Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | CASA DE MORADA DE FAMÍLIA DIVÓRCIO ARRENDAMENTO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO EQUIDADE RENDA REMUNERAÇÃO VALOR DE MERCADO REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A atribuição da casa de família a um dos ex-cônjuges através da constituição de um arrendamento deve atender às necessidades de cada um deles em articulação com o interesse dos filhos e também, na fixação da renda devida, deve valorar-se a situação económica de ambos e não apenas do cônjuge a quem for atribuído o direito ao arrendamento. II - Não estar a fixação da renda nestes casos sujeita ao valor de mercado, mas sim a uma ponderação equitativa que atenda à situação patrimonial dos ex cônjuges, recomenda que, em primeiro lugar se considere o valor locativo real e atual do imóvel; depois, que em função da propriedade do imóvel se verifique qual o montante, em caso de o bem ser comum, que caberia em termos de proporção a cada um, caso o mesmo fosse arrendado pelo valor do mercado; por fim, as condições que o caso apresente como relevantes, sem perder a noção de, por ter de se atender também à situação patrimonial do ex cônjuge não arrendatário, o beneficio para o arrendatário não poder constituir um prejuízo desproporcionado para aquele outro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, propôs ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra BB, pedindo seja decretada, por divórcio, a dissolução do casamento celebrado entre ambos. Em sede de tentativa de conciliação foi a ação convertida em divórcio por mútuo consentimento, face à vontade de ambos os cônjuges em dissolver o casamento, apenas se não logrando obter o acordo quanto à atribuição da casa de morada de família. Nessa sequência, iniciou-se um incidente para decidir a questão em que subsiste o dissenso entre os cônjuges, tendo ambos sido notificados para, nesse âmbito, apresentarem alegações. Em alegações, o A. pugna pela atribuição da casa de morada de família à ré, mas até à partilha, a ré pugna pela atribuição da casa de morada de família a si, mas até aos 25 anos do filho mais novo. Instruídos os autos foi proferida sentença em que se decidiu “ procedendo a convolação para processo de divórcio por mútuo consentimento, 1 - Homologar os acordos estabelecidos entre Autor e Ré quanto a animais de companhia, quanto à prestação de alimentos entre cônjuges, que dela prescindiram mutuamente, e à relação de bens comuns indicada; 2 - Atribuir à Ré requerente BB o uso da casa de morada de família, sita na Rua ..., 1491 – …, ..., ..., fixando o prazo do arrendamento em 5 (cinco) anos mediante o pagamento ao requerido A de compensação no montante mensal de €625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros), e 3 – Decretar a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado, a ... .03.2021, entre o Autor, AA, e a Ré BB, a que se reporta o assento de casamento nº 4087 do ano de 2012, da Conservatória do Registo Civil de ....” … … A ré apresentou recurso de apelação, pugnando que a renda seja anulada ou reduzida para valores simbólicos (de valor nunca superior a € 50,00 (cinquenta euros), face à falta de possibilidades económicas da Recorrente. A Apelação foi julgada parcialmente procedente e fixada a compensação a pagar pela Apelante ao Apelado pela atribuição da casa de morada de família na quantia mensal de € 200,00. Inconformado com esta decisão interpôs o autor recurso de revista concluindo que: “ A) O presente recurso de revista tem como fundamento a violação da lei substantiva no que concerne ao erro de interpretação de aplicação, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código de Processo Civil. B) A decisão proferida em 1.ª instância julgou o incidente da atribuição da casa de morada de família procedente e, em consequência, atribuiu à Ré o uso da casa de morada de família, fixando o prazo do arrendamento em 5 (cinco) anos mediante o pagamento ao Autor, aqui Recorrente, de compensação no montante mensal de €625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros). C) Acontece que, o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, consequência da apelação apresentada pela aqui Recorrida, decidiu pela procedência parcial do recurso no que tange ao valor da renda fixada a favor do aqui Recorrente por força da atribuição da casa de morada de família à Recorrida. D) Em suma, entendeu o Venerando Tribunal da Relação do Porto que a diferença pessoal e financeira entre as partes era notória, isto porque, apesar dos rendimentos auferidos serem idênticos, a Recorrida tem a seu cargo os filhos menores e paga na totalidade o mútuo que impede sobre a casa de morada de família. E) Sem necessidade de ulteriores considerações, o mútuo que impede sobre a casa de morada de família foi contraído por ambos os litigantes e, por isso, também o Recorrente é solidariamente responsável. F) Sendo certo que, nos últimos anos, a Recorrida usufruiu daquela casa com o perfeito conhecimento de que era o Recorrente quem pagava as prestações do mútuo contraído e associado à compra do imóvel. G) No que concerne aos três filhos menores, o Venerando Tribunal da Relação do Porto não teve em conta a pensão de alimentos fixada e que obriga o Recorrente a contribuir, mensalmente, com €300,00 (trezentos euros). H) O artigo 1793.º do Código Civil elenca, a título exemplificativo e não taxativo, os critérios a ter em conta na atribuição, a favor de um dos cônjuges, do direito a arrendamento da casa de morada de família, referindo-se “as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”. 87. No entanto, importa circunscrever que é a Recorrida que, unicamente, contribui para que a sua situação financeira não melhore, ao não permitir a partilha/venda do imóvel, o que lhe proporcionava um incremento patrimonial na ordem dos €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). I) Se é certo que a Recorrida carece de uma habitação para viver com os três filhos, é igualmente certo que nada justifica a necessidade de habitar numa casa da dimensão e luxo correspondente aquela que foi a casa de morada de família. 88. A vitimização da Recorrida – sempre escudada na insuficiência económica e na falta de meios para comprar um imóvel – tem como único propósito tentar resgatar um casamento que já não é, há muito tempo. J) A Recorrida recusou a possibilidade de vender a casa, dividindo em partes iguais os frutos que se poderia obter, tudo fazendo para se manter na casa onde vive, pagando o mínimo possível, sendo “sustentada” pelo Recorrente, prejudicando a sua condição financeira e do Recorrente a título de um mero capricho. K) Relembrando que foi a própria recorrida que assentiu pagar uma renda mensal de €625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros), em vez de ponderar as outras soluções que lhe foram oferecidas no decorrer dos autos. L) Sendo certo que, com a possível venda da casa a Recorrida afirmou que conseguiria arrendar um apartamento. M) Pelo que não poderá ainda colher a tese de que a renda fixada pelo Tribunal de 1ª instância foi completamente desajustada considerando tudo o que se apurou sobre as necessidades da Recorrida. N) Posto isto, não é admissível que o Venerando Tribunal da Relação do Porto fundamente a sua posição com base na alegada falta de liquidez e na carência económica da Recorrida, quando, na verdade, é a própria a responsável por tal situação. O) A decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto favoreceu nitidamente uma das partes em detrimento da outra, culminando numa violação do princípio da equidade – o que não pode, de todo, acontecer. P) Refira-se que o filho mais velho, está já empregado, pelo menos há 1 ano, contribuindo para o agregado familiar, mas que o Venerando Tribunal a Relação não considerou a existência de mais um vencimento, que reforça a posição financeira da Recorrida e enfraquece a do Recorrente. Q) A decisão do Venerando Tribunal da Relação está ferida de erro de interpretação e aplicação do direito, permitindo à Recorrida continuar a viver, confortavelmente, a expensas do seu ex-marido, obrigando o Recorrente, por um valor diminuto e irrisório, a ver-se privado de usufruir de um bem que também lhe pertence, do qual nem sequer vai conseguir retirar um benefício económico que o ajude a iniciar um novo projeto de vida. R) Estamos assim perante uma decisão injustiça e nada equitativa que gera um consentimento e permissão à ora recorrida em manter uma situação patrimonial muito mais vantajosa do que a do Recorrente, o que não se aceita e a lei não permite. S) Não nos olvidemos que o Recorrente, ao sair da casa de morada de família, propriedade que também é sua, teve necessariamente de procurar um sítio para viver e, consequentemente, pagar uma renda. T) O que dita que ele próprio tenha de arrendar um imóvel para habitar, o que já fez, e que implica um encargo adicional, economicamente insuportável, face aos encargos do Recorrente, assentes e provados pelo Tribunal de 1ª Instância. U) Ficou assente e provado nos presentes autos que o Recorrente aufere mensalmente e a título de salário o valor de €705,00 (setecentos e cinco euros) - valor que é manifestamente insuficiente, neste momento, para fazer face aos encargos e despesas a que está obrigado. V) Isto porque, o Recorrente paga a quantia total de €300,00 (trezentos euros), a título de pensão de alimentos devidos aos três filhos menores e, ainda, metade das despesas de saúde e de educação. W) O Recorrente tem a seu cargo a totalidade da prestação de um mútuo contraído pelo ex-casal junto da “Wizink”, no valor de € 240,77 (duzentos e quarenta euros e setenta e sete cêntimos). X) O Recorrente despende da quantia mensal de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) a título de renda, uma vez que ficou privado do uso da casa de morada de família, tendo ainda a seu encargo a sua alimentação, vestuário e higiene. 89. Ora, os encargos supramencionados são muito superiores àqueles que a Recorrida suporta, mas que o Venerando Tribunal da Relação desvaloriza, premiando a recorrida com o pagamento de uns meros € 200,00 (duzentos euros) mensais ao Recorrente, e, note-se, relativamente a um imóvel que tem um valor locativo 6x superior àquele que o Venerando Tribunal da Relação condena. Y) Claro está que ao recusar a partilha do bem comum – que, diga-se, permitiria à Recorrida e ao Recorrente viver de acordo com as suas possibilidades económicas e fazer ainda um “pé-de-meia” – pretende a Recorrida continuar a viver ad eterno nesta situação de indivisão com o Recorrente, tolhendo o direito de propriedade do ora Recorrente, nas suas dimensões de uso e fruição. Z) A verdade é que, todos os critérios utilizados pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto para determinar a renda aplicável, foram-no em claro benefício da Recorrida, estando muito longe de corresponder a valores de mercado e ao esforço financeiro de cada uma das partes, que se pretende seja equilibrado. AA) Com efeito, a Recorrida não pode impedir a rentabilização de um bem tido como “luxuoso” como aquele que constitui objeto da presente ação para, em resultado de tal, fundamentar um pretenso estado de insuficiência económica que utiliza para obter do Recorrente um benefício ilegítimo e desproporcional. BB) A verdade é que, todos os critérios utilizados pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto para determinar a renda aplicável, foram-no em claro benefício da Recorrida, estando muito longe de corresponder a valores de mercado e ao esforço financeiro de cada uma das partes, que se pretende seja equilibrado. CC) Nessa medida, o Venerando Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou incorretamente o disposto nos artigos 1793.º, n.º 1 e 2, do Código Civil e artigos 986.º, n.º 2, e 987.º do Código de Processo Civil, fixando uma renda que, sendo claramente inferior ao valor locatário do imóvel em causa, tem exclusivamente em consideração as necessidades e capacidades da Recorrida e, por contraposição, olvida e ignora o facto de o Recorrente se encontrar impossibilitado de usufruir e/ou rentabilizar um bem que constitui parte substancial do património conjugal, ainda por partilhar. DD) No caso em concreto, e face à factualidade apurada nos presente autos, deveria o Venerando Tribunal da Relação do Porto ter mantido o valor de renda equitativo, justo e adequado de €625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros) por mês, tanto mais que se trata de uma situação temporária que se destina a vigorar durante 5 anos. EE) Ao reduzir e condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente uma renda mensal €200,00 (duzentos euros), o Venerando Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou incorretamente o disposto nos artigos 1105.º e 1793.º, n.º 1 e 2, do Código Civil, desconsiderado, igualmente, o disposto nos artigos 986.º, n.º 2, 987.º e 990.º, do Código de Processo Civil. Termos em que e nos melhores de Direito que os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça doutamente suprirão, deverá o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto ser revogado na parte em que reduz e fixa a compensação a pagar pela Recorrida ao Recorrente pelo uso exclusivo da casa de morada de família na quantia mensal de €200,00 (duzentos euros), confirmando-se, in totum, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. … … A ré nas contra alegações defende que não cabe recurso, do douto acórdão, dado que a fundamentação teve por base a situação de facto, decidindo segundo a justiça do caso concreto, por razões de equidade, o que é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal especialmente encarregado de controlar a aplicação da lei substantiva. O recurso pretende a alteração de matéria de facto e “diferente” apreciação que cabe no âmbito de juízos de conveniência e oportunidade, não estando em causa a interpretação e aplicação de critérios de legalidade estrita. Olhando às circunstâncias do caso, constata-se que, pendendo sobre a casa de morada de família um mútuo contraído por ambas as partes (com capital em dívida de cerca de €28.480,21) cuja prestação se encontra a ser paga unicamente pela Ré (cfr. f.p. nº14), suportando a mesma, mensalmente, a despesa fixa com crédito habitação, no montante de €283,22 (cfr. f.p. 12), ponderando o número de filhos a viver com a Ré na casa de morada de família (três) e as despesas mensais que a mesma tem a suportar é adequado, por proporcional e equitativo, fixar a compensação mensal, a pagar pela Apelante ao Apelado, na importância de € 200,00. … … Cumpre decidir … … Fundamentação Está provada a seguinte matéria de facto: “ 1) Os requerentes AA e BB, contraíram casamento católico em ... .03.2021, sem convenção antenupcial. 2) Do matrimónio nasceram três filhos, CC, nascido a .../07/2001, DD, nascido a .../09/2005 e EE, nascido a .../12/2006. 3) O imóvel, onde está instalada a casa de morada de família, sita na Rua ..., 192/340, ..., ..., descrito na matriz com o artigo urbano 11847, configura um T3. 4) O A saiu da casa de morada de família em fevereiro de 2022. 5) A Ré e os filhos permaneceram, após a saída do A, na casa de morada de família, local que habitam. 6) Autor e Ré acordaram na dissolução do casamento por divórcio, tendo acordado em prescindir reciprocamente de alimentos; quanto a animais de companhia e quanto à composição da relação de bens comuns – cfr. ata de ... .07.2022. 7) No âmbito dos autos apensos A, a ... .07.2022, foi fixada a residência dos filhos dos requerentes junto da ré progenitora, ficando o A progenitor obrigado ao pagamento de pensão de alimentos no valor de €100,00 a favor de cada filho. 8) O progenitor ficou ainda obrigado ao pagamento de metade das despesas de saúde e de educação dos filhos das partes, sendo que as despesas relativas à faculdade do jovem CC, serão pagas na proporção de metade por ambos progenitores, assim como as despesas relativas ao centro de estudos que os jovens DD e EE frequentam, serão pagas na proporção de metade por ambos progenitores, ora partes. 9) O valor venal do imóvel descrito em 3), é de €301.000,00, sendo o seu valor locativo, no seu estado atual, de €1250,00 mensais, conforme relatório pericial cujo teor se dá por reproduzido. 10) O A apresenta rendimentos mensais no valor de 705,00€, por conta da empresa M.... . 11) A Ré exerce a profissão de Assistente Operacional, no CH ..., E.P.E. auferindo a remuneração mensal base de €705,00, (cfr. Doc. n.º 1 junto). 12) A Ré, para além das despesas correntes (água, luz, internet, alimentação, etc), suporta mensalmente a despesa fixa com crédito habitação, no montante de €283,22, e metade da faculdade do filho CC. 13) A casa de morada de família tem localização privilegiada, facilitando aos filhos das partes a manutenção da frequência dos estabelecimentos de ensino e atividades desportivas. 14) Pende sobre a casa de morada de família um mútuo contraído por ambas as partes que, nesta data, se mostra em dívida no montante de €28.480,21, e cuja prestação se encontra a ser paga unicamente pela Ré”. … … O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635 n.º 4 e 639 n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do CPC. O conhecimento das questões a resolver na presente Revista, delimitado pelo recorrente importa em saber qual o montante da renda que deve ser fixada pela constituição a favor da recorrida do arrendamento da casa que foi morada de família. … … Como questão prévia e referente à admissibilidade da presente revista, diz-se que embora nos processos de jurisdição voluntária nos termos do disposto no art. 988 n2 do CPC não admitam recurso de revista para o Supremo tribunal de Justiça se as suas resoluções tiverem sido proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, o critério para a admissibilidade reside em se verificar que a resolução se acolheu em critérios normativos ou de legalidade. E neste sentido, embora exista conformidade de