Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
434/17.1T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OBJETO DO RECURSO
VIOLAÇÃO DA LEI
LEI PROCESSUAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA NORMAL E REMESSA À FORMAÇÃO NO DEMAIS
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção.

II - Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.

III - O dever [de fundamentação das sentenças] resultante da Constituição e da lei (CPC) tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, poderem sindicá-la e reagir contra a mesma.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.


AA, residente na Avenida …, …., entrada …, …, …, …, …; BB, residente na Avenida …, …, entrada …, …, …., …, …; e CC, residente na Rua …, n.º …, …, propuseram contra Edilages, SA., com sede na Rua Pedreira …, …, …, acção com processo comum, pedindo:

A) Se reconheça o direito de propriedade dos Autores sobre o imóvel, melhor identificado no artigo 1.º da presente;

B) Se condene a Ré a restituir aos Autores, o imóvel que identificam livre de pessoas e bens;

C) Se condene a Ré no pagamento à Autora do montante de € 63.000,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais originados pela conduta da Ré, acrescido dos respectivos juros legais que se vencerem, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento;

D) Se condene a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a fixar por V.ª Ex.ª, de valor não inferior a € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso na restituição da posse do imóvel, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil; Ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda;

E) Seja reconhecido o direito de propriedade dos Autores sobre o imóvel, melhor identificado no artigo 1.º da presente;

F) Seja, a Ré, condenada a restituir aos Autores, o imóvel em questão, livre de pessoas e bens;

G) Seja, a Ré, condenada na restituição aos Autores, a título de enriquecimento sem causa do montante de € 63.000,00 (sessenta e três mil euros), acrescido dos respectivos juros legais que se vencerem, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento;

H) Se condene a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso na restituição da posse do imóvel, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil.

Alegam para tanto, em síntese, que são donos de um terreno que adquiriram por sucessão hereditária, estando na posse do mesmo há mais de 20 anos, nele praticando todos os actos, pelo que também o teriam adquirido por usucapião. A R. ocupou tal imóvel ilegitimamente, com isso lhe causando prejuízos, dele tendo retirado nomeadamente pedra e madeira.

Citada a R., contestou alegando, em suma, que não é a dona dos terrenos em causa, os quais só explora no âmbito de uma pedreira e que pela localização que os AA. atribuem ao terreno, tal cratera está aberta há mais de 20 anos, não tendo sido a R. a exploradora inicial e sucessiva dessa pedreira, pelo que não é responsável por qualquer indemnização peticionada pelos AA., sendo que, de qualquer forma, qualquer alegado enriquecimento sem causa sempre estaria prescrito. Concluiu pela improcedência da acção.

Foi requerida e admitida a intervenção principal provocada de “Renimogal – Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, tendo os AA. também peticionado a condenação da mesma nos pedidos formulados nos autos.

Contestou a chamada Renimogal, dizendo, em suma, que adquiriu os prédios que fazem parte da pedreira, agora explorada pela R. e que de qualquer forma, situando-se o prédio dos AA. nesse local, há mais de 15, 20, 30 anos que a chamada está na posse de tal terreno, praticando os actos de posse necessários e invocados, pelo que sempre teira adquirido o mesmo por usucapião. Mais alega que face à invocação pelos AA. da sua aquisição por sucessão, tal prédio não tem a localização que os mesmos lhe apontam, mas situar-se-ia noutro lugar da freguesia, na … e não no …, pelo que conclui pela improcedência da acção.

Em reconvenção peticiona;

A) seja julgado que a chamada/reconvinte é dona e legítima possuidora do imóvel melhor identificado no artigo 64º do presente articulado;

B) sejam os autores/reconvindos condenados a isso mesmo reconhecerem;

C) sejam os autores/reconvindos condenados a reconhecerem que o direito de propriedade da chamada/reconvinte integra o prédio ou parcela de terreno que eles autores reivindicam nos presentes autos e que identificam do modo referido no artigo 1º da sua petição inicial e, dessa forma, a absterem-se de praticar qualquer ato turbativo ou espoliativo da posse e propriedade da chamada/reconvinte sobre o mesmo;

D) seja decretado o cancelamento do registo que os Autores invocam a seu favor no artigo 1º da Petição inicial e sobre o prédio cuja propriedade reivindicam, a saber o que consta da descrição Nº 18…6/201…14-… e … da Conservatória do registo civil, predial, Comercial e automóveis de … e respetivas inscrições.

Os AA. apresentaram réplica, alegando, em suma, que são proprietários do terreno em questão que se localiza na parte ocupada pela R., que o fez de forma violenta, impedindo o acesso pelos AA. e que de qualquer forma só o teriam realizado após 2005 (com a compra de outros terrenos confinantes), tendo os AA. reagido conforme cartas enviadas em 2015. Concluem pela improcedência da reconvenção.

Prosseguindo os autos os seus termos, realizou-se a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente, em consequência do absolveu a R. e a Chamada do pedido, e totalmente procedente a reconvenção da Chamada e, em consequência:

A) reconheceu que a chamada/reconvinte é dona e legítima possuidora do imóvel melhor identificado no facto 14º dado como provado, sendo os autores/reconvindos condenados a isso mesmo reconhecerem;

B) condenou os autores/reconvindos a reconhecerem que o direito de propriedade da chamada/reconvinte integra o prédio ou parcela de terreno que eles autores reivindicam nos presentes autos e que identificam do modo referido no artigo 1º da sua petição inicial e, dessa forma, a absterem-se de praticar qualquer acto turbativo ou espoliativo da posse e propriedade da chamada/reconvinte sobre o mesmo;

C) determinou o cancelamento do registo que os Autores invocam a seu favor no artigo 1º da Petição inicial e sobre o prédio cuja propriedade reivindicam, o que consta da descrição n.º 18…6/201…14-… e … da Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de … e respectivas inscrições, bem como do artigo matricial respectivo sob o n.º 409º.

Inconformados com o decidido, interpõem os AA. recurso de apelação, sendo deliberado e a final proferido acórdão do seguinte teor:

“Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida”.


*


Novamente inconformados, com o decidido pela Relação, interpõem, os autores, recurso de Revista para este STJ, e formulam as seguintes conclusões:

“1. Não se conformam os Recorrentes com o teor do acórdão proferido nos autos, em toda a sua extensão, ao ter decidido:

“Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes.”

2. O acórdão recorrido padece de nulidade nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

3. Pese embora tenham os Recorrentes observado cirurgicamente o ónus compreendido no disposto do artigo 640.º do Código de Processo Civil, indicando, para tanto a competente prova na senda de extrair a consequência estatuída no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, nem todos – ou salvo atrevimento, praticamente nenhum deles -, mereceram a devida apreciação do Tribunal a quo em sede decisória.

4. Isto porque, como bem se sabe e tal como refere Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em 21.09.2017: “I - A expressa intenção – constante da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, apresentada na AR, da qual veio a resultar a Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou o novo CPC – de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto” traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação no julgamento do recurso da matéria de facto, cabendo, no entanto, ao recorrente definir o objecto do recurso e fundamentá-lo (art. 640.º, n.º 1, do CPC).

II - A jurisprudência do STJ tem sido uniforme no sentido de que, ao julgar o recurso da matéria de facto, a Relação deve formar a sua própria convicção de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e não apenas controlar a congruência da decisão de facto da 1.ª instância com os meios de prova produzidos (art. 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável por força do n.º 2 do art. 663.º do mesmo Código).”

5. Sucede que, ao contrário do que se acaba de transcrever, o Tribunal a quo não só não formou a sua própria convicção como a translada para o Insigne Tribunal no momento em que no acórdão refere: “Para valoração dos referidos depoimentos e declarações a Mmª. Juíza “a quo” esteve nitidamente melhor colocada que a Relação, que apenas tem acesso ao registo fonográfico. ”E fá-lo de certa forma, anulando os poderes que detém nesta matéria, lançando o véu sobre a decisão da 1.ª Instância, deixando de se pronunciar sobre as questões suscitadas em sede de recurso.

6. A postura adotada pelo Tribunal a quo significou um total desprezo pela prova indicada pelos Recorrentes, ao não ter merecido qualquer atenção, resposta e fundamentação.

7. Foram indicados os concretos meios de prova e evidenciado o direito:

- A omissão perpetrada pela testemunha DD ao ter postergado ao Insigne Tribunal que é irmão do legal representante das Recorridas – EE.

- Prova testemunhal com transcrição dos depoimentos gravados das testemunhas:

FF, GG, HH, II, JJ, DD, KK e LL.

- Prova documental:

Relatório pericial e fotografias anexas, fotografias juntas com os documentos 1 a 6 da Réplica, certidão predial junta como documento 8 da Réplica, planta topográfica de setembro de 2006, contrato de arrendamento e planta da Conduril.

- Do direito:

Desconsideração da personalidade jurídica, inversão do ónus da prova, presunção do artigo 7.º do Código de Registo Predial, posse violenta e danos patrimoniais.

8. Significa que, de todos os meios de prova concretamente indicados e da sua ponderação conjunta, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância deveria ter sido alterada no sentido também indicado pelos Recorrentes, o que não se verificou.

9. Da relação de parentesco omitida pela testemunha DD, enquanto irmão do legal representante das Recorridas, resultou a impossibilidade de o Tribunal da 1.ª Instância formular um juízo de credibilidade, uma vez que tal facto não é irrelevante por tornar a testemunha parcial visto que tinha um interesse no desfecho da lide.

10. Tal facto é superveniente, tendo sido apenas suscitado em sede recursiva uma vez que os Recorrentes dele tiveram conhecimento após a prolação da sentença, motivando assim o competente procedimento criminal requerido pelos Recorrentes nos termos supra mencionados.

11. Os recorrentes carrearam o facto supra descrito, constituindo o mesmo prova suficiente para destruir toda a prova produzida nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil e conforme resulta do entendimento de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, já devidamente citados.

12. Ao deante foi pelo Tribunal a quo proferido um fundamento que se encontra em contradição e cuja nulidade expressamente se invoca nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, no momento em que se vale do depoimento de JJ para confirmar o depoimento de DD, sobre o facto que recai no tempo em que o perímetro da pedreira se encontra vedado, sendo tais depoimentos contraditórios, nos termos supra dissecados.

13. Na verdade, a primeira testemunha referiu que tal vedação lá encontra há mais de 5, 6, 7, 8 anos, enquanto a segunda testemunha menciona que a pedreira se encontra vedada há mais de 30 anos, não sendo depoimentos que se confirmam um ao outro, porquanto no mínimo, contradizem-se.

14. Da indicação das concretas passagens dos depoimentos das testemunhas que relevavam para que o Tribunal a quo se debruçasse na senda de proferir decisão diversa – e que se impunha -, inexiste qualquer apreciação no Acórdão recorrido, que nada verte nem fundamenta sobre os depoimentos de GG, HH e II.

15. Quanto à prova documental, seguem-se os mesmos intentos, e em momento algum o Tribunal a quo se pronuncia sobre a mesma, nem a propósito de merecer ou não qualquer relevo para a decisão.

16. Quanto às questões de direito levantadas pelos Recorrentes, também o Tribunal a quo não profere qualquer apreciação, violando o disposto no artigo 154.º do Código de Processo Civil, que prescreve que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, e como se pode extrair do teor do acórdão, também tais questões não o foram.

17. Atento o já citado entendimento do Supremo Tribunal de Justiça a este propósito, sempre deverá proceder a consequência ali pronunciada, veja-se: “I - Admitido o recurso de revista excepcional, e impondo-se ao STJ conhecer de questão de direito, admitindo-se que o mesmo possa não manter a decisão recorrida, e tendo no acórdão do Tribunal da Relação ficado prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do objecto do recurso, impõe-se uma prévia definição dos factos à pronúncia do STJ. II - Na situação indicada, deve anular-se o acórdão recorrido, mandando baixar os autos para que se conheça da questão prejudicada e da solução jurídica que se imponha após esse conhecimento.”

18. Face a tudo o que supra se expõe, o Acórdão recorrido é nulo – cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Civil –, nulidade que expressamente se invoca, devendo o mesmo ser revogado com as legais consequências.

19. Não obstante as questões suscitadas no presente recurso, e sem delas prescindir, subsidiariamente sempre terá que se referir que a não apreciação das alegações dos Recorrentes e a não fundamentação da decisão proferida, coartou aos Recorrentes o direito ao recurso e à sua reapreciação, violando direitos que lhe estão constitucionalmente garantidos.

20. Assim, e sem prescindir de tudo quanto supra fica alegado, a norma ínsita no art.º 154.º do Cód. Proc. Civil, na interpretação segundo a qual não carece de fundamentação concreta a decisão de não apreciar determinados meios de prova colocados à consideração do Venerando Tribunal – tendo em vista a alteração da matéria de facto e mostrando-se cumprido o ónus do art.º 640.º do Cód. Proc. Civil, pelo que impunham decisão diversa da tomada –, não alterando, portanto – e conforme peticionado pelos Recorrentes –, a matéria de facto fixada em 1ª Instância, é inconstitucional por violar o princípio do acesso ao Direito e o princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados, respetivamente, nos arts. 20.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

21. A todos os fundamentos aqui invocados pelos Recorrentes cumpre, sem prescindir, evidenciar a motivação pela qual a apreciação do presente recurso impõe uma melhor aplicação do direito.

22. Salvo erro de repetição, a questão aqui trazida não só impõe uma melhor aplicação do direito como impõe a efetiva aplicação do direito, visto que os trâmites legais que circundam a questão sub judice não foram observados, porquanto, se o fossem, impunham necessariamente decisão diversa.

23. As questões suscitadas pelos Recorrentes impunham desde logo a alteração da matéria de facto, designadamente dos factos provados nos n.ºs 5, 6 e 15.

24. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil, o erro na apreciação das provas pode ser objeto de recurso de revista quando tenha havida ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto que fixe a força de determinado meio de prova.

25. Atento o disposto no n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil, que refere que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, foi pelas Recorridas junta prova documental que contém declarações contrárias aos seus interesses e que por si só se deveriam ter dado por provadas.

26. Com efeito, os documentos juntos pelas Recorridas – planta topográfica de setembro de 2006, contrato de arrendamento e a planta da Conduril – fazem parte do leque de meios prova indicados pelos Recorrentes e sobre o qual o Tribunal a quo não se pronunciou.

27. A planta topográfica contém menções que inviabilizam o facto provado n.º 15 “A Chamada, tal como todos os anteriores proprietários, adquiriu o referido prédio com a plena convicção de que adquiria, como adquiriu, todo o terreno que integra a referida cratera, já aberta na data da sua referida aquisição”, pois que da mesma consta que existe uma parte onde se inserem terrenos de terceiros.

28. Tal menção constitui um facto confessado pela Recorrida Renimogal e, nesse sentido, não se poderia dar como provado que a aquisição da pedreira foi feita na convicção de uma aquisição legítima.

29. No que concerne o facto provado n.º 5, que localiza o terreno dos Recorrentes no centro da cratera originária, quando existe nos autos uma certidão predial – junta como documento n.º 8 junto com a Réplica – da qual consta a aquisição pela Recorrida Renimogal em 02.11.2005 de um terreno que é confrontante com o terreno dos Recorrentes (que se encontrava na zona poente da pedreira), o que significa que o terreno adquirido nunca se situaria na zona originária da cratera da pedreira.

30. Mais se diga que se as Recorridas se arrogam de ter adquirido a pedreira na convicção de que o faziam legitimamente, por que razão veio a Recorrida Renimogal adquirir um terreno no ano de 2005 dentro do perímetro alegadamente vedado há mais de 30 anos e de que se arroga proprietária?

31. Ademais, a testemunha GG ter deposto ao Tribunal de 1.ª Instância que avistou o terreno em 2002, se o terreno estivesse localizado no centro da cratera originária – que não estava (!) –, era impossível ser avistado pela testemunha.

32. A análise evidenciada dos documentos em crise impunha como únicas conclusões: o terreno dos recorrentes não estava nem podia estar inserido na cratera originária da pedreira, localizando-se antes na zona poente da pedreira; a exploração da zona poente da pedreira apenas se terá iniciado a partir do final do ano de 2005, em virtude da aquisição feita pela Recorrida Renimogal em 02.11.2005; o terreno dos recorrentes só terá sido alvo de exploração, destruição e apropriação indevida pelas Recorridas, no mínimo, somente após a data de 02.11.2005 – o que apenas se concebe pelo que impõe o dever de ofício –, bem como o início de quaisquer prazos para a usucapião – a verificarem-se, o que não se concede -, sempre teriam início depois da data de 02.11.2005 e nunca antes.

33. Do contrato de arrendamento junto como documento n.º 7 com a contestação da Recorrida Edilages, o Tribunal de 1.ª Instância valorou da seguinte forma:

“Na verdade, a área indicada através do Google Maps e referida também no relatório pericial, de 166 000 m2, é uma área que inclui os ‘depósitos de materiais, resíduos, equipamentos, edifícios administrativos e industriais, estaleiro de obras, parques de viaturas, etc.’, além da própria pedreira/cratera propriamente dita. Por seu turno a área indicada nas plantas juntas aos autos, nomeadamente as de fls. 437 e ss., como sendo de 43 869 m2, é uma área restrita à própria pedreira em si (cratera e extracção da pedra), que não inclui as infra-estruturas apontadas no relatório pericial, nomeadamente escritórios, área de transformação, acessos, parque de estacionamento, etc., área bastante extensa como se pôde aferir da inspecção ao local (e consta dos respectivos mapas) e que há mais de 20 anos é ocupada pela Chamada e seus antecessores”.

34. Da análise feita ao designado contrato, resulta do seu clausulado que a Recorrida Renimogal deu de arrendamento à Recorrida Edilages toda área que serve de suporte à atividade da pedreira e não apenas a cratera e extração de pedra conforme o previsto na cláusula 9.º do contrato.

35. Isto porque resulta da cláusula 4.º que o fim do contrato se destinava ao “exercício da atividade industrial de exploração de massas minerais(pedreiras)”.

36. Até porque como resulta da cláusula 10.º do contrato a Recorrida Edilages vinculou-se à realização de obras de manutenção e lógico será aferir que o local onde se extrai pedra por meio da colocação de explosivos não carece de manutenção, mas sim as referidas instalações que serviam de suporte àquela atividade.

37. A interpretação do clausulado do contrato acabada de verter, impõe-se pelas normas constantes dos artigos 236º, n.º 1 e 238.º do Código Civil ou seja, ao contrário do tecido pelo Tribunal de 1.ª Instância e acolhido pelo Tribunal a quo, o contrato de arrendamento versava sobre toda a área que constitui a pedreira (a cratera, a extração de pedra e demais instalações de suporte à atividade ali exercida), uma vez que as instalações de nada servem se não se fizer uso da pedreira, nem a atividade exercida na pedreira se afigura possível sem o apoio que tais instalações conferem.

38. Por último, e relativamente à planta da Conduril com data de 1984, cumpre concluir que a pedreira cresceu, na medida em que temos a aquisição de uma área de 9900m2 que atualmente se traduz em 166.000m2.

39. Daquela planta é possível observar um caminho que atravessava a pedreira, de poente a nascente, e que hoje já não existe, por confronto dos registos fotográficos n.º 1 a 7 juntos com a Réplica resultantes do auto de inspeção ao local e das fotografias anexas ao relatório pericial.

40. Ora, também esse caminho foi absorvido pela atividade exercida na pedreira, obstando a que as populações que se serviam dele o continuassem a poder fazer.

41. Pese embora as Recorridas tivessem legitimidade para exercer a sua atividade em determinados locais de todo aquele perímetro, certo é que, em muitos deles, careciam dela e com a sua atuação ilegítima ocuparam, usurparam e destruíram terrenos de terceiros, onde se inclui o terreno dos Recorrentes.

42. Neste conspecto, sempre terá de ser dada observância ao disposto no n.º 3 do artigo 682.º “O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.”

43. A este respeito, enunciamos a razão de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, supra citados: “2. Se se verificar a necessidade de ser ampliada a matéria de facto, por forma a permitir a correta aplicação do direito, o Supremo determina a remessa dos autos à Relação para que nesta (ou, por determinação desta, na 1º instância) se apurem os factos que não foram objeto de decisão positiva ou negativa, enunciando antecipadamente, sempre que tal for possível, a solução que deve ser dada à questão de direito em causa, nos termos do art. 683º. 3. Outra exceção liga-se à necessidade de sanar alguma contradição na decisão sobre a matéria de facto que, atenta a sua essencialidade, inviabilize a correta aplicação do direito.”

44. A este ponto cumpre-nos referenciar e aludir à incorreta aplicação do instituto da usucapião, uma vez que impendendo sobre os Recorrentes, enquanto reivindicantes da sua parcela do terreno, demonstrar e fazer prova do seu direito de propriedade, observados os autos, não podiam os Recorrentes ter trazido maior prova nesse sentido.

45. Diversamente, e porque ao mesmo tempo impedia sobre o possuidor o ónus de provar a titularidade do direito que legitima a recusa da restituição –fisicamente impossível no caso sub judice – em momento algum provaram as Recorridas serem titulares de qualquer direito sobre o terreno dos Recorrentes.

46. Resulta do acórdão recorrido que o terreno dos Recorrentes se localiza na cratera com registo a favor da Recorrida Renimogal, escavada há mais de 20 anos.

47. Como já se demonstrou tal apreciação não merece qualquer acolhimento, em virtude de o terreno ali não se localizar, conforme resulta do depoimento de GG que bem soube localizar o terreno, demonstrando ao tribunal por meio de prova documental junta aos autos e da qual se socorreu por forma a ilustrar o seu depoimento, concretizando-o.

48. O Tribunal a quo refere ainda que, desde 1977, que a Recorrida Renimogal exerce posse sobre todo o terreno, formulada pela cratera na convicção de que é proprietária única do mesmo.

49. Tal não poderia ter sido afirmado em virtude não só do já evidenciado pela planta topográfica, de setembro de 2006 – onde consta a delimitação de terrenos de terceiros inseridos na pedreira – mas também pelo facto de a pedreira originária ter uma área composta por 9900m2 e hoje encontra-se com 166 000m2, o que significa que, desde 1977, a atividade ali exercida foi-se alastrando ao longo dos anos por forma atingir as dimensões atuais.

50. O Tribunal a quo refere ainda que toda a atividade ali exercida foi efetuada de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição sem violência como quem exerce um direito próprio, há mais de 15 e 20 anos.

51. Salvo erro de repetição não se poderá atuar na convicção do exercício de um direito próprio, quando bem se sabe que dentro daquele perímetro existiam parcelas de terreno que não lhes pertenciam.

52. Além do mais, pese embora os Recorrentes se tenham insurgido contra a apropriação que as Recorridas fizeram do seu terreno, nenhum efeito dali surtiu, motivo que deu origem aos presentes autos.

53. Sobre a constituição da posse e do prazo cumpre referir que é inequívoco de que a posse exercida sobre o terreno dos Recorrentes foi constituída com violência, em virtude da atividade exercida, que implica a aplicação de “potentes e ruidosos” explosivos e carregando a pedra dali extraída.

54. Tal também não se poderá traduzir numa posse exercida publicamente, visto que a pedreira se encontra vedada, condicionando o acesso dos Recorrentes ao seu terreno.

55. A propósito da vedação, cumpre referir que foi dito pelas testemunhas GG e JJ que aquela área se encontra vedada, respetivamente, pouco tempo depois 2002 (última vez que a testemunha avistou o terreno dos Recorrentes) e há mais de 5, 6, 7, 8 anos.

56. Aludindo ao teor do artigo 1297.º do Código Civil, os prazos para a usucapião só começam a correr quando cesse a violência ou a posse se torne pública, pelo que, seguindo toda a linha de raciocínio, até então, em momento algum, começaram a correr os tão clamados prazos de 15 ou 20 anos.

57. Por mera cautela de patrocínio, concebendo-se sem se conceder, sempre se dirá também que a atividade ali exercida, desde 1977, é massiva e morosa, tendo sido necessários 43 anos para a pedreira se iniciar com 9900m2 até atingir 166 000m2.

58. Ou seja, significa que, quanto às áreas onde as Recorridas não tinham legitimidade para explorarem, os respetivos prazos para a usucapião só começariam a correr à medida que iam sendo exploradas as respetivas áreas.

59. Assim, não pode, de todo, proceder a hipótese de considerar o perímetro como um todo, desde 1977, e contar-se daí os prazos de 15 e 20 anos, até porque as Recorridas foram explorando o terreno progressivamente e não de uma só assentada.

60. Significa para tanto que, à medida que a pedreira foi alargando, afundando e crescendo, foram-se iniciando diferentes prazos para a usucapião.

61. Atentas as questões aqui suscitadas, sempre se deverá considerar que a violência exercida sobre o terreno dos Recorrentes não cessou uma vez que da sua atividade resultou o desaparecimento do terreno dos Recorrentes.

62. Tal desaparecimento apenas se verificou após o anos de 2005, uma vez que em 2002 ainda era possível avistar o terreno e, ainda, porque em 2005 foi adquirido um terreno confrontante, significando para tanto que aquela zona da pedreira – zona poente - ainda não tinha sido alvo de exploração, não tendo sido tal evidência contrariada pelas Recorridas em momento algum.

63. Se quaisquer prazos tivessem que correr – que apenas por mera hipótese de raciocínio se concebe –, sempre se diga que apenas se poderiam ter como iniciados depois de 02.11.2005, pelo que, feitas as contas, em momento algum, na data atual, teriam corridos nem 15 anos e muito menos 20 anos.

64. Aqui chegados e pugnada a apreciação da causa sub judice que pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ou conforme se referiu – para a efetiva aplicação do direito(!), e de todos os elementos postos em evidência, outras conclusões além das aqui exaradas, não serão de extrair.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.S EX.AS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO:

Deve o presente recurso ser julgado procedente, por verificação dos legais pressupostos de admissibilidade, extraindo-se as devidas e legais consequências”.

Contra-alegou a chamada Renimogal, concluindo: “TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO, NÃO DEVE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL SER ADMITIDO PELOS SUPRA INVOCADOS FUNDAMENTOS, MORMENTE POR NÃO INTEGRAR A PREVISÃO DO INVOCADO ARTIGO 672.º, N.º 1, AL. a), DO CPC.

OU, CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVEM AS SUAS CONCLUSÕES SER JULGADAS IMPROCENTES, DEVENDO A DOUTA SENTENÇA SUB JUDITIO MANTER-SE INALTERADA NOS EXATOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA”.


*


Foi admitido o recurso em relação à impugnação da matéria de facto.

Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.


*


Nas Instâncias foi julgada como provada a seguinte matéria de facto:

“São os seguintes os factos que constam da decisão sobre matéria de facto proferida pela 1.ª instância:

A) FACTOS PROVADOS

1. Os Autores têm inscrito a seu favor o prédio rústico, a que deram o nome de Sorte de …, com a área total indicada de 1150m2, descrito como sendo do Lugar de …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de … sob o n.º 18…6/201…14 e inscrito na matriz predial sob o artigo 409º.

2. Tal imóvel está descrito em comum e sem determinação de parte ou direito, por via de sucessão hereditária por óbito de MM e NN, pagando o IMI relativo ao artigo correspondente.

3. Em finais do ano de 2014, os Autores AA e BB, no âmbito das diligências necessárias e atinentes à partilha do imóvel supra descrito, deslocaram-se ao imóvel em questão, tendo verificado que o mesmo estava a ser explorado na sua totalidade pela Ré, tendo deixado de existir quaisquer árvores.

4. A Autora AA solicitou de imediato um relatório pericial e, por intermédio do seu mandatário, junto da Ré, tentaram uma resolução consensual e amigável, primeiro por missiva datada de 06/04/2015 e não se tendo obtido acordo, foi enviada nova missiva em 07/07/2015, com resposta negativa enviada em16/09/2015.

5. A área onde os Autores indicam como localização da sua parcela de terreno ou prédio dos autos é composta por uma cratera, que integra uma pedreira, com registo a favor da chamada com o n.º 15…3.

6. Tal cratera encontra-se escavada há mais de 20 anos pelos seus exploradores de então, para cujo efeito celebraram contrato de exploração dos terrenos que a compunham perante os proprietários que se apresentaram publicamente como seus únicos proprietários e legítimos possuidores.

7. Em 21 de Julho de 1977, OO, viúva, e PP e mulher QQ, celebraram, no Cartório Notarial do …, Livro B-88, fls. 127 vº e segs., o denominado “contrato de exploração”, ao abrigo do qual cederam para efeitos de exploração de pedreira a céu aberto, à então denominada Conduril - Construtora Duriense, SARL, e pelo prazo de 20 anos, o prédio rústico denominado “Sorte das …. e Sorte da …”, sito no Lugar de …, da então freguesia de …, do concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o nº 53.…8 do Livro B-151, inscrito na matriz rústica sob os artigos 457 e 458.

8. A referida Conduril imediatamente começou a extrair e explorar pedra granítica do referido prédio, que comerciava no seu negócio, tendo, em 5 de Dezembro de 1983, requerido visto da mesma à Câmara Municipal de …, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 28º do D.L. nº 227/82, de 14 de Junho, licenciada por esta edilidade pelo menos desde Agosto de 1984, à qual fora atribuído o nº (de pedreira) 4.700.

9. Em 29 de Julho de 1998, a dita Conduril requereu à Câmara Municipal de …, ao abrigo do disposto no artigo 26º do D.L. nº 89/90, de 16 de Março, a autorização de transmissão da licença para a sociedade comercial por quotas P…. - Exploração de Granitos, Construção Civil e Obras Públicas, Lda., juntando cópia da informação do Ministério da Economia e Declaração de Aceitação da Transmissária.

10. Transmissão essa operada por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de … de 13 de Outubro de 1998 e igualmente averbado a seu favor no Ministério da Economia, por despacho do Sr. Director de Serviços de Recursos Geológicos da DRN - MN, de 2 de Agosto de 1999.

11. A qual veio a ser, posteriormente, transmitida à Ré Edilages, por despacho do Vereador da Gestão Urbanística da Câmara Municipal de …, em 30 de Março de 2012.

12. O referido prédio onde se encontra instalada a dita pedreira foi, entretanto, vendido pelos seus proprietários à dita sociedade P…. - Exploração de Granitos, Construção Civil e Obras Públicas, Lda..

13. A qual, em 21 de Novembro de 2008, o vendeu à aqui Chamada, através da escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Dra. RR, no … .

14. Prédio este que tem, actualmente, a seguinte conformação registral e matricial: PRÉDIO RÚSTICO, composto por pedreira, sito no Lugar do …, da freguesia de … e …, concelho de …, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e de Automóveis de …. sob o nº 15..3/200…23-…. e que resultou da anexação dos nºs 10…1/199…05-… e 10…2/199…05-…, inscrito na matriz sob o artigo 28…6 (anterior 1295P e, antes deste, 1.462 e 1.463).

15. A Chamada, tal como todos os anteriores proprietários, adquiriu o referido prédio com a plena convicção de que adquiria, como adquiriu, todo o terreno que integra a referida cratera, já aberta na data da sua referida aquisição.

16. Pelo que, quando o deu de arrendamento à Ré Edilages, juntamente com outros prédios que entretanto adquiriu, através do contrato, fê-lo igualmente na convicção de que arrendava todo aquele terreno uniforme, sem que integrasse qualquer parcela de terreno pertencente a terceiros, nomeadamente aos Autores.

17. Na escritura de Doação, celebrada em um de Fevereiro de 1961, no Cartório Notarial do …, verifica-se que a única verba doada que integrava a freguesia de … era a verba nº 23, assim descrita: “23º - Sorte de …, no lugar de …, freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo seiscentos e oitenta e um, descrito na Conservatória sob o número vinte e nove mil duzentos e cinquenta e nove (…)”.

18. Desde, pelo menos, 1977 que a aqui Chamada, por si e antepossuidores, exerce a posse sobre todo o perímetro de terreno formado pela referida cratera onde os Autores localizam o seu invocado prédio, na convicção de que é a proprietária única do mesmo e de que não existe no seu interior qualquer parcela que não seja da propriedade, mormente a ora reivindicada.

19. Desde a referida data, a chamada por si e antepossuidores, e através de arrendatário devidamente autorizado, cortaram inicialmente o mato e lenha na mesma existente, deram-nos de contrato de exploração para pedreira a céu aberto, procederam à escavação da mesma, retirando dela pedra granítica, integrando-a no estabelecimento industrial de pedreira, explorando os seus recursos do subsolo, limpando-a, demarcando-a e vedando-a, estacionando nela máquinas industriais e veículos automóveis, aplicando-lhe potentes e ruidosos explosivos e carregando a pedra dela extraída,

20. Indicando a mesma como fazendo parte do perímetro licenciado para pedreira às entidades competentes - Câmara Municipal de … e Direcção Regional de Economia,

21. Dando a mesma de arrendamento a empresas exploradoras de pedreiras, como é o caso da aqui Chamada que deu de arrendamento o referido prédio à Ré Edilages, onde integrou a zona que os Autores indicam como sendo o lugar da parcela reivindicada, através do contrato de arrendamento,

22. Pagando os respectivos impostos prediais, uma vez que a sua área estava integrada na que consta da matriz predial rústica avaliada pela Repartição de Finanças como integrando os referidos artigos matriciais da Chamada.

23. Tudo isto de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sempre que o pretendessem, a qualquer hora do dia ou da noite e sem oposição de quem quer que fosse, sem violência, como quem exerce um direito próprio e na qualidade de beneficiário de um direito de propriedade,

24. Usando e fruindo a parcela de terreno identificada e reivindicada pelos Autores na petição inicial sem qualquer limitação, há mais de 15 e 20 anos.

25. A escavação de uma cratera com a dimensão da pedreira onde os Autores localizam a parcela de terreno que reivindicam é uma actividade que perdura durante vários anos, que faz ruído, pó e é do conhecimento público de toda a comunidade.

26. Foram do conhecimento público várias intervenções públicas e judiciais de vizinhos e associações das redondezas, durante a última década do século passado, contra os anteriores proprietários e exploradores da dita pedreira relacionadas com questões de licenciamento e ambientais, hoje resolvidas, que geraram um profundo debate público na sociedade …, onde os AA. se inserem.

27. A exploração da referida pedreira e a escavação da cratera onde os Autores localizam o prédio reivindicado nos autos foi uma actividade pública, escrutinada pela comunidade e pelos tribunais.

B) FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram todos os demais factos (excluindo a matéria conclusiva e de Direito), designadamente a matéria relativa à usucapião do imóvel por parte dos AA. (provou-se a matéria atinente à propriedade e usucapião por parte da chamada), factos esses que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais. Assim, não se provou, nomeadamente, que:

A) Os Autores desde há mais de 40 anos por si, anteproprietários e antepossuidores, vêm praticando todos os actos inerentes a um normal proprietário e possuidor, nomeadamente recebendo os frutos da coisa, como lenha e mato, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção do exercício de um direito próprio e sem lesar os direitos de terceiros.

B) A R. destruiu o pinhal existente no referido terreno, o qual era composto por dezenas de pinheiros e eucaliptos que tinham mais de 30 anos de existência e extraiu granito, que bem sabia não lhe pertencer.

C) Os referidos pinheiros e eucaliptos tinham o valor de € 3.000,00 (três mil euros).

D) A exploração de rocha (granito) existente no imóvel em questão, perpetrada pela R., resultou num prejuízo avaliado em 60.000,00€.

E) Tais valores foram apropriados pela R. em prejuízo dos AA.”.


*


Conhecendo:

São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C.

No caso em análise, e no que respeita à matéria de facto, questiona-se:

Nulidades:

- Nulidade nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615 do CPC, por não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão – conclusão 2.

- Nulidade nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 615 do CPC, alegando que foi pelo Tribunal a quo proferido um fundamento que se encontra em contradição (depoimentos contraditórios) -conclusão 12.

- Não pronuncia do tribunal recorrido sobre a prova documental – conclusão 15 (planta topográfica de setembro de 2006, contrato de arrendamento e a planta da Conduril).

Matéria de facto:

Entendem os recorrentes que a Relação deveria ter alterado a matéria de facto, entre outros a constante dos pontos n°s 5, 6 e 15 dos factos provados da sentença, e que não o fez, por não atender à prova documental apresentada, não ter levado em conta a contradição que havia entre depoimentos, ou seja, não fundamentou o acórdão que proferiu.

No que concerne à reapreciação da decisão de facto a ser levada a cabo pelo Tribunal da Relação, este deve formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607, n.º 5, ex vi do artigo 663, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a eventual ocorrência de erro de julgamento.

Donde resulta que os recorrentes entendem ter havido erro de julgamento da matéria de facto, embora reconduzam o erro de julgamento à prática das nulidades que alegam.

E, em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação, no desempenho daquela sua função, observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção.

Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.

Ou ainda, como refere Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018- 5ª Edição, pág.432, quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade, ofensivo de qualquer norma legal ou extraído a partir de factos não provados, situações em que nos defrontámos com verdadeiros erros de direito e que, nesta perspetiva, não podem deixar de integrar-se na esfera de competência do STJ.

No caso vertente, as não alterações à matéria de facto, pela Relação, resultam, como se constata do acórdão recorrido, da não prova produzida.

Refere-se no acórdão recorrido, “Em conformidade, a Relação reaprecia a prova, tendo, para tal, procedido à audição integral dos registos fonográficos” …“Ouvidos tais depoimentos, não se afigura existir motivo para alterar o sentido das respostas impugnadas. Nem as declarações de parte dos próprios recorrentes revelam um conhecimento preciso do local. A A. AA referiu não conhecer o terreno em causa e o A. FF referiu que ‘para aí há vinte e tal anos, trinta e tal anos’ que já lá não ia. Ora, não se trata de terreno algum cultivado, do qual os AA. pudessem retirar qualquer utilidade, na sua ausência e por interposta pessoa”.

Sobre a eventual contradição diz-se no acórdão recorrido: “Para inverter a convicção formada pela Mma. Juíza a quo, procuram os apelantes, em primeiro lugar, pôr em crise e abalar a credibilidade do depoimento da testemunha DD, por ser irmão de EE, a quem atribuem a qualidade de legal representante da Rés, relativamente ao qual, para além da dependência laboral, teria “uma relação – de cariz muito mais forte – de parentesco”, que a testemunha não revelou ao tribunal, o que deveria ter feito por forma a que se pudesse aquilatar devidamente, do seu grau de credibilidade, parcialidade e efectivo interesse na causa. Ou seja, a testemunha no sentido de dolosamente ocultar ou escamotear as referidas circunstâncias, por forma a que não fosse perceptível o seu interesse e posicionamento relativamente ao objecto. Sucede que, sendo verdadeiro o invocado grau de parentesco, como se vê dos assentos de nascimento juntos pelos apelantes, já a invocada qualidade de legal representante das recorridas de EE não emerge, sendo certo que não é subscritor de qualquer das procurações forenses que as recorridas juntaram, de fls. 73 e 267. Pelo que não se vêem motivos para confirmar a suspeição que os recorrentes lançam sobre tal depoimento. O que se afigura mais compreensível é o especial foco dos apelantes sobre a aludida testemunha DD, que é de todas a que revela um grau de conhecimento mais detalhado, mais próximo do local dos factos e da sua cronologia, tendo sido aquela que melhor esclareceu o historial da exploração da pedreira, em que trabalhava há cerca de 30 anos, e não teve dúvidas em asseverar que a zona já está vedada desde quando começou a trabalhar na pedreira, há cerca de 30 anos, vedação essa feita à vista de todos realizada, por motivos de segurança, o que faz todo o sentido, dada a elevadíssima perigosidade da actividade. A versão desta testemunha foi ainda e no essencial confirmada pela testemunha JJ, Presidente da Junta da dita freguesia de … desde 2005 e membro da autarquia desde o ano de 1985, que referiu há mais de 20 anos a ‘Pedreira …’ tomou conta daquele local, tendo havido um grande alargamento da pedreira, e que a pedreira está a alargar actualmente para cima, para o lado esquerdo, e não para o lado indicado pelos AA., praticando a actividade de extracção à vistade todos, ininterruptamente e sem qualquer oposição de outros proprietários, excepto e apenas enfrentando a contestação popular relacionada com a natureza da actividade, tendo posteriormente vedado a zona da pedreira, por uma questão de segurança, e toda a zona de acesso ao espaço. No mesmo sentido depuseram as testemunhas LL, que conhece a pedreira desde pelo menos 1990/1991, e KK, que trabalha na zona há 27 anos”.

E não tem a relevância que os recorrentes pretendem dar ao facto de o acórdão recorrido dar relevar ao princípio da imediação, o contacto imediato do tribunal de 1ª instância com a realidade, que é o que acontece nas audiências de julgamento, sendo que o contacto da 2ª instância com as provas é mediato, apenas analisa as constantes (reproduzidas e as constantes dos suportes audio) nos autos.

O que diz o Tribunal da Relação é que, analisadas as provas constantes dos autos, a sua perceção sobre as mesmas é igual ao da 1ª instância, apesar de “Para a valoração dos referidos depoimentos e declarações a Mma. Juíza “a quo” esteve nitidamente melhor colocada que a Relação, que apenas tem acesso ao registo fonográfico. Por outro lado, teve o ensejo de proceder a inspeção judicial, cujo objeto vem definido no n.º 1 do art.º 490.º do CPC (…). No caso vertente, a inspecção judicial revelou sinais importantes que a Mma. Juíza referenciou e reteve, a saber os indícios de onde há mais tempo tem sido escavado e do sentido em que a pedreira cresceu, em profundidade e em extensão”.

É certo que o acórdão recorrido não faz referência a prova documental (além do parentesco entre duas das testemunhas), mas como consta do acórdão, as questões suscitadas na apelação eram as respeitantes a: “Como escopo fundamental da presente apelação, pretendem os apelantes a reapreciação da prova quanto aos seguintes pontos da decisão da matéria de facto, por considerarem que foi feita incorreta valoração pela 1.ª instância:

- pontos 5, 6, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos factos considerados provados da fundamentação da sentença, que pretendem ver invertidos em sentido negativo;

- pontos A), B) e C) da matéria de facto considerada não provada, que sustentam deverem ser julgados provados”.

E no caso temos que os autores tentavam justificar o seu alegado direito de propriedade, tal como o veio a fazer a chamada, invocando o instituto da usucapião.

Face à prova produzida, apenas se podem dar como provados factos dos quais se retire a conclusão que a propriedade pertence aos autores, ou às rés, e nunca a ambas as partes, porque incompatível por contraditório.

Assim que ao tribunal que tem a missão de analisar a prova produzida, tem de a analisar por inteiro (em conjunto) e nunca só a produzida por uma das partes.

E o acórdão recorrido, como resulta da transcrição supra, indica os fundamentos da sua convicção para manter a matéria de facto tal como fixada na sentença.

Resumidamente:

- Não foi abalada a convicção resultante do depoimento da testemunha DD, por ser irmão de EE;

- Sendo que o especial enfoque dos recorrentes/apelantes na testemunha DD, “que é de todas a que revela um grau de conhecimento mais detalhado, mais próximo do local dos factos e da sua cronologia, tendo sido aquela que melhor esclareceu o historial da exploração da pedreira, em que trabalhava há cerca de 30 anos” e depôs em desfavor da tese dos recorrentes, “e não teve dúvidas em asseverar que a zona já está vedada desde quando começou a trabalhar na pedreira, há cerca de 30 anos, vedação essa feita à vista de todos realizada, por motivos de segurança, o que faz todo o sentido, dada a elevadíssima perigosidade da atividade”.

-  “A versão desta testemunha foi ainda e no essencial confirmada pela testemunha JJ, Presidente da Junta da dita freguesia de … desde 2005 e membro da autarquia desde o ano de 1985, que referiu há mais de 20 anos a ‘Pedreira …’ tomou conta daquele local”,  “praticando a atividade de extração à vista de todos, ininterruptamente e sem qualquer oposição de outros proprietários, exceto e apenas enfrentando a contestação popular relacionada com a natureza da atividade, tendo posteriormente vedado a zona da pedreira, por uma questão de segurança, e toda a zona de acesso ao espaço.

-No mesmo sentido depuseram as testemunhas LL, que conhece a pedreira desde pelo menos 1990/1991, e KK, que trabalha na zona há 27 anos”.

- Concluindo que “Ouvidos tais depoimentos, não se afigura existir motivo para alterar o sentido das respostas impugnadas”, dado que, “Nem as declarações de parte dos próprios recorrentes revelam um conhecimento preciso do local”.

Assim que não colhe a alegação de que a decisão (acórdão recorrido) não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão.

Pelo que não é violada qualquer norma da Constituição relacionada com o dever de fundamentação das sentenças. O dever resultante da Constituição e da lei (CPC) tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, poderem sindicá-la e reagir contra a mesma.

No caso concreto, do acórdão recorrido resultam os fundamentos que determinaram a decisão da matéria de facto e de forma a serem entendidos pelas partes e foram entendíveis pelos autores/recorrentes, por deles discordarem e por a sua tese não ter convencido os julgadores. O que conta é a análise da prova no seu todo (e os recorrentes não têm em conta a prova dos factos, da tese que fez vencimento) e não a análise, apenas, da prova que resultou dos meios de prova apresentados por uma das partes, in caso os autores/recorrentes.

É facto que o acórdão recorrido não releva os aludidos documentos (planta topográfica de setembro de 2006, contrato de arrendamento e a planta da Conduril), mas temos que não se trata de meio de prova que tenha força provatória vinculativa e, a demais prova analisada convenceu o tribunal recorrido e em sentido contrário do pretendido pelos recorrentes.

Não foram desrespeitadas as normas que regulam a força probatória de algum dos meios de prova admitidos no sistema jurídico português, nomeadamente as declarações/depoimentos de testemunhas ou os documentos referidos – parte final do nº 3 do art. 674 do CPC.

 “Não ocorreu, neste domínio, erro suscetível de sindicância deste Tribunal Supremo e também não se descortina qualquer violação das regras de direito probatório, soçobrando tudo o que os recorrentes alegaram e concluíram a tal propósito. Há que manter intocável, por isso, a materialidade fáctica dada por assente pela Relação” – ac. do STJ de 19-01-2017, proferido no proc. nº 841/12.6TBMGR.C1.S1.

Como já se referiu e, não se verificando qualquer das exceções previstas na parte final desta norma - nº 3 do art. 674 do CPC –, a fundamentação alegada pelos recorrentes não pode ser objeto do recurso de revista.

“Nada havendo a censurar à legalidade da decisão recorrida, não pode o STJ apreciar o seu acerto ou o erro de julgamento que lhe é imputado” - Revista n.º 232/13.1TBLMG.C1.S1 - 1.ª Secção, de 04-07-2017.

Não se verificam fundamentos para o recurso de revista, pelo que improcede o recurso neste segmento (matéria de facto e nulidades relacionadas).


*


Revista excecional:

Como supra se deixou exposto, o acórdão da relação confirma a sentença, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

Diz o acórdão recorrido que, “Não merece, pelo exposto, qualquer reparo a douta sentença recorrida, não se vendo que a matéria não haja sido adequadamente subsumida ao direito. Não havendo, por isso, lugar à fixação de qualquer indemnização a favor dos apelantes, pela violação de um direito de propriedade que não demonstram”.

Os recorrentes recorrem de revista excecional, de forma expressa “O recurso interposto é de Revista Excecional, a subir em separado, com efeito devolutivo e tem por objeto a apreciação da causa sub judice que, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do disposto nos artigos 672.º, n.º 1 al. a), 675.º, n.º 2 e 676.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil”.

Referindo, “DA MOTIVAÇÃO PELA QUAL A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO É CLARAMENTE NECESSÁRIA PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO”, que é um dos fundamentos da revista excecional, como previsto no art. 672, nº 1 al. a) do CPC. No entanto, é da competência exclusiva da Formação a que alude o nº 3 do mesmo preceito a decisão da verificação, ou não, dos pressupostos.

Assim, oportunamente, devem ser remetidos os autos à Formação a que alude o art. 672, nº 3 do, do CPC, para verificação dos invocados pressupostos da revista excecional.


*


Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - Em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção.

II - Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.

III - O dever [de fundamentação das sentenças] resultante da Constituição e da lei (CPC) tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, poderem sindicá-la e reagir contra a mesma.

Decisão:

1 - Pelos fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente o recurso e em consequência nega-se a revista (na parte admitida nos termos gerais).

2 - Oportunamente, remetam-se os autos à Formação a que alude o art. 672, nº 3 do, do CPC, para verificação dos invocados pressupostos da revista excecional.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 09-02-2021

Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.

Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta

António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto