Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL REGULAMENTO (CE) 44/2001 CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / NORMAS DE CONFLITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO COMUNITÁRIO - COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES - GARANTIAS DA COMPETÊNCIA - PROCESSO / INSTÂNCIA (EXTINÇÃO) - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS (EXCEPÇÕES). | ||
| Doutrina: | - I. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª Ed., pp. 424 a 435. - J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, Vol. I, 4ª Ed. Revista, pp. 251 a 274. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, 4ª Ed., p. 29 e segs.. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Vol. II, 4ª Ed., pp. 50/51. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 408.º, N.º1, 796.º, N.º1, 879.º, AL. B). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 61.º, 65.º, 65.º-A, 101.º, 288.º, N.º1, AL. A), 493.º, N.º2 E 494.º, AL. A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 8.º, N.º4. | ||
| Legislação Comunitária: | REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001 DO CONSELHO, DE 22-12-2000: - ARTIGOS 2.º, N.º 1, 5.º, N.º1, 22.º, 60.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12.10.06 – COL/STJ – 3º/77; -DE 09.10.08 – COL/STJ – 3º/57; -DE 21.05.09 – COL/STJ – 2º/56; -DE 21.06.11 – COL/STJ – 2º/131; -DE 15.12.11 – COL/STJ – 3º/153. | ||
| Sumário : | I - Após 01-03-2002, por força do disposto no art. 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 21-12-2000, e sem prejuízo do demais preceituado em tal Regulamento, as pessoas domiciliadas em território de um Estado-Membro – com excepção da Dinamarca – devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado. II - Para efeitos de aplicação do mencionado Regulamento e nos termos do respectivo art. 60.º, n.º 1, deve entender-se – não estando em causa o Reino Unido ou a Irlanda – que a sociedade comercial tem domicílio no lugar em que tiver: a) a sua sede social; b) a sua administração central; ou c) o seu estabelecimento principal. III - Para além dos tribunais mencionados em I, em matéria contratual e sem prejuízo do disposto nas Secções 3 a 7, pode, ainda, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro ser demandada noutro Estado-Membro, nos termos previsto no art. 5.º, n.º 1, do mencionado Regulamento. IV - Tendo, num contrato de compra e venda internacional, sido clausulada como “Forma de Expedição – CONTA E RISCO DO CLIENTE” e sendo indicado como “Local de Descarga” a sede da compradora, situada em território francês, constitui aquele (local de descarga) o lugar de cumprimento da obrigação de entrega dos bens vendidos. V - No configurado quadro fáctico, a competência, em razão da nacionalidade, para o conhecimento da correspondente acção assiste, exclusivamente, aos tribunais franceses. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. nº 1816/08.5TBVLG.P1.S2[1] (Rel. 124)[2]
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
1 – À sombra exceptiva do preceituado no art. 678º, nº2, do CPC, “AA”, com sede em ... – FRANÇA, recorre do acórdão da Relação do Porto, de 15.01.13, na parte em que, confirmando o decidido na 1ª instância e preterindo os tribunais franceses, julgou competentes, em razão da nacionalidade, os tribunais portugueses para o conhecimento da presente acção, em que, na comarca de Valongo (1º Juízo), é demandada por “BB, Lda”. Visando, assim, a revogação do acórdão recorrido, conforme respectivas alegações, formulou, culminando estas, as seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – O acórdão recorrido debruça-se sobre duas questões: (i) a da incompetência internacional dos tribunais portugueses e (ii) a da nulidade da citação. Uma vez que a questão da nulidade da citação é irrecorrível, o presente recurso apenas visa a questão da competência internacional; 2ª – A jurisdição competente para dirimir o litígio “sub judice” é a francesa, seja por força da regra geral prevista no n°1 do artigo 2° do Regulamento (CE) n° 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 — o lugar do domicílio do demandado —, seja por força da aplicação do foro facultativo previsto no n°1 do art. 5° do mesmo Regulamento — o lugar onde os bens foram entregues; 3ª – Na determinação do tribunal internacionalmente competente, vale a regra geral do domicílio do R., pelo que, no presente caso, a competência internacional para o julgamento do presente litígio caberá aos tribunais da jurisdição francesa, por ali se encontrar domiciliada a, ora, recorrente (artigo 2°, n° 1, do Regulamento (CE) n° 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000); 4ª – Em todo o caso, o que está em causa nos presentes autos é um litígio relativo à entrega de mercadorias pela RECORRIDA à RECORRENTE, mediante a contrapartida do pagamento de um preço, tendo a primeira emitido as facturas que juntou com a petição inicial, tendo sido tais mercadorias transportadas desde Portugal (lugar da sede da RECORRIDA), até ao seu destino final, ..., em França (lugar da sede da RECORRENTE); 5ª – Com efeito, estão, nos autos, documentos – facturas, notas de encomenda e guias de transporte — que demonstram, inequivocamente, que o lugar da entrega dos bens ocorreu em França; 6ª – Ao contrário do que concluiu o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, do conteúdo das facturas juntas aos autos resulta, desde logo, claro que o lugar onde os bens deveriam ser entregues é em França – esse é o local de descarga. Trata-se de um facto incontestado em todo o processo, não havendo dúvidas que as mercadorias foram efectivamente transportadas para França, que é o lugar da sede da RECORRENTE; 7ª – A definição entre as partes, no que respeita à forma de expedição dos bens, de que esta seria por conta e risco do cliente (i. é. adquirente), associada à definição do local e exacto momento de carga desses bens, não significa que a entrega dos mesmos ao adquirente tenha ocorrido em Portugal; significa, apenas, que as partes definiram entre si regras sobre a repartição do risco de perecimento dos bens, concretamente que, a partir do momento da carga, o risco de perecimento dos bens transfere-se para o adquirente; 8ª – À luz dos factos provados, correctamente interpretados, conjugados e valorados, pode concluir-se que o Tribunal da Relação aplicou mal a norma constante do n°1 do artigo 5° do Regulamento (CE) n° 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000; 9ª – Com efeito, o lugar do destino final dos bens (França) é o facto que se subsume ao conceito de direito "lugar onde os bens foram entregues", previsto na supra referida norma comunitária; essa conclusão não é posta em causa pela circunstância de o momento de transferência do risco de perecimento dos bens corresponder ao momento da carga dos bens, em Portugal; 10ª – De resto, o lugar do destino final das mercadorias — França — é corroborado nos três documentos que a RECORRENTE juntou aos autos; 11ª – Do exposto resulta inequívoco que o lugar da entrega dos bens ocorreu em ..., França: (i) o conteúdo das facturas e dos supra referidos documentos juntos pela RECORRENTE referem expressamente que as mercadorias foram transportadas para França, que é o lugar do destino final das mercadorias; (ii) o Tribunal de primeira instância e o Tribunal da Relação não rejeitam que as mercadorias tenham tido por destino final França; e (iii) quaisquer termos que as partes possam ter acordado quanto ao transporte das mercadorias não têm qualquer relevância na determinação do lugar onde os bens foram entregues; 12ª – A própria RECORRIDA, na sua resposta ao requerimento de arguição da incompetência absoluta dos tribunais portugueses (com a ref.ª 6602801), não se pronunciou quanto ao lugar onde os bens foram entregues, nem colocou em causa que tal entrega tenha ocorrido em França; 13ª – A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre a interpretação e aplicação da alínea b) do artigo 5° do Regulamento (CE) n° 44/2001, corrobora o entendimento ora expresso (v. g. acórdãos proferidos nos processos nº/s 06B756, 05B316 e 07A3119 (todos disponíveis em www.dgsi.pt); 14ª – Perante o exposto, tendo sido provado que os bens fornecidos pela RECORRIDA tiveram como destino final França, para onde foram transportados e onde foram entregues à RECORRENTE, não resta qualquer dúvida de que, independentemente daquilo que as partes acordaram quanto ao transporte e ao risco de perecimento das mercadorias, a jurisdição competente para dirimir o presente litígio é a francesa. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, requer-se seja proferido acórdão que, em substituição do douto acórdão recorrido, julgue procedente a arguição da excepção da incompetência internacional, com as legais consequências. Assim se fará Justiça. Inexistem, nos autos, contra-alegações. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
* 2 - Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (exceptuando questões de oficioso conhecimento não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1 e 726º, todos do vigente CPC[3]) –, constata-se que a única questão por si suscitada e que, no âmbito da revista, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se a competência, em razão da nacionalidade, para os termos e conhecimento da presente acção radica – como sufragado nas instâncias e pela recorrida – na jurisdição portuguesa –, ou – como propugnado pela recorrente – na jurisdição francesa. Apreciando:
* 3 – Antes de iniciar a abordagem da questão decidenda, impõe-se consignar que, pela presente acção, visa a A. – sociedade comercial com sede em Valongo – Portugal – obter a condenação da R. – sociedade comercial de direito francês com sede em ... - FRANCE – a pagar-lhe determinado montante de euros, correspondente ao preço ainda em dívida por esta àquela, em consequência do fornecimento (venda) de produtos (bens) por si produzidos, mostrando-se, por outro lado, validamente clausulado que o local de descarga daqueles produtos (bens) deveria ser na sede social da R. e que a forma de expedição ficava subordinada à cláusula de “conta e risco do cliente”. Perante o que se impõe estabelecer a questionada competência.
* 4 – Nos termos do disposto no art. 8º, nº 4 da CRP (Constituição da República Portuguesa), “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. Esta última limitação assume pouca ou nula relevância prática, uma vez que tais “princípios fundamentais” coincidem, em grande parte, com os nucleares valores subjacentes à produção legislativa comunitária, não sendo, por regra, fonte de conflitos. Aquele art. da CRP consagra, no ensinamento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[4], o primado dos tratados que regem a UE e das demais normas emanadas das suas instituições sobre o direito interno português, no mesmo se abrangendo, designadamente, os regulamentos europeus, definidos por aqueles autores como actos não legislativos de carácter geral, actos normativos secundários, destinados, à semelhança dos regulamentos no direito interno, a dar execução a disposições da Constituição Europeia e aos actos legislativos emanados das instituições competentes da União[5]. Nos mesmos se incluindo, designadamente, o “Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22.12.00”, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, o qual, tendo entrado em vigor, em 01.03.02 (seu art. 76º), substituiu, genericamente, entre os Estados-Membros, a denominada Convenção de Bruxelas (respectivo art. 68º, nº1). No respectivo Preâmbulo e entre o mais, foi proclamado que: / --- “Para alcançar o objectivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável”; --- “Os litígios abrangidos pelo presente regulamento devem ter conexão com o território dos Estados-Membros que este vincula” (Não ficou vinculada a Dinamarca). “Devem, portanto, aplicar-se, em princípio, as regras comuns em matéria de competência sempre que o requerido esteja domiciliado num desses Estados-Membros”; --- “As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular-se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão”; --- “O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça”; --- “A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia mais limitada, deve ser respeitada sob reserva das competências exclusivas definidas pelo presente regulamento”. E, no art. 60º, nº1 do mesmo Regulamento, para obviar a dificuldades de determinação do “domicílio” (designadamente) das sociedades comerciais, estatuiu-se que “Para efeitos da aplicação do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa colectiva ou associação de pessoas singulares e colectivas tem domicílio no lugar em que tiver: a) – A sua sede social; b) – A sua administração central; ou c) – O seu estabelecimento principal”.
* 5 – Não se suscitando dúvidas quanto à aplicação do sobredito Regulamento ao caso dos autos – nem, de resto, tendo a mesma sido posta em causa pelas partes –, uma primeira constatação se impõe, no âmbito da problemática que prende a nossa atenção: a de que, por força do preceituado no art. 2º, nº1 daquele Regulamento e estando a R. domiciliada em território francês (...), deverá a mesma ser demandada perante os tribunais franceses, não podendo, “in casu”, ser convocado o preceituado nos arts. 61º, 65º e 65º-A, cuja aplicabilidade cede perante as injunções dimanadas de tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais (sublinhámos), atenta a salvaguarda que encima as respectivas previsões (“Sem prejuízo do que se ache estabelecido em…”). Não obstante e porque não nos confrontamos com qualquer das hipóteses de “competências exclusivas” mencionadas no art. 22º do mesmo Regulamento, não pode ser olvidado que, nos termos constantes do respectivo art. 5º, “Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro: 1- a) – Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) – Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será – no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; -...” Aqui emergindo a discordância entre as partes e que os autos patenteiam, uma vez que dissentem quanto à determinação do lugar de cumprimento da obrigação de entrega dos bens vendidos: quer a A., quer a R. não abdicam do entendimento de que tal lugar não poderá deixar de ser a respectiva sede. No acórdão recorrido, foi perfilhado o entendimento sufragado pela A., uma vez que se entendeu que, perante a fixada cláusula contratual “Forma de Expedição… CONTA E RISCO DO CLIENTE”, teria de ser considerado que os bens vendidos deveriam, contratualmente, ser entregues na sede da A., desvalorizando-se, pois, a cláusula contratual – a que a R. se atém – segundo a qual o local de descarga daqueles bens deveria ser na sede da R., em ... – FRANCE, onde, aliás, alguns deles foram, mesmo, já entregues pela A. Que dizer? Com respeito pela opinião contrária, entendemos que a razão não pode deixar de estar do lado da R.-recorrente. Com efeito, atento o clausulado pelos sujeitos contratuais, a obrigação de entrega dos bens vendidos deveria ser cumprida na sede da R., local onde deveria proceder-se à respectiva descarga e inerente início da possibilidade de exercício de domínio directo e de facto sobre os mesmos bens por parte da R. Ou seja: transferindo-se o direito de propriedade sobre as coisas objecto mediato do contrato de compra e venda para a R.-compradora como mero efeito do contrato, de natureza real quoad effectum (art. 408º, nº1, do CC), em consequência da celebração deste passou a impender sobre a A.-vendedora, como um dos efeitos essenciais do mesmo (art. 879º, al. b), do CC), a obrigação de entregar a coisa vendida. Dito doutra forma: a mencionada transferência opera-se, directa e automaticamente, com a celebração do contrato, passando, por via desta, a impender sobre o vendedor a obrigação de entregar ao comprador a coisa vendida. Como ensina o Prof. Menezes Leitão[6], “o cumprimento da obrigação de entrega corresponde a um acto material, a tradição física ou simbólica do bem, que permite ao comprador a sua apreensão física se se trata de móveis, ou a aquisição do gozo sobre ele, se se trata de imóveis. Em virtude do cumprimento da obrigação de entrega, verificar-se-á a atribuição da posse da coisa entregue ao comprador (art. 1263º, b)), a qual pode, porém, ocorrer previamente com a verificação do constituto possessório (art. 1263º,c) e 1264º)”. Decorrendo de quanto ficou exposto que, no caso versado nos autos, a obrigação de entrega dos bens vendidos a que a vendedora-A. ficou adstrita perante a compradora-R. tem como respectivo lugar de cumprimento a sede desta, onde, nos termos acordados, deveria ocorrer a descarga de tais bens, dizendo o clausulado quanto ao risco, exclusivamente, respeito às eventuais vicissitudes por que tais bens pudessem passar durante o respectivo transporte da sede da A. para a sede da R. (“Forma de Expedição – CONTA E RISCO DO CLIENTE”). Conclusão e entendimento estes também decorrentes do preceituado no art. 796º, nº1, do CC, o qual esvaziaria de sentido útil o clausulado quanto a risco se este tivesse de ser havido como reportado ao contrato de compra e venda e não ao subsequente e implícito contrato de transporte[7]. Face ao expendido, tem de concluir-se que os tribunais portugueses sofrem de incompetência, em razão da nacionalidade, para o conhecimento da presente acção, porquanto são competentes, para tanto e a tal título, os tribunais franceses, uma vez que o “domicílio” da R.-recorrente se situa em território francês e não ocorre, “in casu”, o circunstancialismo previsto no art. 5º, nº1 do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22.12.00, permissivo da atribuição alternativa da mencionada competência (também) aos tribunais portugueses.[8] Procedendo, assim, as conclusões formuladas pela recorrente, a qual, em consequência, deverá ser absolvida da instância (arts. 101º, 288, nº1, al. a), 493º, nº2 e 494º, al. a)).
* 6 – Sumário (art. 713º, nº7) /
I – Após 01.03.02, por força do disposto no art. 2º, nº1 do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22.12.00, e sem prejuízo do demais preceituado em tal Regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro – com excepção da Dinamarca – devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado; II – Para efeitos de aplicação do mencionado Regulamento e nos termos do respectivo art. 60º, nº1, deve entender-se – não estando em causa o Reino Unido ou a Irlanda – que a sociedade comercial tem domicílio no lugar em que tiver: a) – A sua sede social; b) – A sua administração central; ou c) – O seu estabelecimento principal; III – Para além dos tribunais mencionados em I, em matéria contratual e sem prejuízo do disposto nas respectivas Secções 3 a 7, pode, ainda, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro ser demandada noutro Estado-Membro, nos termos previstos no art. 5º, nº1 do mencionado Regulamento; IV – Tendo, num contrato de compra e venda internacional, sido clausulada como “Forma de Expedição – CONTA E RISCO DO CLIENTE” e sendo indicado como “Local de Descarga” a sede da compradora, situada em território francês, constitui aquele (local de descarga) o lugar de cumprimento da obrigação de entrega dos bens vendidos; V – No configurado quadro fáctico, a competência, em razão da nacionalidade, para o conhecimento da correspondente acção assiste, exclusivamente, aos tribunais franceses.
* 7 – Na decorrência do exposto, acorda-se em conceder a revista, em consequência do que, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se procedente a deduzida excepção dilatória da incompetência, em razão da nacionalidade, dos tribunais portugueses para o conhecimento da presente acção, se absolve a R. “AA”, com sede em 13 Bis, Rue Nicolas Bruand, 25000 ...-França, TVA nº FR64433721420, da instância contra si instaurada por “BB, Lda”, com sede em Sobrado – Valongo. Custas, nesta parte, aqui e nas instâncias, pela recorrida-A. / Lx 04/ 07/ 13/ ----------------
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