Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010511 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO PENHORA FUNCIONARIO PUBLICO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105280807801 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4018/90 | ||
| Data: | 11/01/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estão isentos de penhora dois terços dos proventos dos funcionarios publicos, sendo a parte penhoravel fixada pelo Juiz segundo o seu prudente arbitrio e tendo em atenção as condições economicas do executado, entre um terço e um sexto (artigo 823 n. 1 alinea e) e n. 4 do Codigo de Processo Civil). II - Esta dentro dos poderes de cognição da Relação, porque e questão de direito, e de conhecimento oficioso, saber se o limite constante da alinea e) ja referida incide sobre o vencimento liquido ou bruto. E, ou considerava ter elementos bastantes para se pronunciar sobre a questão de direito que lhe foi posta ou, ao inves, entendia carecer deles, determinando neste caso que na 1 instancia se realizassem as diligencias necessarias a uma decisão com prudente arbitrio. | ||