Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074494
Nº Convencional: JSTJ00011902
Relator: SOARES TOME
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CADUCIDADE
PRAZO
CONTESTAÇÃO
DEFESA
RECURSO DE REVISTA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
ACTAS
PROVAS
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198706300744942
Data do Acordão: 06/30/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na propriedade horizontal, as deliberações da assembleia de condominos que sejam havidas como contrarias a lei ou a regulamentos aprovados são anulaveis a requerimento de condomino que as não tenha aprovado.
II - O direito de propor a respectiva acção caduca no prazo de vinte dias a contar da data da deliberação, se o condomino estiver presente, ou da comunicação, quando não estiver presente.
III - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação.
IV - O fundamento do recurso de revista e a violação da lei substantiva.
V - A função do Supremo Tribunal de Justiça, traduz-se na aplicação da lei aos factos, salvo as excepções do n. 2 do artigo 722 e n. 3 do artigo 729, ambos do Codigo de Processo Civil.
VI - A fixação dos factos compete as instancias.
VII - A fixação dos factos pode ser encarada em dois aspectos: acontecer um facto; ter esse facto determinado significado.
VIII - As deliberações das assembleias de condominos devem v ficar a constar das respectivas actas.
IX - A prova dessas deliberações tera de ser feita atraves dessas mesmas actas.
X - Tendo a Relação definido significado duma deliberação da assembleia de condominos, o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar essa definição factica.