Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | SUBIDA DO RECURSO AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A necessidade da parte indicar quais os agravos que mantêm interesse no momento de subida da apelação não se mantém se, não o tendo feito, não for notificada para fazer tal indicação. II – Nesta hipótese, tem de se entender que o Tribunal entendeu quais os agravos que devem subir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A Junta de Freguesia de Covelas moveu a presente acção ordinária contra P...F... – Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal SA e M...& M... Lda, pedindo que: a - se declare que a autora é dona (proprietária) e legítima possuidora do prédio em causa nos autos; b - sejam as ré condenadas a reconhecerem tal direito; c – e a, consequentemente, restituírem à autora o referido prédio, livre de pessoas e coisas, nomeadamente de eucaliptos aí plantados e a absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe, ou que, de qualquer modo, ponha em causa o gozo absoluto desse prédio por parte da autora; d - se ordene o cancelamento de qualquer registo sobre o dito prédio que contenda com o alegado direito da autora; e – se declare que o prédio em causa tem a área e os limites definidos na planta topográfica anexa à petição inicial, com a localização, forma e especificações aí definidas, f – mais se condenando as rés a reconhecerem tais características do prédio. Cada uma das rés deduziu contestação, tendo a ré M...& M... Lda aí arguido a excepção do caso julgado. Houve réplica da autora. No despacho saneador decidiu-se pela improcedência da referida excepção, do que agravou aquela ré. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando as rés no pedido. Da sentença apelou a ré M...& M... Lda. O Tribunal da Relação julgou procedente a excepção do caso julgado e absolveu a ré recorrente da instância. Recorre agora a autora, a qual, mas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 É nulo o acórdão recorrido, porque conheceu do agravo interposto sem o poder fazer, uma vez que a apelante não especificou que mantinha o interesse no conhecimento desse agravo. 2 Acresce que, na questão do caso julgado não há identidade dos sujeitos, de causa de pedir, nem de pedido nas duas acções em causa. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Consignam-se os factos dados por assentes remetendo para o que consta de fls. 595 a 598, sem prejuízo de, expressamente, aqui se consignarem aqueles que mais interesse têm para a decisão da causa: 1 Pelo 2º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso correram termos, sob o nº 104/91 uns autos de acção especial de restituição de posse em que foi autora a autora nestes autos, Junta de Freguesia de Covelas e ré a ré nestes autos M...& M... Lda. 2 Nessa acção a autora, alegando que era “dona e legítima possuidora desde tempos imemoriais” do prédio em causa no presente processo e que a ré, sem o seu conhecimento, começara a ocupar o dito terreno, pedia a sua condenação na restituição imediata do mesmo. 3 No aludido processo a ré foi absolvida do pedido, por sentença já transitada em julgado. III Apreciando 1 Vem a autora recorrente alegar que o Tribunal da Relação não podia ter conhecido do recurso de agravo, uma vez que, ao contrário do que dispõe o artº 748º do C. P. Civil, a apelante não indicou nas conclusões da apelação que mantinha interesse na apreciação do agravo por si interposto, nem foi convidada a fazer tal indicação, como exige o nº 2 do mesmo artigo Determina este que o recorrente no recurso que motiva a subida dos recursos retidos deve especificar os agravos que ainda deseja que sejam apreciados. Se o não fizer, o julgador convidá-lo-á a fazê-lo, sob a cominação de que, se nada disser, se entender que desiste dos agravos retidos. A razão de ser deste preceito, já revogado, embora de aplicação aos presentes autos, é a de que este artigo “...impõe , com base no princípio da cooperação, um ónus ao recorrente que deverá obrigatoriamente especificar nas alegações do recurso que motiva a subida dos agravos retidos quais os que para si conservam interesse, evitando que o tribunal superior acabe por ter de se pronunciar sobre questões ultrapassadas, para além de se correr o risco, em processos extensos e complexos, de “escapar” a apreciação de algum recurso não precludido.” – Abílio Neto, C. P. Civil Anotado 17ª ed. act. 1128 - . Assim, tendo em conta o princípio da cooperação em que se baseia, com vista a obter um resultado eminentemente prático de economia e rigor processual, tem de ser entendido que o preceito em causa, mais do que fixar directamente um ónus ao recorrente, o de indicar os agravos com interesse, concede uma faculdade ao julgador de pedir-lhe essa indicação. Se o julgador não usa desta faculdade processual, só pode ser entendido, não que cometeu uma irregularidade, mas que, em sua opinião, os agravos mantêm interesse para o agravante. Como na hipótese em apreço. Aqui só existe um agravo e versa a excepção do caso julgado, ou seja, questão sobre cuja decisão depende de forma óbvia, a possibilidade de apreciação do recurso quanto ao mérito concretizado na apelação que motiva a subida do agravo. Neste caso, exigir do recorrente uma declaração expressa de manutenção do interesse no agravo é excessivo e vai contra a economia processual que fundamentou o próprio preceito em análise. Aliás, a autora ora recorrente, nas suas contra-alegações no recurso de apelação nada disse sobre a irregularidade que vem invocar na revista. Com o que tacitamentente renunciou à arguição duma eventual nulidade. E esta nunca seria do conhecimento oficioso. Acresce que nas suas alegações do recurso de apelação a ré então recorrente veio invocar o que se provou na acção que motiva a sua alegação de caso julgado fls. 553 verso - . É ainda uma forma, embora parcelar e restrita à matéria de facto, de invocar esse caso julgado e donde se pode concluir que mantinha o interesse no conhecimento do agravo. Com o que improcedem as conclusões da recorrente em sentido contrário. 2 A recorrente vem sustentar que não existe caso julgado, porque nas acções em causa não existe identidade de sujeitos pedido ou causa de pedir. Vejamos o pedido, ou seja o efeito jurídico pretendido. Na primeira acção pedia-se a restituição da posse; na presente pede-se o reconhecimento do direito de propriedade. São duas pretensões diferentes, porque implicam o reconhecimento de direitos diferentes. O facto do segundo deles incluir entre as suas faculdades a posse, não significa isto que a dita faculdade seja considerada como um poder autónomo, como no caso da posse de per si cujo reconhecimento se pretende na acção de restituição. Como refere Manuel Andrade – Noções Elementares de Processo Civil 1956 134 – citado no Ac deste STJ de 22.01.98 – BMJ 473 410 - : “Pedido é a enunciação da forma da tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar [...]. Não se confunde com o objecto material da acção (corpus). Sobre ou acerca do mesmo prédio – por exemplo – pode haver diversas acções consoante o direito invocado e a providência jurisdicional requerida (acção de reivindicação, acção negatória ou acção confessória de servidão, acção de preferência, acção de despejo, acção possessória de prevenção, acção possessória de restituição, etc. – ob. cit. págs.299-300. “ E conclui o citado acórdão que na acção de restituição da posse e na de reivindicação os pedidos são diversos, uma vez que na reivindicação da propriedade e sua consequente entrega os pedidos “não se reconduzem à mera investidura na posse efectiva” da coisa. Vejamos agora a causa de pedir, ou seja, o facto jurídico donde decorre o pedido. A causa de pedir é constituída pela alegação de um acervo factual e de uma inerente disciplina jurídica. Na acção de reivindicação invoca-se um facto gerador da propriedade, na acção de restituição da posse factos integradores do corpus possessório. Assim a autora no primeiro caso invocou a usucapião e no segundo, simplesmente o facto de que desde tempos imemoriais era pacificamente considerada a dona e possuidora do terreno em questão. Formalmente os factos até poderão ser os mesmos da usucapião, mas a disciplina jurídica que deles se quer retirar, ou a eles se quer aplicar é diferente. Logo, em cada uma das hipóteses estamos perante diferentes causas de pedir. Assim não ocorre o caso julgado, porque são diferentes os pedidos e as causas de pedir. Aliás, visando o caso julgado obstar à contradição de julgados sobre o mesmo litígio, se nas acções em apreço as pretensões da autora obtiverem sorte diversa, não advém daí qualquer contradição. Não ter direito à posse não significa que não se possa ser o proprietário. Termos em que procede o recurso. Pelo exposto, acordam em conceder a revista e revogam o acórdão recorrido, determinando que os autos baixem ao Tribunal da Relação, para que seja apreciado o recurso de apelação. Custas pela ré M...& M... Lda. Lisboa, 22 de Outubro de 2009 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |