Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S116
Nº Convencional: JSTJ00032613
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
PROCESSO DE TRABALHO
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: SJ199711180001164
Data do Acordão: 11/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 657/96
Data: 04/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A arguição da causa de nulidade, no processo laboral, é extemporânea quando não constar do respectivo requerimento para ter lugar apenas na alegação do recurso.
II - A citação interrompe a prescrição, mas o Autor deve requerê-la sempre antes de 5 dias do termo do prazo prescricional; a interrupção verificar-se-á logo que decorra este prazo ainda que a citação, por facto não imputável ao Autor, não tenha sido feita.
III - Nos poderes de administração concedidos a um procurador não cabe o reconhecimento de um direito como acto susceptível de interromper a prescrição.