decisões do STJ quanto à configuração da atribuição da casa de morada de família como processo de jurisdição voluntária e excluída por regra de recurso de revista, a verdade é que no particular da fixação da renda são os critérios normativos da fixação da renda que presidem à sua fixação e, como assim, neste segmento, que é o único que constitui o objeto do recurso, a revista é admissível. … … O art. 1793 nº1 do Civil estabelece que pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. E acrescenta o nº2 que o arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para habitação. Decidido que está que a casa morada de família, bem comum do casal, deve ser dada de arrendamento à ré e por um período de 5 anos, o que se discute é saber qual o valor da renda, tendo a primeira instância fixado o de 625,00 € (seiscentos e vinte e cinco euros), e a decisão recorrida alterado esse montante para 200,00 € (duzentos euros). O que distingue como critério normativo a decisão das instâncias é a circunstância de a sentença, com base no valor locativo do imóvel de 1.250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros) se ter determinado pela imposição de um valor que corresponde a metade daquele (por o imóvel pertencer a ambos), enquanto a decisão recorrida valorando exclusivamente a situação patrimonial da arrendatária, nomeadamente o ter esta a seu cargo a despesa mensal fixa com crédito habitação, no montante de € 283,22. Ou seja, o valor mensal despendido com o empréstimo contraído para a aquisição da casa foi tomado como uma espécie de encargo descontável no montante da renda a fixar, de forma que, esse valor do empréstimo não incluindo, obviamente, o valor da renda a fixar funcionaria como encargo locacional atendível na fixação a realizar. Neste âmbito é de acolher que se a atribuição da casa de família a um dos ex-cônjuges deve atender às necessidades de cada um deles em articulação com o interesse dos filhos, também na fixação da renda deverá valorar-se a situação económica de ambos e não apenas do cônjuge a quem for atribuído o direito ao arrendamento. E a situação é ainda de maior cuidado quando a casa em questão tenha um valor locativo que manifestamente nenhum deles possa suportar em termos de leis de mercado, mais concretamente, nem o autor nem a ré têm, segundo o que a prova revela, condições para suportarem uma renda de 1.250,00 € mensais que é precisamente o valor de mercado da casa. A este dado real e objetivo de a renda de mercado da casa em discussão ser de 1.250,00 € (e o valor patrimonial do imóvel de 300.000,00 €) temos de acrescentar o de a casa ser um bem comum do recorrente e recorrida e, não menos importante, ser o empréstimo que está a ser suportado apenas pela recorrida uma responsabilidade do casal. Não pode, pois, tomar-se em raciocínio como certo que aquilo que a ex cônjuge mulher/recorrida está a pagar mensalmente, a título de empréstimo seja uma responsabilidade exclusiva e irremissivelmente sua porquanto, se com o divórcio a partilha dos bens não foi realizada e se por essa razão não se procedeu (ainda) à adjudicação ou à venda da casa de morada de família nem se liquidaram (ainda) as responsabilidades pelos débitos comuns, nomeadamente os decorrentes do empréstimo para a habitação, mesmo que se tenha de considerar na fixação da renda a situação patrimonial de ambos, não pode desconsiderar-se o dado objetivo base que é o valor de mercado da renda para se saber a que distância é razoável que possa ficar a fixação do seu valor. O exercício de equidade, que afasta as regras de mercado como referência única, reporta, no entanto, a um domínio patrimonial (a fixação de uma renda) onde confluem os interesses patrimoniais do que sendo proprietário comum do imóvel será deste arrendatário e daquele outro que, sendo também proprietário da casa, fica limitado nos benefícios patrimoniais que poderia colher desse património por ele ficar onerado durante cinco anos com um arrendamento cuja fixação da renda não pode ser ele a estabelecer segundo as regras de mercado. Se a ponderação da situação patrimonial da arrendatária fosse alheia ao valor objetivo de locação e ao da própria situação patrimonial do outro ex cônjuge, tal imporia, por exemplo, aceitar-se que a um arrendamento com o valor de mercado de 1.250,00 € pudesse ser fixado um valor residual e simbólico (por exemplo de 1 €), para garantir a existência de uma contraprestação sem a qual não existiria arrendamento ou, como a recorrida pretendia na apelação, o de 50 € (cinquenta euros), com a justificação de, afinal, poder reclamar o arrendamento da casa mesmo sem ter condições para pagar uma renda minimamente justa por referência ao valor de mercado, situação que não nos parece de aceitar. Não estar a fixação da renda nestes casos sujeita ao valor de mercado, mas sim a uma ponderação equitativa que atenda à situação patrimonial dos ex cônjuges, recomenda que, em primeiro lugar se considere o valor locativo real e atual do imóvel; depois, que em função da propriedade do imóvel se verifique qual o montante, em caso de o bem ser comum, que caberia em termos de proporção a cada um, caso o mesmo fosse arrendado pelo valor do mercado; por fim, as condições que o caso apresente como relevantes, sem perder a noção de, por ter de se atender também à situação patrimonial do ex cônjuge não arrendatário, o beneficio para o arrendatário não poder constituir um prejuízo desproporcionado para aquele outro e isto porque o interesse dos filhos vale essencialmente para se decidir a atribuição da casa e constituir o arrendamento, mas já não em absoluto como critério único de fixação da renda. A ser assim, bastaria provar-se que os filhos tinham interesse em continuar a viver na casa onde sempre viveram e na companhia da mãe a quem a guarda foi entregue para que o arrendamento fosse constituído, mesmo que esta não tivesse condições para pagar uma renda que tenha qualquer relação como o valor locativo do imóvel. Afirmar-se a possibilidade legal de atribuir a casa de morada de família a um dos cônjuges não significa que a renda a fixar possa impor, segundo as leis de mercado (quer no valor patrimonial quer no locativo) um flagrante prejuízo e empobrecimento para aquele que também é proprietário do imóvel. Se não é possível, quando a casa morada de família incida sobre um arrendamento de que seja locador um terceiro, alterar a renda em função da situação patrimonial do ex cônjuge que lá continue a viver com os filhos, nos casos como aquele que temos em decisão, em que a casa pertence a ambos os ex cônjuges, num equilíbrio entre as situações patrimoniais em confronto, o critério a adotar na fixação da renda não pode conduzir a um alheamento do valor locativo e a que o sacrifício da diferença (entre o valor a fixar e o valor locativo) seja suportada em exclusivo pelo esforço patrimonial daquele que deixou de poder dispor do bem. Em face do deixado referido julgamos que na ponderação dos interesses de recorrentes e recorrida, das suas situações patrimoniais e consequências da constituição do arrendamento, tomando como ponto de referência o valor locativo e o facto de o imóvel ser património comum e também a incidência de o arrendamento contribuir para a estabilidade dos filhos em fixar a renda no valor de 550,00 € (quinhentos e cinquenta euros) … … Síntese conclusiva - A atribuição da casa de família a um dos ex-cônjuges através da constituição de um arrendamento deve atender às necessidades de cada um deles em articulação com o interesse dos filhos e também, na fixação da renda devida, deve valorar-se a situação económica de ambos e não apenas do cônjuge a quem for atribuído o direito ao arrendamento. - Não estar a fixação da renda nestes casos sujeita ao valor de mercado, mas sim a uma ponderação equitativa que atenda à situação patrimonial dos ex cônjuges, recomenda que, em primeiro lugar se considere o valor locativo real e atual do imóvel; depois, que em função da propriedade do imóvel se verifique qual o montante, em caso de o bem ser comum, que caberia em termos de proporção a cada um, caso o mesmo fosse arrendado pelo valor do mercado; por fim, as condições que o caso apresente como relevantes, sem perder a noção de, por ter de se atender também à situação patrimonial do ex cônjuge não arrendatário, o beneficio para o arrendatário não poder constituir um prejuízo desproporcionado para aquele outro. … … Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a presente revista e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e fixa-se em 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros) o valor da renda a pagar pela recorrida BB relativamente à casa de morada de família, sita na Rua ..., 1491 – …, ..., .... Custas por recorrente e recorrida na proporção do respetivo decaimento. Lisboa, 14 de setembro de 2023
Relator: Cons. Manuel Capelo 1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Lino Ribeiro 2º adjunto: Srª Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza |