em www.dgsi.pt.jtrp. Do Supremo Tribunal de Justiça: - De 22.11.2007, proferido no processo 07P1600, consultável em www.dgsi.pt.jsti, onde se decidiu: " Tem entendido pacificamente este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos o AcSTJ de 11/10/2007, proc. n.° 3199/07-5, com o mesmo relator) que o poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever. Ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se e verificam aquelas sérias razões, e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena. Não o fazendo, deixa de decidir questão de que devia conhecer e consequente de cometer a nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.°, n.° 1, al. c), primeira parte, do Código de Processo Penal". - De 7.11.2007, proferido no processo n° 07P3214, também consultável em www.dgsi.pt.jstj (1) . Mas o poder-dever de apreciação não corresponde à obrigatoriedade de aplicação desse mesmo regime. A idade do delinquente (compreendida entre os 16 e os 21 anos) funciona efectivamente como o pressuposto legal necessário para a obrigatoriedade de apreciação (3). Mas já não vincula na sua aplicação efectiva. Esta dependerá, como se refere nos acs. referidos na nota anterior e como estipula o artigo 4o do DL n° 401/82, de 23 de Setembro, de «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado»". Mas, esta " avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção do jovem delinquente tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade" (3) . Sendo vasta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta temática, fixemo-nos, para já, no teor do Ac. deste Tribunal de 31.1.2008, processo n° 07P4573, publicado em www.dgsi.pt.jsti, (relator Simas Santos)(4) , que sintetiza o essencial a ponderar na eventual aplicação da atenuação especial para jovens: " ...antes de proceder a uma atenuação especial, não pode o tribunal deixar de ter presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal: "as medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos". Deve, pois, ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável. E, depois, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". E tem este Tribunal reflectido, neste domínio, que não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4.° do DL n.° 401/82, de 23 de Setembro, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo e não seja legítimo concluir então que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social... Não é de aplicar o regime dos jovens delinquentes ao arguido, que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade, quando do conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação desse regime, por se não mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social (cfr. o Ac. do STJ de 8-1-1998, proa n.° 1077/97). Esse prognóstico favorável à ressocialização radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes. E compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos art.°s 72.° e 73.° do C. Penal, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime (Ac. do STJ de 24-6-99, proc. n.° 498/99). Mas não se pode deixar igualmente de ter em conta que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.° do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado (cfr. neste sentido o AcSTJ de 25-05-2006, 1389/06-5, com o mesmo relator) Haverá que apreciar, como se viu, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes, radicando o juízo de prognose favorável à sua reinserção, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes". (…) C – RECURSO PARA ESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Insatisfeito com a decisão da Relação que negou provimento ao seu recurso, o arguido concluiu assim a motivação do recurso para este S.T.J. (transcrição): “1. Discutida a causa em 1ª instância foi o recorrente condenado pela autoria material, em concurso real, de um crime de homicídio p. e p. pelos artigos 131º e 132°, n°s 1 e 2 al. h) na pena parcial de 15 (quinze) anos de prisão, e ainda por um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 2° n° 1 ai. aq), 3º n° 2, al. e), 4º n° 1 e 86°. n° 1, al. d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena parcial de 10 (dez) meses de prisão e ainda de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada na pena parcelar de 1 ano de prisão. 2. Em cumulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. 3. Foi, assim, o arguido condenado numa pena igual à sua idade (16 anos). 4. O recorrente delimita o seu recurso ao crime e condenação pelo crime de homicídio, não vislumbrando vício no que tange ao enquadramento jurídico penal - e pena aplicada - relativamente aos crimes de detenção de arma proibida e ofensa à integridade física qualificada. 5. Âmbito do presente recurso: medida da pena e não aplicação do denominado regime penal para jovens. 6. O M.P- em 1ª instância pugnou pela aplicação ao recorrente do regime especial para jovens. 7. O M.P. junto do Tribunal da Relação pugnou pela atenuação da pena. 8. O Acórdão ora recorrido interpreta erradamente os pressupostos que devem conduzir, ou não, à aplicação de tal regime, como melhor se defende na presente Motivação. 9. Por isso se reafirma que o Tribunal da Relação cometeu um grande erro: não procedeu à aplicação do regime penal especial relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos de idade (o arguido tem 16 anos) e fundamentou erradamente tal decisão. 10. Com efeito, a aplicação deste regime - regime regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - NÃO constitui uma faculdade do Juiz, ANTES um poder – dever vinculado que deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o que significa que a sua aplicação ê, em tais circunstâncias tanto obrigatória como oficiosa. (Acórdão STJ , Proc° 06P2155 de 13/09/2006 - Relator Oliveira Mendes). 11. Para decidir sobre a aplicação do regime em causa, o Tribunal independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados tem de proceder, oficiosa e autonomamente às diligências e à recolha de elementos que repute necessários para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos. (Acórdão STJ, Proc. 06P2155 de 13/09/2006 - Relator Oliveira Mendes). 12. No caso em apreço o Tribunal "a quo" pronunciou-se no sentido da não aplicação ao recorrente do regime penal especial do D.L, 401/82 de 23/09 sem que os autos exponham dos elementos probatórios necessários à formulação de um rigoroso e correcto juízo sobre os pressuposto de aplicação daquele regime. 13. Tal anomia integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -- artigo 410°, n° 2 al, a) do CJP.P.. (Acórdão STJ , Proc° 06P2155 de 13/09/2006 - Relator Oliveira Mendes). 14. 0 arguido recorrente, como já se referiu, tem 16 anos de idade, não tem antecedentes criminais, goza de bom comportamento, é de humilde condição socio-económica e no meio onde vive é respeitado e respeitador. 15 . Está bem inserido familiarmente. 16. Conquanto tudo o que consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior, reconhecendo a censura que lhe cabe face ao crime cometido que atribuiu a um comportamento que ainda hoje não consegue explicar. Termos em que: deve o presente Recurso merecer provimento e em consequência deve: a)- ser declarado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada porquanto inexiste formulação de um rigoroso e correcto juízo sobre os pressupostos de aplicação do regime penal para jovens; b)- e, nessa medida, ser esse Venerando Tribunal a proceder à aplicação do citado regime penal para jovens, atenuando a pena do arguido ora recorrente;” O Mº Pº junto da Relação respondeu mantendo no essencial a posição já assumida, de recusa do regime especial para jovens delinquentes, embora, como se referiu, a pena pelo crime de homicídio devesse, a seu ver, ser de 13 anos de prisão, e a pena única de 14. Já neste S.T.J., o Mº Pº elaborou douto parecer em que, em síntese, se pronunciou pela inexistência de qualquer vício do artº 410º do C.P., afastou, no caso, a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, e terminou admitindo o abaixamento da pena para 14 anos de prisão, pelo crime de homicídio, em resultado da ponderação da idade do recorrente, mas como atenuante geral. Colhidos os vistos foram os autos presentes a conferência. D – APRECIAÇÃO A questão colocada pelo arguido no recurso para este S.T.J., é a da não aplicação do regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no D.L. 401/82 de 23 de Setembro. O recorrente pugna pela aplicação desse regime, e, no fundo, faz o seguinte raciocínio: se o regime em foco não foi aplicado é porque se não reuniram os elementos fácticos suficientes para que tal acontecesse. Esquece-se de que o regime pode não ser aplicado, por não estarem reunidos os pressupostos para tanto, e não por falta de elementos de facto suficientes. Daí que, segundo o recorrente, se esteja perante o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, do artº 410º nº 2 al. a) do C.P.P.. No entanto, o recorrente termina, por um lado, com a solicitação de que seja declarado o vício, e por outro de que, na sequencia dessa declaração deveria “ser esse [este] Venerando Tribunal a proceder à aplicação do citado regime penal para jovens, atenuando a pena do arguido ora recorrente;” Ora, este procedimento, no caso, manifestamente não pode colher. Ou os autos fornecem os elementos suficientes para que se possa tomar uma posição sobre a aplicação do regime do D.L. 401/82 de 23 de Setembro, e então não existe o vício em foco, ou falham aqueles elementos e o caminho a seguir será o do reenvio do artº 426º nº 1 do C.P.P.., não se vendo como é que possa este Tribunal, nesta fase do processado, produzir a prova que faz falta a uma decisão sobre a matéria. 1. Seja como for, importa tomar posição, antes do mais, sobre a ocorrência de eventuais vícios dos contemplados no artº 410º nº 2 do C.P.P.. Quando o artº 434º do C.P.P. nos diz que o recurso para o S.T.J. visa exclusivamente matéria de direito, “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 410º”, não pretende, sem mais, com esta afirmação, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça possa visar sempre a invocação dos vícios previstos neste artigo. Pretende simplesmente admitir o conhecimento dos vícios mencionados pelo S.T.J., oficiosamente, mesmo não se tratando de matéria de direito. O âmbito dos poderes de cognição do S.T.J. é-nos revelado pela al. c), hoje al. d) do nº 1 do artº 432º, que restringe o conhecimento do S.T.J. a matéria de direito. E refira-se que as alterações do C.P.P., operadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, não modificaram os preceitos em causa (al. c), depois d), do artº 432º e artº 434º), de modo a justificar-se uma inflexão da orientação seguida neste S.T.J.. O conhecimento de recurso em matéria de facto, interposto de decisão final do tribunal colectivo, é só da competência do Tribunal da Relação, mesmo tratando-se da mera invocação dos vícios do artº 410º do C.P.P., e ainda que se apele para a garantia de incidência constitucional, de um duplo grau de jurisdição também em matéria de facto, ela fica preservada, devendo apenas, se for o caso, optar o arguido recorrente pela interposição do recurso para a Relação, como aliás fez, quando invocar os vícios do artº 410º do C.P.P.. Acontece porém, que ao pronunciar-se de direito, nos recursos que para si se interponham, o S.T.J. tem que dispor de uma base factual escorreita, no sentido de se apresentar expurgada de eventuais insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos. Por isso conhece dos vícios aludidos por sua iniciativa. Aliás, tem mesmo de os conhecer, nos termos do acórdão para fixação de jurisprudência de 19/10/1995, do Pleno das Secções Criminais deste S.T.J. (Pº 46580-3ª, in D.R. Iª série – A, de 28/12/2005). A insuficiência da matéria de facto para a decisão implica a falta de factos provados que autorizem a ilação jurídica tirada. É uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, e não se confunde, evidentemente, com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados. Ora, a prova produzida em audiência, contando com o Relatório Social respeitante ao recorrente, que se vê a fls. 1010 e seg., forneceu elementos suficientes para se ajuizar, no caso, da aplicação do regime especial. E não vemos em que é que outro relatório social, reportado ao período em que o arguido Augusto se encontra sujeito à medida de coacção de permanência na habitação, com vigilância electrónica, pudesse fornecer novos elementos, decisivos para a opção a tomar. Recorde-se que, nesse período, o mesmo arguido danificou e removeu o sistema de identificação pessoal, ao que tudo indica, para se poder ausentar do domicílio (cf. fls. 1585), o que levou a que um técnico da D.G.R.S. se tivesse que deslocar à sua residência para repor o mecanismo de controle. O Mmº Juiz não alterou porém a medida de coacção aplicada, perante este incidente. Na elaboração do Relatório elaborado já foram ouvidos o arguido, os seus pais, dois tios, um membro da Direcção do grupo desportivo onde o arguido praticava, o Presidente da Junta de Freguesia da residência. Sobretudo, o próprio recorrente não adianta factos da sua história pessoal, ou características da sua personalidade, que uma vez comprovados reforçariam a opção de atenuação especial da pena. Fica sem qualquer reparo a decisão recorrida, no tocante à posição que tomou a respeito de uma possível insuficiência, da matéria de facto dada por provada, para que a decisão de condenação pudesse ter sido proferida como foi. Certo que se não está ainda, neste momento, a tomar posição sobre a não aplicação do regime especial do D.L. 401/82 de 23 de Setembro, por parte da Relação. Vem a talhe de foice referir que, abordando depois a sentença recorrida, para detecção oficiosa de possíveis vícios das alíneas b) e c) do nº 2 do artº 410º do C.P.P., também se não encontrou nenhum desses vícios. Como é sabido, eles têm de resultar patentemente do texto da decisão recorrida, encarada em si mesma ou com o simples recurso às regras gerais da experiência comum. Não é o caso. 2. Fixada a matéria de facto, vejamos agora se se justifica, no caso, a aplicação do regime especial do D.L. 401/82 de 23 de Setembro. A esse propósito, foi a seguinte a posição do acórdão recorrido: “Do relatório social, matéria que foi transposta para a decisão recorrida, consta: "Que o arguido Augusto processou o seu crescimento em contexto familiar e social pautado pelas normas da etnia a que pertence. Não obstante, alguma instabilidade pontual na dinâmica familiar devido ao estado de saúde da progenitora, o pai criou condições no sentido de proporcionar uma certa funcionalidade ao agregado familiar. Após a conclusão da escolaridade obrigatória, passa a exercer a actividade de feirante e de modo regular, em colaboração com a família. Apresenta rotinas estruturadas ligadas à prática desportiva, sendo referenciado de modo positivo na comunidade em que se insere. Apresenta uma retaguarda familiar capaz de o apoiar na orientação do seu percurso de modo socialmente responsável". Ou seja, apesar de ainda menor, o recorrente apresenta-se com uma situação familiar e profissional aparentemente normal, estabilizada e responsável. Tudo indica mesmo que o recorrente cresceu e assumiu responsabilidades de um adulto, embora ainda jovem: concluiu a actividade escolar obrigatória e deu aquela por cessada; ingressou, por opção, no mercado laboral de modo estável e permanente, como feirante, colaborando com o progenitor nessa actividade; convive com a família, com os seus pares e ocupa parte do seu tempo livre ou de lazer, num clube desportivo, praticando futebol. Toda esta situação sócio-familiar e profissional do recorrente afasta a ratio ou a razão de ser primeira da aplicação da legislação para jovens delinquentes: Um período de latência, em que muitas vezes o jovem abandona por qualquer motivo a escolaridade mas, por sua vez, ainda não está integrado no mercado do trabalho ou não desenvolve uma actividade profissional ou profissionalizante; existe um desfasamento entre o seu modo de vida, inactivo e frequência de determinados lugares com os seus pares, propícios para a pequena criminalidade ou outras condutas desviantes e o modo de vida do agregado familiar, com o seu horário e ritmo de trabalho e de vida, que não se presta a um acompanhamento efectivo e responsável do filho nessa situação. Ou seja, existe um hiato na vida do jovem (período pós-escolar mas pré-laboral ou profissional) nem sempre compreendido nem acompanhado no meio familiar, coincidente com a fase crítica da adolescência e da formação da personalidade e assimilação de valores e responsabilidades, tendente a comportamentos mais desviantes mas não considerados preocupantes, quer pela sua natureza e baixa gravidade, quer pela sua transitoriedade (5). O que significa que, da vida estruturada de que já beneficia o recorrente, não se retira a necessária prognose favorável de que a atenuação especial traria vantagens para a reinserção do recorrente. Atenta a natureza e a gravidade do crime em causa, a que acrescem os dois outros em que foi condenado, sempre o recorrente teria de cumprir necessariamente prisão efectiva. O que também significa que uma eventual atenuação especial da pena não iria obstar a uma pretensão essencial dessa mesma atenuação: poupar o jovem à estigmatização da prisão, com toda a carga e ambiente suportado com a mesma. Ademais, os factos provados, na sua versão essencialmente criminógena - e sem pretendermos invocar ou defender para a não aplicação do regime especial o elevado grau de ilicitude e a intensidade do dolo, que são notórios, na linha de entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça defendida nos acórdãos de 219.2006, processo n° 06P3062 e de 16.112006, processo n° 06P4088, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.isti -, apontam para um tipo de criminalidade de tal modo violenta e perversa, que foge à típica criminalidade esperada do dito jovem em crescimento e ainda vacilante na construção e enraizamento dos seus valores humanistas. É certo que o recorrente limitou o objecto do seu recurso apenas ao crime de homicídio consumado na infeliz vítima GG. Mas não pode passar incólume a este Tribunal para uma compreensão o mais completa possível da personalidade e modo de agir do recorrente, o conjunto dos factos que estão disponíveis nos autos. E os mesmos relatam-nos, numa só noite, em momentos quase contínuos, o envolvimento do recorrente em actos de extrema agressividade, de crueldade, de desprezo pelo mais precioso bem do ser humano; a integridade física e a Vida! O recorrente, perante uma situação que poderia não passar de uma mera briga entre jovens, não hesita a de imediato puxar da navalha e espetar a sua lâmina no abdómen do ofendido FF. E apesar do ofendido FF ter abandonado o local e fugir, o recorrente persegue-o e, nesta perseguição, desfere-lhe novo golpe com a navalha, nas costas. A perseguição só terminou quando o FF é socorrido por um automobilista que lhe faculta a entrada no veículo. Mas de regresso ao local inicial, perante novo envolvimento agora entre o irmão do recorrente, BB e a vítima GG, no momento em que aquele (BB), estava a dar murros neste (GG), o recorrente inicia uma cruzada de golpes com a navalha quer na parte anterior quer posterior do corpo do GG, que atinge em diversas partes do corpo, num total de 18! Insensibilidade e violência desmesurada e gratuita. Na esteira do que vimos dizendo sobre a formação da personalidade do recorrente, não é nem pode ser considerado vulgar e aceitável que um jovem frequente locais de convívio com outros jovens munido da navalha descrita nos autos - 14 cm de cabo e 10 de lâmina -, e dela faça uso de um modo tão espontâneo quanto mortífero! Quem assim age, revela já uma especial perigosidade, que não se compadece com a aplicação do regime especial para jovens para fins de atenuação especial da pena. É que não existe, em nosso entender, qualquer razão séria para crer que desta atenuação resulta vantagem para a reinserção social do recorrente. Por sua vez, o bem jurídico violado, o modo de agir do recorrente, a defesa dos valores da comunidade e o que esta espera dos tribunais em defesa desses mesmos valores para que a confiança seja mantida e a prevenção da criminalidade que, mais do que nunca, é acentuada nesta tipologia de crimes, a ultima ratio passa por não aplicar a atenuação especial da pena, conforme intenção legislativa consignada no ponto 7 do preâmbulo desta lei.” 2. 1. O preâmbulo do D.L. 401/82 de 23 de Setembro fornece-nos algumas indicações, quanto aos propósitos do legislador, na instituição de um regime penal diferente, estando em causa delinquentes menores de 21 anos e maiores de 16. 2. 1. 1. Fica claro o objectivo, logo à partida, de que a ressocialização do menor delinquente é prioritária, por ser exactamente em idades mais jovens que ela será mais viável, assim se devendo, investir, pois, mais aí. Como se afirmou no Pº 2856/08 de 23/10/08, desta 5ª Secção (relatado pelo Cons. Santos Carvalho), que nesta parte subscrevemos, «A atenuação especial da pena não implica a aplicação de uma pena meramente simbólica ou sequer aligeirada, antes o reconhecimento de que a imaturidade, própria de quem tem a personalidade ainda em desenvolvimento, merece da sociedade, em regra, uma menor severidade do que aconteceria se os mesmos crimes fossem cometidos por um adulto. Ao menos aos jovens deve ser reconhecida uma oportunidade de refazer a vida. Deve recordar-se que no domínio do C. Penal de 1886, impregnado de valores que não são os democráticos de hoje, não era permitida, em caso algum, uma pena superior a 8 anos de prisão aos menores de 18 anos e superior a 16 anos de prisão aos menores de 21 anos. É certo que a criminalidade de hoje é muito diferente do que era no passado, que os fenómenos juvenis são agora diversos e que há um maior acesso ao conhecimento por parte dos mais novos; mas a maturidade só se adquire com a experiência de vida». A seu turno, no Pº 4428/03 de 11/3/2004, também desta 5ª Secção, o Cons. Carmona da Mota exprimiu o seu pensamento, dizendo entre o mais: “1 - Se relativamente a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo de prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que «sérias razões» levem a «crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena. 2 - O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, por um lado, a imperativa atenuação especial («deve o juiz atenuar»), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando «haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º do DL 401/82), e, por outro (mas não só), a faculdade concedida ao juiz de lhe impor uma medida de correcção em lugar de uma pena de prisão até 2 anos «quando as circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de 18 anos e menor de 21 anos resulte que pena de prisão até 2 anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social» (art. 6.º, n.º 1). 3 - A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que assim fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, «em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa» - art. 40.º, n.º 2, do CP), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. 4 - Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade). 5 - É que a aplicação de penas - como resulta do art. 40.º, n.º 1, do CP - visa não só a protecção de bens jurídicos como a reintegração do agente na sociedade. E se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que «sérias razões» levem a «crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena. “ Acolhemos estas considerações sem esforço. 2. 1. 2. Estabelece-se depois outra orientação básica, e que vai do sentido de, tanto quanto possível, se aproximar o direito penal dos jovens imputáveis dos princípios e regras do direito reeducador de menores. E diz-se mesmo que o “princípio geral imanente a todo o texto legal é o da maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão só uma medida correctiva” (§ 4). Tem-se em especial atenção o carácter estigmatizante das penas, propondo-se portanto a adopção preferencial de medidas correctivas. Para além da pena de prisão, o juiz “deve dispor de um arsenal de medidas de correcção, tratamento e prevenção, que tornem possível uma luta eficaz contra a marginalidade criminosa juvenil”. 2. 1. 3. Como “ultima ratio”, não se afasta a possibilidade de aplicação da pena de prisão, “quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos” (§ 7). 2. 2. Manifestamente, o grande contributo que o diploma nos vem dar relaciona-se com o estabelecimento de reacções diferenciadas, estando em causa jovens entre os 16 e os 21 anos, propondo-se a alegada flexibilização, numa área de eleição que só pode ser a da pequena e média delinquência. De modo necessariamente diferente se têm que passar as coisas, estando em causa, logo à partida, um crime cuja pena vai de 12 a 25 anos. Para situações como esta, o artº 4º prevê a atenuação especial da pena, pelo juiz, “quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Ora, da análise deste preceito parece-nos resultar que: a) A atenuação especial em foco não opera automaticamente pelo simples facto de estar em causa um jovem com idades compreendidas entre ao 16 e os 21 anos. b) O objectivo da atenuação especial é a mais fácil reinserção social do jovem. c) O juízo sobre as virtualidades da atenuação especial, para se lograr uma melhor reinserção, há-de assentar, pela positiva, num conjunto de circunstâncias que se enumerem, para além da idade. Na verdade, temos dificuldade em ver na lei que, por regra, se deva atenuar especialmente a pena, excepto se a tanto se opuserem, em nome das necessidades de reinserção social do jovem, ou, eventualmente, da prevenção geral, um determinado conjunto de circunstâncias. Pelo contrário, só quando dispuser de elementos que apontem para uma melhor reinserção social do jovem, através da diminuição da pena, é que o juiz deve activar a atenuação especial, para além da consideração sem mais, da idade deste. d) Não é por estar em causa um jovem entre os 16 e os 21 anos, que se tem que partir do princípio de que, quanto menor for a pena de prisão, mais fácil será a reinserção social. Trata-se de uma posição que pode ser defendida, mas que, se fosse esse o caso, o legislador teria instituído a atenuação especial como obrigatória, ou pelo menos como regra, e não é isso que resulta da lei. e) Os elementos que pela positiva se enumerem para fundamentar a atenuação especial têm que ser fortes. Quando a lei refere a exigência de “sérias razões”, para se crer que da atenuação resultarão vantagens para a reinserção social, não só se afasta a atenuação como regra, como se lhe confere um certo grau de excepção. O pensamento legislativo ter-se-ia exprimido muito deficientemente, se tirássemos do texto da lei a ilação, de que existe sempre, como que uma presunção natural, de benefício para a reinserção do jovem, se se atenuar especialmente a pena. 2. 3. A jurisprudência deste S.T.J. não tem sido uniforme quanto aos pressupostos da atenuação especial. Numa postura, acima de tudo sensível, à imaturidade decorrente da idade, já se tem defendido que se deve partir sempre do princípio de que a regra é a da atenuação especial, e a excepção a não atenuação. Assim paradigmaticamente, o acórdão desta 5ª Secção de 15/2/07 (Pº 4681/06), relatado pelo Cons. Carmona da Mota, ou o da 3ª Secção de 11/4/07 (pº 645/07), relatado pelo Cons. Rodrigues Gaspar. Numa leitura mais apegada ao texto da lei, e, ao que se crê, mais ao sério problema que é hoje a criminalidade violenta, protagonizada por indivíduos cada vez mais jovens, tem-se adoptado a posição inversa. Aparentemente mais restritiva, mas que, perante o caso concreto, pode levar às mesmas soluções que a anterior. Podem enumerar-se, de há já anos, inúmeros casos de recusa da atenuação especial do artº 4º do D.L. 401/82 de 23 de Setembro, estando em causa delinquentes entre os 16 e os 21 anos protagonistas de criminalidade grave, concretamente de crimes de homicídio, invocando-se para tanto o elevado grau de ilicitude e de culpa referido ao acto. Recusou-se essa atenuação especial, por exemplo, nos acórdãos de 31/10/90 (Pº 41181), de 9/1/91 (Pº 41316), de 23/10/91 (B.M.J. 410-373), de 12/12/91 (B.M.J. 412-368), de 8/1/92 (B.M.J. 413-161). Entendemos que, como atrás se assinalou, a ponderação do grau de ilicitude ou culpa, referidas ao acto, não devem funcionar como variantes autónomas na ponderação da atenuação especial. Pelo contário, a elas se poderá recorrer, mas na estrita medida em que dêem algum contributo para o juízo, esse sim decisivo, sobre o modo mais correcto de se alcançar a reinserção social do jovem. Mais recentemente, continuam a ser proferidas decisões que, em face do caso concreto, recusam a atenuação especial em causa. Foi o caso, em casos de crimes contra o património, por regra com reiteração, e num condicionalismo de marginalidade social, do acórdão de 10/1/07 (Pº 4082/06), de 28/2/07 (Pº 4686/06), de 9/5/07 (Pº 628/07), de 14/11/07 (Pº 3859/07), de 5/12/07 (Pº 3178/07), de 23/1/08 (Pº 4560/07), e, relativamente a crimes de homicídio, nos acórdãos de 31/10/07 (Pº 3222/07), de 16/1/08 (Pº 4637/07), de 5/3/08 (Pº 114/08) ou de 17/4/08 (Pº 823/08), todos eles da 3ª Secção. Aí se pode colher, apesar de tudo, uma linha de orientação na concessão ou recusa da atenuação especial. A atenuação deverá ter lugar se houver elementos retirados da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao cometimento do crime, da natureza e modo de execução do crime, ou dos motivos determinantes deste, que levem a estabelecer um prognóstico favorável de melhor reinserção social do arguido, com a aplicação de uma pena mais curta, fruto da atenuação especial. No caso em apreço, como é óbvio, não está em causa a subtracção do recorrente aos efeitos estigmatizantes ou criminógenos da prisão. Tudo se reduz a saber se, num juízo optimista sobre a personalidade do arguido, existe um alto grau de probabilidade de que o cumprimento de menos anos de prisão redundarão numa mais fácil reintegração social. O Relatório Social elaborado fornece-nos elementos que foram tidos em conta logo na decisão de 1ª instância (cf. fls. 1251), e também na decisão recorrida (cf. fls. 1659). Por aí se vê que o recorrente é o segundo de três irmãos (o mais velho é o co-arguido absolvido nestes autos), todos integrados numa família cigana de feirantes. Aos 15 anos o recorrente passou a ajudar o pai na actividade de comércio de feira, porque este tinha problemas de saúde ao nível da coluna, e, ao mesmo tempo o arguido apresentava um fraco rendimento escolar. Assim foi decidido, a nível familiar, ficando o recorrente confrontado, a breve trecho, com o exercício de uma actividade de adulto. Até à prática dos crimes destes autos nada consta em desabono do arguido. Como é natural, atenta a sua idade, apresenta o registo criminal limpo, mas, para além disso, gozava de uma boa imagem no seu meio, e tanto ele como a família estavam bem inseridos na comunidade. Era um agregado de recursos económicos satisfatórios, que ocupava uma moradia individual com boas condições de habitabilidade e conforto. O recorrente tinha uma prática desportiva regular no “Desportivo de Ronfe”, e era o titular da equipa nas competições regionais. O agregado familiar estava marcado pela doença do foro psiquiátrico da mãe, a qual, em virtude disso, passou a viver com a sua família de origem. Aliás, o arguido, a irmã mais nova e o pai passaram a viver com os tios paternos e primos do recorrente. O primeiro para evitar retaliações, os outros dois devido ao agravamento da doença do progenitor. Retem-se a informação segundo a qual, esta parte da família estabeleceu com o recorrente uma relação muito compensadora do ponto de vista afectivo. Também se diz que o arguido dispõe de total apoio dessa estrutura familiar. O Relatório acima focado termina mesmo com a afirmação de que o recorrente “Apresenta uma rectaguarda familiar capaz de o apoiar na orientação do seu percurso de modo socialmente responsável”. O incidente relacionado com o mecanismo de vigilância electrónica, que acima se referiu, nunca levou a que a medida de coação, mais de uma vez revista, viesse a ser substituída por prisão preventiva. O arguido confessou parcialmente e de forma relevante os factos (fls. 1258). O modo como se desenrolou a prática do crime de homicídio e a motivação que a ela presidiu respondem pela qualificação. Não pode olvidar-se porém o crime que o arguido antes praticara e o ser portador da navalha tipo “borboleta”, que utilizou, tudo a revelar uma agressividade e perigosidade reais. Trata-se então de saber se a pena a eleger, numa moldura decorrente da atenuação especial, será benéfica em termos de prevenção especial, e, apesar de tudo, suficiente, em termos de prevenção geral. Achamos que sim, conscientes embora de que se está perante um caso que se pode considerar de fronteira. 3. O recorrente foi condenado pela prática do crime de homicídio, p. e p. nos arts. 131° e 132°, n°s 1 e 2, al. h), do Cód. Penal, na pena de 15 anos de prisão, encontrada numa moldura de 12 a 25 anos de prisão. Em virtude da atenuação especial, operada por força do artº 4º do D.L. 401/82 de 23 de Setembro, e nos termos do artº 73º nº 1 al. a) e b) do C.P., a moldura penal com que se terá que operar vai de 2 anos 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses. Vejamos então que pena aplicar. A partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma “sub-moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.” (Cf., sobretudo, F. Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pags. 227 e segs.). Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico- normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se orientado quase unanimemente num sentido igual ao que acaba de se referir. O nº 2 do artº 71º do C. P. manda atender, na determinação concreta da pena, “ a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. No caso em apreço já se referenciaram as circunstâncias mais marcantes que caracterizam o presente caso, sendo muito forte a culpa do arguido, e o grau de ilicitude do crime, elevado, dentro da própria previsão do homicídio qualificado. A idade do recorrente, embora acrescida de outras circunstâncias, já foi ponderada para efeitos de atenuação especial. Justifica-se uma pena significativa em nome da prevenção especial. O recorrente revelou uma agressividade explosiva que pode ter por detrás, entre outras, as circunstâncias da doença da mãe ou da activação de mecanismos de auto-defesa, relacionados com uma actividade de feirante aos 15 anos. Do mesmo modo importa dar um sinal claro, em termos de prevenção geral, e sobretudo a nível da comunidade local, de que o sistema penal reage com firmeza a actos da gravidade do presente. Numa época em que a maturidade se atinge mais cedo do que em tempos passados, e é frequente a delinquência grupal de jovens que, entre o mais, entram em rixa violentamente, uns com os outros. Considera-se justa a aplicação de uma pena de onze anos e seis meses de prisão por este crime.
4. O recorrente foi ainda condenado por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos arts. 2º, n° 1, al. aq), 3°, n° 2, al. e), 4º, n° 1, e 86°, n° 1, al. d), da Lei n° 5/2006, de 23/02, na pena de 10 meses de prisão, e por um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artºs 143° e 145°, do Cód. Penal, na pena parcelar de 1 ano de prisão. Por tudo o que já se referiu, ter-se-á em conta a personalidade do recorrente, que revelou uma associabilidade marcada por extrema violência, ainda que, tanto quanto nos é dado saber, só na noite dos factos. Por outro lado, o conjunto dos ilícitos praticados ajusta-se num mesmo sentido, próprio da personalidade, e que se pauta por uma agressividade exacerbada. Não se está, assim, perante crimes desgarrados, que pouco tenham a ver uns com os outros, cometidos em resposta a solicitações muito diferentes. Soares Ramos ______________________________________ |