Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S474
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ENTIDADE PATRONAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: SJ200406020004744
Data do Acordão: 06/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10515/02
Data: 10/01/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O reconhecimento de um crédito laboral, por parte da entidade patronal, feito através de mero documento particular, sem incidência processual, podendo determinar a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 325º, n.º 1, do Código Civil, não evita que, logo a partir desse facto interruptivo, um novo prazo prescricional comece a correr, devendo o crédito considerar-se como prescrito se entretanto decorrer, de novo, o prazo de um ano a que se refere o artigo 38º, n.º 1, da LCT;
II - Não tendo sido notificada à entidade patronal, no âmbito de um processo especial de recuperação de empresa e de falência, a reclamação de créditos deduzida por um trabalhador, não pode considerar-se tal entidade interpelada, nos termos e para os efeitos do artigo 323º, n.º 1, do Código Civil, quanto à intenção do trabalhador de exercer o seu direito de crédito;
III - A regra do n.º 6 do artigo 161º do CPC, ao determinar que os erros e omissões da secretaria judicial não podem prejudicar as partes, não preclude o ónus que incumbe ao interessado de reclamar tempestivamente da nulidade eventualmente cometida, nos termos dos arts. 203º e 205º, implicando que o "prejuízo" dela decorrente lhe seja também imputável.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho que intentou contra a "B - Sociedade Metropolitana de Construções, S. A.", fundada em cessação de contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho por motivos económicos, vem recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, mantendo a sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa, declarou como prescritos os créditos laborais reclamados pelo autor.

Nas suas alegações, o recorrente analisa questões relativas à interrupção da prescrição, e invoca o dever que incumbia à entidade patronal de relacionar os créditos em causa, no âmbito do processo especial de recuperação de empresa e de falência, e conclui do seguinte modo:

A) Os senhores Juízes Desembargadores, no acórdão que se censura, decidiram pelo reconhecimento do crédito do Autor respeitante ao "salário de férias vencidas em 1/7/96 e respectivo subsídio (...)" (crédito do trabalho). Apesar disso,
B) Decidiram pela não obrigatoriedade da Ré relacionar tais créditos.
C) A Ré tinha a obrigação legal de relacionar os créditos do Autor, independentemente de serem ou não apenas os respeitantes ao salário de férias e subsídio de férias, pelo que ao decidir desta forma violou-se o disposto no art. 16°, n.º 1, alínea a), do DL 132/93, de 23/04.
D) O Autor, porque ainda era trabalhador da Ré e foi-o até à rescisão unilateral por parte desta em Outubro de 1996, não pôde reivindicar o seu crédito dentro do prazo legal, para participar na Assembleia de Credores, porque a Recorrida não o informou atempadamente, nem lhe comunicou aquela possibilidade.
E) Os senhores Juízes Desembargadores não aceitaram a carta-circular da Ré enviada pelo gestor judicial ao Autor, em Outubro de 1996, como reconhecedora do seu crédito e como meio de interrupção do prazo da prescrição.
F) Esta não aceitação está em total oposição com todo o conteúdo da mesma e vai contra o entendimento normal do "bonus pater familias", enquanto destinatário de uma comunicação, violando o disposto no art. ° 236° do C. Civil.
G) No acórdão sob recurso, os senhores Juízes Desembargadores, não obstante darem como matéria assente todo o conteúdo do despacho proferido pelo senhor Juiz do Processo Especial de Recuperação de Empresa n.º 276/96 pelo qual ordenou, não só a junção, por linha, da reclamação dos créditos feita pelo Autor, mas também a sua notificação, de seguida, concluem que era obrigação do Autor provar que a Ré tinha sido notificada desse despacho!
H) Competia ao tribunal cumprir a notificação ordenada pelo senhor Juiz e os efeitos por um eventual incumprimento estão previstos no art. 161º, n.º 6, do CPC.
I) Ao decidirem em contrário, os senhores Juízes Desembargadores violaram o art. 161º, n.º 6, do CPC,
J) Violaram também o n.º 2 do art. 323º do C. Civil, quanto ao ónus da prova.
L) O despacho proferido no Processo Especial de Recuperação de Empresa, no qual se ordenou a junção aos autos da reclamação dos créditos, feita pelo Autor, e que termina com "Notifique-se", operou, efectiva interrupção da prescrição, nos termos do disposto no art. 323°, n.º 1, do C. Civil, pelo que,
M) A acção foi intentada tempestivamente, nos termos do disposto no art. 115º do CPREF e o próprio Ministério Público entende e promove no sentido da razão e do direito que assistem ao Autor e Recorrente.

A ré não contra-alegou e o representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, dizendo, em síntese, o seguinte: o facto de os créditos não terem sido relacionados pela ré no processo de recuperação de empresa não consubstancia motivo de suspensão do prazo de prescrição; a reclamação de créditos deduzida pelo autor no âmbito desse processo não foi admitida por ter sido considerada intempestiva, não lhe podendo ser atribuído efeito interruptivo da prescrição; ainda que se entendesse que a carta-circular enviada aos trabalhadores pelo gestor judicial da ré implicava o reconhecimento da dívida, não impedia que os créditos laborais em causa se considerem prescritos por entretanto decorrido um novo prazo prescricional.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

A) Em 2-10-96, mediante carta registada com aviso de recepção, a Ré comunicou ao Autor que "nesta data rescindimos unilateralmente o contrato de trabalho que connosco efectuou, ao abrigo da alínea c) do art° 26º do Dec-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
B) E informou-o que "A Empresa tem em curso o processo de recuperação, que corre termos no 9° Juízo Cível, 3ª secção, sob o n° 276/96 do Tribunal da Comarca de Lisboa".
C) No âmbito do qual a Ré requereu, em 8-4-96, a abertura de processo especial de recuperação, requerendo, como medida a adoptar, a reestruturação financeira.
D) Em Outubro de 1996, o gestor judicial enviou ao Autor a carta-circular junta por cópia a fls. 14 (doc. n° 3 junto com a p.i.), comunicando-lhe que "De momento (...) não temos possibilidades de regularizar as nossas dividas para com os credores em geral, bem como os trabalhadores em especial, no entanto, e de acordo com o que for decidido na já referida Assembleia de Credores, disso lhe daremos conhecimento" .
E) E ainda que "Lamentamos não ser possível dar-lhe melhores noticias, mas o respeito que os trabalhadores nos merecem leva-nos a escrever-lhe dando conhecimento da situação, comprometendo-nos também a dar-lhe conhecimento da evolução que vier a verificar-se no decurso do plano de recuperação".
F) Em 28-11-96 o Autor enviou à Ré o escrito junto por cópia a fls. 16 (doc. n° 5 junto com a p.i.) solicitando-lhe que o informem se comunicou ao Tribunal o montante dos créditos que lhe são devidos e, em caso afirmativo, qual a expressão desse montante.
G) Em 29-11-96, o Autor reclamou no processo referido em B) créditos no montante de Esc. 3 0081 526$00.
H) Em 3-12-96, a Ré enviou ao Autor o escrito que figura por cópia a fls. 19 (doc. n° 7 junto com a p.i.), informando que não havia participado qualquer valor ao Tribunal.
I) Em 2-3-97, o Autor foi notificado do despacho exarado pelo juiz do processo n° 276/96, no qual a reclamação de créditos apresentada foi julgada extemporânea, com o fundamento que "o prazo em causa, nestes autos, iniciado com a publicação dos anúncios no Diário da República, terminara a 30 de Setembro de 1996 (...)."
J) Em 10-2-97, o Autor dirigiu ao processo referido em B) o requerimento junto por cópia a fls. 22 (doc n° 9 junto com a p.i.).
L) Tendo sido proferido o despacho constante de fIs. 191 da certidão junta aos autos a fIs. 186 e sgs., do seguinte teor: "sem prejuízo do já exarado a propósito das reclamações extemporâneas, junta-se a procuração aos autos, devendo-se considerar o requerente devidamente representado, juntando-se por linha ao processo, a reclamação havida. Notifique".
M) Por sentença proferida em 2-3-97 foi homologada a medida de recuperação, gestão controlada, pelo prazo de dois anos.
N) Em 10-12-99, o Autor remeteu à Ré o escrito junto por cópia a fls. 26 (doc. n° 12 junto com a p.i.), solicitando-lhe o pagamento da parte correspondente ao crédito reclamado e reconhecido nos autos, no valor de Esc. 3 081 526$00 (...)".
O) Em 14-12-99, a Ré respondeu-lhe que não tinha conhecimento que fora reclamado qualquer valor em nome do Autor e que a gestão controlada fora prorrogada por mais um ano.

3. Fundamentação de direito.

O autor, ora recorrente, intentou, em 10 de Maio de 2000, a presente acção condenatória contra a sua antiga entidade patronal, visando obter o pagamento de remunerações do trabalho ainda decorrentes da relação laboral que manteve com a ré, e que havia cessado, por extinção do posto de trabalho, em 5 de Outubro de 1996.

Por sentença de primeira instância, os créditos laborais foram julgados prescritos nos termos do artigo 38º, n.º 1, da LCT, decisão que entretanto foi confirmada pela Relação em recurso de apelação.

A recorrente insurge-se, porém, contra o julgado com base em três ordens de argumentos: (a) a ré, tendo requerido a providência de recuperação de empresa, tinha o dever, em cumprimento do disposto no artigo 16º, n.º 1, alínea a), do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, de relacionar os créditos, indicar os montantes, datas de vencimento e garantias de que beneficiem; (b) o gestor judicial da ré ao enviar ao recorrente a carta-circular em que admite não ter possibilidades de regularizar as dívidas aos trabalhadores, e se compromete a dar conhecimento do evolução da situação, representa o reconhecimento do direito do recorrente para efeitos da interrupção da prescrição; (c) o recorrente, ao efectuar a reclamação dos seus créditos laborais no âmbito do mesmo processo, manifestou a sua intenção de exercer o direito, pelo que tal reclamação igualmente interrompe o prazo prescricional.

Importa começar por referir, respondendo ao primeiro dos argumentos invocados, que o autor não logrou obter a satisfação dos seus créditos no processo de recuperação de empresa, tendo tido necessidade de recorrer à acção de contrato de trabalho, pelo que é agora em face ao condicionalismo jurídico desta acção que haverá de se apurar se ocorreu ou não a falada prescrição. É inteiramente irrelevante, neste plano (independentemente até de saber se a ré poderia ou não, à data, relacionar os créditos do autor), que a ré tenha incumprido o disposto no artigo 16º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, quando é certo que essa eventual deficiência processual deveria ter sido suprida no âmbito desse processo, designadamente mediante o mecanismo previsto no artigo 21º desse diploma, que permite a intervenção de credores não indicados no requerimento inicial.

Nestes termos, quaisquer vicissitudes atinentes ao aludido processo de recuperação de empresa (instaurado ainda antes da cessação do contrato de trabalho em causa), apenas relevam no ponto em que se tornem susceptíveis de interromper o prazo de prescrição previsto no artigo 38º, n.º 1, da LCT, isto é, no ponto em que os seus efeitos se repercutam no modo de exercício do direito do trabalhador por via da acção laboral.

Ora, neste aspecto o que o autor alega é, por um lado, que a carta-circular enviada ao trabalhadores admitindo a existência de dívidas representa o reconhecimento do direito invocado pelo autor, determinando a interrupção da prescrição por aplicação do disposto no artigo 325º do Código Civil, e, por outro, que a reclamação de créditos feita pelo autor no processo falimentar é ela também susceptível de interromper a prescrição, agora face ao previsto no artigo 323º do Código Civil, na medida em que exprime a intenção de exercício do direito.

Reportando-nos à referida carta-circular, cujo conteúdo se encontra reproduzido nas alíneas D) e E) da matéria de facto, cabe referir que este documento tem apenas o sentido de dar a conhecer o ponto da situação no tocante às perspectivas de liquidação das importâncias em dívida, sem qualquer descrição concreta dos montantes em causa e dos respectivos credores, pelo que não é possível, em rigor, atribuir a esse facto o efeito de reconhecimento dos créditos reclamados na presente acção. Acresce que, como bem pondera o Exmo. Magistrado do Ministério Público, mesmo a admitir que se teria operado, por essa via, o reconhecimento dos créditos, esse reconhecimento apenas implicaria, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 326º do Código Civil, a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, não impedindo que começasse a correr um novo prazo a partir do acto interruptivo, sendo que, por outro lado, a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva (n.º 3 do mesmo artigo).

É certo que o mesmo preceito excepciona as situações elencadas nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte, diferindo para um momento ulterior a contagem de um novo prazo prescricional; mas não tem qualquer aplicação ao caso.

O artigo 327º do Código Civil estipula o seguinte:

"1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. (...)
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto 'terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses."

Como se vê, a hipótese mencionada no nº 3 não tem qualquer conexão com a situação dos autos, a qual, porém, também não se subsume à previsão do n.º 1. A carta do gestor judicial da ré, ainda que tenha sido enviada na pendência do processo de recuperação de empresa, tem a natureza de um mero documento particular, sem qualquer reflexo na instância jurisdicional, não lhe podendo ser atribuído o carácter de um acto processual de citação ou notificação.

Assim, o reconhecimento da dívida efectuada, nos termos expostos, através de mero documento particular, sem incidência processual, poderia quando muito determinar a interrupção da prescrição, mas sem evitar que, logo a partir desse facto interruptivo, um novo prazo prescricional começasse a correr. Ora, considerando que a carta é datada de Outubro de 1996, sem dúvida que tinha já transcorrido o prazo de um ano mencionado no artigo 38º, n.º 1, da LCT no momento em que a acção foi introduzida em juízo (10 de Maio de 2000).

Alega ainda o recorrente que através da reclamação de créditos efectuada no âmbito do processo de recuperação de empresa, manifestou a sua intenção de exercer o direito, com a consequente interrupção da prescrição, e que é indiferente que tenha havido ou não notificação à ré, visto que, segundo o artigo 161º, n.º 6, do Código de Processo Civil, "os erros ou omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes."

É patente a falência de tal argumentação.

A reclamação de créditos foi declarada intempestiva pelo juiz, vindo a ser desentranhada do processo e junta por linha. Não se destinando a produzir qualquer efeito jurídico, tal reclamação não tinha que ser notificada às partes, e a ordem "notifique-se" aposta no despacho judicial de não admissão da reclamação apenas poderia ser entendida no sentido de se dar conhecimento dessa decisão judicial ao reclamante, por ser ele o único interveniente processual lesado por tal decisão.

Ora, a interrupção da prescrição, quando opere pela citação ou notificação judicial de acto que exprima a intenção de exercer o direito, pressupõe não só a prática de um acto processual válido, como a subsequente comunicação do acto à contraparte.

Na verdade, o facto interruptivo decorre de ter sido levado ao conhecimento do obrigado a intenção, por parte do credor, de exercer o seu direito. Se falta a citação ou a notificação, a prescrição não se interrompe, visto que o devedor não chega a ter conhecimento da intenção manifestada pelo credor (cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I Vol., Coimbra, 1967, pág. 210).

Como vimos, no caso, a notificação da reclamação de créditos não tinha de ser efectuada à empresa requerente do processo falimentar, visto que a reclamação não foi sequer admitida pelo juiz e não iria ter seguimento, traduzindo-se tal notificação, se ocorresse, num acto inteiramente inútil. Mas a admitir-se que a notificação deveria ter sido efectuada, como preconiza o recorrente, daí nunca poderia concluir-se que ocorreu (por efeito desse dever de notificar) a interrupção da prescrição. Isso pela linear razão de que a prescrição só se interrompe pela efectiva notificação ao obrigado do acto que exprime a intenção de exercer o direito (artigo 323º, n.º 1, do Código Civil).

O pretenso erro cometido pelo funcionário judicial (ao não notificar a entidade patronal do autor) não poderá agora ser suprido. Esse suprimento, desde logo, apenas poderia ser efectuado na ocasião e no processo próprios - o processo de recuperação de empresa em que a deficiência teria tido lugar. A regra do n.º 6 do artigo 161º do CPC não preclude o ónus que incumbe ao interessado de reclamar tempestivamente da nulidade eventualmente cometida, nos termos dos arts. 203º e 205º do mesmo diploma, normas que se mantiveram em vigor sem qualquer alteração: é que a não arguição de nulidade eventualmente cometida pela secretaria, torna o "prejuízo" dela decorrente imputável também ao interessado que negligentemente não curou de a reclamar oportunamente no processo (LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 138).

O que é lícito inferir da regra do n.º 6 do artigo 161º do CPC é que as partes não podem ser prejudicadas quando tenham sido induzidas em erro por um agente judiciário (cfr. acórdão do STJ de 21 de Outubro de 1997, in BMJ n.º 470, pág. 532). Mas é claro que se deixou de ser praticado um acto processual e se o interessado não reagiu em tempo oportuno, arguindo a competente nulidade, não poderá considerar-se a irregularidade como sanada por aplicação do disposto naquele preceito. O que equivale a dizer, que, não tendo sido feita a notificação, não pode agora ficcionar-se que ela ocorreu apenas porque, no entender do recorrente, ela devia ter sido efectuada. É que o erro da secretaria não pode prejudicar as partes, conforme se exprime o n.º 6 do artigo 161º do CPC, e, portanto, não pode prejudicar o autor como não pode prejudicar o réu ou qualquer outro interveniente processual, e representaria uma flagrante violação deste princípio que, no caso, se entendesse, apenas para satisfazer o interesse do autor, que a notificação tinha sido feita (apesar de o não ter sido), com a consequência de se ter como interpelada a entidade patronal para efeito de se considerar interrompida a prescrição dos créditos laborais.

Nenhum dos motivos invocados serve, pois, de fundamento à interrupção da prescrição, pelo que devem considerar-se como prescritos os créditos laborais reclamados pelo autor.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 2 de Junho de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira