Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042418 | ||
| Relator: | ARAÚJO DE BARROS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE FACTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ200107050018587 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1753/00 | ||
| Data: | 01/25/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1781 A. | ||
| Sumário : | 1 - A Lei n. 47/98, de 10 de Agosto - que deu nova redacção ao art.º 1781, a), do Cód. Civil, considerando fundamento de divórcio a separação de facto por três anos consecutivos - é de aplicação imediata, mesmo às acções pendentes, cujo prazo de três anos só se complete antes da audiência de julgamento. 2 - O propósito do autor de não restabelecer a comunhão conjugal resulta claramente manifestado e demonstrado pela propositura da acção de divórcio. | ||
| Decisão Texto Integral: |