Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301150003384 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5750/01 | ||
| Data: | 01/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório "A" (casado, contabilista, residente na Calçada ..., 2745 Queluz), intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra Instituto do Emprego e Formação Profissional (com sede na Av.ª José Malhoa, n.º 11, 1070, Lisboa), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 10.854.240$00, acrescida das prestações vincendas e juros de mora. Alegou, para o efeito, e em síntese, que entrou ao serviço do Réu em 14-09-87, desempenhando as funções de coordenador do serviço financeiro, com a categoria de técnico superior, coordenando e chefiando as secções de controlo financeiro e tesouraria. Por deliberação da Comissão Executiva do Réu foi alterado o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, nos termos dos documentos de fls. 27 a 29 e 30 a 45. Em 19-10-95 o Autor solicitou que lhe fossem aplicadas as alterações a tal Regulamento, o que foi recusado nos termos das comunicações de fls. 47 a 49, alegando o Réu que o Autor não exercia funções de chefia e muito menos em comissão de serviço: contudo, trabalhadores do Réu admitidos posteriormente ao Autor beneficiaram do disposto no art. 17º do Regulamento mencionado, passando à categoria de técnicos superiores consultores, ultrapassando assim o Autor na sua carreira profissional. Contestou o Réu, alegando que o Autor não integrava o pessoal de chefia nem o pessoal dirigente. Porém, mesmo que as suas funções abrangessem a chefia ou coordenação, o Autor não teria direito à aplicação do disposto nos arts. 7º e 17º do Regulamento, uma vez que não desempenhou tais funções em comissão de serviço, mas sim no cumprimento directo do contrato de trabalho. Acrescentou que nunca ocorreu discriminação relativamente ao Autor, uma vez que não se encontrava em situação idêntica aos colegas em comissão de serviço. Foi proferido despacho saneador, tendo o Réu reclamado, com êxito parcial, da especificação e questionário. Julgada a causa, foi em 22-09-00 proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu dos pedidos. Inconformado, o Autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 03-10-01 negou provimento ao recurso. Inconformado, de novo, veio o Autor recorrer de revista, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1.ª O Recorrente foi contratado, por contrato de trabalho, para desempenhar as funções, eminentemente consultivas, inerentes à categoria profissional de técnico superior e para, em regime de comissão de serviço, desempenhar, temporária e transitoriamente, as funções dirigentes de coordenador do serviço financeiro do recorrido; 2.ª O contrato de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrido evidencia, na formulação da cláusula 1.ª, a vontade das partes - ainda que imperfeitamente expressa - quanto à aplicação ao Recorrente de dois estatutos distintos: o de dirigente, com funções directivas e de autoridade, de natureza transitória, e o de técnico superior, de enquadramento numa carreira profissional de base no Recorrido, a exercer aquando da cessação das funções de chefia; 3.ª A omissão, no nomen iuris do contrato, da nomeação em comissão de serviço, não contende - em face do princípio do consensualismo e da liberdade de forma e da inexistência, à data, de especiais exigências de forma para esta modalidade de contratação - com a realidade substancial pretendida pelas partes de que a nomeação do Recorrente para o exercício de funções dirigentes ocorreu necessariamente em regime de comissão de serviço; 4.ª A situação dos presentes autos é claramente subsumível ao conceito - elaborado pela doutrina e acolhido pela jurisprudência - da comissão de serviço: o Recorrente exerceu, temporária e transitoriamente, funções dirigentes, findas as quais, foi integrado na categoria profissional de base da carreira de técnico superior; 5.ª O entendimento do acórdão recorrido de que o Recorrente foi contratado directamente para o exercício de funções de chefia não permite sustentar a válida subsistência, até ao presente, do contrato de trabalho inicialmente celebrado, sem alterações ou aditamentos, pois, a cessação das funções dirigentes inicialmente contratadas implicaria necessariamente a cessação do contrato de trabalho - por perda do objecto - ou a sua alteração em contrato de objecto diferente - para o desempenho das funções correspondentes à categoria profissional de técnico superior - o que, em qualquer dos casos, não ocorreu; 6.ª Além de implicar a conclusão - que o próprio acórdão recorrido rejeita - de que o Recorrente teria sido contratado para o exercício permanente de funções de chefia, adquirindo um direito ao respectivo exercício; 7.ª A nomeação em comissão de serviço era a única fórmula legal que permitia ao Recorrido a contratação do Recorrente para o desempenho de funções temporárias, mas integradas no objecto do contrato de trabalho; já não o permitia, por esta razão, a faculdade legalmente concedida ao empregador do jus variandi; 8.ª Verificados os dois únicos requisitos de que depende a aplicabilidade do Regulamento do Recorrido - desempenho de funções dirigentes, em comissão de serviço - é imperativo o reconhecimento do direito do Recorrente à progressão automática na carreira, por aplicação mencionado regulamento; 9.ª O exercício de funções dirigentes causou ao Recorrente um grave prejuízo resultante de não ter beneficiado de qualquer promoção automática, na sua carreira de base, ao longo de dez anos, ao serviço do Recorrido, o qual deve ser reparado com a aplicação - aliás criada para tais situações - do mencionado Regulamento; 10.ª A não aplicação, in casu, do referido Regulamento viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, da CRP, pois que ficou provado em primeira instância que, por aplicação deste normativo, outros trabalhadores do Recorrido, admitidos posteriormente ao Recorrente, e igualmente nomeados em comissão de serviço - embora formalmente - para o desempenho de funções de chefia, beneficiaram de uma progressão automática na carreira, ultrapassando o Recorrente; 11.ª O acórdão recorrido, ao não considerar subsumível ao conceito jurídico da nomeação em comissão de serviço a situação em apreço, incorreu em erro na apreciação da matéria de facto considerada provada, violando os artigos 7.º e 17.º, número 7, do Regulamento, e 13.º da CRP; 12.ª Por ilegal, deve o acórdão recorrido ser alterado, reconhecendo a aplicação in casu dos artigos 7.º e 17.º, número 7, do Regulamento, e reconhecendo ao ora Recorrente, desde a entrada em vigor do Regulamento de Carreiras do ora Recorrido - 1 de Maio de 1994 - a categoria profissional de técnico superior consultor e, em consequência, condenando o Recorrido no pagamento ao Recorrente das respectivas diferenças salariais, no montante de 10.854.240$00, acrescido dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal, vencidos e vincendos até final. O recorrido apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentou douto parecer, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso. Notificado o mesmo às partes, respondeu o recorrente, procurando contrariar o constante do douto parecer, e reafirmando, basicamente, o sustentado em anteriores alegações. II. Enquadramento fáctico É a seguinte a matéria dada por assente nas instâncias, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. O Autor entrou ao serviço do Réu em 14/09/87 nos termos do contrato de fls. 17 dos autos. 2. Tendo sido contratado para exercer funções de coordenador do serviço financeiro, com a categoria de técnico superior. 3. O Autor exerceu tais funções de coordenador do serviço financeiro e da tesouraria de 14/9/87 (por lapso, quer na sentença quer no acórdão recorrido menciona-se 97) a 31/5/90, sendo-lhe atribuído nesta última data, no seguimento de um processo de recrutamento interno a que o Autor se candidatara, o cargo de Auditor Interno na Assessoria Técnica de Auditoria. 4. A contratação do Autor foi precedida da Informação de fls. 19 a 26, do Director dos Serviços Administrativos. 5. Da qual consta, e além do mais, que deverá ser paga "uma remuneração equivalente à de chefe de divisão, no mínimo". 6. No exercício das funções referidas em 1., cabia ao Autor definir os objectivos qualitativos e quantitativos do Serviço e assegurar a sua realização, elaborar e submeter ao AA-ADM a política bancária e financeira do Réu. 7. E estudar, definir e submeter à aprovação as normas e procedimentos de controlo necessários à salvaguarda dos interesses do Réu, bem como optimizar a rentabilidade dos recursos financeiros e controlar em articulação com a FA -IFI os reembolsos dos financiamentos concedidos às diversas entidades. 8. Cabendo-lhe ainda supervisionar todos os pagamentos efectuados através de cheques ou transferências bancárias e controlar todos os comprovantes justificativos e ordens de pagamento, verificando se estão de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites e legislação fiscal. 9. Sendo ainda responsável pela apresentação rápida e precisa dos diários, caixa e bancos e pela elaboração periódica de relatório de actividades. 10. Por deliberação da Comissão Executiva do Réu, de 30/6/95, foram introduzidas alterações ao art. 17º do "Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia" nos termos de fls. 27 a 29. 11. Em 19/10/95, o Autor solicitou que lhe fosse aplicado tal Regulamento, com as referidas alterações, em comunicação dirigida ao Presidente da Comissão Executiva do Réu e junta a fls. 46. 12. O Réu, por comunicação de 12/6/97 informou o Autor de que, por deliberação da Comissão Executiva de 2/10/97, havia sido "indeferido o requerido em virtude de não ter desempenhado funções de Coordenação em regime de Comissão de serviço, não existindo, por isso, qualquer documento relativo à nomeação, pelo que a sua situação não se enquadra no âmbito do disposto no nº 7 introduzido no art. 17º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia". 13. Ao serviço do Réu e enquanto Técnico Superior (3º escalão) o Autor auferiu as seguintes quantias a título de vencimento base e isenção de horário: 1/5/94 a 1/10/94, 216.300$00 e 43.260$00 ; de 1/10/94 a 31/12/94, 218.500$00 e 43.700$00 ; 1/1/95 a 31/12/95, 227.200$00 e 45.440$00 : de 1/1/96 a 31/12/96, 240.700$00 e 48.140$00; de 1/1/97 a 31/5/97, 248.000$00 e 49.600$00. 14. A partir de 1/6/97, o Autor passou para o 4º Escalão da categoria de Técnico Superior, auferindo a título de vencimento base e isenção de horário: 1/6/97 a 31/12/9: 267.800$00 e 53.560$00; 1/1/98 a 30/9/98: 275.200$00 e 55.040$00. 15. As remunerações de Técnico Superior Consultor (1º Escalão) foram, respectivamente, de: 1/5/94 a 30/9/94: 354.700$00 e 70.940$00; 1/10/94 a 31/12/94: 358.300$00 e 71.660$00; 1/1/95 a 31/12/95: 372.600$00 e 74.520$00; 1/1/96 a 31/12/96: 394.800$00 e 78.960$00; 1/1/97 a 31/12/97: 406.600$00 e 81.320$00; 1/1/98 a 30/9/98: 417.800$00 e 83.560$00. 16. Desde 18/11/96 que o Autor exerce funções na Comissão de Fiscalização do Réu, na sequência de deferimento do requerimento de transferência de fls. 76. 17. A anteceder a Deliberação de 20/12/88, que nomeou dois coordenadores para os sectores de processamento e património, foi redigida a informação constante de fls. 81 a 83 do Director do Departamento dos Recursos Humanos. 18. Enquanto ao serviço do Réu o Autor nunca foi promovido. 19. Os trabalhadores do Réu, B, C, D, E, F, G e H foram nomeados nos termos de fls. 84 a 113 dos autos. 20. Além das funções referidas de 6. a 9., o Autor foi incumbido de proceder à reestruturação do Serviço Financeiro e de Tesouraria. 21. O qual era composto por duas secções, controlo financeiro e tesouraria. 22. O Autor coordenava e chefiava as duas secções, tendo sob a sua direcção funcionários administrativos. 23. Aos quais dava ordens e instruções, tendo procedido à respectiva avaliação de desempenho em 1988, 1989 e 1990. 24. Desde 1986, o Réu nomeava em comissão de serviço o pessoal dirigente e de chefia, desde que as pessoas nomeadas tivessem vínculo à função pública. 25. Alguns dos trabalhadores referidos em 19. foram admitidos posteriormente ao Autor, como estagiários, e dado terem exercido funções de chefia em comissão de serviço, ainda que por período inferior a três anos, passaram à categoria de técnicos superiores consultores ultrapassando o Autor na sua carreira. III. Enquadramento jurídico Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão essencial a decidir nos autos consiste em saber se o Autor tem direito ao reconhecimento da categoria profissional de Técnico Superior Consultor e às correspondentes diferenças salariais. As instâncias responderam negativamente a tal questão por, embora reconhecendo que as funções que o Autor desempenhava como coordenador do serviço financeiro eram de classificar como de direcção e chefia, considerarem que o mesmo Autor não exerceu tais funções em regime de comissão de serviço, requisito indispensável para atribuição da requerida categoria. Analisemos, então, a questão em causa. Entre Autor e Réu foi celebrado o contrato de trabalho cuja cópia consta a fls. 17 dos autos, o qual teve o seu início em 87-09-14 ( cfr. II. 1.). Nos termos do referido contrato «O IEFP contrata o trabalhador para o exercício das funções de coordenador do serviço financeiro e com a categoria profissional de Técnico Superior» (cláusula 1.ª), e «Ao trabalhador é atribuído o nível 19 da tabela salarial, aprovada ministerialmente, a que corresponde a retribuição mensal ilíquida de Esc. 103 400$00 (cento e três mil e quatrocentos escudos)» (cláusula 5.ª). Previamente à contratação do Autor, o Director dos Serviços Administrativos do Réu emitiu a informação, cuja cópia consta de fls. 19 a 26 dos autos (cfr. II. 4.). Em tal informação consta, entre o mais, qual o "Perfil" a que o candidato a Técnico para os Serviços Financeiros deveria obedecer ( Formação académica de nível superior, experiência profissional em gestão financeira e tesouraria, conhecimentos teóricos e práticos em contabilidade financeira, capacidade de organização e conhecimentos de informática na óptica do utilizador, conhecimentos de legislação fiscal, e, bem assim, experiência mínima de três anos na função em empresa privada, multinacional ou instituição bancária), assim como as funções concretas a desempenhar: «O Coordenador do serviço financeiro reportará directamente ao Director de Serviços e terá ligações funcionais com os outros responsáveis na área administrativa e financeira: . Define os objectivos qualitativos e quantitativos do serviço e assegura a sua realização. . Elabora e submete ao FA-ADM a política bancária e financeira do IEFP. . Estuda, define e submete à aprovação as normas e procedimentos de controlo necessários à salvaguarda dos interesses do IEFP. . Optimiza a rendibilidade dos recursos financeiros (...)». Finalmente, consta da referida informação « (...) torna-se absolutamente indispensável reforçar a equipa e proceder à admissão de um técnico superior com uma remuneração equivalente à de Chefe de Divisão, no mínimo». E, efectivamente, as funções do Autor consistiam em «(...) definir os objectivos qualitativos e quantitativos do Serviço e assegurar a sua realização, elaborar e submeter ao AA-ADM a política bancária e financeira do Réu (...) E estudar, definir e submeter à aprovação as normas e procedimentos de controlo necessários à salvaguarda dos interesses do Réu, bem como optimizar a rentabilidade dos recursos financeiros e controlar em articulação com a FA-IFI os reembolsos dos financiamentos concedidos às diversas entidades (...) Cabendo-lhe ainda supervisionar todos os pagamentos efectuados através de cheques ou transferências bancárias e controlar todos os comprovantes justificativos e ordens de pagamento, verificando se estão de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites e legislação fiscal (...) Sendo ainda responsável pela apresentação rápida e precisa dos diários, caixa e bancos e pela elaboração periódica de relatório de actividades» ( cfr. II. 6., 7., 8. 9. ). Além disso, o Autor procedeu à reestruturação do Serviço Financeiro e de Tesouraria do Réu, o qual era composto por duas secções, que o Autor coordenava e chefiava, tendo sob a sua direcção funcionários administrativos, aos quais dava ordens e instruções, tendo procedido à respectiva avaliação de desempenho em 1988, 1989 e 1990 ( cfr. II. 20., 21., 22. e 23.). Ora, perante tais funções exercidas pelo Autor, forçoso é concluir - como fizeram as instâncias -, que as mesmas eram de coordenação e chefia do serviço (1). Com efeito, se o Autor chefiava e coordenava duas secções, nas quais tinha sob a sua direcção funcionários administrativos, aos quais dava ordens e instruções, se - conforme se refere nas instruções que antecederam a sua contratação - como coordenador se reportará directamente ao Director de Serviços e o técnico superior a admitir teria uma remuneração equivalente à do Chefe de Divisão, no mínimo, isso significa que o Autor dispunha de ampla autonomia no exercício das funções, cabendo-lhe orientar e decidir dos "destinos" dos Serviços Financeiros e de Tesouraria (embora, como não poderia deixar de ser, respondendo perante o Director de Serviços e também, em último grau, perante a direcção do Réu). Temos, pois, por assente, que o Autor desempenhava funções de coordenação e chefia. Em 30 de Junho de 1995, o Réu emitiu a Circular Informativa, cuja cópia consta de fls. 27 a 29 dos autos, com o Assunto: «Recursos Humanos Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia Alterações aos art.ºs 7.º e 17.º». O art.º 7 do referido regulamento do pessoal Dirigente e de Chefia, sob a epígrafe «Direito à carreira», passou a estatuir: «1. Os trabalhadores nomeados para os cargos dirigentes ou de chefia, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação, têm direito: a) A integração em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente ou chefia, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar nos termos do regulamento de Carreiras(...)». Por sua vez, foi aditado ao art. 17.º do Regulamento os números 6 e 7, com a seguinte redacção: «6. Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições constantes da redacção primitiva do Art.º 7 do regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, relativamente aos trabalhadores que tenham sido nomeados para cargos dirigentes ou de chefia até à data de aprovação das presentes alterações, revelando para efeitos de antiguidade e de determinação de escalão o tempo remanescente ao necessário para a fixação da categoria a que tenham direito. 7. Os trabalhadores que, na vigência do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, tenham exercido funções de direcção ou chefia, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, e cuja cessação tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, têm direito à evolução na carreira nos termos do número anterior, com efeitos à data da integração nas carreiras criadas pelo Regulamento de Carreiras do IEFP e desde que a requeiram no prazo máximo de 120 dias». Da análise quer do art.º 7, quer do art.º 17, n.º 7, do regulamento, uma constatação importa, desde logo, evidenciar: em ambos se menciona trabalhadores nomeados ou que tenham exercido funções em cargos dirigentes ou de chefia, em regime de comissão de serviço. Ou seja, as normas em causa destinam-se apenas aos cargos dirigentes ou de chefia do Réu, exercidos em comissão de serviço. É, pois, conditio sine qua non para que um trabalhador do Réu tenha direito à integração em categoria superior à que possuía à data da nomeação para dirigente ou chefia, não só que tivesse exercido funções de direcção ou chefia, como também que essa funções de direcção ou chefia fossem exercidas em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado. Ora, pergunta-se, pode-se considerar que o Autor exerceu as funções ao serviço do Réu em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado? A nossa resposta, adiante-se já, não pode deixar de ser negativa. Baseando-se na cláusula 1.ª, supra transcrita, do contrato de trabalho que celebrou com o Réu, afirma o recorrente que "(...) foi contratado, por contrato de trabalho, para desempenhar as funções, eminentemente consultivas, inerentes à categoria profissional de técnico superior e para, em regime de comissão de serviço, desempenhar, temporária e transitoriamente, as funções dirigentes de coordenador do serviço financeiro do Recorrido" (Conclusão 1ª das alegações). Para chegar a tal conclusão, considera o recorrente que "A omissão, no nomen iuris do contrato, da nomeação em comissão de serviço, não contende - em face do princípio do consensualismo e da liberdade de forma e da inexistência, à data, de especiais exigências de forma para esta modalidade de contratação - com a realidade substancial pretendida pelas partes de que a nomeação do Recorrente para o exercício de funções dirigentes ocorreu necessariamente em regime de comissão de serviço" (Conclusão 2.ª das alegações). O DL n.º 404/91, de 16/10, veio regular o trabalho em comissão de serviço. Conforme consta do preâmbulo do diploma, «O exercício de funções que pressuponham uma especial relação de confiança entre entidade empregadora e o trabalhador não apresenta, no quadro do actual regime jurídico do contrato individual de trabalho, qualquer especialidade relativamente aos demais trabalhadores. Hoje em dia, porém, reconhece-se que a necessidade de assegurar níveis cada vez mais elevados de qualidade, responsabilidade e dinamismo na gestão das organizações empresariais implica soluções adequadas à salvaguarda da elevada e constante lealdade, dedicação e competência em que se traduz a confiança que o exercício de certos cargos exige». No âmbito do referido diploma, o trabalho em comissão de serviço está sujeito a determinado formalismo legal (forma escrita e com observância de determinadas indicações - art.º 3), assim como apenas certos cargos podem ser exercidos em regime de comissão de serviço (art.º 1), encontrando-se também o regime de cessação do contrato sujeito a determinado formalismo (art.º 4). Porém, à data em que as partes celebraram o contrato de trabalho não existia diploma específico a regular, no regime jurídico do contrato individual de trabalho, o trabalho em comissão de serviço (embora existisse em regulamentação colectiva e até na prática das próprias empresas). Como afirma Monteiro Fernandes (2), o que caracteriza a comissão de serviço "(...) é a transitoriedade da função e a reversibilidade do respectivo título profissional. O trabalhador detém uma categoria básica ou «de origem», relativamente à qual funciona em pleno a tutela estabilizadora já indicada; exerce, contudo, por tempo pré-determinado ou não, uma função diversa da que corresponderia àquela categoria, recebendo um título profissional e um estatuto laboral (nomeadamente remuneratório) que, como essa função, podem cessar a qualquer momento". Ou, no dizer de Menezes Cordeiro (3), "(...) a comissão de serviço no Direito do trabalho implica o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores quando termine. E a figura da comissão de serviço é justamente utilizada para o exercício de cargos de direcção e de chefia". Assim, um trabalhador que ocupa determinada categoria profissional, poderá, em regime de comissão de serviço, exercer funções correspondentes a uma categoria superior, com o correspondente título profissional/estatuto laboral. No caso "sub judice", o trabalhador é contratado logo desde o início para o exercício das funções de coordenador do serviço financeiro e com a categoria profissional de Técnico Superior: determina-se, pois, no contrato de trabalho, quais as funções para que o Autor é contratado e qual a categoria profissional que lhe é atribuída. Tal circunstância fáctica é indiciadora de que as partes não pretenderam que as funções do Autor fossem exercidas em regime de comissão de serviço. Além disso, e quanto ao alegado exercício das funções em comissão de serviço, como se faz notar no acórdão recorrido, «(...) não pode o apelante esquecer que o contrato mediante o qual foi admitido ao serviço do recorrido foi um contrato escrito, não se vendo razão para que, se a vontade das partes fosse essa, não a fizessem constar do documento. E do facto de o ora recorrente ter sido directamente contratado para o exercício de funções de chefia não conduz à conclusão de que as partes tenham querido acordar o desempenho permanente e vitalício das funções de chefia pelo recorrente, pois se sabe que estas, pressupondo a confiança na relação e a competência no cargo, estão predestinadas a cessar uma vez cessados os pressupostos em que assentavam, sem que tal implique, necessariamente, o exercício daquelas funções em regime de comissão de serviço. Aliás, segundo parece decorrer da matéria de facto, o apelado, desde 1986, por regra, só nomeava em comissão de serviço, o pessoal dirigente e de chefia, quando as pessoas nomeadas tinham vinculo à função pública. O que se compreende atendendo à precariedade do vínculo laboral em tal situação. Já para o pessoal dos quadros da empresa do apelado, a concessão de um cargo de chefia não carecia de passar pelo seu exercício em comissão de serviço - ainda que nalguns casos assim terá sucedido -, por haver outras soluções, como, por exemplo, a nomeação temporária ao abrigo do "jus variandi"». Ou seja, dito ainda de outro modo, quer do contrato de trabalho celebrado entre as partes, quer da restante matéria de facto apurada, não é possível concluir, com o mínimo de certeza e segurança, que o Autor tenha sido contratado pelo Réu em regime de comissão de serviço: antes, tal factualidade leva-nos a concluir com segurança que a contratação não tenha sido em regime de comissão de serviço, pois de outra forma não se compreenderia que tendo as partes celebrado um contrato escrito, onde, entre o mais, constam as funções e categoria profissional do Autor, nele se não tivesse dito que as mesmas eram exercidos em regime de comissão de serviço (cfr. art.º 236, do CC) (4). Ademais, desde 1986, o Réu nomeava em comissão de serviço pessoal dirigente e de chefia, desde que as pessoas nomeadas tivessem vínculo à função pública, não constando dos autos que o Autor tivesse esse vínculo. Nesta sequência, concluímos que o Autor não foi nomeado pelo Réu em regime de comissão de serviço. E não se argumente que "A nomeação em comissão de serviço era a única formula legal que permitia ao Recorrido a contratação do Recorrente para o desempenho de funções temporárias, mas integradas no objecto do contrato de trabalho" (conclusão 7.ª das alegações do recorrente), pois a questão da validade do contrato de trabalho para o exercício de determinadas funções é uma questão diversa da de saber se a nomeação foi em comissão de serviço, e que nos presentes autos não se encontra em apreciação. Mas o facto de outros trabalhadores do Réu, admitidos posteriormente ao Autor, como estagiários, por terem exercido funções de chefia, por período inferior a três anos, terem passado à categoria de técnicos superiores consultores, ultrapassando o Autor na sua carreira - não aplicando, assim, o referido Regulamento ao Autor - será violador do princípio Constitucional da igualdade consagrado no art.º 13, da CRP? Também aqui a nossa resposta terá que ser negativa. Como é sabido, estatui o referido preceito Constitucional : «1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social». Como acentuam Gomes Canotilho e Vital Moreira (5), "A proibição de discriminações (n.º 2) não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento (...) O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo". No caso, os outros trabalhadores do Réu a quem foi aplicado o referido regulamento exerciam as funções em regime de comissão de serviço: logo, estamos perante situações objectivamente diversas. Além disso, desconhece-se se tais trabalhadores exerciam as mesmas funções que o Autor em termos de qualidade, natureza e quantidade, pelo que não se pode afirmar ter-se por violado o princípio da igualdade ao não aplicar ao Autor o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do Réu. Assim, e em síntese, exercendo o Autor ao serviço do Réu, um cargo de chefia, mas não sendo tal cargo exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado, não lhe é aplicável o disposto no art.ºs 7º e 17.º, n.º 7, do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do Réu, de acordo com o qual os trabalhadores que preencham aqueles requisitos, finda a comissão de serviço, os mesmos têm direito à integração em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente ou chefia. Improcedem as conclusões do recorrente. Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 15 de Janeiro de 2003 Vítor Mesquita Emérico Soares Manuel Pereira ________________ (1) Como sublinha Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 672) "A categoria é dirigente quando abranja, nas funções que inclua ou descreva, actuações dirigentes, isto é, actuações nas quais o trabalhador que nelas venha a ser classificado, por delegação da entidade empregadora, disponha de autoridade sobre outros trabalhadores". (2) Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª Edição, pág. 213. (3) Ob. Citada, pág. 674. (4) Tenha-se presente que tratando-se de facto constitutivo do direito, ao Autor incumbia provar que foi contratado pelo Réu em regime de comissão de serviço (art.º 342º, n.º, do CC). Situação diferente ocorreria se à data da contratação e exercício de funções do Autor, face às características das funções desempenhadas, funções de chefia, as mesmas só pudessem ser exercidas - nos termos do Estatuto do IEFP e/ou do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia - em comissão de serviço: neste caso, a falta de prova da comissão de serviço seria inócua, porquanto resultava daqueles normativos que as funções de chefia eram exercidas obrigatoriamente em comissão de serviço (vide neste último sentido, Ac. do STJ de 24 de Maio de 2000 e de 30 de Novembro de 2000, respectivamente, revistas n.ºs 54/2000 e 78/2000). Na questão em análise, conforme estatuído no art.º 5, n.º 2, do DL n.º 247/85, de 12 de Julho, «As situações não previstas no estatuto do pessoal serão exclusivamente reguladas pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho». (5) Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 127-128. |