Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ASSENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204180004675 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | DR I S-A, Nº 21, DE 25-01-2003, P. 547 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 567/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Decisão: | FIXADA JURISPRUDÊNCIA | ||
| Sumário : | Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. A OPOSIÇÃO DE JULGADOS 1.1. No dia 22 Março 2001, a Relação de Lisboa (1), no recurso 650/01-9 (2), decidiu que o art. 50.º do RGC-O exige - sob pena de «ausência processual do arguido, constituindo a nulidade prevista no art. 119.c do CPP» - que, antes da «decisão que aplica a coima» (art. 58.º), a administração assegure ao arguido - dando-lhe a conhecer os factos imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável - a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação imputada: É relevante para a sua defesa que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável. Se, aliás, a decisão que aplica a coima deve conter esses factos (cfr. art. 58°, n° 1 do. Decreto-Lei n° 433/82), não se vê como possa ser menor a exigência para o conteúdo da comunicação prévia da imputação destinada a assegurar a defesa, sob pena de se permitir que o arguido seja surpreendido com o teor da decisão da autoridade administrativa o que não é seguramente intenção do legislador demais a mais quando faz questão de deixar expresso que as autoridades administrativas estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal. E este é um dado decisivo, permitindo considerar que, na fase administrativa do processo, a imputação dos factos respeitantes a uma contra-ordenação equivale à acusação em processo penal. Sendo, nesta, inequívoca a exigência desses elementos (cfr. art. 283º, n.º 3, CPP), para que se delimite o tema a decidir, semelhante procedimento pode e deve ser respeitado na imputação da contra-ordenação, em nome do respeito pelas garantias de defesa e da compatibilidade que a lei consagra do processo contraordenacional com o processo penal. E não se diga que a circunstância de a imputação dada a conhecer ao arguido referir os factos "objectivos" que constituem a infracção é bastante para cobrir a condenação quer a título doloso quer a título negligente (no sentido de que quem imputa o mais, imputa o menos) porque tal procedimento viola os princípios da justiça e sobretudo da boa-fé a que os órgãos e agentes administrativos devem respeito na sua actuação (art. 266°, n° 2, CRP). (...) Para que ao menos o princípio do contraditório possa ser respeitado (art.s 18°, n.os 1 e 2, CRP), necessário se torna que na imputação se dêem a conhecer tais factos, permitindo assim que, no exercício do seu direito de defesa, ao arguido, antes de ser proferida a decisão da autoridade administrativa, seja permitido pô-los em causa, produzindo a prova que achar oportuna. A consequência destas omissões, e mormente daquela a que a recorrente alude, qual é? Como se refere no Ac. Rel. Évora de 92.03.24 (CJ 2/92-308 cfr. ainda o Ac. Rel. Porto de 98.04.01, CJ 2/98-243), à audiência da arguida passou a ser conferida dignidade constitucional, a postergação de tal direito só tem protecção adequada se tal omissão se considerar nulidade insanável, na mesma linha do que sucede com a ausência do arguido nos casos em que a lei exige a respectiva comparência. É certo que no aresto citado se abordava uma situação em que a audição do arguido na fase administrativa não tivera lugar, diferente, portanto, da que aqui se aprecia e, claro está, de maior evidência. Porém, o que importa sobrelevar é que também neste caso se pode afirmar que o direito de defesa da recorrente ficou prejudicado ao não lhe ser objectivamente possibilitado que, de forma cabal e eficaz, relativamente a pontos da maior importância, apresentasse os seus argumentos e indicasse as provas que porventura entendesse pertinentes. Havendo, por conseguinte, sobre determinado aspecto a ausência de uma tomada de posição da sua parte como consequência das deficiências apontadas. Como a jurisprudência tem assinalado, a ausência do arguido em relação à sua defesa não é só a ausência física mas também a ausência processual no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, sendo que as garantias que a lei prevê só se podem tornar efectivas tomando nulo, de forma insanável, o acto em que essas garantias não tenham sido respeitadas. O que significa que em casos tais se comete a nulidade prevista no art. 119°, al. c), CPP. A consequência é a prevista no art. 122°, n° 1, do mesmo diploma, ou seja, a invalidade do acto praticado bem como dos que dele dependerem. 1.2. Mas, por acórdão emitido em 03Out01 (no domínio, por isso, da mesma legislação) e transitado em julgado no dia 26Out01, a Relação do Porto (3) viria, no recurso penal 567/01-4, a decidir a mesma questão em sentido diverso, ou seja, no de que a invocada «ausência processual, por impossibilidade de exercício do direito de defesa» apenas ocorreria «quando o arguido não é ouvido, em preterição nomeadamente do que impõe o art. 50.º do dec-lei 433/82», não tendo sido isso, porém, «o que aconteceu no casos dos autos, em que o arguido foi notificado, tendo oportunidade de se pronunciar e apontar para omissões como as que ora invoca»: Vem a recorrente invocar a nulidade insanável do art. 119 c do CPP, com o fundamento de que: a) na "nota de ilicitude" não se faz referência ao dolo ou negligência; b) foi condenado por decisão da autoridade administrativa pela prática dolosa da contra-ordenação, sem que, também aí, constem factos que permitam tal conclusão; c) essa mesma autoridade ponderou factos respeitantes à actividade da recorrente, à sua dimensão e aos seus resultados que não constavam da "nota de ilicitude", donde ter sido prejudicado no seu direito de defesa; d) como a jurisprudência tem assinalado, a ausência do arguido em relação à sua defesa não é só a ausência física, mas também a ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa. É, porém, nulidade que inexiste claramente. O que em algumas decisões se tem dito é que, quando o invocado art. 119º al. c) proclama que constitui nulidade insanável a ausência do arguido nos casos em que a lei exige a respectiva comparência, "prevê não só a ausência física da pessoa do arguido, mas também a ausência processual, a sua não integração nos autos, por factos imputáveis à autoridade administrativa, e não a desinteresse, desleixo ou inércia da arguida" (RP 1.4.98, CJ XXIII, II, 244; RE 24.3.92, CJ XVII, II, 309, e RE 10.11.98, CJ XXIII, V, 278). Sendo isso o que sucede quando o arguido não é ouvido, em preterição nomeadamente do que dispõe o art. 50º do dl 433/82 de 27.10. Ora, não foi isso o que aconteceu no caso dos autos, em que a arguida foi notificada, tendo oportunidade de se pronunciar e apontar para omissões como as que agora invoca. Não há, pois, a referida nulidade. 2. O RECURSO 2.1. Perante tal oposição de julgados, a acoimada (4), dirigindo-se ao Supremo Tribunal de Justiça, interpôs, em 19Nov01, recurso para fixação de jurisprudência: Há oposição entre o acórdão da Relação do Porto proferido nestes autos e o acórdão da Relação de Lisboa de 22.3.2001 (processo n.º 650/01 da 9.ª Secção), ambos proferidos na vigência do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 e ambos transitados em julgado, porquanto no primeiro se entendeu que só ocorre a ausência processual do arguido em processo contraordenacional (e, por conseguinte, se comete a nulidade prevista pelo art. 119.º, al. c) do CPP) quando aquele não é simplesmente ouvido, como o impõe o art. 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, tal não sucedendo com a notificação realizada nos presentes autos, omissa quantos aos factos constitutivos do elemento subjectivo da contra-ordenação e aos factos que, na decisão da autoridade administrativa, foram ponderados na determinação da medida da coima, ao passo que o acórdão da Relação de Lisboa entendeu que, para a efectivação do direito de defesa em processo contraordenacional, impõe-se que, na fase administrativa e em cumprimento do disposto no art. 50.º do Regime Geral das Contra--Ordenações e Coimas, ao arguido sejam dados a conhecer não só os factos objectivos, mas também aqueles que traduzam a imputação subjectiva da contra-ordenação e, ainda, os que possam influir na medida da coima, sob pena se estar cometendo a nulidade prevista no art. 119.º, al. c) do Código de Processo Penal. Deverá fixar-se jurisprudência no sentido da solução consagrada neste último Acórdão, por ser esse o entendimento que se afigura mais consentâneo com os princípios do contraditório e da justiça e boa-fé que vinculam os órgãos a agentes administrativos na sua actuação. 3. exame preliminar 3.1. No STJ, a hierarquia do MP (5) - na vista proporcionada pelo art. 440 n. 1 do CPP - pronunciou-se, em 13Mar02, no sentido de que «se afigura verificada a oposição de julgados, pelo que o recurso deve prosseguir», pois que «a recorrente tem legitimidade, o recurso é tempestivo, ambos os acórdãos transitaram em julgado, estando reunidos todos os requisitos formais de admissão do recurso». 3.2. E, com efeito, os acórdãos invocados, proferidos do domínio da mesma legislação (o do RGC-O definido pelos dec.s lei 433/82 de 27 Out e 244/95 de 14Set), assentaram, relativamente à mesma questão de direito (o alcance do art. 50.º do RGC-O e as consequências jurídicas do seu incumprimento), em soluções opostas. 3.3. Além disso, o recurso foi interposto em tempo (art. 438 n. 1 do CPP) - pois que no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar - e por quem - a arguida vencido nesse acórdão - dispunha de legitimidade para tanto (art.s 401 n. 1 b e 437 n. 1). 3.4. O recurso não suspende os efeitos da decisão recorrida (art. 438 n. 3). 4. decisão intercalar Tudo visto, o STJ, concluindo, em conferência, pela admissibilidade e tempestividade do recurso, pela legitimidade da recorrente e pela oposição de julgados, determina que o recurso prossiga seus termos (art. 441 n. 1 e 442 e ss.). Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 2002 Os juízes conselheiros, Carmona da Mota - relator Pereira Madeira, Simas Santos, Costa Pereira. ------------------------------------------------------------------- (1) - Desembargadores Nuno Gomes da Silva, Cid Geraldo e Margarida Vieira de Almeida. (2) - Mediante acórdão transitado em 5Abr01 (fls.32). (3) - Desembargadores Teixeira Mendes, Dias Cabral e Veiga Reis. (4) - Adv. Mayordomo Cunha. (5) - PG Adjunto - Eduardo Maia Costa. |