Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INJÚRIA AGRAVADA OFENDIDO ADVOGADO PENA DE EXPULSÃO FACTOS NOVOS INJÚRIA CRIME PARTICULAR QUEIXA ASSISTENTE ACUSAÇÃO PARTICULAR ABSOLVIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A VIDA - CRIMES CONTRA A HONRA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): -ARTIGOS 449.º, 454.º, ALÍNEA D). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 132.º, N.º 2, AL. 1), 181.º, N.º 1, 184.º, 188.º, N.º L, AL. A) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. | ||
| Sumário : | I - Os arguidos foram condenados, por sentença de 29-05-2012, cada um deles como autor de um crime de injúria qualificada, p. p. pelo art. 184.º, conjugado com os arts. 181.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, al. 1), do CP, na pena de 60 dias de multa, e na quantia de € 1000, a título de indemnização civil a pagar ao ofendido, sendo o crime de injúria qualificado por se ter considerado a qualidade de advogado daquele. II - Por acórdão de 11-09-2009 do plenário do CSOA, o ofendido foi objecto de uma pena de expulsão da OA e, por força do efeito não suspensivo atribuído a recurso de uma providência cautelar, esteve na situação de cumprimento dessa pena entre 01-05-2010 e 21-07-2010, situação em que se encontrava na ocasião em que os arguidos lhe dirigiram as expressões que o afectaram na sua honra. III -O edital da OA tem a data de 24-05-2012, véspera da sentença condenatória, só tendo sido mandado afixar em 30-05-2012 e só foi publicado em DR em 04-06-2012, pelo que é de presumir que o tribunal não tivesse conhecimento da situação disciplinar do ofendido à data dos factos. IV - Trata-se, por isso, de um facto novo, só agora conhecido, tanto do recorrente como do tribunal da condenação. E se este facto novo ficar provado em eventual julgamento, depois de submetido ao crivo do contraditório, tal significará que o ofendido não estava no exercício de funções como advogado quando o requerente lhe dirigiu as palavras descritas na acusação. V - Se assim for, afigura-se como muito provável a absolvição do recorrente pelo crime por que foi condenado, pois é elemento essencial do tipo o facto – que eventualmente não se provará – de o ofendido ser advogado em exercício de funções (cf. o art. 184.º, conjugado com os arts. 181.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, al. l), do CP). VI - É certo que os factos provados poderão vir a integrar o crime de injúrias simples (art. 181.º, n.º 1, do CP), caso fiquem reunidos os necessários requisitos processuais. Mas tais requisitos não estão de imediato reunidos. Na verdade, trata-se de um crime particular (art. 188.º, n.º 1, do CP), em que, portanto, o procedimento criminal está dependente de queixa do ofendido, de constituição deste como assistente e de dedução de acusação particular. Ora, no caso em apreço, o ofendido apresentou queixa contra os arguidos, mas não se constituiu assistente, nem deduziu acusação, pois o procedimento seguiu unicamente pelo crime p. p. no art. 184.º do CP, para o qual basta simples queixa ou participação (art. 188.º, n.º l, al. a)). VII - Em conclusão, o facto novo trazido aos autos pelo recorrente põe em causa, de modo sério e grave, a justiça da condenação, o que nos conduz a autorizar a revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1 AA e BB foram condenados por sentença de 29-05-2012 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, cada um deles como autor de um crime de injúria qualificada, p. e p. pelo art. 184º conjugado com os arts. 181º nº 1 e 132º nº 2 al. l) do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 300,00 e na quantia de € 1.000,00 a título de indemnização civil a pagar ao ofendido Dr. CC. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 30-01-2013, julgou o recurso improcedente, tendo mantido na íntegra o acórdão recorrido, decisão que transitou em julgado O condenado AA interpõe agora o presente recurso extraordinário de revisão, de cujo requerimento extraiu as seguintes conclusões: I - Os arguidos no presente processo foram condenados pela prática, cada um, de um crime de injúria agravado pelo facto de o ofendido ter alegado e provado a sua qualidade de Advogado e que estaria no local onde ocorreram os factos no exercício das suas funções. II - Sucede que os arguidos souberam, através da consulta de um Edital do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, que, à data de 16 de Junho de 2010, o ofendido estava em cumprimento da pena de Expulsão que lhe foi aplicada por aquele Conselho de Deontologia, cuja decisão é, desde Janeiro de 2012, definitiva. III - Este facto não foi levado em conta pelo Tribunal a quo pois, à data em que proferiu Sentença, era-lhe desconhecido, tal como era desconhecido dos arguidos, uma vez que o Edital que publicitou a decisão de Expulsão a que nos vimos referindo apenas ali chegou um dia após a leitura da decisão da primeira instância. IV - Mais do que causar sérias dúvidas quanto à justiça da condenação, o facto de o lesado, afinal, não ser Advogado, implica que a condenação nunca deveria ter ocorrido. V - Por tudo o exposto, deve a presente Revisão ser aceite e, realizado novo julgamento, serem ambos os arguidos absolvidos da prática dos crimes por que foram condenados com as consequências previstas nos art. s 461º e seggs do CPP.
Foi prestada a informação a que se refere o art. 454º do Código de Processo Penal, cujo núcleo é do seguinte teor: Dos elementos probatórios carreados para os autos constata-se que à data dos factos o queixoso CC estava em cumprimento de pena de expulsão por decisão do Conselho de Deontologia do Porto, o que determina que o queixoso não reunia a qualidade de Advogado. Tal determina que o tipo legal qualificado pelo Ministério Público na acusação seja o do artigo 181º do Código Penal, que nos termos do artigo 188º o crime seja de natureza particular e consequentemente a acusação dos autos em que foram condenados os arguidos que foi elaborada pelo Ministério Público, careça de legitimidade (artigo 50º do Código de Processo Penal), não podendo, por isso ser recebida. Por outro lado o queixoso não se constituiu assistente nos presentes autos o que determinaria o arquivamento dos mesmos (artigo 50º do Código de Processo Penal). Assim, não obstante a prova dos factos que consubstanciam o ataque à honra do ofendido, não poderia ser aplicada qualquer pena aos arguidos por falta de condições de procedibilidade. No entender do tribunal, porque o conhecimento dos factos é superveniente, tanto para o tribunal, Ministério Público e como para os arguidos, deverá ser admitido o presente recurso de revisão e deferido o pedido de revisão.
Após a remessa dos autos, o Ministério Público neste Supremo Tribunal, depois de ter promovido que se solicitasse à Ordem dos Advogados um melhor esclarecimento quanto a diversas datas, emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso extraordinário de revisão. A inserção deste preceito na Lei Fundamental inscreve-se no entendimento de que o caso julgado não é um dogma absoluto. Destinado a garantir a certeza e a segurança do direito, mesmo com sacrifício da justiça material, o caso julgado visa assegurar aos cidadãos a sua paz jurídica e evitar o perigo de decisões contraditórias. Todavia deve ceder sempre que a injustiça da decisão seja seriamente posta em causa por posteriores elementos de apreciação.
Segundo o art. 449.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, são sete os fundamentos do recurso extraordinário de revisão: - falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado; - sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo; - inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - condenação com fundamento em provas proibidas; - declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; - sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
3. A condenação do recorrente, e bem assim de BB, por crimes de injúria agravada resultou de, por sentença de 29-05-2012, terem ficado provados os seguintes factos: 1 - O ofendido CC encontra-se inscrito como advogado desde 13.01.2000 e possui a cédula profissional de advogado n° 5951P, com validade até Novembro de 2012. 2 - No exercício da sua actividade de advogado, o ofendido CC foi constituído mandatário de DD, no âmbito do processo de interdição de EE nº 779/07.9TBTND-A, que corre termos no 1º Juízo deste Tribunal Judicial de Tondela. 3 - No dia 16 de Junho de 2010, pelas 16H30, o ofendido CC, no exercício da sua actividade e na companhia da sua constituinte DD dirigiu-se ao Lugar de..., em ..., área desta comarca, para proceder ao inventário dos bens móveis que se encontravam na casa da tia da sua constituinte, herdeira legitima da falecida EE, cujo óbito tinha ocorrido em 08.06.2010. 4 - Uma vez dentro da propriedade da falecida EE e aquando da abertura da porta da casa, os arguidos AA chegou junto ao portão de ferro da entrada e em voz alta dirigindo-se para o ofendido CC disse: "o que é que está essa merda desse advogado aqui a fazer ... o que é que essa merda está aqui a fazer ... se fosse eu, essa merda desse advogado, esse filho da puta ... ". 5 - As referidas expressões foram proferidas pelo arguido AA por várias vezes, durante cerca de meia hora. 6 - A arguida BB, que entretanto chegou ao local, dirigindo-se ao ofendido CC, em voz alta disse para aquele "sai cá fora, merda de advogado, vocês não são herdeiros ... se fosse eu ... punha esse advogado de merda cá fora, a esse ladrão que não é herdeiro". 7 - As referidas expressões foram proferidas pela arguida BB por várias vezes. 8 - Os arguidos só deixaram de proferir tais expressões com a chegada da GNR ao local, cuja comparência foi também solicitada pelo ofendido. 9 - Os arguidos AA e BB agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as expressões que proferiam ofendiam a honra e consideração do ofendido CC, bem sabendo que o mesmo era advogado e que se encontrava naquele local no exercício da sua actividade, ainda assim, quiseram proferir tais expressões. 10 - Os arguidos bem sabiam que a sua conduta era proibida e punida por Lei como crime.
O ora recorrente alega que, em 30 de Maio de 2012, foi afixado na Conservatória do Registo Civil de Tondela e secretaria do Tribunal Judicial de Tondela um edital emanado do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, do seguinte teor: FF, Presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, em cumprimento do disposto nos artigos n°.s 137.° e 169.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, faz saber publicamente que, por Acórdão de 11 de setembro de 2009 do plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados Portugueses, que confirmou o Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto de 23 de novembro de 2007, ratificado, nos termos do disposto no artigo 135°, n.º 2 do EOA, por Acórdão da 3ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados Portugueses, de 5 de setembro de 2008, foi aplicada ao Sr. Dr. CC, que usa o nome abreviado de CC, Advogado inscrito pela Comarca de Arouca, portador da cédula profissional n.º 5951-P, a pena disciplinar de Expulsão, por violação do disposto nos artigos 83°, nº 1, a), b), d), g), h) e j), 79°, a) e 76°, n° 1° e 3°, todos do E.O.A. na versão da Lei 80/2001, do 20 de julho e que corresponde aos artigos. 85, nº 2, a) e 93°, n° 1, da Lei n° 15/2005, de 26 de janeiro. 2. Porém, apesar de iniciada a execução da pena disciplinar, a mesma não prosseguiu desde o dia . 21 de julho de 2010, data da citação da Ordem dos Advogados da admissão do recurso da decisão que rejeitou liminarmente a nova providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo - processo 60/10.6BEVIS-A, do TAF de Aveiro - requerida pelo Sr. Dr. CC e que fixou efeito suspensivo ao recurso. 3. O cumprimento da presente pena disciplinar reiniciou-se no dia 5 de janeiro de 2012, dia seguinte ao trânsito da decisão do Plenário do Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação do recorrente confirmando a não admissão de recurso interposto para o Plenário - acórdão nº 606/2011 de 6 de setembro de 2011 - sendo esta a última instância de recurso da decisão de rejeição liminar da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo 60/10.6BEVIS-A do TAF de Aveiro. Porto, 24 de maio de 2012. FF – Presidente do Conselho de Deontologia.
Refere o recorrente que da leitura do edital resulta que o Dr. CC entre 1 de Maio de 2010 e 21 de Julho de 2010 estava em cumprimento da pena de expulsão, não sendo, portanto, advogado, no dia 16 de Junho de 2010, quando os factos ocorreram. Esse facto não foi levado em conta pelo tribunal quando proferiu a decisão, sendo-lhe desconhecido. Considerou estar perante a situação prevista no art. 449º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal, sendo admissível a revisão da sentença condenatória.
4. Sem dúvida que, por acórdão de 11 de Setembro de 2009 do plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogado, que confirmou o acórdão do Conselho de Deontologia do Porto de 23 de Novembro de 2007, ratificado por acórdão de 5 de Setembro de 2008 da 3ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o ofendido Dr. CC fora objecto de uma pena de expulsão da Ordem dos Advogados e que, por força do efeito não suspensivo atribuído a recurso de uma providência cautelar, esteve na situação de cumprimento dessa pena entre 1 de Maio de 2010 e 21 de Julho de 2010, situação em que se encontrava na ocasião em que os arguidos lhe dirigiram as expressões que o afectaram na sua honra. É também certo que o edital da Ordem dos Advogados tem a data de 24 de Maio de 2012, véspera da sentença condenatória, só tendo sido mandado afixar em 30-05-2012 e só foi publicado em Diário da República em 4-06-2012, pelo que é de presumir que o tribunal não tivesse conhecimento da situação disciplinar do ofendido à data dos factos. Trata-se, por isso, de um facto novo, só agora conhecido, tanto do recorrente como do tribunal da condenação. Ora, se este facto novo ficar provado em eventual julgamento, depois de submetido ao crivo do contraditório, tal significará que o ofendido não estava no exercício de funções como advogado quando o requerente lhe dirigiu as palavras descritas na acusação. Tal parece ser a interpretação mais correta dos factos, ainda que mais tarde o cumprimento da pena disciplinar de expulsão tenha ficado suspenso por algum tempo, para depois voltar a ser executado. Se assim for, afigura-se como muito provável a absolvição do recorrente pelo crime por que foi condenado, pois é elemento essencial do tipo o facto – que eventualmente não se provará – de o ofendido ser advogado em exercício de funções (cf. o art.º 184º conjugado com os art.ºs 181.º n.º 1 e 132.º n.º 2 al. l), do Código Penal). É certo que será uma mera absolvição da instância, pois os factos provados poderão vir a integrar o crime de injúrias simples (art.º 181.º, n.º 1, do CP), caso fiquem reunidos os necessários requisitos processuais. Tais requisitos não estão de imediato reunidos. Na verdade, trata-se de um crime particular (art.º 188.º, n.º 1, do CP), em que, portanto, o procedimento criminal está dependente de queixa do ofendido, de constituição deste como assistente e de dedução de acusação particular. Ora, no caso em apreço, o ofendido apresentou queixa contra os arguidos, mas não se constituiu assistente, nem deduziu acusação, pois o procedimento seguiu unicamente pelo crime p. e p. no art.º 184.º do CP, para o qual basta simples queixa ou participação (art.º 188.º, n.º 1-a). Por isso, caso o recorrente venha a ser absolvido, em novo julgamento, pelo crime de que estava acusado (o do art.º 184.º), constatar-se-á que há uma ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir a ação penal, ainda que promova a alteração não substancial dos factos, tendo em vista qualificá-los pelo art.º 181.º, n.º 1. A este respeito há que notar que o caso julgado formado pela sentença condenatória revidenda só abrange, quanto à questão da legitimidade do M.º P.º, a hipótese factual configurada pela acusação e não qualquer outra, ainda que semelhante, pois aquela delimitou o objeto processual. O caso julgado forma-se, como se sabe, em relação a todas as questões que cabem no objeto da ação penal que foi decidida na sentença, ainda que sobre elas não tenha havido pronúncia, mas não em relação a outras que, apesar de próximas ou semelhantes, não podiam ser objeto de decisão, sob pena de excesso de pronúncia. Por isso, transitou em julgado a decisão que constatou a legitimidade do M.º P.º para acusar pelo crime do art.º 184.º do CP, mas ficou fora desse caso julgado a questão da legitimidade para prosseguir a ação penal pelo crime do art.º 181.º, n.º 1, pois não pertencia ao objeto delimitado pela acusação. Por isso, havendo novo julgamento, onde se afigura como muito provável que o ora recorrente venha a ser absolvido da prática do crime de injúrias qualificadas, o mesmo só será eventualmente condenado se, e quando, o ofendido se constituir assistente e deduzir acusação pelo crime de injúrias simples, caso a lei processual admita que tal ainda é possível neste estado dos autos, questão que fica em aberto, pois está fora do âmbito de um recurso de revisão. Em conclusão, o facto novo trazido aos autos pelo recorrente põe em causa, de modo sério e grave, a justiça da condenação, o que nos conduz a autorizar a revisão.
DECISÃO Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão da sentença de 29-05-2012 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, confirmada por acórdão de 30-01-2013 do Tribunal da Relação de Coimbra, pelo que, nos termos do art.º 457.º, n.º 1, do CPP, se reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo. Não há lugar a tributação.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2014
(Souto de Moura – Relator por vencimento)
(Arménio Sottomayor – Adjunto – vencido, nos termos da declaração que junta)
(Santos Carvalho – Presidente da Secção. Com voto de desempate) ---------------------------------------------- VOTO DE VENCIDO Sem pôr em causa que o facto invocado tem características de facto novo, entendi que dessa circunstância não resulta como consequência necessária a autorização da revisão. Desde logo porque é possível considerar que o ofendido apenas perdeu definitivamente a sua qualidade de advogado quando, nos termos do ponto 3 do Edital, a Ordem dos Advogados declarou que a pena disciplinar de expulsão reiniciou os seus efeitos em 5 de Janeiro de 2012, no dia seguinte ao trânsito da decisão do Plenário do Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação do recorrente confirmando a não admissão de recurso interposto para o Plenário, sendo esta a última instância de recurso da decisão de rejeição liminar da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo. Mas mesmo que se defenda que, antes dessa data, o ofendido tinha perdido temporariamente a sua qualidade de advogado e que há coincidência entre esse período de perda temporária e o momento em que foi praticado o crime, nem por isso a revisão da sentença era de admitir, por ser necessário que os novos factos ou novos meios de prova, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitassem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que significa, conforme aquisição jurisprudencial, que os novos factos têm de constituir uma grave presunção da inocência do condenado”, o mesmo é dizer que é necessário que “apontem para uma plausível inocência do condenado, dentro de uma alternativa circunscrita ao binómio condenação-absolvição (cfr. acs. STJ de 5-11-1998 BMJ 481, p. 311 e de 12-12-2002 – Proc. 3101/02-3). Ora, na própria sentença condenatória afirmou-se que “as expressões julgadas como provadas […) são ofensivas da honra de um cidadão comum.” Por conseguinte, a ser autorizada a revisão, da mesma iria resultar não a absolvição do recorrente, mas eventualmente uma alteração não substancial dos factos. Com efeito, a provar-se, em novo julgamento, que o ofendido não tinha, no momento das ofensas, o estatuto de advogado e que, portanto, não poderia estar no exercício de funções, factos que justificaram que o crime de injúrias assumisse a forma agravada, as expressões que afectam a honra do ofendido eram ainda penalmente ilícitas por serem passíveis de integrar um crime de injúrias simples, por serem ofensivas da honra de um cidadão comum. Mesmo sem a prova da qualidade de advogado por parte do ofendido, os factos seriam, pois, susceptíveis de integrar um tipo legal de crime – o de injúrias simples – pelo qual o recorrente poderia, em abstracto, vir a ser condenado, o que, a meu ver, obriga a optar pela manutenção dos efeitos do trânsito em julgado da condenação, afastando a possibilidade de revisão. Relativamente à falta de legitimidade do Ministério Público resultante de os factos integrarem um crime particular, a afirmação só é válida para uma situação não coberta pelo trânsito em julgado. Então, não se verificando a circunstância de que resulta a legitimidade do Ministério Público e perante a possível convolação de um crime semi-público para um crime particular, se o ofendido não se tiver constituído assistente e não tiver, por conseguinte deduzido acusação, deverá o arguido ser absolvido do crime por que fora condenado e absolvido da instância relativamente ao crime para o qual se poderia convolar a acusação. Não é essa, porém, a situação dos presentes autos. Conforme é entendimento jurisprudencial uniforme, com o trânsito em julgado da decisão condenatória ficaram sanados os eventuais vícios, sejam nulidades, mesmo as legalmente tidas por insanáveis, sejam meras irregularidades, Tal interpretação, conforme se entendeu no acórdão nº 146/2001 do Tribunal Constitucional não viola a Constituição, pois “o caso julgado, ainda que não definido na Lei Fundamental, é um valor constitucional, iluminado pelo nº 2 do artigo 32º, pelos nºs 2 e 3 do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 282º, da Constituição”. A falta de legitimidade do Ministério Público só seria, por isso, susceptível de ser invocada e conhecida no decurso do processo e até ao trânsito em julgado da decisão, mas não quando se trata de uma decisão transitada em julgado, como é o presente caso. Daí que não seja fundamento para ser autorizada a revisão. Arménio Sottomayor |