Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011902 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULABILIDADE ACÇÃO DE ANULAÇÃO CADUCIDADE PRAZO CONTESTAÇÃO DEFESA RECURSO DE REVISTA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA ACTAS PROVAS TRIBUNAL DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706300744942 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROCED CAUT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na propriedade horizontal, as deliberações da assembleia de condominos que sejam havidas como contrarias a lei ou a regulamentos aprovados são anulaveis a requerimento de condomino que as não tenha aprovado. II - O direito de propor a respectiva acção caduca no prazo de vinte dias a contar da data da deliberação, se o condomino estiver presente, ou da comunicação, quando não estiver presente. III - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação. IV - O fundamento do recurso de revista e a violação da lei substantiva. V - A função do Supremo Tribunal de Justiça, traduz-se na aplicação da lei aos factos, salvo as excepções do n. 2 do artigo 722 e n. 3 do artigo 729, ambos do Codigo de Processo Civil. VI - A fixação dos factos compete as instancias. VII - A fixação dos factos pode ser encarada em dois aspectos: acontecer um facto; ter esse facto determinado significado. VIII - As deliberações das assembleias de condominos devem v ficar a constar das respectivas actas. IX - A prova dessas deliberações tera de ser feita atraves dessas mesmas actas. X - Tendo a Relação definido significado duma deliberação da assembleia de condominos, o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar essa definição factica. | ||