Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
634/11.8TXCBR-R.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
TEMPESTIVIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO E REMETIDO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ...
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Problema prévio, verificada a óbvia legitimidade e até obrigação de recorrer por parte do Recorrente MP (art. 446.º, n.º 2, in fine, do CPP, e do art. 241.º, n.º 1, al. a) do CEPMPL), é a tempestividade do presente recurso, ficando por ele prejudicadas as questões, nomeadamente atinentes ao alegado incumprimento dos requisitos legais de forma, com base nos arts. 412.º e 420.º, n.º 1 do CPP, por falta de apresentação de Conclusões da Motivação de recurso. Por isso, delas não se curou.

II - À luz dos vigentes n.ºs 1 e 2, do art. 446.º não se pode interpretar que, no caso, poderá escolher-se arbitrariamente entre recurso ordinário e recurso extraordinário, por ser sempre admissível (nos prazos consignados) recurso direto para o STJ de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada. Designadamente, o MP não pode deixar de lançar mão, antes de mais, dos “meios ordinários”, sendo a recorribilidade direta permitida, sim, mas votada às situações de impossibilidade de utilização daqueles recursos. Cumprirá, pois, esgotar os recursos ordinários. Porém, se se deixou transitar em julgado a decisão de 1.ª Instância, então, na verdade, subsistirá sempre, desde que tempestivo, o recurso extraordinário, direto para o STJ e obrigatório para o Ministério Público. Vária doutrina e jurisprudência vão no sentido de que deve haver um esgotamento da possibilidade do recurso ordinário para se passar a utilizar o extraordinário. Por todos, v.g., Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, p. 1048, e os arestos deste STJ: Ac. de 2/4/2008, proferido no Proc.º n.º 408/08; Ac. de 16/1/2008, proferido no Proc.º n.º 4270/07, Ac. de 12/3/2009, proferido no Proc.º n.º 478/09, Ac. de 12/11/2009, proferido no Proc.º n.º 1133/08.0PAVNF.S1, Ac. de 12.11.2020, Proc. n. º 1283/11.6TXPRT-O. S1, este último com patente similitude com o presente caso.

III - Na situação em apreço, o MP, tendo podido interpor recurso ordinário, ainda em tempo, não o fez, tendo, contudo, interposto recurso extraordinário, que se revela extemporâneo. Porque, como se viu, o facto de entretanto ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional havia interrompido os prazos. V.  art. 75, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, somente com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional é que se recomeçara a contagem do novo prazo para interposição de recurso ordinário. Sendo o prazo para interposição de recurso de 30 dias a partir da notificação da decisão (art. 41.º, n.º 1, do CPP), na altura da interposição do presente recurso não se havia ainda esgotado o prazo para interposição do recurso ordinário. Pelo que o presente recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada é extemporâneo.

IV - A situação não conhece, contudo, qualquer impasse, porquanto se o recurso é interposto antes do trânsito em julgado da decisão, deve seguir o rumo do recurso ordinário (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2.ª ed. Revista, Coimbra, Almedina, 2016, p. 1492). Nestes termos se decidindo: a) rejeitar o recurso extraordinário de decisão proferida “contra jurisprudência fixada” pelo STJ, por extemporaneidade, nos termos dos arts. 446.º, n.º 1, 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP; b) determinar o prosseguimento do recurso, como recurso ordinário, no Tribunal da Relação, para decidir se o Acórdão recorrido terá ou não ferido a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 7/2019, publicado no DR I Série, de 29 de Novembro de 2019.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I

Relatório



1. AA, com identificação mais desenvolvida nos Autos, atualmente detido em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional .... viu revogada a liberdade condicional que lhe fora atribuída, por decisão do Juízo de Execução das Penas ....- Juiz .., proferida em 28.01.2020, e em 05.02.2020, notificada por termo ao Ministério Público.

2. No mesmo dia da referida notificação, o Ministério Público interpôs recurso da mesma para o Tribunal Constitucional.

3. Por decisão sumária, de 16.09.2020, transitada em julgado em 01.10.2020, este último Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.

4. E é nessa sequência que o Ministério Público, em 23 de Outubro de 2020, interpõe o presente recurso. Fá-lo nos termos do artigo 446, n.º 1, do CPP, interpondo recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/2019, deste Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR I Série, de 29 de novembro de 2019, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, em que se decidiu:

«Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.»


 5. Os termos do recurso do Ministério Público são especialmente sucintos:

“O Ministério Público vem, nos termos do disposto nos arts. 446º, do Código de Processo Penal e242º, n.º 1, al. a), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpor recurso obrigatório da decisão proferida nos presentes autos em 28/01/2020, porquanto a mesma contraria a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I de 29/11/2019.

O recurso é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida em separado (art.406º, do Código de Processo Penal), imediata (art.407º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e com efeito meramente devolutivo (438º, n.º3 e 446º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Por estar em tempo (cfr. arts. 242º, n.º 4, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 75º, n.º 1, Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), e ter legitimidade, requer que V. Exª., se digne admiti-lo.”


Concluindo com a seguinte Motivação:

“Porque é total a nossa concordância com os pontos expendidos pela Mmª Juiza na decisão de que ora se recorre, abstemo-nos de tecer quaisquer considerações sobre a matéria, que sempre seriam descabidas.

Confiando que V. Exªs farão

JUSTIÇA”.


 6. O arguido veio responder, nos termos do art. 413 do CPP, tendo finalizado com as seguintes Conclusões:

 “I. O Ministério Público, aqui Recorrente, veio, “nos termos do disposto nos arts. 446º, do Código de Processo Penal e 242º, n.º 1, al. a), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da liberdade, interpor recurso obrigatório da decisão proferida nos presentes autos em 28/01/2020, porquanto a mesma contraria a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I de 29/11/2019.”,

II. “Porque é total a nossa concordância com os pontos expedidos pela Mmª Juiza na decisão que ora se recorre, abstemo-nos de tecer quaisquer considerações sobre a matéria,    que sempre seriam descabidas”, como motivação de interposição do recurso.

III. Se nos termos do artigo 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

IV. No caso em apreço, o Recorrente não formulou quaisquer conclusões.

V. Mais, esclarece o n.º 2 do supra referenciado artigo que, “versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que no entendimento do recorrente o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que devia ter sido aplicada; c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica em que no entendimento do recorrente deve ser aplicada”, sob pena de rejeição do recurso, nos termos e para os efeitos do art. 420, n.º 1 do Código de Processo Penal.

VI. Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, deve o recurso ser rejeitado, face ao incumprimento dos requisitos legais de forma, com base nos artigos 412.º e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por falta de apresentação de conclusões da motivação de recurso.

Nestes termos e nos mais de Direito que V/. Exas., o recurso interposto pelo Ministério Público, não deve ser conhecido,

FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA”

7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, depois de pertinentes considerações sobre a evolução e sentido útil dos normativos em apreço, sempre em diálogo com a doutrina e jurisprudência, e concentrando-se fundamentalmente no requisito formal da tempestividade do recurso, haveria de considerar que, tendo o Ministério Público sido notificado da decisão do Juízo de Execução das Penas de ....- Juiz .. em 05.02.2020 e logo havendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nesta mesma data se interrompeu o prazo para interposição de recurso ordinário.

Apenas com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, no dia 1 de outubro 2020, então é que se recomeçou a contagem do novo prazo para interposição de recurso ordinário. Ora, assim sendo, uma vez que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias e se conta a partir da notificação da decisão (art. 411, n.º 1, do CPP), o presente recurso seria extemporâneo. Pois em 23.10.2020 não se havia ainda esgotado o prazo para interposição do recurso ordinário.

Note-se, evidentemente, que a tese que o Ministério Público neste Supremo Tribunal perfilha tem como pressuposto que, conforme a formulação do respetivo parecer:

 “A justificação para o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, ou seja, a uniformização da jurisprudência (ou ainda a actualização da jurisprudência já fixada), só cobra verdadeira razão de ser quando já não é possível corrigir, através de recurso ordinário, a jurisprudência que se desviou da que se declarou, nos termos do Código, obrigatória. Mas enquanto essa correcção puder ter lugar, não fará nenhum sentido banalizar a intervenção de um órgão com as características do Pleno das Secções Criminais do S T J.”.


Sem vistos, dados os constrangimentos decorrentes da situação pandémica em curso, em vigência de estado de emergência.

Cumpre, em conferência, apreciar e decidir da admissibilidade do recurso.


II

Fundamentação



1. O problema prévio a toda a presente questão, verificada a óbvia legitimidade e até obrigação de recorrer por parte do Recorrente Ministério Público (art. 446, n.º 2, in fine do CPP e do art. 241, n.º 1, al. a) do CEPMPL), é o da tempestividade do presente recurso, ficando por ele prejudicadas as questões, nomeadamente atinentes ao alegado incumprimento dos requisitos legais de forma, com base nos artigos 412 e 420, n.º 1 do CPP, por falta de apresentação de Conclusões da Motivação de recurso. Por isso, delas se não curará.

2. Veio a Lei n.º 48/2007, de 29.08, fazer uma interpretação autêntica (interpretação para que cremos apontarem os Acs. deste Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2011, proferido no Proc.º n.º 4044/09.9 TAMTS.S1 e de 13/11/2011, proferido no Proc.º n.º 1304/08) dos n º s 1 e 2, do artigo 446 que, como se sabe, passou a determinar:

«1 - É admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.»            

Porquanto, como se recordará, o artigo 446 do CPP (recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça), na redação anterior, da revisão de 1998 - Lei n º 59/98, 25.08, apenas consignava o seguinte:

“1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível.

2 - Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.”


3. Não se afigura, contudo, que com as precisões introduzidas na lei (atualmente em vigor) se possa interpretar que vigora doravante uma total fungibilidade de situações, podendo escolher-se arbitrariamente entre recurso ordinário e recurso extraordinário, por ser sempre admissível (nos prazos consignados) recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada. E, nessa ordem de ideias, não seria obrigatório o esgotamento prévio dos recursos ordinários para a interposição de recurso diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça.

Não parece, contudo, ser essa a ratio legis que preside à nova dinâmica normativa. Designadamente, o Ministério Público não pode deixar de lançar mão, antes de mais, dos “meios ordinários”, sendo a recorribilidade direta permitida, sim, mas votada às situações de impossibilidade de utilização daqueles recursos. Cumprirá, pois, esgotar os recursos ordinários. Porém, se se deixou transitar em julgado a decisão de 1.ª Instância, então, na verdade, subsistirá sempre, desde que tempestivo, o recurso extraordinário, direto para o S T J e obrigatório para o Ministério Público.

O Prof. Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do CPP (4.ª ed., reimp., 2018, p. 1203) chega mesmo a dizer, com propriedade, em relação ao papel do Ministério Público, que:

“(…) O MP tem sempre legitimidade para interpor o recurso extraordinário previsto no artigo 446.º, n.º 1. O recurso é até obrigatório para o MP, nos termos do artigo 446.º, n.º 2. Desta disposição decorre, por maioria de razão, que o MP tem a obrigação de interpor recurso ordinário da decisão que contraria um acórdão uniformizador. Não se compreenderia que o MP pudesse conformar-se com essa decisão antes do trânsito e tivesse o dever de a impugnar depois de transitada”.

Julgamos que é este, em boa medida, o cerne da questão hermenêutica do novo normativo.           


4. Vária doutrina e jurisprudência vão no sentido de que deve haver um esgotamento da possibilidade do recurso ordinário para se passar a utilizar o extraordinário. Por todos, sinteticamente, recorde-se: “Tratando-se de um recurso extraordinário, em nosso entendimento não pode ser interposto se for admissível recurso ordinário” (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, p. 1048).

Vejam-se ainda, inter alia, os seguintes arestos deste Supremo Tribunal de Justiça: Ac. de 2/4/2008, proferido no Proc.º n.º 408/08; Ac. de 16/1/2008, proferido no Proc.º n.º 4270/07, Ac. de 12/3/2009, proferido no Proc.º n.º 478/09, Ac. de 12/11/2009, proferido no Proc.º n.º 1133/08.0PAVNF.S1, Ac. de 12.11.2020, Proc. n. º 1283/11.6TXPRT-O. S1, cujo sumário é de cristalina clareza e utilidade, dada a similitude com o caso sub judice:

“I - Nos termos do art. 446.º, do CPP, o recurso contra jurisprudência fixada apenas pode ser interposto após o trânsito em julgado da decisão; o acórdão do TC transitou em julgado a 09-07-2020, e os prazos para interposição de recurso ordinário foram interrompidos, nos termos do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11; assim sendo, a partir do dia 09-07-2020, começaram a correr novamente os prazos para interposição de recurso ordinário da decisão do Tribunal de Execução de Penas; tendo em conta o disposto no art. 446.º, do CPP, o recurso foi extemporaneamente interposto, porque interposto (a 28-07-2020) antes de transitada em julgado a decisão recorrida.

II - O art. 242.º, n.º 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), determina que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a “prolação da decisão”, mas deve considerar-se que este apenas se refere aos recursos interpostos nos termos do art. 242.º, n.º 1, al. b), do CEPMPL; isto porque, por força do disposto no art. 244.º, do CEPMPL, as regras relativas, nomeadamente, à interposição desta espécie de recurso devem seguir o disposto no art. 446.º, do CPP, ou seja, apenas deverá ser interposto recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão recorrida já tenha transitado em julgado e após o seu trânsito (no prazo de 30 dias).

III - No caso dos presentes autos ainda era admissível recurso ordinário, dado que os prazos para a sua interposição recomeçaram após o trânsito em julgado da decisão do TC (a 09-07-2020). E tendo recomeçado quando o recurso (aqui em análise) foi interposto, não tinha ainda a decisão transitado em julgado, devendo apenas recorrer-se a um recurso especial como o de contra jurisprudência fixada apenas somente estando esgotadas as possibilidades de recurso ordinário, isto é, as possibilidades de as instâncias poderem (ou não) alterar a decisão recorrida.”


5. Na situação em apreço, o Ministério Público, tendo podido interpor recurso ordinário, ainda em tempo, não o fez, tendo, contudo, interposto recurso extraordinário, que se revela extemporâneo. Porque, como se viu, o facto de entretanto ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional havia interrompido os prazos. Com efeito, nos termos do art.º 75, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.” (itálico nosso). Assim, somente no dia 1 de outubro 2020, com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, é que se recomeçara a contagem do novo prazo para interposição de recurso ordinário.


6. Sendo o prazo para interposição de recurso de 30 dias a partir da notificação da decisão (art. 41, n.º 1, do CPP), em 23 de outubro 2020 não se havia ainda esgotado o prazo para interposição do recurso ordinário.

Pelo que o presente recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, interposto nesse dia 23 de outubro 2020, é extemporâneo.


7. A situação não conhece contudo qualquer impasse, porquanto: “(…) se o recurso é interposto antes do trânsito em julgado da decisão, portanto, antes do tempo, ele deverá seguir o rumo do recurso ordinário, já que, por um lado, não se verifica um dos pressupostos legais do recurso extraordinário: o trânsito em julgado da decisão recorrida; por outro lado, por essa via ordinária bem pode acontecer que seja posto termo à impugnada violação de jurisprudência, não se justificando, por isso, o recurso ao meio extraordinário, que justamente porque o é, só deve ser usado quando [já] não seja possível lançar mão dos meios ordinários de solução do litígio.” (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2.ª ed. Revista, Coimbra, Almedina, 2016, p. 1492).


III

Dispositivo



Nestes termos, acorda-se em conferência, na ... Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça, em:

a) rejeitar o recurso extraordinário de decisão proferida “contra jurisprudência fixada” pelo Supremo Tribunal de Justiça, por extemporaneidade, nos termos dos artigos 446, n º 1, 414, n º 2 e 420, n º 1, alínea b), do CPP.

b) determinar o prosseguimento do recurso, como recurso ordinário, no Tribunal da Relação de Coimbra, para decidir se o Acórdão recorrido terá ou não ferido a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 7/2019, publicado no DR I Série, de 29 de Novembro de 2019.

Sem custas.


Supremo Tribunal de Justiça, 27 de janeiro de 2021.


Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)