Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076500
Nº Convencional: JSTJ00009919
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198811220765001
Data do Acordão: 11/22/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No dominio da responsabilidade contratual, o devedor responde perante o credor pelos actos das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se fossem praticados por ele proprio - artigo 800, n. 1, do Codigo Civil - situação normal nas sociedades.
II - O disposto no artigo 809 do Codigo Civil quanto a nulidade da clausula pelo qual o credor renuncia antecipadamente as responsabilidades por incumprimento ou mora, salvo o disposto no artigo 800, n. 2 do Codigo Civil, foi disciplinado pelo Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Setembro, dispondo que nas relações entre empresas distingue entre dolo e culpa grave, por um lado, em que e nula a clausula, e culpa leve, por outro, em que e valida e nas relações das empresas com os consumidores individuais e proibida absolutamente a exoneração ou limitação de responsabilidade.
III - O regime geral dos contratos e o do devedor so incorrer no dever de indemnizar havendo culpa - artigo 798, do Codigo Civil - mas ha que ter em consideração o principio fundamental de presunção da culpa, cabendo ao devedor provar que a falta do cumprimento ou incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua - artigo 799, do Codigo Civil.
IV - A convenção da irresponsabilidade ou da limitação deste pelo acto das auxiliares so funciona quando não haja dolo ou culpa grave, admitindo-se a clausula na hipotese da culpa leve.
V - Assim, a clausula de irresponsabilidade so funciona, entre empresas, quando não haja dolo ou culpa grave do comissario, cabendo ao devedor o onus da prova da inexistencia dessa culpa, o que a re não fez, visto estar-
-se nas relações entre empresas.