Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
628/07.8S5LSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
INAUDIBILIDADE DA PROVA
NULIDADE
IRREGULARIDADE
PRAZO
DIREITOS DE DEFESA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
IMPUTABILIDADE
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
FRIEZA DE ÂNIMO
HOMICÍDIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 02/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário :

I - O art. 363.º do CPP estabelece que as declarações prestadas oralmente em audiência são sempre documentadas em acta, sob pena de nulidade. À omissão deverá ser equiparada a documentação de tal forma deficiente que impeça a captação do sentido das declarações gravadas, pois em tal caso é como se não tivesse havido registo do depoimento.
II - Diferente será, porém, a situação em que se verificam deficiências menores, que não inviabilizam a percepção do significado das declarações contidas no depoimento gravado. Nesse caso, não há omissão de documentação, apenas uma documentação deficiente, o que constitui uma mera irregularidade, nos termos do art. 123.º do CPP.
III - Refere o acórdão recorrido que a gravação deficiente da audiência, mormente em determinado depoimento “não compromete a captação do sentido essencial” do seu depoimento, pelo que estamos perante uma irregularidade processual.
IV - Em princípio, as irregularidades cometidas em acto a que assista o interessado devem ser arguidas no próprio acto; caso não assista, nos três dias subsequentes à notificação para qualquer termo do processo ou à intervenção em algum acto processual (art. 123.º, n.º 1, do CPP). No entanto, o conhecimento da deficiência da gravação de depoimento só se torna possível ao interessado com o acesso à gravação, razão por que o prazo da arguição iniciar-se-á com a entrega pelo funcionário judicial ao interessado de cópia da gravação. Essa entrega deve ser feita a pedido do interessado e no prazo de 48h após a disponibilização do suporte técnico necessário (art. 101.º, n.º 3, do CPP).
V - É evidente a intenção do legislador, com a nova redacção do art. 101.º, e nomeadamente do seu n.º 3, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, de permitir às partes o acesso atempado à documentação da audiência para que elas possam exercer um controlo tempestivo e permanente (sobretudo no caso de audiências repartidas em várias sessões) sobre os vícios que essa documentação possa conter, em ordem à sua pronta reparação.
VI - Porém, dando-lhes o acesso imediato à documentação, atribui-lhes concomitantemente a responsabilidade de um controlo em tempo oportuno dos vícios. O interessado deverá, pois, solicitar atempadamente cópia das gravações e proceder de imediato à audição das mesmas. Caso o não faça, adopta um procedimento negligente que não recebe protecção legal.
VII - E esta interpretação não é inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, dado que não lhe é negado, nem restringido o acesso à documentação da audiência; pelo contrário, esse acesso, com o novo regime processual, é mais extenso e rápido. É certo que simultaneamente o arguido fica obrigado a um dever de diligência no controlo da documentação, mas tal não é incompatível com os direitos da defesa, que se exercem necessariamente dentro de um quadro legal de regras e deveres processuais.
VIII - No caso dos autos, constata-se que o recorrente só depois de terminado o julgamento pediu a documentação de toda a audiência, vindo arguir a nulidade da deficiência da gravação do depoimento referido na motivação do recurso, pelo que a arguição da irregularidade é intempestiva.
IX - O tribunal colectivo, finda a produção da prova, mas antes da leitura do acórdão, notificou o arguido, ao abrigo do art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, que passaram a integrar uma incriminação punida com pena mais grave.
X - A notificação foi feita antes do encerramento da audiência, já que esta só termina com a leitura da decisão final, pelo que não tem sentido dizer-se, como faz o recorrente, que a audiência foi “reaberta”; a notificação foi feita ainda no decurso da audiência. E foi respeitado o direito de defesa, ao ser dada a palavra ao defensor do recorrente para, querendo, requerer prazo para a sua defesa, como dispõe o n.º 1 do art. 358.º do CPP, tendo ele, no uso desse direito, prescindido de prazo.
XI - Por outro lado, não é inconstitucional a admissibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, dado que o texto do n.º 3 do art. 358.º, introduzido pela Lei 59/98, de 25-08, visou precisamente corresponder à jurisprudência do TC, exarada no Ac. n.º 445/97, tirado em sede de fiscalização abstracta, que admitiu a conformidade constitucional da alteração, em sede de audiência, da qualificação jurídica dos factos da acusação, desde que o arguido seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê a oportunidade de defesa.
XII - Da matéria de facto provada resulta sem ambiguidade que o recorrente é imputável, estando esse facto abundantemente fundamentado na motivação do acórdão da 1.ª instância, sendo que a Relação apreciou desenvolvidamente esse segmento da matéria de facto e a confirmou integralmente, pelo que está vedado ao STJ, que aprecia apenas o direito, sindicar essa questão.
XIII - A “frieza de ânimo” referida na al. e) do n.º 2 do art. 132.º do CP reporta-se necessariamente à preparação e execução do homicídio, não ao circunstancialismo subsequente, que apenas poderá relevar em termos de medida concreta da pena.
XIV - Analisando as circunstâncias que rodearam a prática do homicídio a que se refere os autos, não se descortina nada que indicie que o recorrente tenha agido friamente, premeditadamente; pelo contrário, há indícios de que terá havido um desentendimento súbito entre o recorrente e a vítima, desentendimento esse que terá desencadeado a agressão. E a brutalidade da agressão não é indício seguro de frieza de ânimo, antes porventura de um acesso súbito e incontrolado de agressividade, inteiramente conforme com a personalidade do recorrente, que possui, segundo os peritos, “dificuldade de controlo do impulso e baixa tolerância à frustração”.
XV - O recorrente terá actuado sob o domínio de uma emoção intensa (cuja motivação, porém, se desconhece), o que é incompatível com um estado de “frieza de ânimo”, pelo que afastada fica inevitavelmente a qualificativa da al. j) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
XVI - A agressão foi, é certo, muito violenta; mas essa violência não revela intenção de provocar sofrimento especial à vítima, sadismo ou perfídia, antes indiciando incapacidade de auto-domínio por parte do recorrente. Daí que os factos devam ser subsumidos ao crime de homicídio simples do art. 131.º do CP.
XVII - No que se refere à medida concreta da pena, há a ponderar que contra o arguido militam diversas circunstâncias de grande relevo, designadamente:
- a violência com que executou o homicídio, revelada pelo elevado número de golpes vibrados com uma navalha e pela intensidade dos mesmos, que determinou a degolação da vítima;
- a insensibilidade e indiferença que demonstrou após o crime, procurando ocultar os vestígios do mesmo e ausentando-se do local no próprio carro da vítima.
XVIII - A personalidade revelada, concretamente o “distúrbio de personalidade anti-social” que lhe dificulta o controlo dos seus impulsos, constitui atenuante de escasso relevo, pois existe “conservação das capacidades críticas, de discernimento e avaliação dos actos vivenciais”. São intensas as exigências de prevenção especial, pois “existe grande probabilidade de que possa repetir actos similares”, embora o crime destes autos tenha sido cometido em circunstâncias muito particulares, que poderão não se repetir com facilidade. Também são obviamente relevantes as exigências de prevenção geral.
XIX - Atendendo, pois, à intensidade do dolo, ao modo de execução do facto e às circunstâncias subsequentes, e às finalidades preventivas das penas, considera-se adequada uma pena de 14 anos de prisão para o crime de homicídio.

Decisão Texto Integral: