Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080780
Nº Convencional: JSTJ00010511
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
PENHORA
FUNCIONARIO PUBLICO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199105280807801
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4018/90
Data: 11/01/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estão isentos de penhora dois terços dos proventos dos funcionarios publicos, sendo a parte penhoravel fixada pelo Juiz segundo o seu prudente arbitrio e tendo em atenção as condições economicas do executado, entre um terço e um sexto (artigo 823 n. 1 alinea e) e n. 4 do Codigo de Processo Civil).
II - Esta dentro dos poderes de cognição da Relação, porque e questão de direito, e de conhecimento oficioso, saber se o limite constante da alinea e) ja referida incide sobre o vencimento liquido ou bruto. E, ou considerava ter elementos bastantes para se pronunciar sobre a questão de direito que lhe foi posta ou, ao inves, entendia carecer deles, determinando neste caso que na 1 instancia se realizassem as diligencias necessarias a uma decisão com prudente arbitrio.